TJPR - 0000930-33.2021.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2024 12:50
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2024 12:34
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/03/2024 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2024 01:09
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/02/2024 01:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 18:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/12/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CLAUDIO VELOSO DO NASCIMENTO
-
06/12/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
30/11/2023 08:49
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
13/11/2023 04:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 20:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
21/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2023 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2023 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 15:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/07/2023 15:20
Processo Reativado
-
10/07/2023 09:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
08/12/2022 18:36
Arquivado Definitivamente
-
08/12/2022 18:35
Recebidos os autos
-
08/12/2022 18:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
08/12/2022 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/12/2022 14:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/11/2022
-
08/12/2022 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
28/11/2022 16:45
Recebidos os autos
-
28/11/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
28/11/2022 16:45
Baixa Definitiva
-
28/11/2022 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 03:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/11/2022 19:25
Homologada a Transação
-
16/11/2022 16:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
16/11/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
02/11/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 19:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/10/2022 11:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/09/2022 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 21:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/10/2022 00:00 ATÉ 17/10/2022 23:59
-
01/09/2022 19:59
Pedido de inclusão em pauta
-
01/09/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/08/2022 14:59
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/08/2022 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 03:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 12:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/08/2022 12:04
Recebidos os autos
-
22/08/2022 12:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 12:04
Distribuído por sorteio
-
19/08/2022 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/08/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/08/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CLAUDIO VELOSO DO NASCIMENTO
-
22/07/2022 09:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 13:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CLAUDIO VELOSO DO NASCIMENTO
-
23/06/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/06/2022 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 04:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/04/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUIS CLAUDIO VELOSO DO NASCIMENTO
-
29/03/2022 17:13
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/03/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 13:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/03/2022 10:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 03:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 32635152 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-33.2021.8.16.0043 Processo: 0000930-33.2021.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.290,40 Autor(s): Luis Claudio Veloso do Nascimento Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Relatório Trata-se de ação revisional de contrato com repetição de indébito movida por Luis Claudio Veloso do Nascimento em face do BANCO ITAÚ S.A, sucessor do Banco Banestado S.A.
Segundo narra a parte autora, é titular da conta corrente n° 44275-4, agência n° 0166, junto ao estabelecimento réu, em razão de prévio contrato de abertura de crédito.
Alega que desde o início da vigência do referido negócio jurídico não obteve acesso à cópia do instrumento de contrato a fim de que fossem apuradas eventuais irregularidades em seu cumprimento.
Menciona que tal análise se tornou viável somente após a propositura da ação cautelar de exibição de documentos ajuizada sob o n° 064026-66.2012.8.16.0001, perante a a 15ª Vara Cível de Curitiba.
Afirma que, embora o contrato em questão seja de adesão, o banco não respeitou as previsões legais atinentes, omitindo informações de crucial importância ao cliente.
Diz que, no decorrer da relação contratual, o réu efetuou diversos débitos de tarifas, taxas e juros sem a autorização do cliente, além de ter cobrado indevidamente custas que eram utilizadas para o pagamento de despesas das agências bancárias ou para suprir eventuais déficits de caixa, operação esta que foi denominada de “nhoc”.
Acrescenta que, em alguns meses, estas cobranças eram lançadas em duplicidade.
Esclarece que a propositura da ação cautelar no ano de 2012 interrompeu a prescrição incidente sobre a matéria.
Suscitou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que as previsões contratuais estipuladas pela instituição bancária são genéricas e não esclarecem com precisão quais os encargos incidentes sobre a relação jurídica.
Aduz que não houve previsão expressa sobre a taxa de juros incidente sobre o contrato, razão pela qual deve incidir sobre a relação negocial o índice de 0,5% a.m. até julho de 1999 e, após isso, a taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central.
