STJ - 0046832-75.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Marco Aurelio Bellizze
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 17:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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10/11/2021 17:00
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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14/10/2021 05:07
Publicado EMENTA / ACORDÃO em 14/10/2021 Petição Nº 783025/2021 - AgInt
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13/10/2021 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico - EMENTA / ACORDÃO
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13/10/2021 17:10
Ato ordinatório praticado - Acórdão encaminhado à publicação - Petição Nº 2021/0783025 - AgInt no AREsp 1923768 - Publicação prevista para 14/10/2021
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11/10/2021 23:59
Não conhecido o recurso de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS , por unanimidade, pela TERCEIRA TURMA - Petição N° 00783025/2021 - AgInt no AREsp 1923768/PR
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29/09/2021 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (Mandado nº 000146-2021-AJC-3T)
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27/09/2021 06:02
Publicado PAUTA DE JULGAMENTOS em 27/09/2021
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24/09/2021 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico - PAUTA DE JULGAMENTOS
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24/09/2021 15:04
Incluído em pauta para 05/10/2021 00:00:00 pela TERCEIRA TURMA (Sessão Virtual) - Petição Nº 783025/2021 - AgInt no AREsp 1923768/PR
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21/09/2021 15:48
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARCO AURÉLIO BELLIZZE (Relator) - pela SJD
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21/09/2021 15:45
Redistribuído por sorteio, em razão de agravo interno, ao Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - TERCEIRA TURMA
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13/09/2021 18:40
Determinada a distribuição do feito
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08/09/2021 16:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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03/09/2021 13:01
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 797264/2021
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03/09/2021 12:56
Protocolizada Petição 797264/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 03/09/2021
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01/09/2021 05:24
Publicado Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt em 01/09/2021 Petição Nº 783025/2021 -
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31/08/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt
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31/08/2021 08:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Agravado para Impugnação do AgInt - PETIÇÃO Nº 783025/2021. Publicação prevista para 01/09/2021)
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31/08/2021 07:41
Juntada de Petição de agravo interno nº 783025/2021
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31/08/2021 07:38
Protocolizada Petição 783025/2021 (AgInt - AGRAVO INTERNO) em 30/08/2021
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12/08/2021 05:09
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/08/2021
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10/08/2021 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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09/08/2021 19:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/08/2021
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09/08/2021 19:10
Não conhecido o recurso de COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS
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09/07/2021 18:08
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/07/2021 18:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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04/07/2021 15:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0046832-75.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0046832-75.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Requerente(s): COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS Requerido(s): JOÃO BATISTA DE MENEZES VILMAR QUIRINO ROSILENE DOS SANTOS ROCHA MILTON GOMES DE OLIVEIRA JOSINA FERREIRA DA CUNHA JORGE VARGAS NETO BENEDITA APARECIDA BUENO AILTON GOMES DE OLIVEIRA COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, contra o acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou a Recorrente ofensa ao artigo 525, §1º, incisos II e VI, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, em razão da legitimidade da CEF nos termos da Lei nº 12.409/2011, recentemente alterada pela Lei 13.000/2014, e da incompetência do juízo estadual, sob o argumento de que é plenamente cabível a alegação de ilegitimidade das partes na fase de cumprimento de sentença.
Asseverou que houve violação do artigo 1º da Lei nº 12.409/2011, a qual foi alterada pela Lei nº 13.000/2014, além de divergência jurisprudencial, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal e a União possuem legitimidade para figurar na demanda, haja vista o saldo deficitário e comprometimento do FCVS.
Apontou a afronta ao artigo 45 do Código de Processo Civil, uma vez que deveria ter ocorrido manifestação expressa da Caixa Econômica Federal de interesse no feito, vez que, por se tratar de apólice do ramo 66, de acordo com a Lei Federal nº 13.000/14, o Seguro Habitacional ora em discussão é de sua responsabilidade, na qualidade de representante judicial do FCVS.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Inicialmente, saliente-se o não cabimento do sobrestamento do feito, conforme requerido, uma vez que, o tema relativo à competência foi decidido em sede de processo de conhecimento, encontrando-se acobertado pelo manto da coisa julgada, sendo vedada nova discussão em fase de cumprimento de sentença.
