TJPR - 0007231-04.2019.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2023 12:50
Recebidos os autos
-
11/09/2023 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/09/2023 06:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2023 15:30
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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03/08/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
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02/06/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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02/06/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/06/2023 16:10
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/05/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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21/03/2023 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/03/2023 02:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:30
Expedição de Mandado
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14/02/2023 14:48
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2022 16:03
Juntada de CUSTAS
-
14/12/2022 16:03
Recebidos os autos
-
14/12/2022 10:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 13:02
Recebidos os autos
-
24/11/2022 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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24/11/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/11/2022 12:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 10:13
Recebidos os autos
-
07/11/2022 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2022 10:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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04/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
04/11/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
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04/11/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
04/11/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
04/11/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
-
04/11/2022 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
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21/10/2022 12:58
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
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21/10/2022 12:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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20/10/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2022
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20/10/2022 13:59
Recebidos os autos
-
20/10/2022 13:59
Baixa Definitiva
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20/10/2022 13:59
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/10/2022 13:58
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS BATISTA BRAZ
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04/10/2022 14:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2022 12:45
Recebidos os autos
-
03/10/2022 12:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2022 15:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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30/09/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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29/09/2022 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/09/2022 14:59
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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17/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/09/2022 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 16:09
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 23:59
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23/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2022 11:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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16/08/2022 10:21
Juntada de PARECER
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16/08/2022 10:21
Recebidos os autos
-
16/08/2022 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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12/08/2022 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/08/2022 17:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2022 17:02
Conclusos para despacho INICIAL
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12/08/2022 17:02
Recebidos os autos
-
12/08/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/08/2022 17:02
Distribuído por sorteio
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12/08/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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12/08/2022 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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12/08/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
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12/08/2022 14:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
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12/08/2022 14:54
Recebidos os autos
-
12/08/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/08/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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01/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/07/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2022 14:04
Conclusos para despacho
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19/07/2022 20:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS BATISTA BRAZ
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09/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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23/06/2022 18:17
Juntada de COMPROVANTE
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23/06/2022 16:59
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 14:55
Expedição de Mandado
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29/04/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2022 01:07
Conclusos para despacho
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27/04/2022 14:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/04/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS BATISTA BRAZ
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28/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
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29/06/2021 15:17
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/06/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/06/2021 18:23
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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09/06/2021 01:02
Conclusos para decisão
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09/06/2021 00:48
Ato ordinatório praticado
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08/06/2021 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 14:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS BATISTA BRAZ
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14/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:23
Recebidos os autos
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10/05/2021 17:23
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 17:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:10
Ato ordinatório praticado
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10/05/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 14:25
Expedição de Mandado
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10/05/2021 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AÇÃO PENAL Nº 7231-04.2019.8.16.0160 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - RÉU: ISAIAS BATISTA BRAZ
I - RELATÓRIO ISAIAS BATISTA BRAZ, de alcunha “Pitoco”, brasileiro, motorista de caminhão, solteiro, portador da Cédula de Identidade RG nº 6.984.701-3, inscrito no CPF sob o nº *16.***.*51-03, nascido em 26/03/1976, com 43 (quarenta e três) anos de idade à época dos fatos, natural de Campo Mourão/PR, filho de Araci Penteado Braz e Jair Batista Braz, residente e domiciliado na Rua Isaías Francisco dos Santos, nº 957, Bairro Bom Pastor, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, foi denunciado e processado como incurso nas sanções do artigo 129, § 9º e do artigo 147, caput, ambos do Código Penal, c/c o artigo 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06, por haver, segundo consta, praticado as condutas delituosas descritas na denúncia de seq. 69.2 e no aditamento à denúncia de seq. 118: “FATO 01: No dia 14 de julho de 2019, no período compreendido entre 20h00 e 22h10, no interior da residência situada na Rua Isaías Francisco dos Santos, n.º 957, Bairro Bom Pastor, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL ISAÍAS BATISTA BRAZ, agindo dolosamente, inteiramente consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, em virtude de relações domésticas, familiares e íntimas de afeto que mantinha com a vítima Simone Zorzanelo Cencio, sua convivente, com intenção de lesionar, ofendeu-lhe a integridade corporal.
Para tanto, após ter mexido nas redes sociais da ofendida e ter ficado com ciúmes, o denunciado segurou-a pelo pescoço, visando estrangulá-la, causando-lhe as lesões descritas no exame pericial de mov. 34.1.
Ainda de acordo com a apuração, o denunciado pratica agressões e violência em desfavor de sua convivente de maneira reiterada e, no cenário acima narrado, assim o fez na presença do filho do casal, o qual contava com 09 (nove) anos de idade, consoante Boletim de Ocorrência, Termos de Declaração e demais documentos acostados aos autos.
FATO 02: Em semelhante contexto fático narrado no ‘Fato 01’, ato contínuo àquele, o denunciado ISAÍAS BATISTA BRAZ, agindo dolosamente, inteiramente consciente da ilicitude e da reprovabilidade de sua conduta, em virtude de relações domésticas, familiares e íntimas de afeto que mantinha com a vítima Simone Zorzanelo Cencio, sua convivente, ameaçou-lhe causar mal injusto e grave.
Para tanto, após agredir a vítima, o denunciado, agindo de maneira agressiva e descontrolada, muniu-se com uma faca de cozinha, colocou-a contra o pescoço da ofendida e disse que iria matá-la, conforme Boletim de Ocorrência, Termos de Declaração e demais documentos acostados aos autos”. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL O inquérito policial teve início de ofício, por meio do auto de prisão em flagrante (seq. 1.3).
Homologada a prisão em flagrante do autuado, foi concedido a ele o benefício da liberdade provisória mediante o recolhimento de fiança (seq. 9).
Em audiência de custódia, restando constatado que o autuado não reunia condições financeiras para recolhimento do valor, a fiança foi dispensada, determinando-se a expedição imediata do competente alvará de soltura (seq. 24).
Em audiência preliminar a que se refere o artigo 16, da Lei 11.340/2006, a vítima manteve a representação criminal oferecida conta o réu (seq. 65).
O Ministério Público ofereceu denúncia em 07 de novembro de 2019 (seq. 69.2), a qual foi recebida em 10 de janeiro de 2020 (seq. 82).
Citado pessoalmente (seq. 98), o réu apresentou resposta escrita à acusação, por intermédio de defensora nomeada pelo Juízo (seq. 112/113).
O Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para correção do nome da vítima (seq. 118).
Transcorrido o prazo sem manifestação pela defesa (seq. 126), o Ministério Público ofertou impugnação à resposta escrita pela defesa (seq. 129).
O Juízo recebeu o aditamento à denúncia e determinou nova citação do réu (seq. 132).
Citado pessoalmente acerca do aditamento à denúncia (seq. 145), o acusado ofertou nova resposta escrita à acusação (seq. 160).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução e julgamento para colheita da prova oral (seq. 167).
Noticiada a renúncia à nomeação pela defensora dativa (seq. 195), foi providenciada nova nomeação (seq. 197).
Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas de acusação Anderson Aparecido Rodrigues (seq. 203.1), Elton Cesar Parma (seq. 203.2), Simone Zorzanelo Cencio (seq. 203.3) e Vinícius Zorzanelo Braz (seq. 203.4/203.5) e a testemunha de defesa Leandro Aparecido de Oliveira Porteiro (seq. 203.6); e interrogado o réu Isaias Batista Braz (seq. 203.7).
Em alegações finais apresentadas oralmente (seq. 203.8), o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos moldes da denúncia, aduzindo existir prova da materialidade e autoria delitiva, ao final traçando parâmetros para fixação da pena.
Por meio de memoriais (seq. 206), a defesa constituída (seq. 209) requereu a absolvição do réu, argumentando pela 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL ausência de dolo nos crimes, restando evidenciado que houve apenas uma discussão entre as partes, não tendo o réu agredido ou ameaçado a vítima.
Pugnou pela absolvição do acusado por não restar provada a existência dos fatos e pela insuficiência probatória.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação do crime de lesão corporal para a contravenção penal de vias de fato.
Em caso de condenação, pleiteou pelo reconhecimento da atenuante de confissão espontânea.
Organizados os autos, vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal em que se imputa ao réu Isaias Batista Braz a prática do crime de lesão corporal, no âmbito das relações domésticas, capitulado no artigo 129, § 9º, do Código Penal; e do delito de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, ambos no âmbito das relações domésticas, nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/06.
A materialidade dos crimes encontra-se plenamente satisfeita através das peças do competente inquérito policial, no qual consta o auto de prisão em flagrante (seq. 1.3), o boletim de ocorrências (seq. 1.7) e o laudo de exame de lesões corporais (seq. 34.1), sem se olvidar da prova oral colhida ao longo da instrução processual.
A autoria dos delitos também restou devidamente provada, recaindo inconteste sobre o acusado Isaias Batista Braz, conforme os elementos probatórios colhidos nos autos, senão vejamos: 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Interrogado em Juízo (seq. 203.7), o réu negou as práticas delitivas.
Disse que, dias antes dos fatos, estava trabalhando e viajando e algumas pessoas lhe diziam que, na sua ausência, sempre tinha um rapaz moreno de moto na frente de sua casa; que a vítima trabalhava como cuidadora na APAE e o rapaz, que estava sempre na frente de sua casa, seria motorista do ônibus da APAE; que ficou com aquelas informações na cabeça, que percebeu mudanças no comportamento da vítima e, então, decidiu averiguar de perto; que saiu da empresa onde estava trabalhando; que conversou com a vítima sobre a desconfiança de traição, mas ela sempre negou; que a vítima foi demitida da APAE; que a vítima passou a esconder o celular, atender o telefone dentro do banheiro e o clima dentro de casa ficou ruim; que no dia dos fatos, fez um churrasco em sua residência e, quando a vítima foi se deitar, pegou o celular dela para olhar; que a vítima percebeu sua atitude e, então, tentou tomar-lhe o aparelho celular; que ambos tinham ingerido bebida alcoólica; que quando a vítima investiu contra si para pegar o aparelho celular, empurrou-a na cama; que assim que pegou o celular, a vítima já se alterou; que jogou o aparelho celular na parede; que estava transtornado e não se recorda de ter apertado o pescoço da vítima; que as agressões foram mútuas; que se recorda de ter dado um tapa na vítima; que o filho de nove anos estava na casa, mas não sabe se ele viu as agressões; que não empunhou faca para a vítima; que realmente estava alterado e nervoso por conta da bebida alcoólica e por causa da notícia da traição, após vinte e dois anos de casamento; que durante o relacionamento tiveram apenas pequenos desentendimentos, mas somente perdeu a cabeça nesta ocasião, devido à traição; que ficou muito nervoso e transtornado com tudo isso; que realmente discutiu com o filho mais velho Vinícius; que a vítima ligou para o filho Vinícius, o qual foi até o local e discutiu consigo, por causa da briga; que quando os policiais chegaram, estava “embolado” no chão com Vinícius; que não segurou uma e não ameaçou a vítima; que, após os fatos, o novo companheiro da vítima foi até sua residência e proferiu ameaças dizendo “o que é seu está guardado”; que fez boletim de ocorrências para registrar o ocorrido; que sua casa foi alvejada por quatro disparos de arma de fogo; 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Na Delegacia de Polícia (seq. 1.6), o denunciado se reservou no direito de se manifestar apenas em juízo.
O informante Leandro Aparecido de Oliveira Porteiro (seq. 203.6) disse que trabalhou por dois anos com o réu; que nesse período nunca presenciou nenhum comportamento agressivo; que a convivência do réu e da vítima era muita boa e a família era bem unida; que o réu lhe contou que a vítima estava traindo ele; que mesmo nesse período, logo após saber da traição, o réu não mudou seu comportamento, sendo normal; que não presenciou os fatos da denúncia; que depois dos fatos o réu manteve o comportamento dele; que também é motorista e ficavam fora da cidade viajando a trabalho por períodos de cinco a sete dias; que quando viajavam, percebia que o réu sempre mantinha contato com a família.
A negativa do réu, porém, não merece crédito e não é suficiente para afastar a responsabilidade pelo fato delituoso, sobretudo porque as provas produzidas em juízo conduzem a sentido diametralmente oposto, fazendo crer que ele de fato agrediu fisicamente sua companheira.
