TJPR - 0005896-68.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 15:23
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/09/2024 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/09/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
17/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
17/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FABIANO SILVA DE OLIVEIRA
-
15/08/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 01:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 12:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/08/2024 12:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/08/2024
-
08/08/2024 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
07/08/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FABIANO SILVA DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 10:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
18/06/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/05/2024 17:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2024 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/04/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2024 03:06
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FABIANO SILVA DE OLIVEIRA
-
15/01/2024 18:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2023 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:47
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/12/2023 13:47
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
13/12/2023 16:19
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/12/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 13:23
OUTRAS DECISÕES
-
30/10/2023 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FABIANO SILVA DE OLIVEIRA
-
13/10/2023 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2023 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 21:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 21:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
22/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FABIANO SILVA DE OLIVEIRA
-
19/09/2023 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 10:50
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2023 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 13:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
02/09/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FABIANO SILVA DE OLIVEIRA
-
26/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FABIANO SILVA DE OLIVEIRA
-
10/08/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2023 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 22:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2023 21:43
Recebidos os autos
-
26/07/2023 21:43
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2023 20:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/07/2023 10:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/07/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FABIANO SILVA DE OLIVEIRA
-
08/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2023 21:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2023 20:30
Recebidos os autos
-
27/06/2023 20:30
Juntada de Certidão
-
22/01/2023 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/09/2022 15:04
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 23:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FABIANO SILVA DE OLIVEIRA
-
30/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 09:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/01/2022 16:05
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:05
Juntada de CUSTAS
-
28/01/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FABIANO SILVA DE OLIVEIRA
-
19/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
14/12/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FABIANO SILVA DE OLIVEIRA
-
14/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FABIANO SILVA DE OLIVEIRA
-
03/11/2021 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2021 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 23:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/10/2021 10:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:44
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FABIANO SILVA DE OLIVEIRA
-
07/10/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FABIANO SILVA DE OLIVEIRA
-
29/09/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 18:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/09/2021 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/09/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/09/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 08:47
Juntada de Certidão
-
18/09/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:08
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FABIANO SILVA DE OLIVEIRA
-
28/06/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2021 10:34
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FABIANO SILVA DE OLIVEIRA
-
17/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005896-68.2021.8.16.0001 Processo: 0005896-68.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.184,28 Autor(s): HELIO FABIANO SILVA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO RCI BRASIL S.A 1.Inicialmente, intime-se a parte autora para que indique a tutela provisória pretendida – primeiro, se corresponde a tutela de urgência ou evidência, segundo, se é antecipada ou cautelar e, por último, antecedente ou incidental –, com a devida fundamentação, de acordo com os arts. 294 a 311, CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias. Saliento que a fundamentação deverá se dar com base nos requisitos autorizativos para a concessão da tutela perseguida, de modo a restar evidenciada, nos autos, a presença de tais elementos no caso concreto, inclusive documentalmente. 2.Quanto ao direito à Assistência Judiciária Gratuita, cumpre ressaltar que ele é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
A análise do pedido de assistência judiciária gratuita deve ser feita em cada caso concreto, sob pena de violação à finalidade do instituto e fomento de demandas temerárias, avaliando-se sempre a real condição econômica do pleiteante.
Sendo assim, consigno que a mera declaração de carência financeira não basta para a concessão do pedido, eis que implica, no máximo, a presunção relativa de hipossuficiência, sendo dever do Juízo apurar a efetiva ocorrência de seus requisitos.
Nesse sentido, o §2º do artigo 99 do atual Código de Processo Civil enuncia que, antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, o magistrado facultará à parte comprovar se realmente faz jus a este direito.
Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota como critério objetivo para aferição da condição de miserabilidade a faixa de isenção do IRPF – Imposto de Renda –, ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR percebendo valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais.
Caso contrário, terá direito à Assistência Judiciária Gratuita. 3.Ante o exposto, com fulcro no artigo 99, §2°, do Código de Processo Civil faculto à parte acostar aos autos comprovantes de que, efetivamente, não ostenta condições financeiras suficientes ao pagamento das custas processuais (ou seja, que recebe rendimentos mensais inferiores à faixa de isenção do Imposto de Renda).
Para comprovação da carência poderão ser trazidos aos autos os seguintes documentos, sem prejuízo de outros a critério da parte, no prazo de quinze dias: a) declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos, a fim de comprovar que é isento do pagamento de tal exação; b) comprovante de rendimentos dos últimos três meses. 3.1.
Informo que, caso não declare(m) o Imposto de Renda, a simples cópia da tela do site[1] da Receita Federal demonstrando que o(s) autor(es) não declaram imposto de renda será suficiente para análise do pedido. 4.Caso o autor não se enquadre na faixa de isenção do imposto de renda acima indicado, poderá se valer dos benefícios constantes no §5° e 6°, do artigo 98 – modulação da gratuidade da justiça – desde que assim comprovada nos autos a referida pertinência e, ainda, desde que realizado o pedido no prazo acima indicado, ressalvadas as permissões legais. 5.Caso seja concedido o direito à Assistência Judiciária Gratuita fica, desde já, ciente das disposições acima, dos parágrafos 2º a 4º, do CPC, bem como do disposto na Lei n° 1.060/50. 6.Cumpridas as disposições acima, voltem-me conclusos para decisão inicial. 7.Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 8.Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 9.Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E.
Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data constante no sistema. José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito L [1] http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/Atrjo/consrest/Atual.App/paginas/index.asp -
06/05/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2021 01:05
DECORRIDO PRAZO DE HELIO FABIANO SILVA DE OLIVEIRA
-
10/04/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2021 14:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/03/2021 14:03
Recebidos os autos
-
30/03/2021 14:03
Distribuído por sorteio
-
27/03/2021 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002216-57.2020.8.16.0083
Tiago Souza
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Leonildo Antonio Meneghel Junior
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 12/11/2021 11:15
Processo nº 0009415-02.2010.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Marlon Henrique de Oliveira
Advogado: Celio Cesar Fernandes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2010 00:00
Processo nº 0006772-43.2018.8.16.0190
Jocasta Basaglia Comercio de Generos Ali...
Copel Distribuicao S.A.
Advogado: Jose Vieira Rosa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/11/2024 09:51
Processo nº 0000649-39.2010.8.16.0051
Procuradoria da Fazenda Nacional (Pgfn)
Terezinha das Gracas dos Santos
Advogado: Heliane de Fatima Neris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/07/2010 00:00
Processo nº 0004074-30.2021.8.16.0038
Giane Aparecida Oliveira da Cruz
Dental Uni - Cooperativa Odontologica
Advogado: Carlos Arauz Filho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/04/2021 14:14