STJ - 0002005-81.2019.8.16.0139
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2021 15:20
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/11/2021 15:20
Transitado em Julgado em 16/11/2021
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19/10/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/10/2021
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18/10/2021 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/10/2021 11:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/10/2021
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17/10/2021 11:10
Conheço do agravo de ITAU UNIBANCO S.A para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
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15/10/2021 08:57
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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15/10/2021 08:01
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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01/10/2021 06:05
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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30/09/2021 17:57
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 E, do Regimento Inter
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18/08/2021 16:33
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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18/08/2021 16:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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22/07/2021 17:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002005-81.2019.8.16.0139/2 Recurso: 0002005-81.2019.8.16.0139 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Requerido(s): JULIANO ZIMERMANN ITAÚ UNIBANCO S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em suas razões, violação aos artigos 10 e 141 do Código de Processo Civil, porquanto o Colegiado teria trazido “à instância recursal, de ofício e por decisão surpresa, discussão acerca da prestação de serviço atrelada à tarifa de avalição de veículo –temática que sequer foi objeto de controvérsia nos autos.
Como corolário lógico, o Tribunal a quo concedeu solução jurídica vantajosa à parte adversa, uma vez que atrelou à rubrica questionada no exórdio a necessidade de comprovação do serviço, tese jamais antes cogitada entre partes durante a instrução processual” (p. 03, mov. 1.1, Pet 2).
Acerca da questão recursal, os julgadores assim concluíram: “O embargante alega que o v. acórdão proferiu decisão surpresa, ao argumento de que a efetiva prestação do serviço de avaliação do bem não foi objeto de discussão dos autos, já que não foi em nenhum momento impugnado na exordial pelo autor.
Sem razão.
O art. 10 do Código de Processo Civil preceitua que o Juiz não pode decidir, em qualquer grau de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não tenha oportunizado às partes se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Embora o citado dispositivo legal busque evitar a nulidade da decisão proferida com base em uma questão anteriormente não debatida, ele não impõe ao Juiz o dever de intimar a parte para se manifestar previamente sobre o fundamento que será adotado na decisão, mas apenas sobre os fundamentos fáticos eventualmente não levantados pelas partes e que serão abordados no julgamento.
O colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que o fundamento ao qual se refere o art. 10 do CPC, que impõe ao Juiz o dever de intimar as partes, é o fundamento jurídico, não se confundido com o dispositivo da lei que rege a matéria, verbis: “AGRAVO INTERNO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ART. 10 DO CPC/15.
FUNDAMENTO LEGAL.
DEVER DO JUIZ EM SE MANIFESTAR.
FUNDAMENTO JURÍDICO.
CIRCUNSTÂNCIA DE FATO QUALIFICADA PELO DIREITO.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO.
SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. 1. "O 'fundamento' ao qual se refere o art. 10 do CPC/2015 é o fundamento jurídico - circunstância de fato qualificada pelo direito, em que se baseia a pretensão ou a defesa, ou que possa ter influência no julgamento, mesmo que superveniente ao ajuizamento da ação - não se confundindo com o fundamento legal (dispositivo de lei regente da matéria).
A aplicação do princípio da não surpresa não impõe, portanto, ao julgador que informe previamente às partes quais os dispositivos legais passíveis de aplicação para o exame da causa.
O conhecimento geral da lei é presunção jure et de jure". - EDcl no REsp 1.280.825/RJ, 4ª Turma, DJe 01/08/2017. 2.
Verificada a intempestividade do recurso, deve ser não conhecido, independente de intimação da parte para se manifestar a respeito, inexistindo afronta ao art. 10 do CPC/15. 3.
Segundo o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp n. 957.821/MS, (julgado em 20/11/2017), nos recursos protocolados na vigência do novo Código de Processo Civil, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso, nos termos da disposição expressa contida no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015. 4.
A interpretação literal da norma expressa no § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, de caráter especial, sobrepõe-se a qualquer interpretação mais ampla que se possa conferir às disposições de âmbito geral insertas nos arts. 932, parágrafo único, e 1.029, § 3º, do citado diploma legal. 5.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1124598 SE 2017/0150499-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/12/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2017) (destaquei).