Disse que há ilegalidade das cobranças identificadas sob as rubricas: 51 (est. déb); Ideal Super; 60 (débito taxas); 62 (Juros/IOF), 62 (JURDCH); 63 (débito por caixa); 64 (tarifas diversas); 65 (est débcx); 68 (ecccdcpag parcela); 71 (est ecc); 78 (débito encargos); 79 (déb. transf. saldo); 80 (débito por CTB); 80 (seguro); 97 (tarifas diversas); 97 (Adiant.); 97 (encsaq); 97 (eneAsiant Depôs); 97 (tarestordab); 97 (extrat); 97 (cadfis); 97 (ad exc); 97 (fxtra); 97 (sch/c); 97 (limcre); 97 (extsem); 97 (devchdeppgto); 07 (T chdep devo); 97 (cmsch); 97 (tardepexc li); 97 (tal ch); 97 (chemitinfer); 97 (manute cartão); 97 (procmovcc); 97 (chsusp); 97 (tar talão chs), visto que não possuíam contraprestação efetiva para a cobrança e não possuíam previsão contratual, tampouco havia autorização do contratante, além de apresentarem identificações genéricas que impedem a compreensão de seus significados.
Afirma que foram debitadas taxas cujas origens são de identificação precária, obscura e imprecisa, com codificações de cunho procedimental, presumivelmente da área bancária.
Destaca ser ilegal a cobrança sob a operação “nhoc” ou segundo lançamento, pois injustificada e ilícita.
Arguiu a nulidade da capitalização de juros em razão de o contrato em questão ter sido celebrado antes da edicação da Medida Provisória n° 1.963-17 de 30 de março de 2000.
Diante do exposto, propôs a presente demanda pugnando a declaração de nulidade das cláusulas contratuais questionadas, a limitação dos juros, o afastamento da capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, o reconhecimento da ilegalidade dos encargos questionados e a condenação do réu ao pagamento de restituição dos valores em dobro.
Juntou documentos.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 23.1).
Inicialmente, em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial, argumentando que a parte autora não se desincumbiu de especificar os lançamentos que diz duvidosos e sequer mencionou o período em que teriam ocorrido os débitos acerca dos quais busca esclarecimentos.
Arguiu, ainda, a prejudicial de mérito da prescrição.
Afirmou que o denominado “esquema nhoc” consistia na cobrança de uma segunda parcela de juros remuneratórios, não sendo um motivo para determinar a devolução de todos os lançamentos bancários realizadas na conta bancária do autor.
Disse que todos os encargos cobrados do autor estavam de acordo com os requisitos previstos pelo Banco Central, assim como toda informação constante nos extratos tem sua contrapartida em um serviço ou produto posto à disposição do cliente.
Relatou, ainda, que todos os lançamentos foram efetuados mediante autorização do correntista.
Esclareceu o que significam cada qual dos termos e códigos de descontos questionados pelo autor, ressaltando a legalidade da cobrança das tarifas.
Alegou que não prospera o pedido de limitação da taxa de juros remuneratórios ao patamar legal, devendo ser observada a taxa média de juros definida pelo Banco Central. Suscita a litigância de má-fé da parte autora ao litigar contra matéria decidida em recurso repetitivo, especificamente pedindo a limitação de juros sem demonstrar a existência de distinção ou superação das razões de decidir constantes do Recurso Especial n° 1.061.530/RS.
Destacou a legalidade da capitalização de juros e dos encargos moratórios contratados.
Afirmou que as cobranças se deram de acordo com a lei e, ademais, não houve a comprovação de má-fé em seus lançamentos, de modo que não cabe a condenação à restituição em dobro.
Mencionou que a eventual inversão do ônus da prova não gera a inversão do custeio da produção probatória.
Sustenta ter sido caracterizada a supressio em desfavor da parte autora, que manteve a relação contratual sem jamais ter questionado a abusividade das cobranças.
Em sede subsidiária, defendeu que, caso haja condenação, que os cálculos se deem mediante a aplicação da Taxa Selic, desde a data da citação, na forma simples e sem a incidência de qualquer outro índice de correção monetária.
Por todo o exposto, pediu a improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos.
A parte demandante apresentou impugnação (seq. 27.1).
Em sede de saneamento, a parte ré retificou sua contestação para arguir a caracterização da prescrição e informou não possuir interesse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (seq. 32.1).
De outro lado, a parte autora pediu a produção de prova documental e informou que a melhor forma de obter a compreensão dos fatos seria por meio da perícia contábil, contudo, diante de sua hipossuficiência econômica concordaria com a produção deste meio probatório apenas se fosse integralmente custeado pela parte ré (seq. 34.1). É o relato do necessário. 2.
