TJPR - 0050239-62.2019.8.16.0182
1ª instância - Curitiba - 13º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 11:40
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 11:39
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 13:40
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/01/2025 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/01/2025 17:06
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/01/2025 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2024
-
09/01/2025 17:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2024
-
09/01/2025 17:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2024
-
10/12/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARIO YASUO NAKAGAWA
-
10/12/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIO YASUO NAKAGAWA
-
02/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2024 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2024 17:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/11/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 22:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/11/2024 16:53
Extinto o processo por desistência
-
12/11/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2024 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
01/10/2024 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2024 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2024 13:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 14:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/08/2024 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/08/2024 14:29
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
19/08/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
19/08/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2024
-
19/08/2024 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2024
-
16/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIO YASUO NAKAGAWA
-
15/08/2024 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2024 17:07
JULGADA PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO
-
01/07/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/06/2024 16:40
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/06/2024 01:03
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2024 14:34
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/06/2024 20:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 20:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
09/04/2024 21:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIO YASUO NAKAGAWA
-
04/04/2024 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MARIO YASUO NAKAGAWA
-
03/04/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE MARIO YASUO NAKAGAWA
-
02/04/2024 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 12:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/03/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 12:25
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/03/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
04/03/2024 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2024 12:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/02/2024 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/02/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
28/02/2024 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 17:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 01:01
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 17:56
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/02/2024 17:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/02/2024 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/02/2024 17:56
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 17:45
Expedição de Mandado
-
16/12/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIO YASUO NAKAGAWA
-
14/12/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 17:37
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:37
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
07/11/2023 17:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2023 16:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2023 18:24
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIO YASUO NAKAGAWA
-
02/10/2023 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MARIO YASUO NAKAGAWA
-
21/09/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
20/09/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2023 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2023 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2023 14:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2023 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2023 16:08
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 16:02
Expedição de Mandado
-
12/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
12/07/2023 17:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
12/07/2023 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 17:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/07/2023 10:46
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
04/07/2023 19:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIO YASUO NAKAGAWA
-
26/05/2023 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MARIO YASUO NAKAGAWA
-
27/04/2023 18:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
25/04/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2023 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:33
Recebidos os autos
-
06/03/2023 18:33
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
06/03/2023 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2023 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MARIO YASUO NAKAGAWA
-
06/02/2023 10:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 16:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MARIO YASUO NAKAGAWA
-
28/10/2022 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
19/08/2022 12:58
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/07/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE PENHORA POSITIVA RENAJUD
-
18/07/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
14/06/2022 12:05
Recebidos os autos
-
14/06/2022 12:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
14/06/2022 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/06/2022 14:44
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
25/05/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
25/05/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
09/05/2022 18:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIO YASUO NAKAGAWA
-
07/04/2022 15:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
06/04/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
04/04/2022 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:42
Recebidos os autos
-
10/03/2022 13:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
10/03/2022 12:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
08/03/2022 15:43
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2022 11:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
10/02/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MARIO YASUO NAKAGAWA
-
09/02/2022 15:03
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:04
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 19:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 17:23
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
09/09/2021 14:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
04/09/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MARIO YASUO NAKAGAWA
-
27/08/2021 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2021 19:38
Recebidos os autos
-
02/08/2021 19:38
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
02/08/2021 19:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/07/2021 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 14:19
Conclusos para despacho
-
26/07/2021 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:55
Juntada de COMPROVANTE
-
22/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:12
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0050239-62.2019.8.16.0182 Processo: 0050239-62.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.295,18 Exequente(s): MARIO YASUO NAKAGAWA Executado(s): EDILSON MARTINS RODRIGUES Autos nº. 0050239-62.2019.8.16.0182 1.
Inobstante o executado ser revel sem procurador constituído nos autos, intime-o por carta, com aviso de recebimento, para que efetue o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, §1º, do CPC/2015 e constrição forçada.
Neste sentido o recente julgado: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REVELIA NA FASE COGNITIVA.
AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES POR CARTA PARA O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
REGRA ESPECÍFICA DO CPC DE 2015.
REGISTROS DOUTRINÁRIOS. 1.
Controvérsia em torno da necessidade de intimação pessoal dos devedores no momento do cumprimento de sentença prolatada em processo em que os réus, citados pessoalmente, permaneceram reveis. 2.
Em regra, intimação para cumprimento da sentença, consoante o CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor (art. 513, § 2.º, inciso I, do CPC/2015) 3.
Em se tratando de parte sem procurador constituído, aí incluindo-se o revel que tenha sido pessoalmente intimado, quedando-se inerte, o inciso II do §2º do art. 513 do CPC fora claro ao reconhecer que a intimação do devedor para cumprir a sentença ocorrerá "por carta com aviso de recebimento". 4.
Pouco espaço deixou a nova lei processual para outra interpretação, pois ressalvara, apenas, a hipótese em que o revel fora citado fictamente, exigindo, ainda assim, em relação a este nova intimação para o cumprimento da sentença, em que pese na via do edital. 5.
Correto, assim, o acórdão recorrido em afastar nesta hipótese a incidência do quanto prescreve o art. 346 do CPC. 6.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (STJ, Terceira Turma, REsp 1.760.914 - SP - 2017/0258509-9, Rel.
Min.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, j. 02/06/2020) 2.
Não havendo pagamento no prazo estipulado, certifique-se o decurso de prazo sem o depósito espontâneo da condenação pela parte executada e, determino a penhora on-line no sistema Sisbajud, a fim de que a penhora seja realizada em conta específica. 3.
Assim, observando o art. 854 do CPC, diligencie-se no sistema Sisbajud eventuais contas bancárias/de pagamento em nome dos executados. 4.
