TJPR - 0004221-48.2021.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2023 12:53
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2023 12:40
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/07/2023 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2023 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
26/01/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 10:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2022 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:48
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
05/07/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 21:31
Recebidos os autos
-
14/06/2022 21:31
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2022 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 09:27
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/06/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 00:55
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/05/2022 13:42
PROCESSO SUSPENSO
-
23/05/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE SUELI BORGES VAZ
-
14/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 15:55
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/04/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SUELI BORGES VAZ
-
13/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/01/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 01:02
Conclusos para decisão
-
10/12/2021 00:41
DECORRIDO PRAZO DE SUELI BORGES VAZ
-
03/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 15:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 01:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
24/09/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 10:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2021 19:06
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 17:25
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 14:30
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/05/2021 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004221-48.2021.8.16.0170 Processo: 0004221-48.2021.8.16.0170 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$1.100,00 Autor(s): SUELI BORGES VAZ Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1 – A parte Autora requereu em sua inicial a concessão de justiça gratuita, por afirmar que não possui condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
A Constituição Federal de 1988 – CF previu como direito fundamental do cidadão a assistência judiciária integral e gratuita, desde que o beneficiário comprove insuficiência de recursos (CF, art. 5º, LXXIV).
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, poderá fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, caso possua insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei.
Como se vê, é dado ao magistrado, no caso concreto, averiguar o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício, não decorrendo a sua concessão de simples afirmação nos autos.
Analisando o pedido, verifica-se que, além da declaração de hipossuficiência, pagamento de benefício (seq. 1.4/1.5), a parte não juntou qualquer outro documento apto a demonstrar a sua situação econômica, nem comprovou se sua única renda é a demonstrada nos autos.
Por outro lado, vislumbra-se que a parte Autora realiza diversos financiamentos.
O pagamento destes valores não prejudica o sustento parte Autora ou de sua família, caso contrário não os celebraria.
Já as custas processuais são de R$ 339,96.
E, pela experiências em ações semelhantes, a baixa complexidade da causa, com matérias já sedimentadas na jurisprudência, demonstra que não haverá necessidade de mais custos.
E caso seja necessária a realização de prova pericial, com maior custo, é possível novo requerimento de justiça gratuita para o ato processual (art. 98, §5º, do CPC).
Assim, para garantir à parte Autora o direito fundamental ao acesso a justiça, é possível a modulação do benefício, com a concessão do parcelamento das custas processuais em 6 parcelas mensais. Valor que não prejudicará o sustento da parte Autora ou de sua família. Com isto, a justiça gratuita alcançará a sua finalidade, concedendo a parte Autora amplo e irrestrito acesso a tutela jurisdicional pretendida.
Oportuno expor que o parcelamento das custas garante o amplo e irrestrito acesso da parte Autora a tutela jurisdicional do Estado, e, ao mesmo tempo, não desvirtua o benefício da justiça gratuita.
Não deixa que o benefício da justiça gratuita se transforme em instrumento para ações em massa e aventureiras, servindo como em garantia de irresponsabilidade na busca de enriquecimento sem causa.
Assim, DEFIRO o parcelamento das custas processuais em 6 parcelas mensais de R$ 56,66, com fundamento no art. 98, §6º, do CPC. 1.1 - Intime-se a parte Autora para pagamento a primeira parcela, no prazo de 15 dias. 1.1.1 - Não havendo o pagamento no prazo acima, desde já determino o cancelamento da distribuição. 1.2 - Com o pagamento da primeira parcela, cumpram-se os demais atos. 2 - Cite-se a parte Promovida (art. 382, §1º, do CPC) para juntar os documentos solicitados na petição inicial, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 398 do CPC). 2.1 – Caso a parte Promovida afirmar que não possui o documento, intime-se a parte Promovente para que prove, no prazo de 5 (cinco) dias, por qualquer meio, que a declaração não corresponde a verdade (art. 398, Parágrafo Único, do CPC). 2.2 – Juntado novos documentos, intime-se a parte Promovida para se manifestar, no prazo de 10 dias. 2.3 – Após façam os autos conclusos. 3 – Juntados os documentos intime-se a parte Promovente, devendo os autos permanecer em cartório por 1 (um) mês, para extração de cópia e certidões pelos interessados (art. 383 do CPC). 3.1 – Findo o prazo, arquivem-se. 4 – Intimações e diligências necessárias.
Toledo, 29 de abril de 2021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito -
30/04/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 09:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 09:34
Juntada de CUSTAS
-
29/04/2021 08:09
Recebidos os autos
-
29/04/2021 08:09
Distribuído por sorteio
-
28/04/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
14/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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