Fundamentação 2.1.
Prescrição De início, indispensável tratar sobre a incidência do lapso prescricional sobre a presente matéria.
Pois bem.
O E.
Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, nas ações de revisão de contrato bancário, adota-se o prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 e o decenal na vigência do Código Civil de 2002.
Veja-se, nesse sentido, o julgamento proferido no AgInt, em sede de Agravo em Recurso Especial nº 868.658/PR (2016⁄0048884-0).
De acordo com o referido julgado, paradigma para a questão posta em discussão nestes autos, “o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal”.
Assim, considerando que a pretensão da parte autora é justamente a de revisionar seu contrato bancário e ter restituídos os valores que eventualmente tenha pago a maior, de rigor a aplicação desse entendimento recente do E.
Superior Tribunal de Justiça.
No mais, para fins de identificação do termo inicial da relação jurídica entre as partes, o documento acostado pela parte autora dá conta de que a relação negocial entre as partes teve início em 21.07.1992 (seq. 1.6). É de se considerar, ademais, a regra de transição do artigo 2028 do Código Civil de 2002, segundo a qual “Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada”.
Assim, considerando a data de início da relação negocial entre as partes, verifica-se que, quando da entrada em vigência do atual Código Civil, em 11 de janeiro de 2003, já havia decorrido mais da metade do antigo lapso prescricional, sendo de rigor, portanto, a aplicação do prazo prescricional vintenário previsto no diploma anterior.
Em linha, realizada a contagem retroativa do lapso prescricional a partir da propositura da demanda cautelar antecedente (autos nº 064026-66.2012.8.16.0001), datada de 16.12.2012, conforme entendimento jurisprudencial (TJ-PR - AI: 15198606 PR 1519860-6 (Acórdão), Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 22/06/2016, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1842 15/07/2016), vê-se que o referido prazo de 20 (vinte) anos se limita à data de 16.12.1992, devendo, portanto, ser a reconhecida a prescrição do lapso anterior a este termo. 2.2.
Da Inépcia Superada a aludida questão, vê-se que a parte demandada sustenta que a petição inicial é inepta porque a autora não teria especificado os lançamentos que reputa duvidosos, tampouco mencionado o período em que teriam ocorrido as cobranças que considera indevidas.
Sustenta, nesse sentido, que a exordial é genérica, padronizada e não satisfaz os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Civil.
De logo, verifico que assiste razão à parte demandada, devendo a inicial ser integralmente indeferida, já que apresenta substancial inadequação processual. 2.2.1.
De modo específico, ao tratar originariamente sobre a necessidade de limitação da taxa juros incidente sobre a relação contratual, a parte autora sustenta não ter sido tal instituto previsto no instrumento de contrato de abertura de crédito em conta corrente anteriormente firmado entre as partes, razão pela qual deveria incidir sobre a contratação a limitação trazida pelo artigo 1.062 do Código Civil de 1916, qual seja 6% ao ano ou 0,5% ao mês, até o ano de 1.999, e, após isso, a taxa média de juros habitualmente divulgada pelo Banco Central.
Em breve análise sobre os aludidos argumentos, diversas inconsistências insuperáveis se verificam.
Em primeiro momento, observa-se que a inicial é substancialmente genérica neste ponto ao não indicar as razões jurídicas para a sustentada limitação dos juros, tampouco para a fixação de seus parâmetros.
Com efeito, embora pautada em distintos precedentes judiciais, o requerente não esclarece o porquê de haver a incidência do percentual trazido pelo Código Civil já revogado até o ano de 1.999, relegando à parte ré a identificação dos fundamentos para tanto.
Conquanto se tenha conhecimento de que fora a partir desta data que passou a ser elaborada a relação de taxas médias pelo Banco Central, o requerente não específica tal circunstância em seus fundamentos, muito menos descreve a razão para se ter este marco como momento específico de alteração dos parâmetros de cálculo.
Somado a isto, a abstração da exordial neste ponto se intensifica ao se considerar que o demandante não identifica, tampouco junta documentação comprovante, sobre quais seriam as taxas médias de juros divulgadas pelo Banco Central durante cada período da contratação questionada.
