TJPR - 0002347-91.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2022 13:52
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
30/08/2022 20:49
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
29/08/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
28/06/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/06/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 18:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/06/2022 18:32
Recebidos os autos
-
18/05/2022 14:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2022 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/05/2022 14:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
18/05/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/04/2022
-
18/05/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
-
01/04/2022 00:46
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
12/01/2022 16:57
Recebidos os autos
-
12/01/2022 16:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 18:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2022 15:40
Juntada de Certidão
-
11/01/2022 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/01/2022 15:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
11/01/2022 15:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/11/2021
-
26/11/2021 13:50
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
26/11/2021 13:50
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 10:39
Recebidos os autos
-
12/11/2021 10:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:15
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
10/11/2021 16:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
10/11/2021 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 15:48
PRESCRIÇÃO
-
08/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
05/11/2021 15:51
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 15:40
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
13/10/2021 13:56
Recebidos os autos
-
13/10/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/10/2021 17:04
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
08/10/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2021 16:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/10/2021 16:45
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
04/10/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
01/10/2021 15:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 15:58
Recebidos os autos
-
30/09/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/09/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 12:13
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
20/08/2021 19:37
Expedição de Carta precatória
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17/08/2021 17:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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11/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/08/2021 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 15:08
Recebidos os autos
-
10/08/2021 09:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 12:52
Juntada de COMPROVANTE
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15/07/2021 17:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2021 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 13:12
Expedição de Mandado
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20/05/2021 12:56
Juntada de COMPROVANTE
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14/05/2021 12:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2021
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14/05/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 11:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 11:23
Recebidos os autos
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002347-91.2020.8.16.0031 Processo: 0002347-91.2020.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 15/02/2020 Autor(s): ESTADO DO PARANA Réu(s): CLEITON DOS SANTOS ALVES DIONE FURQUIM DE RAMOS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei nº. 9.099/95.
Passo ao julgamento. 2) FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, em 15 de dezembro de 2020, em face de DIONE FURQUIM DE RAMOS (mov. 44), pela prática da seguinte conduta delituosa: “No dia 15 de fevereiro de 2020, por volta das 22h00min, na Rua Augusto Kramer, nº 1819,no Bairro Paz e Bem, neste Município e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado DIONE FURQUIM DE RAMOS, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, e com consciência e vontade, durante uma abordagem policial em terceira pessoa, passou a arremessar garrafas de cerveja em direção às equipes policiais em razão de sua atuação funcional.
Ato contínuo desacatou os Policiais Militares Juliano José de Deus e Eduardo Franceschini, no exercício de suas funções, dizendo: “vagabundos” e “porcos”, conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/192593” (item 8.1)”. Deste modo, o réu foi denunciado pelo delito previsto no artigo 331, do Código Penal.
A denúncia foi recebida na data de 06/04/2021 (mov. 88).
DECIDO.
Trata-se de ação penal em que se busca a responsabilização penal do réu pelo cometimento do crime insculpido no artigo 331 do Código Penal, que assim dispõe: “Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa”. Inexistem preliminares a serem analisadas, encontrando-se o processo apto para prolação de sentença.
Da análise dos autos, verifico que os elementos probatórios constantes são insuficientes para demonstrar que o sentenciado efetivamente desacatou os policiais militares no exercício de sua função e em razão dela. É que, além das partes, não foi identificado nos autos outra pessoa que tenha presenciado os fatos e, os relatos do réu e dos policiais militares, em que pese convergirem em alguns pontos, são completamente opostos quanto ao momento em que teria efetivamente ocorrido o desacato.
Frise-se que, a partir do relato da testemunha de acusação e do próprio réu, o delito teria ocorrido em ambiente público, com número significativo de pessoas, mas nenhuma fora arrolada como testemunha a subsidiar a tese da acusação.
