TJPR - 0012642-23.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 14:41
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/08/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2024 16:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 00:21
Processo Desarquivado
-
22/06/2023 11:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/06/2023 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/05/2023 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 18:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 10:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
18/02/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
07/02/2023 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 02:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/01/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/11/2022 18:44
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/11/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2022 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/07/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 16:19
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/06/2022 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2022 11:45
Recebidos os autos
-
10/06/2022 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 19:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
01/06/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
01/06/2022 16:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
01/06/2022 16:31
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
01/06/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2022 15:46
Recebidos os autos
-
03/05/2022 15:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/04/2022 13:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2022 13:25
Alterado o assunto processual
-
07/04/2022 13:25
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
06/04/2022 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/03/2022 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 12:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 22:26
Recebidos os autos
-
15/03/2022 22:26
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2022
-
15/03/2022 22:26
Baixa Definitiva
-
15/03/2022 22:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
15/02/2022 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2022 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 01:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 01:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 18:33
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/02/2022 16:08
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/02/2022 16:08
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
04/02/2022 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 16:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2021 08:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/02/2022 13:30
-
25/11/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:51
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 09:51
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
07/10/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/10/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 18:22
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/12/2021 00:00 ATÉ 13/12/2021 17:00
-
05/10/2021 15:00
Pedido de inclusão em pauta
-
05/10/2021 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 18:40
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
04/10/2021 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:32
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/08/2021 17:39
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2021 17:39
Juntada de DOCUMENTO
-
30/07/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 08:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/07/2021 17:42
Recebidos os autos
-
28/07/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 17:42
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/07/2021 17:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2021 14:51
Juntada de Certidão
-
26/07/2021 18:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/07/2021 18:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 02:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
19/07/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 15:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/07/2021 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/07/2021 21:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:52
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
17/06/2021 14:12
Conclusos para decisão
-
03/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/05/2021 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 19:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 07:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
09/05/2021 16:09
Alterado o assunto processual
-
26/04/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/04/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
22/04/2021 12:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2021 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:00
Intimação
13-04-2021 24ª Vara Cível Autos nº 0012642-23.2019.8.16.0194 Autora : Isvaldo Petres Réu : Banco Pan S/A RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais.
Alega a parte autora, em síntese, que: a) pretendendo realizar empréstimo consignado com o réu, posteriormente descobriu ter se vinculado a reserva de margem consignada (RMC), com emissão de cartão de crédito, não sendo adequadamente informada; b) a conduta do réu viola o disposto no art. 6.º, III e IV, do CDC e as normas de regência; c) trata-se de venda casada, mais onerosa; d) sustenta- se o reconhecimento do dano moral, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC; d) aplica-se o disposto no art. 42 do CDC, por se tratar de cobrança indevida, impondo-se a devolução em dobro.
Postula, ao final, a declaração da inexistência do contrato, a condenação da parte ré à restituição em dobro e a concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos referentes aos valores em litígio do seu benefício previdenciário (evento 1.1.).
O exame do pedido de tutela de urgência foi postergado (ev. 7.1).
Citado, o réu apresentou manifestação sobre o pedido de antecipação de tutela e requereu a concessão de prazo para juntada do contrato (ev. 12.1). 1No ev. 21.1 o réu apresentou contestação, argumentando, em síntese, que: a) o autor firmou contrato de cartão de crédito consignado com plena ciência de seu conteúdo, de fácil compreensão; b) foi efetuado telesaque no valor de R$1.222,00, o qual foi depositado integralmente na conta corrente do autor; c) os descontos realizados decorrem do contrato de cartão de crédito; d) não atua a parte autora com boa-fé contratual; e) em caso de procedência, o valor depositado na conta corrente do autor deve ser integralmente devolvido e devidamente atualizado; f) não se aplica o disposto no art. 42 do CDC, por ausência de má-fé; g) não há dano moral no presente caso, posto que mero dissabor não gera indenização por dano moral, devendo o eventual valor, em caso de condenação, considerar os princípios da moderação e da razoabilidade, de maneira a não gerar um enriquecimento sem causa.
Indeferida a tutela de urgência (ev. 28.1).
Réplica no evento 40.1.