A vítima Simone Zorzanelo Cencio (seq. 203.3) contou que estava dormindo no domingo à tarde, depois de um churrasco em casa; que o réu ficou bebendo; que depois acordou com o réu lhe agredindo verbalmente; que o réu pegou uma faca e tentou passar no seu pescoço; que o réu a empurrou em cima da cama e jogou seu celular para baixo da cama, para evitar que ela chamasse o filho mais velho; que o filho mais novo estava dentro de casa; que o réu colocou a faca no seu pescoço e no seu peito e disse que iria furá-la, em cima da cama; que o filho mais novo saiu do banho e pediu para colocar a roupa nele; que nesse momento conseguiu pegar seu celular embaixo da cama e chamou o filho mais velho, contando que o pai queria matá-la; que o réu quebrou a faca com as duas mãos; que seu filho mais velho chegou; que seu filho falou para chamar a polícia e, então, conseguiu acionar; que o filho mais 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL velho imobilizou o réu no chão da cozinha; que o réu não deu nenhum golpe com a faca, apesar de tê-la colocado em seu pescoço e no seu peito; que o réu também lhe desferiu empurrões, lhe jogou contra a parede e o guarda-roupa; que o réu lhe jogou contra a cama e lhe desferiu um tapa no rosto; que enquanto o réu lhe empurrava na parede, também apertou seu pescoço; que o réu apertou com força e ficou uma marca pequena no pescoço; que essa foi a primeira vez que foi agredida fisicamente, mas já foi agredida verbalmente outras vezes; que conviveu como réu por vinte e um anos; que nesse período ele era um bom pai e marido, quando não bebia; que no dia dos fatos o réu tinha bebido; que estava tendo uma festa na sua residência, sendo que foi dormir e o réu ficou bebendo; que estava dormindo, quando o réu lhe acordou, agredindo verbalmente; que o réu dizia que a declarante estava traindo ele; que o celular estava no criado, ao lado da cama; que não viu se o réu tinha pegado seu celular, enquanto estava dormindo; que o réu não falou nada sobre ter encontrado algo no seu celular; que o réu quebrou a faca, enquanto a declarante estava trocando a roupa do filho mais novo; que o réu quebrou a faca, ameaçando a declarante; que o filho mais novo não presenciou isso, porque estava de costas, mas escutou o que o réu estava fazendo; que foi seu filho mais novo quem pegou o celular embaixo da cama; que preferiu ligar para o filho mais velho, ao invés de já acionar a polícia, porque o filho dizia que se a declarante se separasse do réu, ele sumiria e não ia aparecer nunca mais; que já estava sofrendo agressões verbais do réu há três meses; que o réu viajava e mandava fotos com uma corda amarrada no caminhão, dizendo que iria se matar e que a culpada era ela; que o réu conversava com a declarante e pedia a localização de onde estava; que atualmente possui um novo companheiro, de nome Sergio Pereira; que, ao que sabe, o réu não teve nenhum desentendimento com Sergio enquanto estava casada; que o réu lhe falou que Sergio tinha efetuado seis disparos na frente da casa dele; que não conversa mais com o réu, mas sabe dessa estória porque o réu manda mensagens no celular do filho mais novo; que está com Sergio há um ano; que já conhece Sergio há dois anos. 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Quando da investigação policial, a vítima prestou declarações nesse mesmo sentido (seq. 1.12): “Que a declarante é amasiada com ISAIAS BATISTA BRAZ há 22 anos, com o qual tem dois filhos, VINICIUS ZORZANELO BRAZ, 20 anos, e BRUNO ZORZANELO BRAZ, 09 anos, com os quais reside no endereço supracitado, em casa própria, financiada no nome de seu amásio; Que a declarante esclarece que seu amásio tem se tornado cada vez mais agressivo com a declarante, principalmente quando fica bêbado; Que a declarante já estava sendo agredida verbalmente e ameaçada em outras datas, motivo pelo qual entrou com um processo contra ISAIAS, inclusive com solicitação de medida protetiva, mas acabou o perdoando, reatando o relacionamento, pedindo o cancelamento da medida protetiva e do processo; Mas nesta data voltou a ser agredida e ameaçada, está determinada a romper o relacionamento e pretende solicitar medida protetiva de afastamento dele para com a declarante novamente; Que a declarante esclarece que na data de ontem (14/07/2019), por volta das 20:00 horas, por motivos de ciúmes e após ele ter mexido nas redes sociais da declarante, ele ficou muito nervosos e começou a brigar com a declarante, que preferiu ficar quieta para não piorar, mas acredita que o seu silêncio o fez ficar mais raivoso ainda; Que afirma que estavam sozinhos em casa, somente na presença de seu filho de nove anos, quando ISAIAS, descontrolado, a segurou com as mãos pelo pescoço, com o intuito de a estrangular, onde não reagiu e ele acabou a soltando, mas a deixando com marcas de lesão em seu pescoço; Que após, ISAIAS ainda pegou uma faca de cozinha e colocou contra o pescoço da declarante, dizendo que ia matá-la, momento em que seu filho de nove anos apareceu 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL chamando "mãe", então o ISAIAS escondeu a faca para que seu filho não visse; Vendo que o ISAIAS não ia atacá- la na frente de seu filho a declarante ficou com ele todo o momento, com medo que ISAIAS voltasse a agredi-la e aproveitou que ISAIAS saiu de perto, então ligou para seu filho de 21 anos para vir lhe ajudar; Que pouco tempo depois seu filho VINICIUS chegou em casa, quando o ISAIAS ainda estava descontrolado, momento em que os dois discutiram e chegaram a brigar, então a declarante chamou a polícia militar em sua residência; Que a declarante esclarece que após seu filho VINICIUS chegar o ISAIAS não lhe agrediu mais, então do momento das agressões dele para com a declarante não houve testemunha, exceto seu filho de nove anos; Que os policiais chegaram rapidamente em sua residência, onde relatou o fato a eles e o desejo de representar criminalmente contra seu marido, onde ratifica neste momento que deseja representar criminalmente contra ISAIAS BATISTA BRAZ, por todos os crimes citados nesta declaração e no BO 2019/820708; Que a declarante teme por sua vida e solicita a decretação de medida protetiva de afastamento de seu amásio para com a declarante.” (Termo de Declaração de Simone Zorzanelo Cencio no seq. 1.12) O informante Vinicius Zorzanelo Braz, filho do casal, ouvido em juízo (seq. 203.4/203.5) contou que no dia dos fatos tinham feito um almoço em casa; que comeram e sua mãe foi se deitar e o pai foi limpar a bagunça do almoço; que subiu para a casa da namorada e ficou até anoitecer; que recebeu uma ligação da mãe, dizendo que o pai tinha pegado o celular dela e que tinha descoberto tudo; que a mãe estava chorando; que voltou correndo para casa e, chegando lá, encontrou o réu bem alterado e nervoso; que seu pai tinha bebido mais um pouco; que seu pai dizia que tinha olhado o celular da 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL vítima e descoberto que ela o estava traindo; que o réu disse que a culpa era do declarante também, porque sabia de tudo e não contou para ele, mas na verdade não sabia de nada; que o réu dizia que ia acabar com tudo, que ia pegar os filhos e sumir com eles também; que seu pai estava muito alterado e nunca tinha visto ele daquele jeito; que seu pai já estava desconfiado de uma possível traição; que o declarante também estava nervoso e pediu para a mãe chamar a polícia; que quando a mãe chamou a polícia, o pai começou a xingar o declarante, dizendo que era pilantra, pois sabia da traição e não lhe contou nada; que foi quando perdeu a cabeça e acabaram se agredindo mutuamente; que a polícia chegou neste momento e, então, pediu para tirarem o réu de lá, senão ia acabar com ele; que a polícia levou o réu embora; que precisaram chamar a polícia porque o réu estava muito alterado e não conseguiu contê-lo somente com sua mãe; que não presenciou nenhuma agressão física contra a mãe; que a vítima falou que foi agredida quando lhe telefonou, mas não presenciou; que sua mãe simplesmente falou que tinha sido agredida, sem detalhar como, e quando chegou em casa, ela ainda estava chorando; que não sabe se o pai ameaçou sua mãe com uma faca; que não sabe se o pai tinha se apossado de uma faca e ameaçado sua mãe; que a vítima se limitou a dizer que tinha sido agredida fisicamente; que seu pai ficou uma semana preso; que na semana seguinte tinha um homem na casa da sua avó e falaram que era namorado da sua tia; que depois descobriu que, na verdade, era namorado da sua mãe; que seu pai não maltratava ou xingava sua mãe na sua frente; que o réu somente começou a ficar nervoso assim, depois que passou a desconfiar da traição da vítima; que seu pai é motorista e fica períodos longos fora de casa; que quando sua mãe lhe telefonou chorando, ela disse que o réu tinha agredido ela; que ela disse que o pai tinha pegado o celular dela e tinha descoberto coisa errada; que o homem que encontrava na casa da sua avó é o mesmo homem que sua mãe está hoje; que quando chegou na residência, seu pai não estava com nenhuma faca ou objeto na mão; que seu pai estava muito alterado, andando para lá e para cá, dizendo que ia agredir o declarante; que ficou muito nervoso, porque a mãe estava chorando de um lado e seu pai alterado do outro, e partiu para cima do 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL dele; que seu irmão mais novo não contou o que tinha acontecido, acreditando que ele nem viu, porque ele ficava trancado no quarto, mexendo no celular; que possui um bom convívio com o pai; que não conversa muito com a mãe por conta do namorado dela; que antes dessa situação a convivência era sossegada, sendo que o pai e a mãe eram bem parceiros; que seu pai disse uma vez, que queria se matar, depois que saiu da cadeia; que não chegou a ver nenhuma faca quebrada na residência; que a vítima nunca lhe contou, após os fatos, sobre a situação de ameaça com a faca; que não deu falta de nenhuma faca na casa.
O policial militar Anderson Aparecido Rodrigues (seq. 203.1) narrou que foram solicitados pela sala de operações para dar atendimento a uma situação de violência doméstica; que chegando na frente da residência já ouviram uma gritaria, sendo que a vítima os chamava; que na cozinha um rapaz estava contendo o réu no chão; que a vítima falou que tinha sido agredida pelo esposo; que o réu tinha tentado estrangulá-la, além de ameaçá-la de morte com uma faca; que a vítima disse que o pior não aconteceu somente porque o filho de nove anos apareceu; que a vítima contou que telefonou para o filho mais velho de vinte e um anos e ele compareceu na residência e imobilizou o réu até a chegada da equipe; que a vítima estava bastante nervosa; que a vítima apresentava bastante vermelhidão no pescoço, com marcas de dedos; que não foi feita a apreensão da faca; que não é cabível a apreensão do objeto no caso de ameaça; que quando chegou no local o réu já estava imobilizado; que não sabe dizer se a faca estava na cena do crime.
No mesmo sentido o policial militar Elton Cesar Parma (seq. 203.2) aduziu que na noite do fato foram acionados para verificar uma situação de Maria da Penha; que chegaram no local e, salvo engano, o filho do casal estava contendo o réu, tendo imobilizado ele; que fizeram o encaminhamento do réu para a Delegacia, vez que a vítima alegou que tinha sofrido ameaças; que não se recorda o que a vítima relatou, devendo ser consultado o boletim de ocorrência; que segundo seu depoimento na Delegacia 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL de Polícia, a ameaça foi por arma branca; que não se recorda exatamente da cena; que a vítima estava nervosa com a situação; que não se lembra se a vítima apresentava alguma marca de agressão; que os fatos constantes do boletim de ocorrência foram narrados pela vítima; que presenciaram o filho imobilizando o pai quando chegaram na ocorrência; que não presenciaram o réu agredir ou ameaçar a vítima; que o réu também estava nervoso.
Em idêntico sentido os depoimentos prestados pelos policiais militares na fase inquisitiva (seqs. 1.4/1.5): “Que o depoente é policial militar, o qual estava de serviço na data de ontem (14/07/2019), quando por volta das 20:00horas receberam um chamado via COPOM para atender uma situação de violência doméstica na residência da Rua Izaias Francisco Dos Santos, nº 957, Jd.
Bom Pastor, nesta, onde compareceu com seu parceiro; No local foram recebidos pela solicitante SIMONE ZORZANELO CENCIO, 39 anos, a qual relatou que seu marido, ISAIAS BATISTA BRAZ,43 anos, por motivos de ciúmes e devido as redes sociais, a segurou com as mãos pelo pescoço, com o intuito de a estrangular, e depois fazendo uso de uma faca de cozinha ameaçou de furar o pescoço da solicitante SIMONE, dizendo que a mataria, sendo impedido pelo seu filho BRUNO de apenas 09 anos; A solicitante também relatou que após, com medo de acontecer um mal maior, ligou para seu filho mais velho VINICIUS ZORZANELO BRAZ, de 21 anos, o qual ao chegar na residência notou que seu pai ainda estava alterado, sendo necessário que VINICIUS o imobilizasse, e a pedido de VINICIUS que não estava conseguindo conter seu pai, SIMONE ligou solicitando a presença policial; Ao chegarem no local a situação já estava controlada, não tendo presenciado nenhum ato de 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL violência no local e devido ao relato da vítima e da intenção de representar criminalmente contra seu marido, encaminharam as partes para a Delegacia de Sarandi, para providencias cabíveis”. (Termo de depoimento do policial militar Anderson Aparecido Rodrigues no seq. 1.4) “Que o depoente é policial militar, o qual estava de serviço na data de ontem (14/07/2019), quando por volta das 20:00horas receberam um chamado via COPOM para atender uma situação de violência doméstica na residência da Rua Izaias Francisco Dos Santos, nº 957, Jd.