A própria testemunha de acusação EDUARDO FRANCESCHINI (mov. 88.9, ouvida em Juízo, ao ser indagada se visualizou mais pessoas no local dos fatos junto com o denunciado ou se ele era a única pessoa que lá estava, assim afirmou: “(...) então nós estávamos na primeira abordagem, ao indivíduo que estava no veículo, ai quando começou a vir esses objetos a gente identificou a direção de onde veio e eu e o soldado Juliano fomos até lá quando nós chegamos a gente viu uma movimentação não sei precisar mas a única pessoa que eu visualizei foi ele ai a partir disso a gente foi em direção dele para tentar conter ele e identificá-lo, tendo em vista que ele não acatou a voz de abordagem pela equipe e tentou se evadir daí eu não cheguei a visualizar outra pessoa mas eu acredito que existiam outras pessoas junto, embora eu não tenha visualizado (SIC).” (Grifo nosso). Ademais, não restou demonstrado nos autos que o denunciado agiu com dolo específico de desacatar os policiais que atenderam à ocorrência, no exercício de sua função, eis que estava aparentemente ‘alterado’ em virtude de ingestão de bebida alcoólicas ou talvez pela própria abordagem, não restando demonstrado, ainda, se os objetos lançados foram arremessados pelo denunciado a justificar a abordagem policial. É o que se extrai do depoimento da testemunha de acusação EDUARDO FRANCESCHINI (mov. 88.9): “(...) nós estávamos numa abordagem, foi visto um veículo e tava em atitude suspeita, foi realizada abordagem ao veículo, nesse veículo encontrava o cidadão e em busca pessoal foi encontrada certa quantidade da substancia análoga a maconha, durante os procedimentos de busca do veículo, antes de conduzir o indivíduo pro termo circunstanciado, alguns objetos foram arremessados na equipe, garrafas de cerveja, garrafa de vidro.
Nesse momento eu e um outro componente da equipe, Soldado Juliano, nós fomos em direção de onde estava vindo esses objetos, lá a gente identificou uma pessoa, posteriormente se identificou que esta pessoa se tratava de Dione Furquim, no momento que a gente se aproximou ele tentou se evadir do local, foi realizada a abordagem, durante a abordagem ele resistiu, foi algemado e daí foi levado pela equipe também e daí foi levado pra 14ª para os procedimentos cabíveis; isso, ele xingou a equipe chamou de porco, de, é palavras de baixo calão, no momento que estava sendo imobilizado; essa pessoa, o denunciado Dione, que desacatou a equipe, ele não estava sendo abordado, ele foi por causa, posteriormente devido a suspeição de ele ter sido quem arremessou os objetos contra a equipe, não foi visualizado ele arremessando nada, mas a gente foi em direção de onde os objetos foram arremessados e ele tava lá, quando ele viu a gente ele tentou se evadir, foi dado voz de abordagem, “inaudível” segurei o indivíduo para fazer busca pessoal, no momento ele começo a desacatar e ofender a equipe e daí foi imobilizado e foi levado, suspeita que ele é quem é o autor de ter jogado os objetos, mas isso não visualizei esses fatos; eu não conhecia ele de outras ocorrências, eu não tinha conhecimento dele de outras ocorrências; ele tava alterado né, ele desacatou a equipe, mas não sei te dizer se tava, se ingeriu bebida alcoólica ou algo assim, eu não sei dizer pro senhor, é no momento ali ele tava bem alterado mas não sei dizer qual o motivo disso; é, o momento em que foi colocado no camburão ele tava se debatendo, a partir disso eu já não lembro mais, tanto que a gente fez força para colocar ele no camburão, a partir do momento que ele entrou no camburão eu não tenho mais lembrança; ele não foi encontrado com nenhum objeto em mãos não, a hora que me aproximei dele ele já não tava com nenhum objeto na mão.