A parte ré pleiteou a produção de prova oral (depoimento pessoal da parte autora) e documental (expedição de ofício ao Banco BMG); a parte autora reiterou o pedido de inversão do ônus da prova.
Decisão saneadora (ev. 45.1) pelo indeferimento da produção de prova oral e pelo deferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
O réu juntou áudio da contratação do cartão de crédito (ev. 51.1), impugnado pelo autor (ev. 54.1).
Sem novos pedidos, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO 2Alega a parte autora que não intencionava entabular, com a instituição financeira, contrato de cartão de crédito consignado, mas, tão somente, empréstimo consignado.
A instituição financeira, por seu turno, informa que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente.
Inicialmente, impende a observação de que a relação jurídica havida entre as partes é de consumo, à luz do que dispõe o art. 2.º do Código de Defesa do Consumidor, e segundo entendimento sufragado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete da Súmula n.º 297.
A instituição financeira demonstrou, como argumento em seu benefício, que o autor efetivamente realizou o saque do valor contratado pelo cartão de crédito fornecido, fato que pressuporia sua adesão volitiva consciente ao negócio jurídico entabulado.
Juntou áudio no ev. 51.2, que supostamente demonstra a contratação por adesão, com confirmação dos dados bancários do autor. +A premissa em questão é realmente válida para negócios jurídicos havidos entre instituições financeiras e consumidores com razoáveis condições econômicas e financeiras, habituados à utilização dos diversos produtos oferecidos no mercado e os juros e taxas incidentes.
Todavia, tal não é a situação dos autos.
Como se pode observar, os valores envolvidos na operação são ínfimos e incidentes sobre saldos decorrentes de aposentadoria, o que evidencia seu caráter de subsistência. É natural que consumidores, com tão restrita renda, realizem empréstimos consignados, objetivando o adimplemento paulatino e possível do débito, ainda que suportando a incidência de juros e taxas.
Trata-se, em verdade, de operação muito usual, inclusive indispensável para a gestão e administração da subsistência pessoal e familiar.
O áudio juntado pelo réu no evento 51.1 apenas confirma se tratar o réu de pessoa de instrução simplória, que, inclusive, submete-se à 3contratação de empréstimo por telefone por meio de um contato aleatório realizado por pessoa que se identifica como representante da instituição bancária, não exigindo qualquer demonstração de veracidade do contrato ofertado.
Dentro deste contexto é que se pode aferir, segundo as diretivas do art. 47 do CDC, que a recepção de um cartão, para o consumidor nestas específicas circunstâncias, não representa a admissão de contratação de um negócio jurídico diverso de um empréstimo consignado.
Certamente crê estar recebendo um benefício, consistente em um cartão, que lhe facilitará a aquisição de bens.
Este aspecto é extremamente vantajoso para a instituição financeira, ao oferecer uma suposta vantagem, mas, em verdade, vinculando o consumidor a um negócio jurídico diverso do imaginado, inclusive com juros e taxas superiores, em constante progressão do débito.
Ora, tratando-se de consumidores hipossuficientes, resta evidente que a oferta de um cartão constitui operação de marketing, direcionada à captação de negócios jurídicos consignados, ou seja, garantidos, e muito mais vantajosos à instituição financeira.
Há, diante do exposto, inequívoca configuração de propaganda enganosa, nos termos do art. 37, §§ 1.º e 3.º, do CDC, uma vez que o consumidor não é informado sobre dado essencial do produto ou serviço, tanto assim considerada a incidência redundante de juros mais elevados durante o curso da operação, em decorrência do uso do cartão oferecido.
Evidentemente, nos casos como os ora estudados, a informação apresentada no instrumento contratual não será efetivamente compreendida pelo consumidor.
Como não pode estimar o exato alcance da nova operação, posto estar habituado à prática de empréstimo consignado, o consumidor, 4acreditando estar sendo beneficiado com um cartão para seu uso, não pode ter o exato conhecimento prévio de seu conteúdo.
Como consequência, o contrato havido entre as partes não obriga a parte autora, ex vi do disposto nos artigos 6.º, III e IV, e 46, ambos do CDC.
Acolhe-se, pois, o pedido de rescisão contratual, por vício na manifestação de vontade do consumidor, mercê da ausência de informações adequadas de seu alcance.
