TJPR - 0012276-24.2015.8.16.0129
1ª instância - Paranagua - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/10/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
-
14/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/10/2024 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2024 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2024 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
14/10/2024 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2024 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
14/10/2024 14:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
14/10/2024 14:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/12/2022
-
14/10/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
14/10/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2022
-
14/10/2024 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
14/10/2024 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
14/10/2024 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/05/2021
-
14/10/2024 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
14/10/2024 14:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
14/10/2024 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2018
-
14/10/2024 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2018
-
14/10/2024 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2018
-
14/10/2024 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2018
-
14/10/2024 14:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2018
-
11/04/2023 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2023 16:29
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 14:32
Expedição de Mandado
-
12/12/2022 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 10:03
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/11/2022 11:19
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
24/10/2022 13:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/10/2022 13:23
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/10/2022 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 19:28
Recebidos os autos
-
05/09/2022 19:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 16:17
Juntada de MÍDIAS DE AUDIÊNCIA EM PROCESSO FÍSICO
-
10/08/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 15:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
05/08/2022 18:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/08/2022 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
03/08/2022 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2022 20:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2022 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2022 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/07/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:05
Expedição de Mandado
-
06/07/2022 18:03
Recebidos os autos
-
06/07/2022 18:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 13:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2022 13:19
Juntada de COMPROVANTE
-
04/07/2022 19:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/06/2022 15:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/06/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
31/05/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:42
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2022 17:28
Expedição de Mandado
-
31/05/2022 17:28
Expedição de Mandado
-
11/01/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO FELIPE DOS SANTOS
-
11/01/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARCEL DE LIMA TRIAQUIM
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 10:28
Recebidos os autos
-
06/12/2021 10:28
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2021 10:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/11/2021 16:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/11/2021 11:50
Conclusos para decisão
-
18/08/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 18:11
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/07/2021 12:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:07
Recebidos os autos
-
12/07/2021 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/07/2021 15:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 17:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0012276-24.2015.8.16.0129 DECISÃO Em vista da renúncia (evento 105), nomeio o Dr. JEAN PAULO BITTENCOURT MONTEIRO, inscrito na OAB/PR sob n. 73.339, para também proceder a defesa do acusado GUSTAVO.
Intime-se-o para ciência da nomeação e da decisão de evento 97.
Consigne-se que eventual inércia importará em renúncia ao encargo e desinteresse na advocacia dativa, caso em que será excluído da lista de advogados dativos atuantes perante este Juízo, com comunicação à Ordem dos Advogados do Brasil. 2.
Indefiro, por ora, o pedido de arbitramento de honorários (evento 105).
O art. 5º, § 1º, da Lei nº 18.884/2015, disciplina que os honorários advocatícios serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com a Resolução Conjunta.
Desta feita, cumpra-se a diligência contida na decisão anterior (evento 97).
Paranaguá, datado digitalmente.
CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
06/07/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:04
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/06/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO GUARDA MUNICIPAL
-
07/06/2021 18:41
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
18/05/2021 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 10:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
04/05/2021 09:49
Recebidos os autos
-
04/05/2021 09:49
Juntada de CIÊNCIA
-
04/05/2021 08:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CRIMINAL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Av.
Gabriel de Lara, 771 - Centro - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5032 - E-mail: [email protected] Processo: 0012276-24.2015.8.16.0129 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Receptação Data da Infração: 08/08/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): INALDO RODRIGUES Réu(s): FABIANO ALVES GUSTAVO FELIPE DOS SANTOS Marcel De Lima Triaquim SENTENÇA Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em face de GUSTAVO FELIPE DOS SANTOS e MARCEL DE LIMA TRIAQUIM, para apurar a prática, em tese, do delito descrito no artigo 180, caput, do Código Penal (2° e 3° fatos).
A denúncia foi recebida em 12.09.2017 (evento 9.1).
Citado (evento 43.2), o réu Marcel de Lima Triaquim apresentou resposta à acusação por negativa geral (evento 70.1) por meio de Defensor nomeado (evento 56.1).
Por seu turno, o acusado Gustavo Felipe dos Santos foi citado (evento 42.2), sendo proposta a suspensão condicional do processo (evento 44.1 e 79.1).