Com a juntada das informações, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe sobre qual conta específica requer que recaia a penhora, sob pena de indeferimento da diligência no sistema conveniado. 5.
Indicada a conta específica, atualize-se o débito, observando a cláusula penal e a multa do art. 523 do CPC, e proceda-se ao bloqueio/penhora no Sistema Sisbajud de valores depositados na referida conta bancária de titularidade da parte executada, tendo como limite o valor da execução. 6.
Indicada mais de uma conta pelo exequente, cumpra-se o item anterior de forma sucessiva. 7.
Ato contínuo (após a transferência dos valores bloqueados para este juízo) deverá ser intimada a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou na falta deste através de carta registrada com aviso de recebimento, para que, querendo, ofereça embargos, no prazo legal. 8.
Registre-se que o Enunciado 140 do FONAJE assim dispõe: "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição.” 9.
Em caso de não cumprimento do item 4 da presente decisão ou infrutíferas as tentativas de penhora on-line, voltem conclusos para análise dos demais pedidos de seq. 67. 10.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de abril de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito -
30/04/2021 16:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/04/2021 15:58
Recebidos os autos
-
30/04/2021 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/04/2021 13:06
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 13:05
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2021 13:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
30/04/2021 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
27/04/2021 13:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
27/04/2021 01:32
DECORRIDO PRAZO DE MARIO YASUO NAKAGAWA
-
09/04/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (ACIDENTES DE TRÂNSITO) - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - (Antigo presidio do Ahu) - Cabral, Bloco Juizados Especiais, 1º andar - Curitiba/PR - CEP: 80.540-400 - Fone: (41) 3312-6007 Autos nº. 0050239-62.2019.8.16.0182 Processo: 0050239-62.2019.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$2.295,18 Polo Ativo(s): MARIO YASUO NAKAGAWA Polo Passivo(s): EDILSON MARTINS RODRIGUES SENTENÇA Autos n° 0050239-62.2019.8.16.0182 1.
Relatório: Trata-se de ação ajuizada por MARIO YASUO NAKAGAWA em face de EDILSON MARTINS RODRIGUES visando indenização decorrente de acidente de trânsito. Alega a parte autora que em 27 de novembro de 2019 trafegava pela Rua Tibagi quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo do reclamado, o qual desrespeitou a preferência de tráfego que detinha o reclamante, causando o sinistro e prejuízos. O reclamado não compareceu na audiência de conciliação de seq. 60, embora devidamente citado e intimado nos autos (seq. 59). É sucinto o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação. 2.1.
Culpa: Ante os efeitos da revelia aplicada ao reclamado, presumo verdadeiros os fatos narrados na exordial, em consonância com o art. 20 da Lei nº 9.099/95. Assim, verifico que o réu produziu o resultado com culpa exclusiva, vez que ao adentrar na via preferencial e colidir no veículo do autor, acabou por causar danos no referido bem. Todo aquele que causa prejuízo a outrem, comete ato ilícito e tem o dever de reparar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC.
Sendo que, se presume a culpa do condutor que cruza a via preferencial sem observar a segurança do trânsito. Verifica-se que o réu não respeitou o art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro[1] ao adentrar na via preferencial sem observar a segurança no trânsito e o fluxo de veículos. Sobre o assunto: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.DESATENDIMENTO À VIA PREFERENCIAL.
CAUSA PRIMÁRIA DO ACIDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSONÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000389-70.2016.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Marcos Antonio Frason - J. 02.05.2018) 2.3.
Danos materiais emergentes: No que tange ao quantum indenizatório, a parte autora juntou orçamento na seq. 1.9 para o conserto do veículo, o qual acolho para fins de ressarcimento, no importe de R$ 2.185,80 (dois mil e cento e oitenta e cinco reais e oitenta centavos). Ainda, defiro o pedido de reembolso das despesas com boletim de ocorrência e certidão do Detran, no montante de R$ 109,38 (cento e nove reais e trinta e oito centavos), de acordo com os comprovantes de seq. 1.13. 3.
Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar o reclamado Edilson Martins Rodrigues a pagar ao reclamante Mario Yasuo Nakagawa o valor de R$ 2.295,18 (dois mil e duzentos e noventa e cinco reais e dezoito centavos) a título de danos materiais emergentes, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (27/11/2019), conforme Súmula 54 do STJ e correção monetária pela variação da média do IGP – DI e INPC a partir do prejuízo (documentos de seq. 1.9 e 1.13), de acordo com a Súmula 43 do STJ. 4.
Como a sentença estabelece condenação ao pagamento de quantia certa, caso o devedor não o efetue no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação para o pagamento, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, primeira parte do CPC/2015. 5.
Sem honorários e custas processuais de acordo com o artigo 55 da Lei 9.099/95. 6.
P.R.I. Curitiba, 05 de abril de 2021. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito [1] Art. 44.
Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência -
05/04/2021 19:07
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 17:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
18/02/2021 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2021 16:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2021 17:31
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/01/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
30/11/2020 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2020 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 13:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2020 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2020 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
10/11/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
19/10/2020 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/10/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 18:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
06/10/2020 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
18/09/2020 12:45
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/09/2020 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 17:59
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2020 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/08/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/07/2020 05:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/06/2020 12:24
Recebidos os autos
-
18/06/2020 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
08/06/2020 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2020 15:42
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2020 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 14:49
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 17:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/05/2020 15:03
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 15:12
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 13:09
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
27/02/2020 13:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2020 17:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/12/2019 17:07
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
09/12/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/12/2019 15:13
Juntada de Certidão
-
05/12/2019 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
02/12/2019 17:26
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/12/2019 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
02/12/2019 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2019 13:44
Recebidos os autos
-
02/12/2019 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2019 13:44
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2019 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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