TJPR - 0025872-64.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 15:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/09/2021 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/09/2021
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23/09/2021 12:27
Baixa Definitiva
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23/09/2021 12:27
Juntada de Certidão
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22/09/2021 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2021 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 20:14
Juntada de ACÓRDÃO
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16/08/2021 14:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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19/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/07/2021 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2021 14:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
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02/07/2021 17:59
Pedido de inclusão em pauta
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02/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 12:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/06/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 11:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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04/05/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025872-64.2021.8.16.0000 Recurso: 0025872-64.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante: ADENIR MICHAELSEN Agravada: LORENSI TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cascavel que, em autos de Embargos à Execução nº 6342-11.2021.8.16.0021, indeferiu o pedido de atribuição de efeitos suspensivos aos embargos.
Eis o teor da decisão agravada (mov. 30.1): 1.
Recebo os embargos à execução (art. 917, §4º, inciso II, CPC), eis que tempestivos, no entanto, sem efeito suspensivo, porquanto não verifiquei a presença de todos os requisitos legais, notadamente a garantia plena do juízo.
Segundo disciplina o artigo 919, § 1º do CPC: 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. (grifei) Verifica-se, portanto, que a segurança do juízo tem de ser anterior a postulação do pedido de efeito suspensivo, não sendo suficiente o mero oferecimento de imóvel como caução, como fez o embargante.
Nesse sentido, é o entendimento do E.TJPR: (...) 2.
Intime-se a parte exequente/embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, responder aos presentes embargos (art. 920, I, CPC). 3.
Após, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a impugnação e os documentos eventualmente juntados. 4.
Na sequência, digam as partes sobre as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e relevância das que forem requeridas, sob pena de indeferimento.
Inconformado, sustenta o embargante, resumidamente, que: (a) ofereceu em caução para garantia do juízo; (b) ofereceu em caução para garantia do juízo; (c) o fato da caução não ter sido feita na Execução não impede a concessão do efeito suspensivo, até porque o termo de caução será lavrado nos próprios autos de Embargos; (d) é um mero preciosismo a necessidade de garantia da Execução anterior ao pedido de suspensão nos Embargos quando juntamente com a apresentação deste foi dado um imóvel em garantia, sendo perfeitamente possível lavrar o termo de caução nos autos de Embargos; (e) devem ser antecipados os efeitos da tutela recursal.
O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI). É a breve exposição.
Passo à análise do pedido liminar.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, defiro o regular processamento do recurso, limitando-me, nessa oportunidade, à apreciação do pedido liminar.
Pois bem.
Sabe-se que para o seu deferimento devem estar presentes, cumulativamente, dois requisitos: a relevância na argumentação apresentada e o risco de lesão grave ou de difícil reparação na demora inerente ao regular trâmite do recurso, a teor da regra estabelecida pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC[1].
Ressaltando-se a provisoriedade desta decisão, extraída em juízo sumário de cognição e, portanto, ainda passível de confirmação pela 18ª Câmara Cível, vislumbra-se a presença das condições mencionadas.
E assim porque a discussão quanto à garantia da execução, por meio da indicação de imóvel em caução nos Embargos à Execução, se mostra relevante, sendo razoável que se suspenda os efeitos da decisão agravada durante o curto lapso temporal necessário à oportunização da formação do contraditório e apreciação meritória de forma Colegiada.
Ainda, presente o risco de lesão grave ou de difícil reparação, uma vez que o recorrente poderá sofrer danos patrimoniais decorrentes do prosseguimento da Execução.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Comunique-se ao juízo de origem o teor da presente decisão, conforme previsto no art. 1.019, inciso I, do CPC.
Cumpra-se o disposto no art. 1.019, inciso II, do CPC[2].
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora [1] Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 1.019. [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. -
03/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 18:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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03/05/2021 18:23
Concedida a Medida Liminar
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03/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
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03/05/2021 17:03
Distribuído por sorteio
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03/05/2021 16:30
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
27/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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