Certificou-se o prejuízo da fiscalização da condição de comparecimento mensal em juízo (março/2020 a março/2021), em razão da determinação de fechamento dos fóruns como forma de prevenção a COVID-19 (evento 91).
DECIDO.
I) Réu MARCEL DE LIMA TRIAQUIM Por se tratar de matéria de ordem pública, passo à análise da prescrição.
A prescrição da pretensão punitiva, consistente na perda do direito de punir do Estado, está prevista nos artigos s 109 e 110 do Código Penal.
Subsistem, pois, duas modalidades de prescrição da pretensão punitiva expressamente previstas no ordenamento jurídico.
A prescrição da pena em abstrato, insculpida no artigo 109 do Código Penal, regula-se pela pena máxima prevista para o delito processado na respectiva Ação Penal.
Logo, tal modalidade de prescrição poderá ser aplicada independentemente da prolação de sentença nos autos.
A prescrição retroativa, insculpida no artigo 110 do Código Penal,
por outro lado, regula-se pela pena concreta aplicada ao caso e, portanto, deve ser reconhecida após o transito em julgado da sentença condenatória, momento em que se conhecerá a pena definitiva a ser aplicada ao acusado. É certo que o Código Penal não traz em seu bojo a previsão expressa da figura da prescrição antecipada, o que não quer dizer, contudo, que a mesma não possa ser alcançada por meio de uma interpretação sistemática ou finalista, atentando-se aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em outras palavras, a prescrição da pretensão punitiva do Estado na modalidade “antecipada”, “virtual” ou pela pena in perspectiva, trata-se de uma construção jurisprudencial e doutrinaria, a qual encontra acolhida, em regra, apenas no primeiro grau de jurisdição, visto que os tribunais a rechaçam ante a ausência de amparo legal expresso.
Não obstante a isso, em muitos casos, antes mesmo da prolação de sentença, é possível constatar a possível pena a ser aplicada, na hipótese de condenação, ante a ausência de fundamento para a sua elevação, nas fases de dosimetria.
Considerando tal possibilidade, se discute o interesse do Estado em despender tempo, material humano e verba pública para levar adiante uma ação penal na qual, inevitavelmente, haverá o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto quando do trânsito em julgado da sentença.
Destarte, a prescrição “antecipada” ou “virtual” está em consonância com os anseios de uma justiça criminal mais célere.
Na verdade, em tais casos, ocorre carência de ação, pela falta de utilidade do processo penal, vale dizer, o reconhecimento de que o processo não alcançará um fim útil.
Nesta esteira, analisando detidamente presente caso, ao considerar a pena mínima atribuída ao delito imputado ao Acusado (um ano) e as circunstâncias do caso concreto, sendo o réu primário e inexistindo circunstâncias judiciais desfavoráveis, agravantes ou causas de aumento de pena, é possível afirmar com segurança que a pena aplicada, em caso de condenação, em hipótese alguma ultrapassaria 02 (dois) anos.
Por conseguinte, enfrentaria prescrição pela pena in concreto no prazo de 4 (quatro) anos – artigo 110 c/c 109, inciso V, do Código Penal.
Outrossim, entre o recebimento da denúncia e os dias atuais transcorreu período superior a 4 (quatro) anos, sem que tenham ocorrido quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Tais condições levam à conclusão de que logo após a prolação da sentença, ainda que o resultado seja a condenação, deverá ocorrer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, extinguindo-se a punibilidade do acusado.
Neste passo, o que se quer evidenciar é que mesmo na hipótese de condenação, pela pena em perspectiva, a punibilidade estaria manifestamente extinta em decorrência da prescrição, impondo-se reconhecê-la, portanto, de forma antecipada.
No mais, filtrando o caso pela lente da Constituição Federal, é clara a infringência da razoável duração do processo, ao passo que o processo está tramitando há um largo período de tempo sem que sequer a instrução tenha iniciado.
A Emenda Constitucional n° 45 acrescentou entre os direitos e garantias fundamentais dos cidadãos a razoável duração de processos e procedimentos administrativos e judiciais, prevendo o artigo 5°, inciso LXXVIII da Constituição Federal que “a todos no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação”.