Eu não visualizei ele arremessando nada e quando eu cheguei ele não estava, quando nos chegamos em direção ele avistou a equipe e se evadiu, se ele largou alguma coisa eu não sei dizer daí; eu não sei dizer pra senhora se ele tava embriagado, ou se ele tava fazendo o uso de alguma substância, não sei dizer isso pra senhora, ele tava agitado mas não sei precisar pra senhora o porquê da agitação (SIC).”(Grifo nosso). O próprio réu, ao ser interrogado em Juízo (mov. 88.7), afirmou que não se recorda de ter ofendido os policiais, bem como que ingeriu bebidas alcoólicas, o que pode ter afetado seu discernimento, conforme transcrevo abaixo: “(...) Ah, foi o seguinte né que eu falei pra Dra. ali, é que eu tava, tinha, começou (“inaudível”), eles tavam dando a revista lá nos rapazes lá em cima lá e nós tava com a minha família ali em casa, nós tava comendo ali, fazendo um churrasco, sabe em família, daí o, eu vi aquela aglomeração, minha irmã já tava lá, daí eu já peguei e fui ver o que que tava acontecendo lá eles (“inaudível”) e que tinha sido eu que tinha jogado pedra neles, é garrafa; ah, daí eles pegaram e me revistaram normalmente, é fizeram né o procedimento lá deles, daí pegaram e me liberaram a hora que eles me liberaram eu saí e eu falei mesmo que eles não tavam falando com vagabundo, eles tavam falando com um cara que trabalha, eu sou trabalhador senhora eu não (“inaudível”) fico pra rua ai que nem rapaziada aí (“inaudível”) falei assim e já vieram e me prenderam, daí me jogaram no camburão; não fui eu quem atirou as garrafas; eu não fugi do local, eu saí andando normalmente, só falei o que eu falei agora ali pra senhora que eu falei que eles não tavam mexendo com vagabundo, que eles tavam mexendo com cara trabalhador; ah, isso de ter chamado eles de vagabundos de de porcos, eu não me recordo. (...) de ter xingado eles, eu não me recordo; eu tinha bebido, tinha, porque nós tava num churrasco ali de família né; não tava bastante embriagado; isso, eu trabalho em construção civil, sabe, daí eu tava trabalhando é em anônimo sabe, não é registrado em carteira; na época trabalhava e trabalho ainda né; agora, agora tô em regime aberto agora; estou cumprindo as condições do aberto e continuo trabalhando; eu não lembro se xinguei os policiaisde vagabundos e porcos (SIC).” (Grifo nosso). Além disso, o depoimento do policial militar, vítima secundária, não foi suficiente para convencer este Juízo de que o denunciado teria efetivamente desacatado os servidores públicos (policiais militares) no exercício de suas funções, bem como de que agiu com plena consciência no momento dos fatos.
Quanto às oitivas dos policias militares, vale destacar que tais depoimentos possuem especial relevância para efeitos de prova e que ilógico seria autorizá-los a reprimir ações delituosas e promover prisões em flagrante, e, depois, considerá-los impedidos ou suspeitos, em Juízo.
Entretanto, devem ser assim valorados sempre que verossímeis e harmônicos com o restante do conjunto probatório a ponto de não deixar dúvidas ao julgador.
Ocorre que, nestes autos, estamos diante de um conjunto probatório frágil e incapaz de assegurar o juízo de condenação, deixando fundadas dúvidas quanto a prática delitiva.
Com efeito, é indiscutível que para haver a condenação criminal, necessário se faz a existência de provas certas e inequívocas que confirmem a autoria e materialidade delitivas e possibilitem ao juiz chegar ao estado de certeza, sendo impossível condenar alguém com base em meros indícios ou suposições. Diante do acima exposto, não vislumbro prova segura e exime de dúvidas hábeis a fundamentar um decisum condenatório.
Para tanto, seria imprescindível que o lastro probatório demonstrasse, de forma inequívoca, a prática do crime pelo réu com todas as suas elementares, sob pena de ferir o princípio do ‘in dubio pro reo’ que estabelece o benefício da dúvida em favor do acusado.
Nessa esteira, registre-se, que estando o julgador em estado de incerteza quanto ao fato, à autoria ou à culpa (lato sensu) do acusado, em respeito ao princípio do “in dubio pro reo”, outra alternativa não resta senão a absolvição.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, é o que se verifica no E.
Tribunal de Justiça do Paraná: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL.
OFENSA A INTEGRIDADE FÍSICA CONFIGURADA.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS CONTRADITÓRIOS E INCONCLUSIVOS.
IMPOSSÍVEL DELIMITAR QUEM TERIA INICIADO A AGRESSÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO.
PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
RECURSO DIRECIONADO AO RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS MEDIDA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido (Processo: 0019086-16.2016.8.16.0182.