O Colegiado não tratou do artigo 45 do Código de Processo Civil.
E como nem sequer foram opostos embargos declaratórios, não houve pronunciamento a esse respeito, de forma que, ante a falta de prequestionamento, aplicam-se as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
No que tange às questões da ilegitimidade, intervenção da CEF e competência, o Colegiado decidiu sob o seguinte fundamento: “Isso porque as matérias relativas à ilegitimidade passiva e intervenção da Caixa Econômica Federal e competência da Justiça Federal para julgamento do feito se encontram acobertadas pela preclusão e coisa julgada, bem como a questão do cerceamento de defesa, para declarar a nulidade de todos os atos praticados após a publicação dos embargos de declaração, opostos em face da sentença na fase de conhecimento.
Quanto à questão da ilegitimidade passiva e intervenção da Caixa Econômica Federal e competência da Justiça Federal para julgamento do feito, já foi decidida pela sentença de mov. 1.19, à qual transitou em julgado, conforme certificado em mov. 1.23 dos autos originários. (...) É certo que, na fase de conhecimento, é possível suscitar matérias de ordem pública a qualquer momento e, ao juiz, decidi-las mais de uma vez, desde que fundamentadamente, já que não há qualquer tipo de preclusão antes do trânsito em julgado.
No entanto, encerrada a fase cognitiva do procedimento, é inviável retomar a discussão do tema acobertado pela eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual alcança inclusive as matérias de ordem pública.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – SFH – ALEGAÇÕES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, INTERESSE DA CEF E ILEGITIMIDADE PASSIVA – MATÉRIAS ANTERIORMENTE DECIDIDAS PELO JUÍZO – OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – OFENSA À COISA JULGADA – OFERECIMENTO DE BEM IMÓVEL EM GARANTIA – INVIABILIDADE – IMÓVEL EM OUTRA COMARCA – DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 8ª C.
Cível - 0052316-08.2019.8.16.0000 - Astorga - Rel.: Juiz Ademir Ribeiro Richter - J. 10.03.2020).
Por conseguinte, mantém-se incólume a decisão vergastada, por seus próprios fundamentos” (fls. 2/4, mov. 38.1, acórdão de Agravo de Instrumento Cível).
E tal conclusão, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que já se manifestou no sentido de que “Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa a sua revisão” (STJ - AgInt no REsp 1.424.168/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, DJe 19.06.2017).
Vejam-se, ainda, os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação cominatória. 2.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que até mesmo as matérias de ordem pública que podiam ser deduzidas na fase de conhecimento são alcançadas pela eficácia preclusiva da coisa jugada, não cabendo mais requentá-las na fase de cumprimento de sentença.
Precedentes do STJ. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1764013/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECOLHIMENTO DE MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL QUE CUMPRIU OS REQUISITOS LEGAIS DE ADMISSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
ALEGAÇÃO APENAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA. (...) 3.
Com o trânsito em julgado da sentença, surge a eficácia preclusiva da coisa julgada, impedindo que se alegue análise, na fase de cumprimento do julgado, inclusive matéria de ordem pública, como a prescrição ocorrida integralmente no processo de conhecimento.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1711344/PE, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 28/08/2018). “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
INCLUSÃO DE EMPRESA SUCESSORA NO POLO PASSIVO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
COISA JULGADA.
PRECLUSÃO. 1.
Não obstante as matérias de ordem pública possam ser apreciadas a qualquer momento nas instâncias ordinárias, a existência de anterior decisão sobre a mesma questão, quais sejam, as teses afetas à ilegitimidade passiva, impede a sua reapreciação, no caso, por existir o trânsito em julgado da mesma, estando assim preclusa sua revisão.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido” (STJ - AgInt no REsp 1424168/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 19/06/2017).
Portanto, a admissibilidade do recurso também encontra óbice na Súmula 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável às alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que seu deferimento “depende cumulativamente dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar” (STJ, AgInt na Pet 11541/SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 14/10/2016).
No caso em tela, como o recurso especial teve o seguimento negado, o pleito se encontra prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS SA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 28
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão de Publicação de Acórdão • Arquivo
EMENTA / ACORDÃO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#00.6.0 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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