Por certo que os percentuais respectivamente publicados pela aludida autarquia federal são variáveis, tanto pela natureza do vínculo contratual quanto pelo decurso do tempo, de modo que caberia ao autor, a fim de esclarecer e identificar suas razões jurídicas e seus pedidos, apontar quais são as taxas médias que entende cabíveis na presente relação obrigacional em cada período de sua vigência.
Demais disso, sabe-se que a mera ausência da previsão contratual dos juros incidentes sobre a relação jurídica não tem a aptidão, por si só, de fazer incidir a taxa média de mercado publicada pelo Banco Central, uma vez que os valores efetivamente aplicados no caso concreto podem não se mostrar abusivos e, mais que isso, serem favoráveis à parte autora, conforme dispõe a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, caberia ao requerente indicar minimamente as taxas de juros incidentes sobre o caso concreto a fim de aferir sua eventual abusividade, o que, entretanto, não ocorreu no presente feito.
Por tais razões, verifico que a inicial é inepta neste ponto. 2.2.2.
Em continuidade, a mesma conclusão recai sobre a pretensão para o reconhecimento de abusividade de supostos lançamentos indevidos.
Neste prisma, a parte autora alega que estariam presentes, de modo indiscriminado, diversas rubricas de natureza bancária em seus respectivos extratos de conta-corrente, as quais, entretanto, não deteriam qualquer contraprestação efetiva para cobrança, tampouco contariam com a autorização do próprio correntista para tanto.
Em detalhes, alega que estariam presentes em seus registros bancários os débitos identificados como: 51 (est. déb); Ideal Super; 60 (débito taxas); 62 (Juros/IOF), 62 (JURDCH); 63 (débito por caixa); 64 (tarifas diversas); 65 (est débcx); 68 (ecccdcpag parcela); 71 (est ecc); 78 (débito encargos); 79 (déb. transf. saldo); 80 (débito por CTB); 80 (seguro); 97 (tarifas diversas); 97 (Adiant.); 97 (encsaq); 97 (eneAsiant Depôs); 97 (tarestordab); 97 (extrat); 97 (cadfis); 97 (ad exc); 97 (fxtra); 97 (sch/c); 97 (limcre); 97 (extsem); 97 (devchdeppgto); 07 (T chdep devo); 97 (cmsch); 97 (tardepexc li); 97 (tal ch); 97 (chemitinfer); 97 (manute cartão); 97 (procmovcc); 97 (chsusp); 97 (tar talão chs).
Seguindo a brevidade já adotada anteriormente, observa-se que o autor não especifica minimamente qualquer período em que seriam incidentes as aludidas tarifas, muito menos os valores a que corresponderiam.
Nesse prisma, não se observa da inicial a especificação de ao menos uma oportunidade em que teriam sido cobradas quaisquer daquelas verbas em sua conta-bancária, bastando-se a citar, de modo singelo, que a ocorrência destas cobranças está demonstrada “nos documentos anexos”.
Pelo que se vê, o requerente lança mão de uma universalidade de tarifas bancárias, de modo geral e abrangente, sem a necessária identificação no caso concreto, e aguarda que a parte contrária ou o próprio Judiciário realize a conferência e a constatação de cada qual a partir dos documentos carreados à inicial, sem nem ao menos indicar precisamente quais seriam, onde estão presentes, o período a que dizem respeito e seus respectivos valores.
Nesse ponto, alinho-me à compreensão já firmada pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado no julgamento do Agravo de Instrumento de nº 0036153-79.2021.8.16.0000, envolvendo inicial substancialmente semelhante ao do caso em tela, no qual constou do voto vencedor emitido pela Relatora Rosana Andriguetto de Carvalho a conclusão de inépcia da exordial quanto ao questionamento das verbas em questão, haja vista o pedido ser genérico e ausente de fundamentação, consignando-se que: “[...] Em relação às tarifas não vinculadas ao sistema NHOC, o autor deveria ter especificado os lançamentos que julgou incorretos e o período que se efetivaram.
Não indicou, mesmo de posse dos extratos, um lançamento sequer com as rubricas que apontou na petição inicial.
A bem da verdade, listou todas as rubricas possíveis de existir em contratos bancários e esperava, do Poder Judiciário, investigação a respeito de quais recaiam no caso concreto.
