TJPR - 0006349-60.2002.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2023 16:02
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 10:35
Recebidos os autos
-
29/06/2023 10:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/06/2023 23:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2023 15:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2023 17:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
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03/04/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 16:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/10/2022 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/08/2022 12:29
Recebidos os autos
-
17/08/2022 12:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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10/08/2022 08:19
Recebidos os autos
-
10/08/2022 08:19
Juntada de CUSTAS
-
10/08/2022 08:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2022 12:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/08/2022 12:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
09/08/2022 12:40
Alterado o assunto processual
-
09/08/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
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09/08/2022 12:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/06/2022
-
23/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VILSON AGOTTANI
-
30/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006349-60.2002.8.16.0185 Processo: 0006349-60.2002.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$11.607,79 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): VILSON AGOTTANI Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando a aplicação da súmula 106 do STJ, porquanto o processo teria ficado paralisado por culpa do cartório.
Não assiste razão ao Município.
Vejamos: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, e em se tratando de IPTU, e o mesmo raciocínio se aplica às taxas, seu lançamento se opera de ofício e se perfectibiliza, segundo pacífica jurisprudência, com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo, segundo termos do enunciado 397 do STJ ou, não havendo prova deste fato, da data do vencimento previsto no carnê (STJ – 2ª.
Turma – Rel.
Eliana Calmon, REsp. 1180299/MG – julg. 23/03/2010).
Todavia, nem sempre consta dos autos e/ou da CDA – como é o caso do presente processo -, a data do vencimento do tributo e, em situações tais, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro.
Isso porque ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte, possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESCONHECIDA E AUSÊNCIA DE DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO NA CDA - TERMO INICIAL - MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA (AC N.1.114.399-4, AC N. 994.915-7/01, AC N. 922.846-8) - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.
Cível - AC - 1374097-7 - Guarapuava - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 23.06.2015).
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 1993, 1994 e 1995.
Isso porque os créditos fiscais, definitivamente constituídos em 01/02/1993, 01/02/1994 e 01/02/1995 instrumentalizaram esta demanda apenas em 30/10/2002 (mov. 1.2), portanto, após já ter passado prazo superior ao quinquênio prescricional.
A questão, que não merece maiores digressões, já foi objeto do enunciado 409 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.
Uma última observação merece ser feita.
Não pode o Município ser isentado das custas processuais.
Isso em razão da expressa previsão constitucional que veda a isenção heterônoma (CF, art. 151, III), o que torna inaplicável, ao caso, a incidência do art. 39 da Lei 6.830/80, ou seja, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança.
Observo, porém, que como o Decreto Estadual nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa judiciária quanto às ações por eles propostas, tais valores devem ser excluídos da condenação.
Neste sentido: a) TJPR - 2ª C.
Cível - AI - 1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.11.2014; b) TJPR - 2ª C.
Cível - A - 1240633-6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 30.09.2014 e c) TJPR - 2ª C.Cível - A - 996765-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 27.08.2013.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito de ação do exequente em exigir o crédito tributário objeto da execução (Art. 156, inciso V do CTN) e, por consequência, julgo extinta esta execução, com base no art. 487, inciso II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas (devidas ao FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, promova-se às baixas de estilo e de eventuais gravames.
Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 30 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
30/04/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:02
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
09/04/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2020 05:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/08/2020 03:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/08/2020 03:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/03/2020 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 15:37
Juntada de Certidão
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19/12/2018 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2018 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/08/2018 16:27
PROCESSO SUSPENSO
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08/08/2018 17:39
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/07/2018 12:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2018 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
27/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2018 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/10/2017 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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26/04/2017 08:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/03/2017 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2017 14:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2002
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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