Bom Pastor, nesta, onde compareceu com seu parceiro; No local foram recebidos pela solicitante SIMONE ZORZANELO CENCIO, 39 anos, a qual relatou que seu marido, ISAIAS BATISTA BRAZ,43 anos, por motivos de ciúmes e devido as redes sociais, a segurou com as mãos pelo pescoço, com o intuito de a estrangular, e depois fazendo uso de uma faca de cozinha ameaçou de furar o pescoço da solicitante SIMONE, dizendo que a mataria, sendo impedido pelo seu filho BRUNO de apenas 09 anos; A solicitante também relatou que após, com medo de acontecer um mal maior, ligou para seu filho mais velho VINICIUS ZORZANELO BRAZ, de 21 anos, o qual ao chegar na residência notou que seu pai ainda estava alterado, sendo necessário que VINICIUS o imobilizasse, e a pedido de VINICIUS que não estava conseguindo conter seu pai, SIMONE ligou solicitando a presença policial; Ao chegarem no local a situação já estava controlada, não tendo presenciado nenhum ato de violência no local e devido ao relato da vítima e da intenção de representar criminalmente contra seu marido, encaminharam as partes para a Delegacia de Sarandi, para providencias cabíveis.” (Termo de depoimento do policial Elton Ricardo Parma no seq. 1.5) 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Enfim, sendo esta a prova produzida em juízo, resta evidenciado que o réu empreendeu agressões físicas contra a vítima Simone, sua então companheira, tendo desferido contra ela tapas no rosto, puxões de cabelo, além de apertar seu pescoço, deixando marcas visíveis.
Restou apurado, com a colheita da prova oral que no dia dos fatos, após um churrasco na residência, com ingestão de bebida alcoólica, o casal iniciou uma discussão, quando o réu tentou mexer no celular da vítima.
Quando indagado em Juízo, o acusado confirmou que teve uma discussão com a ofendida, inclusive com um entrevero físico; que a motivação da briga foi a descoberta de um relacionamento extraconjugal por parte da vítima; que, de fato, ficou nervoso e acabou por agredir a vítima, mas que isso ocorreu mutuamente.
O réu negou que tenha ameaçado a vítima de morte e admitiu que o filho Vinícius foi chamado para separar a briga, o qual o imobilizou até a chegada da equipe policial.
O acusado contou que foi vítima de disparos de arma de fogo pelo novo companheiro da vítima.
E os policiais militares, ouvidos em juízo, foram unânimes em confirmar que a vítima estava chorando, muito nervosa, e com marcas vermelhas no pescoço, reforçando a versão da ofendida, no sentido de que o réu a agrediu fisicamente com apertões no pescoço.
Logo, há provas suficientes para condenação do acusado pelo delito de lesão corporal, inexistindo qualquer elemento de prova que faça deduzir o contrário.
O laudo de exame de lesões corporais de seq. 34.1 é conclusivo e aponta para a existência de “escoriação linear na região cervical lateral à esquerda (0,5cm)”.
Ademais, o médico perito constou que a ofensa à 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL integridade física foi produzida por ação contundente, intuitivamente proveniente de agressão física, que corroboram a versão apresentada pela ofendida acerca da forma como a agrediu.
Deste modo, tem-se que, diante da prova testemunhal arrecadada, em especial os relatos da vítima, de um informante e dos policiais militares, não restam dúvidas acerca da autoria dos delitos narrados na exordial acusatória, que recai indubitavelmente sobre o réu Isaias Batista Braz, havendo provas suficientes para a condenação.
Quanto ao valor probatório das declarações da vítima em juízo, especialmente em crimes praticados no âmbito das relações domésticas, registre-se: APELAÇÃO CRIME.
LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
CONDENAÇÃO - CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NO ART. 386, INC.
VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA FIRME E COERENTE DA VÍTIMA QUE SE APRESENTA EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.1.
A palavra da vítima assume especial relevância em crimes praticados no ambiente doméstico e familiar, normalmente longe dos olhares de terceiros. (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC 929852-4 - Faxinal - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 21.02.2013) “A palavra da vítima nos crimes ocorridos no ambiente doméstico, onde normalmente não possui testemunhas, possui alto relevo, constituindo, em alguns casos, fundamento suficiente para condenação, ainda mais quando amparada por outros elementos de prova.” (TJPR 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - 1ª C.Criminal - AC 915951-3 - Curiúva - Rel.: Wellington Emanuel C de Moura - Unânime - J. 20.09.2012) “Nos crimes praticados no âmbito doméstico, dada a clandestinidade da ação, a palavra da ofendida merece especial consideração, ainda mais quando encontra apoio em outros elementos de convicção.” (TJPR - 1ª C.
Criminal - AC - 1573441-5 - Sengés - Rel.: Antonio Loyola Vieira - Unânime - J. 20.04.2017) Vale reforçar que a palavra da vítima está consubstanciada pelos demais elementos da prova, sobretudo os depoimentos do filho mais velho do casal e dos policiais que deram atendimento à ocorrência e o laudo de lesões corporais, com resultado afirmativo acerca da ofensa à integridade física da ofendida.
Não cabe a desclassificação do crime de lesões corporais imputado ao réu para a contravenção penal de vias de fato, já que esta se refere apenas às agressões que não deixam marcas visíveis no corpo da vítima, o que não é o caso dos autos.
Restou evidente que o réu agiu com dolo e exercitou ato de violência física contra a vítima Simone Zorzanelo Cencio, sua então companheira, com resultado afirmativo acerca da ofensa à sua integridade física.
A conduta é típica e possui previsão no artigo 129, caput, do Código Penal.