Na casuística, a despeito das razões invocadas pelo embargante, não há que se falar em decisão surpresa, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões levantadas tais quais postas, expondo claramente as razões pelas quais aplicou os princípios “jura novit cuia” e do “ da mihi factum dabo tibi jus” ao caso para entender que não houve a comprovação da efetiva prestação do serviço de avaliação do bem.
Contudo, objetivando reafirmar o entendimento lançado no acórdão atacado, cumpre registrar, mais uma vez, que “o fato de o autor não especificado em que consistiria a alegada abusividade, se pelo fato de não haver prestação de serviços ou pelo fato de o valor ser excessivo, não constituí óbice para a análise do pedido de devolução do valor cobrado a tal título, por força do princípio do “jura novit curia”.
Assim restou claro que “(...) a ausência de boa técnica da petição inicial não impediu a parte ré de se defender, tanto que na contestação defendeu a legalidade da cobrança da tarifa de avaliação, destacando que ela somente é indevida nas hipóteses de não prestação do serviço ou de excessividade do valor cobrado. ” Outrossim, na fundamentação do v. acórdão constou: (...)a alegação do Banco apelante de ausência de impugnação da prestação do serviço, por si só, não é suficiente para alterar o entendimento constante da r. sentença, notadamente quando ele próprio afirmou na contestação que a abusividade da cobrança se configura na hipótese de não prestação do serviço, e, neste particular, ele não comprovou nos autos que a avaliação do veículo foi efetivamente realizada.” Neste contexto, tem-se que não há dúvida de que a Instituição Financeira se manifestou acerca da legalidade da cobrança da tarifa de avaliação, tanto é que alegou “(...) que ela somente é indevida nas hipóteses de não prestação do serviço ou de excessividade do valor cobrado.
Desse modo, não há que se falar em decisão surpresa ou violação ao art. 10 do Código de Processo Civil” (mov. 12.1, ED 1 – sem destaques no original).
De início, cabe assinalar que o artigo 141 do Código de Processo Civil não foi objeto de valoração pela Câmara e, embora opostos embargos declaratórios, não foi suscitada a manifestação dos julgadores, a fim de suprir eventual omissão, o que denota a falta de prequestionamento do preceito legal (Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
A respeito: “Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto.
Nesse sentido: STJ, REsp 102.366/RS, Rel.
Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 16/03/1998; AgRg no Ag 338.268/ES, Rel.Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2001; REsp 186.722/BA, Rel.
Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/06/2002; REsp 1.046.084/SP, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/03/2010; AgRg no REsp 1.461.155/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015” (REsp 1820029/DF, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2019, DJe 16/09/2019).
Outrossim, a orientação ora impugnada está em harmonia com a do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "Não há falar em decisão surpresa quando o magistrado, diante dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos, realiza a tipificação jurídica da pretensão no ordenamento jurídico posto, aplicando a lei adequada à solução do conflito, ainda que as partes não a tenham invocado (iura novit curia) e independentemente de oitiva delas, até porque a lei deve ser do conhecimento de todos, não podendo ninguém se dizer surpreendido com a sua aplicação" (REsp n. 1.755.266/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 20/11/2018). 5.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1527684/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020).
E, “Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1295690/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019).
Ainda que assim não fosse, como o Órgão Julgador tomou em consideração aspectos fático-probatórios para afastar a ofensa ao artigo 10 do Código de Processo Civil (análise da petição inicial e da contestação), para reverter tal orientação e dar por violado o princípio da proibição da decisão surpresa, imprescindível incursionar pela seara probatória (análise e confronto de peças processuais), o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça).
Nesse sentido: “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que "o cotejo de peças processuais não envolve qualquer análise jurídica, mas sim puramente fática, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 682.099/AM, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 25/10/2016).
Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.160.527/SP, Rel.Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2018; AgInt no REsp 1.506.498/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2018.
VII.
Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1288278/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019).
Por fim, embora a alínea “c” do permissivo constitucional tenha sido indicada como fundamento do presente recurso, não houve transcrição de qualquer julgado para demonstrar a alegada divergência jurisprudencial, em desconformidade com as exigências elencadas nos artigos 1.029 do Código de Processo Civil e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR35
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
16/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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