TJPR - 0021160-86.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2022 17:57
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2022 09:54
Recebidos os autos
-
06/10/2022 09:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/08/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2022 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/07/2022 13:30
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2022 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MAYRA GABRIELA ALBERTINI MANGANARO
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A FAC
-
09/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE KROTON EDUCACIONAL S. A.
-
01/07/2022 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
29/06/2022 14:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
29/06/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A FAC
-
29/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE KROTON EDUCACIONAL S. A.
-
28/06/2022 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:06
Recebidos os autos
-
28/06/2022 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/06/2022
-
28/06/2022 13:06
Baixa Definitiva
-
28/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 22:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 21:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
22/06/2022 17:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/06/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2022 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
08/06/2022 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
04/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A FAC
-
04/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE KROTON EDUCACIONAL S. A.
-
30/05/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/05/2022 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2022 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 21:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 19:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 17:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/05/2022 17:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/05/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/05/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A FAC
-
11/05/2022 08:44
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 19:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/04/2022 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2022 18:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 17:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 16:00
-
03/03/2022 18:53
Pedido de inclusão em pauta
-
03/03/2022 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 14:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/11/2021 17:50
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/11/2021 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/11/2021 20:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 19:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2021 00:44
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A FAC
-
04/11/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 11:28
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 18:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/11/2021 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 12:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 12:07
Recebidos os autos
-
03/11/2021 12:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 12:07
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 10:21
Recebido pelo Distribuidor
-
29/10/2021 19:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 19:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/10/2021 19:39
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 22:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A FAC
-
21/09/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE KROTON EDUCACIONAL S. A.
-
03/09/2021 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/08/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 20:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 20:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2021 19:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2021 10:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A FAC
-
10/08/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE KROTON EDUCACIONAL S. A.
-
29/07/2021 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2021 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 11:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/07/2021 09:53
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 01:47
DECORRIDO PRAZO DE KROTON EDUCACIONAL S. A.
-
06/07/2021 01:42
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A FAC
-
01/07/2021 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
29/06/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 11:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 22:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/06/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE KROTON EDUCACIONAL S. A.
-
27/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A FAC
-
24/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 15:08
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 17:34
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2021 09:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 09:30
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:28
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021160-86.2021.8.16.0014 1 - Defiro o pedido de Assistência Judiciária. 2 - Ao exame da inicial e documentos a ela acostados, tenho que o pedido de tutela antecipada comporta deferimento.
A oferta de disciplina obrigatória de grade curricular revela-se como obrigação da instituição de ensino superior no contexto da prestação de serviço que lhe é inerente, aspecto que ao meu sentir evidencia, ao menos em campo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado na inicial.
Nesse sentido: “...APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DISPONIBILIZAÇÃO DE DISCIPLINA OBRIGATÓRIA DA GRADE CURRICULAR (...) É inerente aos serviços que fornece, a obrigação de instituição de ensino superior de viabilizar ao aluno a possibilidade de cursar disciplina de natureza obrigatória do curso no qual está ele regularmente matriculado, em estrita conformidade com a boa-fé objetiva e a legítima expectativa gerada do discente...” (TJDF 2ª TURMA CÍVEL, 20.***.***/0105-43 DF 0001013-85.2016.8.07.0007, Rel.
Carmelita Brasil, DJE : 26/09/2016 . p. 168/194). De outro lado o perigo de dano também é de todo evidente caso a ré não ofereça as disciplinas mencionadas, pois a autora, matriculada no último ano letivo não poderá concluir o curso de graduação.
Por fim, ressalte-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos desta decisão, uma vez que a oferta das disciplinas mencionadas será naturalmente remunerada pela autora, não havendo prejuízos com a formação das respectivas turmas, ainda que seja ela (autora) a única aluna a frequentar as aulas.
Em face do exposto defiro o pedido de tutela de urgência, para efeito de ordenar à ré que disponibilize à autora as disciplinas mencionadas no item “9.1” da inicial, integrando-as à grade do 10º semestre do curso, em tempo hábil à obtenção de conclusão e colação de grau no primeiro semestre de 2021 (naturalmente em caso de aprovação da aluna).
Ao eventual descumprimento desta ordem, arbitro multa diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), incidente a partir da intimação da ré aos termos desta decisão interlocutória. 2 - O índice de conciliações na audiência do art.334 do NCPC, desde o início de sua vigência, tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a audiência do art.334 do NCPC tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário.
Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo.
Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização.
Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto.
Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação.
Portanto, cite-se a ré para contestar em 15 dias, observando-se quanto ao prazo, a regra do art.231 e incisos, do NCPC.
Intimem-se. Londrina, 03 de maio de 2021. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito -
03/05/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 19:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
03/05/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/04/2021 11:01
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:58
Distribuído por sorteio
-
27/04/2021 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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