Fonte: Data Publicação: 09/05/2018. Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Data Julgamento: 09/05/2018). (grifo nosso) APELAÇÃO CRIME – LESÃO CORPORAL CULPOSA E HOMICÍDIO CULPOSO, AMBOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, E SE AFASTAR DO LOCAL DO ACIDENTE PARA FUGIR À RESPONSABILIDADE PENAL OU CIVIL –ARTIGOS 303 C/C 302, § 1º, INCISOS I E III, E 305, TODOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL A AMPARAR UM DECRETO CONDENATÓRIO – OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – RECURSO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0004749-78.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juiz Sérgio Luiz Patitucci - J. 20.04.2021) (grifo nosso) Apelação criminal – QUEIXA-CRIME – DELITO DE CALÚNIA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.APELO DO QUERELANTE – PLEITO CONDENATÓRIO – impossibilidade – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – SENTENÇA escorreita – manutenção da absolvição que se impõe – recurso desprovido.
Diante de conjunto probatório insuficiente para uma condenação, há de se manter a sentença prolatada, confirmando-se a absolvição da querelada, com a aplicação do princípio in dubio pro reo, por inteligência do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0019775-45.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Luís Carlos Xavier - J. 12.04.2021).
Grifo nosso. Frise-se que, nos casos de dúvida, a garantia da liberdade deve prevalecer sobre a pretensão punitiva do Estado.
Assim, ante o exposto, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para o fim de ABSOLVER o denunciado DIONE FURQUIM DE RAMOS da acusação contra si formulada nos autos. 3) DISPOSIÇÕES FINAIS: a) Custas pelo Estado. b) À defensora nomeada, Dra.
Martha Aparecida da Silva Queiroz (OAB/PR 79.025), fixo honorários advocatícios no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), que deverão ser cobrados do Estado do Paraná, administrativamente ou em ação própria, tendo em vista sua omissão quanto à estruturação da Defensoria Pública nesta unidade federada de modo a possibilitar a atuação do referido órgão nos feitos que tramitam perante os Juizados Especiais Criminais.
Serve, esta sentença, como certidão para fins de exigência de honorários. c) Comunique-se ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação. d) Cumpram-se, no que couber, as demais disposições previstas no Código de Normas. e) Sentença publicada e registrada digitalmente. f) Ciência ao Ministério Público.
Intimem-se. g) Nada mais sendo requerido, aguarde-se o cumprimento da deprecata expedida à Comarca de Castro/PR, com relação ao noticiado CLEITON DOS SANTOS ALVES. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito -
03/05/2021 18:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:01
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 20:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/04/2021 19:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/04/2021 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 15:00
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 12:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 12:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/03/2021 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 10:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2021 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/03/2021 09:44
Recebidos os autos
-
25/03/2021 13:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/03/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
19/03/2021 20:14
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
17/03/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2021 17:45
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 17:25
Expedição de Mandado
-
12/03/2021 16:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/01/2021 12:00
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/01/2021 11:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2021 13:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/01/2021 13:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/01/2021 13:01
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/01/2021 12:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/01/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE ENVIAR DOCUMENTO VIA E-MAIL
-
08/01/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/01/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/01/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/01/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/01/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/01/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
08/01/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/01/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 13:55
Recebidos os autos
-
07/01/2021 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 17:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/01/2021 09:29
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
18/12/2020 13:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/12/2020 15:57
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:54
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2020 15:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE TERMO CIRCUNSTANCIADO PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
15/12/2020 15:42
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2020 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 22:03
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 22:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 22:01
Juntada de COMPROVANTE
-
25/11/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/11/2020 16:30
Recebidos os autos
-
24/11/2020 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2020 16:58
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
23/11/2020 16:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2020 13:43
Recebidos os autos
-
23/11/2020 13:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/11/2020 09:39
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2020 18:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/09/2020 18:08
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
22/09/2020 13:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
22/09/2020 13:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/09/2020 22:57
Juntada de COMPROVANTE
-
21/08/2020 13:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
21/08/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2020 14:16
Recebidos os autos
-
18/08/2020 18:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2020 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2020 17:50
Recebidos os autos
-
15/05/2020 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/05/2020 18:27
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
15/05/2020 18:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/04/2020 10:16
Juntada de Certidão
-
26/03/2020 17:13
AUDIÊNCIA PRELIMINAR CANCELADA
-
28/02/2020 15:25
Juntada de TERMO CIRCUNSTANCIADO
-
17/02/2020 11:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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17/02/2020 11:08
Recebidos os autos
-
16/02/2020 00:41
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
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16/02/2020 00:41
Recebidos os autos
-
16/02/2020 00:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2020 00:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
16/02/2020 00:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2020
Ultima Atualização
29/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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