Ante o exposto, por reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva virtual ou in perspectiva, nos termos supra, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Acusado MARCEL DE LIMA TRIAQUIM, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
Registre-se.
Intimem-se.
Arbitro em favor do Advogado nomeado, Dr(a).
JEAN PAULO BITTENCOURT MONTEIRO, inscrito (a) na OAB/PR sob n. 73.339, honorários no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), em atenção ao número de atos processuais praticados, a qualidade do serviço prestado e tempo exigido, nos termos da Resolução Conjunta n. 15/2017 – PGE/SEFA.
Condeno o Estado do Paraná ao pagamento da verba honorária, diante da ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca e em atenção ao direito constitucional de toda pessoa a ser defendida tecnicamente, meio necessário ao efetivo direito ao contraditório e ampla defesa, ônus do Estado.
Serve a presente sentença como certidão para a cobrança da verba honorária. II) GUSTAVO FELIPE DOS SANTOS 1.
Oficie-se ao Comando da Guarda Civil Municipal requerendo informações acerca do cumprimento da prestação de serviços à comunidade, em relação ao réu GUSTAVO FELIPE DOS SANTOS, em 5 (cinco) dias. 2.
Com a resposta, intime-se o réu, por meio de seu Advogado, para que esclareça o descumprimento da condição de comparecimento em Juízo nos meses de dezembro de 2019 e fevereiro de 2020 e da condição de prestação de serviços à comunidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Paranaguá, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito -
03/05/2021 20:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 18:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:23
PRESCRIÇÃO
-
12/03/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 14:36
Recebidos os autos
-
12/03/2021 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 13:16
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 01:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/01/2020 12:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
29/11/2019 16:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/10/2019 16:53
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/09/2019 14:40
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/08/2019 18:00
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/07/2019 16:19
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
18/06/2019 17:20
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
21/05/2019 15:38
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
23/04/2019 12:12
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
20/03/2019 16:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
22/02/2019 14:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/02/2019 15:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/01/2019 16:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/01/2019 16:33
PROCESSO SUSPENSO
-
27/11/2018 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2018 17:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/11/2018 15:56
Recebidos os autos
-
07/11/2018 15:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/11/2018 17:59
Expedição de Mandado
-
15/10/2018 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2018 00:23
DECORRIDO PRAZO DE GUSTAVO FELIPE DOS SANTOS
-
05/10/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2018 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2018 12:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/09/2018 20:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
23/07/2018 12:02
Conclusos para decisão
-
15/05/2018 01:13
DECORRIDO PRAZO DE MARCEL DE LIMA TRIAQUIM
-
01/05/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2018 14:21
Expedição de Certidão GERAL
-
13/04/2018 00:55
DECORRIDO PRAZO DE MARCEL DE LIMA TRIAQUIM
-
01/04/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 00:26
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2018 00:12
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 13:18
Expedição de Certidão GERAL
-
21/03/2018 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2017 11:25
Recebidos os autos
-
02/10/2017 11:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2017 14:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/09/2017 16:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2017 16:53
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
19/09/2017 16:55
Juntada de Certidão
-
19/09/2017 16:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/09/2017 16:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2017 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 13:02
Recebidos os autos
-
18/09/2017 13:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/09/2017 15:24
Expedição de Mandado
-
15/09/2017 15:24
Expedição de Mandado
-
15/09/2017 15:23
Expedição de Mandado
-
15/09/2017 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 15:22
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2017 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2017 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
15/09/2017 15:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2017 15:21
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2017 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2017 15:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
15/09/2017 15:14
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2017 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2017 14:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 14:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 14:32
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2017 14:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2017 14:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2017 14:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
15/09/2017 14:25
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
15/09/2017 14:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
12/09/2017 22:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
11/08/2017 14:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2016 17:40
Recebidos os autos
-
25/05/2016 17:40
Juntada de DENÚNCIA
-
11/02/2016 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2015 09:36
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
15/10/2015 17:35
Recebidos os autos
-
15/10/2015 17:35
Distribuído por sorteio
-
15/10/2015 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2015
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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