TJPR - 0000959-20.2021.8.16.0064
1ª instância - Castro - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 14:15
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 13:34
Recebidos os autos
-
13/09/2022 13:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
05/09/2022 13:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/08/2022 09:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
29/07/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 12:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
28/06/2022 12:51
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 17:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2022 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 18:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2022
-
04/05/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2022 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 10:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2022 18:44
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:33
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2022 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/02/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
21/02/2022 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
03/02/2022 15:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/01/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 07:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2021 17:15
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:25
OUTRAS DECISÕES
-
15/09/2021 13:46
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2021 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 11:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/09/2021 07:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 15:53
Juntada de Petição de laudo pericial
-
03/08/2021 15:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2021 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 14:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/07/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
05/07/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/06/2021 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/06/2021 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDSON KEITY OTTA
-
28/05/2021 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 14:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 14:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/05/2021 14:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 07:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3232-8500 Autos nº. 0000959-20.2021.8.16.0064 Processo: 0000959-20.2021.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Valor da Causa: R$17.740,33 Autor(s): Ivo Neves Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA proposta por IVO NEVES em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, devidamente qualificados nos autos.
Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e organização do feito. 2.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
As partes são legítimas, estando devidamente representadas, existe interesse processual, além de estarem preenchidos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos.
Assim, declaro saneado o feito. 3.
Fixo como pontos fáticos controvertidos: a) cumprimento da carência e qualidade de segurado do autor; b) incapacidade laborativa do requerente; c) incapacidade insuscetível de reabilitação; d) nexo causal entre o acidente ou doença do trabalho e a incapacidade laborativa.
E, no tocante à distribuição do ônus probatório, por não vislumbrar qualquer excepcionalidade prevista no artigo 373, §1°, obedecerá à regra estática delimitada no artigo 373, incisos I e II, do CPC, cabendo a parte autora provar os pontos “a”, “b”, “c” e “d” por serem fatos constitutivos do seu direito. 4.
De outro lado, as questões jurídicas controvertidas apresentadas nas peças processuais das partes serão analisadas por ocasião da sentença. 5.
A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos, defiro a produção de prova pericial. 5.1.
Nomeio para realização dos trabalhos periciais o Dr.
Edson Keity Otta (telefones 41-30191999 e 41-30351174, e-mail: [email protected]), independentemente de termo de compromisso. Intime-se o Sr.
Perito para dizer se aceita o encargo. 5.2.
Na hipótese positiva, intimem-se as partes da nomeação do perito, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentarem os quesitos e indicarem assistente técnico. 5.3.
Intime-se o perito para que informe a este Juízo o local, o dia e o horário da perícia, podendo tal comunicação se dar por meio dos telefones (42) 3232-8510 e (42) 3232-8509. 5.4.
Designada data para a realização da perícia, intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores, devendo a parte autora ser, ainda, intimada para comparecer no local indicado, munida de todos os documentos e exames necessários que comprove sua enfermidade. 5.5.
Para a realização da perícia, fixo o valor de R$400,00, com fulcro na Resolução nº 232/2016, do CNJ (item 3.3) e considerando que o profissional reside em Município diverso. 5.6.
O perito deverá entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da realização do exame, fazendo constar todos os seus dados pessoais, para fins de requisição do pagamento da verba honorária. 6.
Dispõe o artigo 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93: Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens. § 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e e benefícios. § 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho. Assim, determino seja o INSS intimado para adiantar o valor dos honorários do Sr.
Perito, fixados no item “5.5”, no prazo de 30 (trinta) dias. 7.
Com relação à prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação.
Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. 8.
Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC). 9.
Intimações e diligências necessárias. Castro, data de inserção no sistema. Frederico Alencar Monteiro Borges Juiz Substituto -
06/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 19:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2021 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/04/2021 17:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/04/2021 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/04/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2021 11:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/04/2021 15:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 17:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 08:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/03/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2021 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:07
OUTRAS DECISÕES
-
26/02/2021 12:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/02/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 12:09
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 17:54
Recebidos os autos
-
25/02/2021 17:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/02/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 17:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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