Não bastasse, o autor deixou de pormenorizar de forma concreta e precisa quais os fatos e fundamentos jurídicos sobre os quais se assenta a sua pretensão, como exige o artigo 319, inciso III do CPC. [...]”.
Mesmo raciocínio restou expresso no julgamento da Apelação de nº 0000155-85.2012.8.16.0155, também julgada pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTA CORRENTE.
NHOC.
SENTENÇA QUE DECLARA A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO.
PEDIDO GENÉRICO.
VERIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DÉBITOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE E NOS DEMAIS CONTRATOS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
OFENSA AO ART. 324 DO CPC/15.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.“(. . .) Alegações genéricas e abstratas, desprovidas de qualquer correlação com o caso concreto, feitas pelo devedor em relação à eventual cobrança de encargos ditos indevidos, impõe a confirmação da sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia”. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1607378-4 - Cascavel - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - Unânime - J. 08.02.2017).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000155-85.2012.8.16.0155, da Vara Cível da Comarca de São Jerônimo da Serra, em que é apelante VELANIA APARECIDA MACARIO PEDROSO sendo apelado BANCO ITAU S.A.
Diante disso, entendo que a inicial também é inepta quanto a este ponto. 2.2.3.
Seguindo à análise da alegada abusividade das tarifas inerentes ao denominado “sistema NHOC”, mesma compreensão se mantém.
De acordo com o exposto pela parte autora, após a descrição do que se entenderia pelo supracitado sistema bancário e sua natureza ilícita, estariam presentes em sua conta-corrente diversos débitos inerentes a este instituto, especificamente identificados pelas rubricas: 62 (Juros/IOF), 62 (JURDCH) e 78 (débito encargos).
Não obstante, mais uma vez se verifica que a parte autora não trouxe em suas razões a identificação de qualquer cobrança efetiva destas tarifas, não correlacionando-as aos extratos bancários apresentados e sequer indicando o período em que teriam ocorrido ou seus próprios valores.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CONTA CORRENTE/CHEQUE ESPECIAL.
ART. 330, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESCUMPRIMENTO.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INÉPCIA DA INICIAL.
CONFIGURAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
ENCARGOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.
Em ação revisional de contrato bancário, compete à parte autora indicar pontualmente a alegada abusividade perpetrada, bem como correlacioná-la ao caso concreto, inclusive para fins de quantificação do excesso, sob pena de reconhecimento da inépcia da inicial. 2.
Com o reconhecimento da inépcia da inicial, os encargos sucumbenciais devem ser suportados com exclusividade pela parte autora. 3.
Apelação cível conhecida e provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000863-41.2020.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 16.08.2021) (TJ-PR - APL: 00008634120208160031 Guarapuava 0000863-41.2020.8.16.0031 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 16/08/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) Oportunamente, ressalto que, conquanto seja possível extrair da breve análise dos registros bancários trazidos pela parte autora a incidência de parte daquelas tarifas identificadas como sendo integrantes do sistema “nhoc”, vê-se que ocorreram em ocasiões ínfimas e em valor correspondente irrisório, o que afasta o interesse jurídico de seu processamento, além de não infirmar a inépcia acima já observada.
Desta forma, está também inepta a inicial quanto às razões atinentes as verbas identificadas como sendo pertencentes ao sistema “nhoc”. 2.2.4.
Enfim, ainda como questão de mérito, a parte autora alega a abusividade na incidência da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes.
Contudo, assim como já visto anteriormente, não traz qualquer esclarecimento sobre as eventuais taxas incidentes no vínculo contratual, muito menos os fatores que caracterizariam a alegada capitalização, tampouco o percentual que seria devido para remunerar os débitos existentes, o que, por certo, impede que sequer se vislumbre ao menos a existência da suposta abusividade.
Nesse prisma, destaca-se, em repetição, a ausência, até mesmo, do período em que teria sido incidente o informado anatocismo, não sendo possível observar, ainda que de modo indiciário, a existência do direito alegado pelo requerente.
Inepta, portanto, a inicial também neste ponto.
Quanto aos demais argumentos e requerimentos postos na exordial, por serem decorrentes dos fundamentos e pedidos ora declarados ineptos, são, por consequência, insuscetíveis de processamento autônomo. 3.