Há, ainda, restaurar-se o status quo ante pré-contratual, à luz do que dispõe o art. 182 do Código Civil, evitando-se enriquecimento indevido de qualquer das partes.
Por outro lado, tratando-se de relação consumerista, a falha na prestação de serviços importa na responsabilização objetiva do fornecedor, ex vi do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
In casu, comprova-se o fornecimento de informações insuficientes e inadequadas à parte autora, o que lhe causou o exercício de negócio jurídico não desejado, mais gravoso, além dos dissabores decorrentes da necessidade de intervenção judicial para a sua solução.
A hipótese fática em estudo equivale à imposição de contrato de cartão de crédito não contratado, produtora, à evidência, de danos morais, dada a carga de sofrimento psíquico decorrente de tal prática deletéria ao consumidor.
A conduta submeteu o autor a constrangimento, surpresa e preocupação quanto ao alcance do negócio a que se vinculou sem sua manifestação volitiva esclarecida, o que determina o dano moral.
Referido estado de coisas é agravado pela evidente hipossuficiência da parte autora.
Para a fixação do alcance dos danos morais, aplica-se à espécie o disposto no art. 944 do Código Civil.
E, considerado o caráter educador, 5repressivo e reparador da categoria danos morais, bem como a necessária proporcionalidade em cada caso concreto, reputa-se adequada a fixação de R$ 7.000,00 (sete mil reais), como marco para a determinação da extensão dos danos morais.
Não socorre à parte autora, todavia, razão ao invocar a necessidade de repetição do indébito em dobro.
O desconto dos valores encontrava supedâneo em negócio jurídico vigente, até a rescisão contratual em juízo, de tal forma que não se trata de pagamento indevido, o que afasta a incidência do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) rescindir o negócio jurídico havido entre as partes, restabelecendo-as ao status quo ante, mediante a devolução dos valores percebidos mutuamente, com juros de 1.% a.m. e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar de cada desembolso; b) condenar Banco Pan S.A. ao pagamento de indenização por danos morais a Isvaldo Petres, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com incidência de juros de mora de 1% a.m., a contar do arbitramento judicial (CC, art. 407), vez que não há mora até referido evento (Recurso Especial n.º 903258-RS, Quarta Turma, relatora a Ministra Maria Isabel Galloti), e correção monetária, pelo índice do INPC, a contar do arbitramento judicial (Súmula n.º 362 do STJ). 6Tratando-se de sucumbência mínima, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ante a impossibilidade de determinação exata do alcance econômico global da causa, considerando-se o grau de zelo dos profissionais, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o serviço (CPC, art. 85, § 2.º, I a IV).
Cumpra-se, no mais, as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Osvaldo Canela Junior, Juiz de Direito 7 -
15/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 11:57
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/02/2021 16:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/02/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/02/2021 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2021 16:47
OUTRAS DECISÕES
-
03/02/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 22:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 03:15
Recebidos os autos
-
20/11/2020 03:15
TRANSITADO EM JULGADO
-
20/11/2020 03:15
Baixa Definitiva
-
20/11/2020 03:15
Juntada de Certidão
-
20/11/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
17/11/2020 13:45
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 13:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
16/11/2020 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 16:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
22/10/2020 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 20:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2020 17:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/09/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 19:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 16:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/10/2020 00:00 ATÉ 19/10/2020 17:00
-
01/09/2020 14:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
01/09/2020 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 13:16
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
06/08/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/07/2020 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/07/2020 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/07/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 13:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/07/2020 12:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 08:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2020 21:13
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/07/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/07/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2020 18:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/07/2020 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 08:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 15:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/07/2020 15:28
Distribuído por sorteio
-
10/07/2020 13:53
Recebido pelo Distribuidor
-
10/07/2020 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/07/2020 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
02/07/2020 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2020 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 20:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2020 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/06/2020 16:54
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/02/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/02/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 08:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 17:33
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2020 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
31/01/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 15:43
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
24/01/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 15:40
Juntada de Certidão
-
24/01/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2020 18:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/12/2019 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 15:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/12/2019 12:48
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/12/2019 12:47
Juntada de Certidão
-
16/12/2019 12:21
Recebidos os autos
-
16/12/2019 12:21
Distribuído por sorteio
-
13/12/2019 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/12/2019 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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