Ainda, houve agressão à mulher proveniente de convivência doméstica familiar, em razão do gênero, o que faz incidir a forma qualificada prevista no artigo 129, §9º do Código Penal e os ditames da Lei 11.340/2006. 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Também restou demonstrado que o réu verbalizou promessa de mal injusto e grave à vítima, dizendo que a mataria, tendo inclusive, colocado uma faca no pescoço e no peito da ofendida.
Tal conduta, é igualmente, típica, com previsão no artigo 147, caput, do Código Penal.
A despeito da negativa do acusado quanto ao crime de ameaça, há elementos fortes e suficientes de sua ocorrência.
Quando da análise do boletim de ocorrências (seq. 1.7), já havia a notícia de ameaça com o uso de faca, o que foi devidamente reprisado nos depoimentos dos policiais militares (seq. 1.4/1.5), bem como no relato da vítima (seq. 1.12).
Além disso, em Juízo, ambos os policiais militares contaram que, por ocasião do atendimento da solicitação, realmente ouviram a narrativa da vítima de que o réu a teria agredido fisicamente e a ameaçado com uma faca.
Os relatos dos policiais em Juízo foram coerentes com os depoimentos prestados na fase inquisitorial.
Ou seja, as notícias de ocorrência da ameaça com o uso de arma branca foram reproduzidas em ambas declarações prestadas pela vítima (seq. 1.12 e 203.3), nos depoimentos dos policiais, tanto na delegacia de polícia, quanto em Juízo (seq. 1.4/1.5 e 203.1/203.2) e no boletim de ocorrências (seq. 1.7).
O contexto apurado neste processo não foi isolado na vida do réu, tendo em conta que, em data anterior, a vítima já teria registrado boletim de ocorrências (em 04/06/2019) e solicitado medidas protetivas contra o comportamento agressivo e de ameaças do companheiro (seq. 202.1/202.3).
Ou seja, a fala da vítima é coerente, em que pese não tenha sido apreendida a faca no dia dos fatos.
No que se refere à relevância das ameaças, vale mencionar as lições de Guilherme de Souza Nucci acerca do significado da expressão mal injusto e grave, aduzindo que “é preciso ser algo nocivo à vítima, 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou 1 meramente iníquo, imoral).” Acerca da comprovação de tais circunstâncias, restou evidente que o réu procurou intimidar a vítima, pois de acordo com seu relato, conclui-se que as ameaças proferidas pelo acusado foram hábeis a lhe atemorizar, justificando-se a incriminação, tanto que ela solicitou medidas protetivas.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.
INCIDENCIA DA LEI MARIA DA PENHA DELITO PRATICADO CONTRA EX-CONVIVENTE, MÃE DE SEU FILHO, EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO FAMILIAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Estando devidamente comprovada a conduta do apelante de ter praticado o delito previsto no art.147, caput, do Código Penal, por duas vezes, não há que se falar em falta de prova para o decreto condenatório. 2.
Demonstrado que as ameaças proferidas pelo acusado infundiram temor na vítima, a prolação do édito condenatório é medida de rigor. 3. É aplicável a lei nº 11.340/2006 também, nos casos em que, embora não haja coabitação, exista relação familiar e os fatos desta decorram. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 729296- 1 NUCCI, Guilherme de Souza.
Código de Processo Penal Comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 730. 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL 2 - Ponta Grossa - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 28.04.2011) Para caracterização do tipo delitivo não se exige que o agente tenha atuado em estado de ânimo calmo, bastando que sua conduta seja capaz de provocar temor na vítima, como ocorreu no caso em comento.
Contrariamente, a ameaça quando praticada sob intensa fúria e raiva, especialmente no caso dos autos, estando o réu alterado pelo estado de embriaguez, possui maior potencial de intimidar a vítima do que aquela praticada de forma refletida.
Por tais razões, ainda que as ameaças tenham sido proferidas em momento de exaltação, não há que se cogitar na atipicidade material da conduta.
Nesse sentido é a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
AMEAÇA.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA FORMAR CONVICÇÃO DE CONDENAÇÃO.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.
INCIDENCIA DA LEI MARIA DA PENHA DELITO PRATICADO CONTRA EX-CONVIVENTE, MÃE DE SEU FILHO, EM DECORRÊNCIA DE RELAÇÃO FAMILIAR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Estando devidamente comprovada a conduta do apelante de ter praticado o delito previsto no art.147, caput, do Código Penal, por duas vezes, não há que se falar em falta de prova para o decreto condenatório. 2.
Demonstrado que as ameaças proferidas pelo acusado infundiram temor na vítima, a prolação do édito condenatório é medida de rigor. 3. É 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL aplicável a lei nº 11.340/2006 também, nos casos em que, embora não haja coabitação, exista relação familiar e os fatos desta decorram. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC 729296- 2 - Ponta Grossa - Rel.: Macedo Pacheco - Unânime - J. 28.04.2011) APELAÇÃO CRIME - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - AMEAÇA - RECURSO DA DEFESA - PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS - IMPROCEDÊNCIA - PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO - PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS DOMÉSTICOS ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA - AMEAÇAS PROFERIDAS SOB O ESTADO COLÉRICO - IMPROCEDÊNCIA - AMEAÇA É CRIME FORMAL, QUE SE CONSUMA COM A CIÊNCIA DO MAL INJUSTO E GRAVE PELA VÍTIMA, E QUE ESTA POSSA ABALAR SEU ESTADO PSICOLÓGICO - DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO - PRECEDENTES - RECURSO DE APELAÇÃO CRIME DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - AC - 1142340-2 - Assaí - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - - J. 13.02.2014) VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 9.º, CP) E AMEAÇA (ART.147, CP).
RÉU CONDENADO À PENA DE CINCO (5) MESES E ONZE (11) DIAS DE DETENÇÃO, EM REGIME SEMIABERTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA. 1) AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO RÉU E A LESÃO CORPORAL.
DESACOLHIMENTO.
VÍNCULO DEVIDAMENTE COMPROVADO PELA PALAVRA DA VÍTIMA, EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL PRODUZIDAS NOS AUTOS. 2) ATIPICIDADE DO CRIME DE AMEAÇA.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ÂNIMO CALMO E REFLETIDO DO AGENTE INFRATOR.
PROMESSA DE MAL INJUSTO E GRAVE CONSUBSTANCIADO NA AMEAÇA PROFERIDA PELO RÉU.
TEMOR DA VÍTIMA EVIDENCIADO.
