TJPR - 0001087-53.2019.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/07/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2025 23:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2025 11:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/05/2025 15:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/05/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 14:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/01/2025 15:33
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/10/2024 15:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/10/2024 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 01:01
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2024 17:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 15:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/07/2024 14:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2024 14:22
Conclusos para despacho
-
08/07/2024 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
17/06/2024 13:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/05/2024 14:39
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 14:34
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/04/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 14:00
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/03/2024 13:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/02/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 04:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2023 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 12:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/10/2023 17:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/10/2023 14:40
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 15:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
11/09/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:45
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/07/2023 14:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/06/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
20/06/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAYTON RITNEL NOGUEIRA
-
17/06/2023 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2023 16:35
Expedição de Mandado
-
26/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA/PR
-
25/04/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2023 20:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 11:57
Recebidos os autos
-
23/03/2023 11:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/03/2023 15:01
Juntada de PENHORA REALIZADA RENAJUD
-
08/03/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2023 14:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
06/02/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 15:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/10/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 14:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 18:11
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/08/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 23:15
Expedição de Mandado
-
28/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 23:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
20/09/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 18:14
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
27/08/2021 17:55
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/08/2021 15:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA ME
-
09/07/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 07:33
Recebidos os autos
-
05/05/2021 07:33
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0295 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001087-53.2019.8.16.0050 Processo: 0001087-53.2019.8.16.0050 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.306,90 Exequente(s): MUNICÍPIO DE SANTA AMÉLIA Executado(s): JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA ME 1.
Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença.
Retifique-se onde couber no registro e distribuição. 2.
Preenchidos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu procurador ou pessoalmente por carta com A.R., se não estiver representado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidência da multa e honorários advocatícios, ambos de 10% (dez por cento) sobre o débito atualizado (art. 523, caput e § 1º, CPC). 2.1.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3.
Havendo pagamento, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias. 4.
Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, intime-se o credor para apresentar novo cálculo, já incluída a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, sobre o débito remanescente. 5.
Após, a penhora de bens, nos termos do art. 835 do CPC, deve ser realizada na seguinte ordem: I – Penhora on line de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a Secretaria providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) sendo positiva a penhora, deverá a Secretaria proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema on-line.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a Secretaria providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem.
A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) sendo negativa a penhora via SISBAJUD., a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte.
II – Bloqueio on line de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) deverá a Secretaria providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC).
No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) lavrado o termo, intime-se a parte executada acerca da penhora realizada, na pessoa de seu advogado da sociedade de advogados a que aquele pertença, e se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC), devendo o Sr.
Oficial de Justiça diligenciar no sentido de localizar e prontamente avaliar o(s) veículo(s) penhorado(s).
Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente. d) sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte.
III – Pesquisa da existência de bens através do sistema INFOJUD: a) deverá a Secretaria proceder a requisição da última Declaração do Imposto de Renda de Pessoa Física ou Jurídica – DIRPF ou DIRPJ, bem como a Declaração de Operações Imobiliárias – DOI, da parte executada, através do sistema INFOJUD, anexando o resultado da pesquisa nos autos, com restrição mínima de visibilidade. b) na existência de bens, deverá a parte exequente requerer a penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. c) sendo o resultado negativo para a existência de bens, cumpra-se o item seguinte.
IV – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 (dez) dias. d) informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação.
Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC).
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC).
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe-se e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 6.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 04 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
04/05/2021 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 17:53
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
04/05/2021 17:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/04/2021 14:47
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 14:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/04/2021
-
05/04/2021 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA ME
-
03/03/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2021 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/02/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2021 00:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2021 00:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 17:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
17/11/2020 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
20/03/2020 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:23
PROCESSO SUSPENSO
-
09/03/2020 15:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2019 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
28/11/2019 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2019 14:56
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/10/2019 17:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/10/2019 17:20
Expedição de Mandado
-
28/10/2019 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
24/10/2019 11:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2019 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2019 17:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/09/2019 16:19
Expedição de Mandado
-
27/09/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2019 13:33
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
26/09/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 23:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2019 23:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2019 23:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 16:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
06/08/2019 15:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
31/07/2019 08:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
19/07/2019 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2019 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO RICARDO DE OLIVEIRA ME
-
29/05/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 12:50
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 16:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2019 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2019 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 16:41
Recebidos os autos
-
19/03/2019 16:41
Distribuído por sorteio
-
19/03/2019 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2019 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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