TJPR - 0005398-21.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2023 15:58
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2023 13:32
Recebidos os autos
-
17/06/2023 13:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/06/2023 13:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/05/2023
-
30/05/2023 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 07:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 15:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/05/2023 01:14
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/11/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ULYSSES CECATO
-
09/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 14:49
PROCESSO SUSPENSO
-
28/09/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 16:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/09/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 12:41
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 13:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/07/2022 00:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/02/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ULYSSES CECATO
-
01/02/2022 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ULYSSES CECATO
-
29/01/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 16:02
PROCESSO SUSPENSO
-
18/01/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 13:01
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/01/2022 13:04
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ULYSSES CECATO
-
27/10/2021 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/10/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 17:05
PROCESSO SUSPENSO
-
24/09/2021 16:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/09/2021 01:08
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 13:23
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INTEGRADA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGEM LTDA.
-
20/08/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2021 13:40
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 20:33
Alterado o assunto processual
-
19/05/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ULYSSES CECATO
-
12/05/2021 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Processo: 0005398-21.2021.8.16.0017 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): ULYSSES CECATO Requerido(s): INTEGRADA INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAGEM LTDA. Recebo a inicial e a emenda de mov. 9.1.
Narra o requerente, em síntese, que: a) foi notificado pelo Ministério Público do Trabalho – Procuradoria do Trabalho no Município de Maringá para exibir documentos; b) as partes celebraram contrato pelo qual a ré prestaria ao autor serviços de fornecimento, instalação e montagem de esquadras em vidro temperado incolor, com ferragens e perfis em preto fosco; c) coube à ré a elaboração da documentação para realização dos próprios serviços; d) estes documentos estão sendo solicitados pela Procuradoria e estão sob a guarda da ré; e) há urgência, na medida em que pode lhe ser imputada a prática de crimes de retardamento de informação e desobediência.
Diante disso, em sede de produção antecipada de provas, pugna pela exibição dos seguintes expedientes: a) documento base do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, conforme NR-9; b) documento base do Programa de Controle Médio de Saúde Ocupacional – PCMSO, conforme NR-7; c) atestados de Saúde Ocupacional – ASO, de todos os trabalhadores, com o conteúdo mínimo exigido pelo item 7.4.4.3 e subitens da NR-7 e 35.4.12 da NR-35, no caso dos trabalhadores que realizam trabalhos em altura; d) documento que demonstra que a empresa promoveu treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes; e) ata dos últimos três meses que demonstra que a empresa promoveu reuniões mensais, de acordo com o item 5.23 da NR-5; f) documento que demonstra que a empresa promoveu treinamento em trabalho em altura aos seus trabalhadores; g) documento que contém o procedimento operacional para atividades em altura rotineiras; h) documento que contém permissão para trabalho e análise de risco para atividades não rotineiras; i) documento que comprova que os trabalhadores estão regularmente registrados.
Relatei e decido.
O mecanismo da produção antecipada de provas foi substancialmente reformulado no Diploma Processual vigente.
A medida foi desvinculada do requisito de urgência e da necessidade de uma ação principal, consagrando-se como um direito autônomo à prova, na forma prevista nos arts. 381 e seguintes do CPC.
No caso dos autos, denota-se que a pretensão do requerente se amolda à hipótese prevista no inciso I do art. 381 do CPC, uma vez que, com a notificação pelo MPT para que apresente documentos (mov. 1.10), que entende o autor estarem sob a guarda da requerida, há fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da presente ação.
Assim, cite-se a requerida, nos termos do artigo 382, § 1º, do CPC, para apresentar em juízo os documentos apontados na exordial, no prazo de 15 dias.
Deixo de determinar a suspensão do Inquérito Civil nº 000134.2020.09.001-1 enquanto perdurar a presente lide, por ser medida incompatível com o procedimento da produção antecipada da prova.
O autor poderá extrair cópia dos presentes autos para comprovar à Procuradoria do Trabalho a existência da presente ação, ou requerer certidão explicativa do processo, solicitando diretamente ao órgão a suspensão do inquérito, se assim entender cabível.
Cumpra-se e intime-se.
Maringá, 13 de abril de 2021. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito Substituto -
16/04/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 12:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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16/04/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/04/2021 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/04/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/04/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
22/03/2021 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/03/2021 11:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/03/2021 10:53
Recebidos os autos
-
22/03/2021 10:53
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2021 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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