FIGURA TÍPICA DO ART. 147 DO CP DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. (...). (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0003596-92.2016.8.16.0039 - Andirá - Rel.: Miguel Kfouri Neto - J. 05.07.2018) Registre-se que, também, em relação ao crime de ameaça, havendo violência psíquica à mulher proveniente de relação íntima de afeto, em razão do gênero, deve, igualmente, incidir os ditames da Lei 11.340/2006.
No mais, não se verifica a ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade em relação a ambos os delitos.
Portanto, restando suficientemente comprovada a materialidade e a autoria delitiva, esta recaindo sobre o réu Isaias Batista Braz, sendo típicas as condutas, com previsão no artigo 129, §9º e artigo 147, caput, ambos do Código Penal; e inexistindo qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade que pudesse lhe eximir da responsabilidade penal, imperativa a sentença condenatória III – DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia de seq. 69.2 e no aditamento à denúncia de seq. 118, para o fim de 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL CONDENAR o acusado ISAIAS BATISTA BRAZ, devidamente qualificado nos autos, como incurso no crime de lesão corporal no âmbito das relações domésticas, descrito no artigo 129, § 9º, do Código Penal (Fato 01); e no crime de ameaça, descrito no artigo 147, caput, do Código Penal (Fato 02), ambos c/c o art. 7º, incisos I e II, da Lei 11.340/2006, nos termos da fundamentação.
IV - DA FIXAÇÃO DA PENA ISAIAS BATISTA BRAZ plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade; o grau de reprovabilidade de ambas as condutas é adequado.
Quanto aos antecedentes, conforme o relatório do “Sistema Oráculo” acostado no seq. 6, o réu é primário e portador de bons antecedentes.
Não há informações suficientes para aferir sobre a conduta social do acusado.
Inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a permitir uma análise acurada acerca de sua personalidade, que depende de laudo específico para tanto.
Os motivos dos crimes não restaram suficientemente esclarecidos, tanto da lesão corporal quanto da ameaça, havendo indicação que tudo ocorreu por conta de ciúmes (dada a notícia de traição por parte da ofendida) e do estado de embriaguez do réu.
As circunstâncias do crime de lesão corporal não fogem daquelas já previstas na tipificação do crime, assim como as do delito de ameaça.
As consequências de ambos os delitos são normais à espécie.
A vítima em nada contribuiu para a prática dos crimes.
Analisadas, assim, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e não sendo nenhuma delas desfavorável, para o crime de lesão corporal praticado no âmbito das relações domésticas (Fato 01), fixo ao réu, como base, a pena de 3 (três) meses de detenção.
Embora verificada a presença da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista 22 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, mantenho a pena no mínimo legal, em atenção ao entendimento esposado pelo E.
STJ por meio da Súmula 2 nº 231 .
Não se verifica a presença de agravantes.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, à mingua de outras circunstâncias modificadoras, torno a pena definitiva em 3 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Para o crime de ameaça (Fato 02), analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, e não sendo nenhuma delas desfavorável, fixo ao réu, como base, a pena de 1 (um) mês de detenção.
Na segunda, presente a agravante por ter sido o crime praticado contra mulher na forma da lei específica, previstas no artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal, razão pela qual majoro a pena em 5 (cinco) dias de detenção, alterando-a para 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção.
Não se verifica a presença de atenuantes.
Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas.
Assim, à mingua de outras circunstâncias modificadoras, torno a pena definitiva em 1 (UM) MÊS E 5 (CINCO) DIAS DE DETENÇÃO.
Em atenção ao artigo 69, do Código Penal, verificado o concurso material de crimes, procedo à somatória das penas aplicadas ao acusado, totalizando a reprimenda de 4 (QUATRO) MESES E 5 (CINCO) DE DETENÇÃO.
Observo que preferi a pena privativa de liberdade em detrimento da pena de multa, no crime de ameaça, por considerar mais adequada à repressão do fato e ressocialização do agente, sem se olvidar que há expressa vedação do artigo 17 da Lei 11.340/06 para aplicação de pena exclusivamente de multa. 2 A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999, p. 76). 23 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Considerando a primariedade do réu; os elementos elencados no artigo 59 do Código Penal, todos favoráveis; e observado, ainda, o artigo 33, § 2º, a contrario sensu, do mesmo diploma legal, estabeleço ao réu o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da reprimenda, mediante o atendimento das seguintes condições: I – recolher-se em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00m; aos sábados a partir das 14h00m; e aos domingos e feriados, o dia todo (art. 115, I, LEP); II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias; e VI – participar de cursos e/ou palestras, uma vez por semana, a serem oportunamente agendados na audiência admonitória.
Deixo de observar o disposto no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, pois além de não haver prisão provisória para o cômputo de detração, já foi fixado o regime inicial aberto, o mais benéfico dentre os previstos na legislação penal.
Impossível a substituição da pena privativa de liberdade imposta, por restritiva de direitos, uma vez que um dos crimes foi praticado com violência e, portanto, não atende ao requisito exigido pelo artigo 44, inciso I, do Código Penal. 24 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Deixo de aplicar a suspensão condicional da pena, previsto no artigo 77 do Código Penal, pois como a suspensão deve perdurar por no mínimo 2 (dois) anos, sendo que no primeiro ano o condenado deve prestar serviço à comunidade ou se submeter à limitação de final de semana, a benesse acabaria sendo mais gravosa do que a própria reprimenda aplicada.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em atenção à Lei Estadual nº 18.664/2015 e à Resolução Conjunta nº 13/2016 da PGE/PR e SEFA/PR, arbitro a título de honorários advocatícios à defensora nomeada ao réu, Dra.
Carmen Regina Rocha Nogueira (OAB/PR 96.413), a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais), concernente à apresentação de defesa prévia no rito sumário (seq. , quantia que deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional.
Cópia desta sentença servirá como certidão para obtenção dos honorários advocatícios, independentemente do trânsito em julgado da ação.
Deixo de fixar qualquer valor referente a reparação do dano, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois, além de não haver requerimento específico nesse sentido pelo Ministério Público, não há demonstração de prejuízo material pela vítima nos autos, devendo a questão ser dirimida diretamente no Juízo cível.
Mesmo sendo comprovado que Simone Zorzanelo Cencio foi vítima de violência doméstica, como os elementos probatórios não demonstram que ela ainda se encontra em situação de risco, revogo as 25 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL medidas protetivas de urgência aplicadas em favor dela, dos autos nº 7232- 86.2019.8.16.0160, por faltar motivo para que subsista, o que faço com fulcro no artigo 282, §5º, do Código de Processo Penal.
