STJ - 0075143-05.2018.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/09/2021 14:31
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
29/09/2021 14:31
Transitado em Julgado em 29/09/2021
-
03/09/2021 05:12
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 03/09/2021
-
02/09/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
01/09/2021 18:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 03/09/2021
-
01/09/2021 18:30
Não conhecido o recurso de SADI ALBERTO BORDIN JUNIOR
-
23/08/2021 09:18
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
23/08/2021 08:01
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
28/07/2021 07:41
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0075143-05.2018.8.16.0014/1 Recurso: 0075143-05.2018.8.16.0014 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): SADI ALBERTO BORDIN JUNIOR Requerido(s): HDI SEGUROS S.A.
SADI ALBERTO BORDIN JUNIOR interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente a ocorrência de danos morais em razão da recusa da seguradora em proceder a indenização contratada.
Mencionando o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, sustentou que o “desconto na franquia sobre os prejuízos causados tornam-se abuso de direito e imposição contratual em contrato de adesão, onde o consumidor torna-se vuneravelmente inferiorizado” (fl. 10).
No tocante ao desconto da franquia, o Colegiado assim decidiu: “Na apólice, há previsão de que, na ocorrência do evento “Ruptura de Tubulações”, seria devida franquia obrigatória no importe de “10% Sobre os Prejuízos, com o Mínimo de R$ 500,00” (mov. 1.17, p. 03).
Sobre a possibilidade de dedução da franquia do montante indenizatório, já se manifestou este e.
Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. (...) 5.
DESCONTO DA FRANQUIA DO SEGURO SOBRE O VALOR A SER INDENIZADO.
ACOLHIMENTO DO PEDIDO NESTE PONTO. (...) (TJPR - 9ª C.Cível - 0001343-32.2016.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Desembargador Luis Sérgio Swiech - J. 09.07.2020) (...) Portanto, diante da expressa previsão contatual, comporta provimento o recurso adesivo neste ponto para o fim de determinar a dedução da franquia no importe de 10% do montante indenizatório, respeitado o mínimo de R$ 500,00” (fls. 6/7, mov. 30.1, acórdão de Apelação).
Verifica-se, assim, que não tratou da violação do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor sob o enfoque pretendido pelo Recorrente, ou seja, acerca da abusividade ou não da cláusula.
E como nem sequer foram opostos embargos declaratórios, não houve pronunciamento a esse respeito, de forma que, ante a falta de prequestionamento, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Com relação ao tema dos danos morais, o Recorrente deixou de indicar quais teriam sido os dispositivos da legislação federal violados pela decisão recorrida acerca dos supostos danos, de forma que, ante a impossibilidade de compreensão da controvérsia, aplica-se a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “(...) A falta de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado ou aos quais teria atribuído interpretação divergente consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgRg no AREsp 732.546/MA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2015” (AgInt no AREsp 649.533/AC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 18/03/2019).
Ressalte-se, ainda, que embora o Recorrente não tenha fundamentado o recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional, apresentou julgado da Corte Superior nomeando-o como paradigma.
Porém, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “A falta de particularização do dispositivo de lei federal objeto de divergência jurisprudencial consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial.
Incidência da Súmula n. 284/STF. (...) (AgInt no AgInt no AREsp 1589874/SE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020).
Não bastasse, os demais julgados apontados são provenientes deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, encontrando, assim, o óbice da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por SADI ALBERTO BORDIN JUNIOR.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013415-96.2020.8.16.0044
Prestes Construtora e Incorporadora LTDA
Prestes Construtora e Incorporadora LTDA
Advogado: Thiago Maciel Ribas
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2025 12:34
Processo nº 0024974-51.2021.8.16.0000
Dirceu Aparecido Vagetti
Jayme Seixas Junior
Advogado: Fernando Augusto Rodrigues Formigoni
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/12/2021 10:00
Processo nº 0055146-10.2020.8.16.0000
H S Kistmacher e Cia LTDA
Banco do Brasil S/A
Advogado: Frederico Valdomiro Slomp
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2021 08:30
Processo nº 0000874-70.2017.8.16.0162
Nilson Sergio
Seara Industria e Comercio de Produtos A...
Advogado: Anderson Veloso de Mendonca
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 18:00
Processo nº 0008863-02.2015.8.16.0194
Diogo Issamu Shimabukuro
Jose Francisco Kuzma
Advogado: Vanessa Cristina Cruz Scheremeta
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2022 09:30