Dispositivo Por essas razões, declaro a prescrição parcial da pretensão da parte autora, especificamente quanto às relações contratuais anteriores a 16.12.1992, julgando, neste ponto, extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
De outro lado, pelo reconhecimento da inépcia, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, c/c artigo 330, caput, inciso I, e §1º, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, quanto aos demais pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido monetariamente pelo IPCA-e, desde o ajuizamento, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do trânsito em julgado.
O percentual da verba honorária considera a simplicidade da demanda, que não apresentou eventos excepcionais e tramitou por menos de um ano.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Antonina, data da assinatura digital. Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
08/03/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 20:11
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
09/11/2021 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/11/2021 18:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/10/2021 03:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 18:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2021 11:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 10:23
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-33.2021.8.16.0043 Processo: 0000930-33.2021.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.290,40 Autor(s): Luis Claudio Veloso do Nascimento Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo (artigo 5º, LXXVIII, da CF) e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do CPC, ante o desinteresse da parte autora. 2.
Cite-se a parte ré dos termos da presente ação, bem como do prazo de 15 (quinze) dias para que, querendo, ofereça resposta, sob as penas da lei. 3.
Apresentada resposta, intime-se a parte autora, por seu procurador judicial, para se manifestar, em 15 (quinze) dias. 4.
Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão.
Intimem-se Antonina, data da assinatura digital. José Valdir Haluch Junior Juiz Substituto -
04/08/2021 19:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 10:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CÍVEL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, 115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: (41) 3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000930-33.2021.8.16.0043 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$3.290,40 Autor(s): Luis Claudio Veloso do Nascimento Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Nos termos da Constituição Federal (artigo 5º, LXXIV), o “Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, cabendo ao Juiz investigar a situação financeira da parte, notadamente quando não indicada a profissão ou a profissão indicada ofereça indícios da possibilidade financeira.
No caso dos autos, em que pese a parte autora tenha requerido a concessão dos benefícios da gratuidade processual sob a alegação de não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, os documentos constantes dos autos não permitem concluir no sentido da hipossuficiência econômica e financeira da parte.
O que se tem nos autos é que a renda bruta mensal do autor ultrapassa os R$ 4.800,00 (mov. 1.5), quantia muito acima da renda mensal da grande maioria dos brasileiros que postula o benefício da gratuidade processual.
Assim, é de se concordar que o postulante não é pessoa pobre, na acepção jurídica do termo.
Não faz jus, portanto, ao benefício da gratuidade processual pretendida.
Deferir ao autor o benefício importaria em violação à sistemática prevista na Lei 1.060/50 e no art. 98 do Código de Processo Civil, negligenciando a correta aplicação do benefício que se destina, única e exclusivamente, a quem não tenha efetivas condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu sustento.
Não sendo esse o caso do requerente, INDEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
No mais, intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 3.
Não havendo recolhimento, cancele-se a distribuição, independente de nova conclusão dos autos. 4.
Com o recolhimento, tornem conclusos para análise do recebimento da inicial.
Intimem-se.
Antonina, data da assinatura digital.
Emanuela Costa Almeida Bueno Juíza de Direito -
05/05/2021 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:23
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
05/05/2021 12:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/05/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 12:05
Recebidos os autos
-
05/05/2021 12:05
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/05/2021 11:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
09/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000579-61.2015.8.16.0143
Banco Bradesco S/A
E.c.m. Madeiras LTDA - ME
Advogado: Gilberto Pedriali
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2015 17:08
Processo nº 0001143-40.2015.8.16.0143
Walter Soares de Souza
Jose Leandro Trizotho Leal
Advogado: Claudineia dos Santos Dias
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/07/2015 14:38
Processo nº 0000369-75.2019.8.16.0076
Reneu Rafael Colferai
Sipcam Nichino Brasil S.A.
Advogado: Marcos Adriano Antunes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/09/2021 18:15
Processo nº 0046832-75.2020.8.16.0000
Companhia Excelsior de Seguros
Jorge Vargas Netto
Advogado: Maria Emilia Goncalves de Rueda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2021 15:45
Processo nº 0008445-56.2018.8.16.0001
Antonio Nelson Juchem Junior
Logpar Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Ricardo de Oliveira Campelo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 08:03