Expeça-se o competente contramandado de fiscalização.
Comunique-se a vítima acerca da prolação da sentença, conforme o disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Confiro a possiblidade do réu recorrer em liberdade, uma vez que se livrou solto durante toda a instrução e por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sobretudo porque fixado o regime inicial aberto.
Para cadastro da sentença no sistema Projudi e posterior expedição da guia de recolhimento, anote-se que o delito não é hediondo; não houve resultado morte, que o delito foi praticado com violência ou grave ameaça; que o réu é primário; e que ele não exerce comando de organização criminosa.
Após o trânsito em julgado, comuniquem-se o Instituto de Identificação e o Cartório Distribuidor, nos termos dos artigos 602, inciso VII; e 603 do Código de Normas da CGJ/PR; comunique-se também a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; calculem-se as custas processuais; e expeça-se a competente guia de recolhimento, com formação dos autos de execução de pena.
Calculadas as custas, intime-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o acerca da possibilidade de protesto e execução, caso não o faça.
Em caso de inércia, comunique-se o FUNJUS, por meio do sistema respectivo, para que, querendo, proceda à devida 26 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL execução; e adotem-se as providências necessárias para o protesto do débito, nos termos da Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se.
Sarandi, data da assinatura digital.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito 27 -
03/05/2021 18:45
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/05/2021 18:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 12:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/04/2021 19:40
Alterado o assunto processual
-
22/04/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
19/04/2021 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 20:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 20:50
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/04/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/04/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/04/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/04/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
09/04/2021 12:58
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 10:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/03/2021 23:16
Recebidos os autos
-
04/03/2021 23:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2021 01:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 16:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 18:21
Juntada de COMPROVANTE
-
15/12/2020 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/12/2020 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2020 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2020 16:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
20/10/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 14:40
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 14:40
Expedição de Mandado
-
20/10/2020 14:40
Expedição de Mandado
-
13/10/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 01:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 12:07
Juntada de CIÊNCIA
-
03/10/2020 12:07
Recebidos os autos
-
03/10/2020 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2020 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
02/10/2020 17:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/10/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
02/10/2020 11:02
Recebidos os autos
-
02/10/2020 11:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2020 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 10:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS BATISTA BRAZ
-
24/09/2020 23:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/09/2020 01:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
31/08/2020 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/08/2020 10:47
Recebidos os autos
-
31/08/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/08/2020 01:04
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS BATISTA BRAZ
-
21/08/2020 22:19
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/08/2020 01:04
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 13:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2020 13:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2020 12:08
Expedição de Mandado
-
29/06/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/05/2020 15:26
Juntada de CIÊNCIA
-
29/05/2020 15:26
Recebidos os autos
-
29/05/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2020 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2020 18:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/05/2020 18:35
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/05/2020 19:18
RECEBIDO ADITAMENTO À DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/05/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 18:54
Recebidos os autos
-
22/05/2020 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/05/2020 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS BATISTA BRAZ
-
10/04/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 12:49
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 11:47
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 10:24
Recebidos os autos
-
19/03/2020 10:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/03/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 13:02
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
10/03/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ISAIAS BATISTA BRAZ
-
10/03/2020 00:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
09/03/2020 23:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/02/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
13/02/2020 19:33
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/02/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2020 11:08
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
21/01/2020 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
20/01/2020 21:19
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
20/01/2020 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2020 16:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2020 12:57
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
17/01/2020 12:20
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
17/01/2020 09:58
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
15/01/2020 17:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/01/2020 17:43
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2020 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 17:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/01/2020 17:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA
-
15/01/2020 17:37
Expedição de Mandado
-
15/01/2020 17:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2020 17:18
Recebidos os autos
-
15/01/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2020 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/01/2020 16:30
Recebidos os autos
-
15/01/2020 15:49
Juntada de Certidão
-
15/01/2020 15:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/01/2020 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2020 19:04
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/01/2020 12:48
Conclusos para decisão
-
07/01/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 17:33
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
22/11/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 12:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/11/2019 12:21
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
22/11/2019 12:21
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
22/11/2019 12:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 12:12
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2019 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2019 20:04
Juntada de DENÚNCIA
-
07/11/2019 20:04
Recebidos os autos
-
04/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2019 18:28
AUDIÊNCIA PRELIMINAR REALIZADA
-
13/09/2019 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 16:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/09/2019 13:14
Juntada de CIÊNCIA
-
06/09/2019 13:14
Recebidos os autos
-
06/09/2019 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/09/2019 12:54
Expedição de Mandado
-
04/09/2019 12:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2019 12:51
Juntada de Certidão
-
04/09/2019 12:50
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
04/09/2019 12:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/09/2019 12:32
Recebidos os autos
-
31/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2019 15:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2019 13:29
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
20/08/2019 13:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2019 17:20
AUDIÊNCIA PRELIMINAR NEGATIVA
-
12/08/2019 13:14
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
07/08/2019 14:03
Juntada de COMPROVANTE
-
06/08/2019 21:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2019 12:42
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/07/2019 12:31
Expedição de Mandado
-
29/07/2019 18:22
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:22
Juntada de CIÊNCIA
-
29/07/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/07/2019 15:20
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:20
AUDIÊNCIA PRELIMINAR DESIGNADA
-
29/07/2019 15:01
Recebidos os autos
-
29/07/2019 15:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
29/07/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/07/2019 16:04
APENSADO AO PROCESSO 0007770-67.2019.8.16.0160
-
24/07/2019 16:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2019 16:55
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
24/07/2019 16:27
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 16:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
19/07/2019 14:20
Juntada de CIÊNCIA
-
19/07/2019 14:20
Recebidos os autos
-
19/07/2019 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2019 18:41
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/07/2019 18:41
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/07/2019 18:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2019 18:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
18/07/2019 17:56
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/07/2019 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2019 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2019 20:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2019 14:50
Recebidos os autos
-
16/07/2019 14:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/07/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ESCOLTA
-
15/07/2019 18:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
15/07/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 18:17
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
15/07/2019 18:13
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
15/07/2019 15:22
Conclusos para decisão
-
15/07/2019 15:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2019 15:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/07/2019 14:28
APENSADO AO PROCESSO 0007232-86.2019.8.16.0160
-
15/07/2019 14:28
Distribuído por sorteio
-
15/07/2019 14:28
Recebidos os autos
-
15/07/2019 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2019 14:28
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2019
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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