TJPR - 0003143-05.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 18:51
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2024 12:14
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/03/2024 18:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2024 18:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/03/2024
-
08/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:03
Juntada de CIÊNCIA
-
08/02/2024 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2024 18:02
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
05/02/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
04/02/2024 12:10
Recebidos os autos
-
04/02/2024 12:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/02/2024 17:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 16:31
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 14:25
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2023 14:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2023 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/05/2023 13:05
PROCESSO SUSPENSO
-
15/03/2023 17:39
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2023 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2023 16:39
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
21/10/2022 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/10/2022 18:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/09/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 01:11
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 11:32
Recebidos os autos
-
26/08/2022 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2022 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2022 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/07/2021 13:12
PROCESSO SUSPENSO
-
20/07/2021 17:31
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
20/07/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 17:05
Recebidos os autos
-
14/07/2021 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/07/2021 16:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 13:07
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
02/07/2021 14:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
18/06/2021 13:05
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/06/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2021 17:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
07/06/2021 13:14
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:13
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2021 17:29
Recebidos os autos
-
31/05/2021 17:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2021 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 16:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003143-05.2021.8.16.0013 Processo: 0003143-05.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$1.781,58 Polo Ativo(s): MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo(s): TIAGO MARTINS DA SILVA 1.
Diante do contido na certidão retro, em cumprimento ao disposto no artigo 164, parágrafo 1º, da Lei Federal n. 7210/84, à servidora habilitada para a confecção de minuta no sistema SISBAJUD. 2.
Após a assinatura da minuta por este magistrado, deverá a servidora acostar aos autos o resultado da ordem, com a posterior conclusão dos autos. 3.
Ciência ao Ministério Público. 4.
Dil. necessárias.
Curitiba, 17 de maio de 2021. César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
17/05/2021 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
15/04/2021 01:05
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 18:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003143-05.2021.8.16.0013 Processo: 0003143-05.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$1.781,58 Polo Ativo(s): MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo(s): TIAGO MARTINS DA SILVA De acordo com o narrado na exordial, constata-se que o condenado dos autos n. 0018897-26.2017.8.16.0013, após ser notificado para o pagamento da pena de multa (cf. mov. 167.3 dos autos de ação penal), não realizou o pagamento no prazo (cf. mov. 170.1 dos autos de ação penal).
Cite-se o condenado para, em 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 164, caput, da Lei n. 7.210/84, ou requerer ao juízo, no mesmo prazo, o pagamento da multa em prestações mensais, de acordo com o artigo 169, caput e parágrafos, da Lei Federal n. 7.210/84.
Ademais, deverá constar no mandado de citação a possibilidade de que a cobrança da multa ocorra, nas hipóteses do artigo 50, parágrafo 1º, do Código Penal, mediante desconto no vencimento ou salário, conforme o artigo 168 da Lei Federal n. 7.210/84.
Decorrido o prazo sem o pagamento da multa ou depósito da importância, voltem os autos conclusos para os fins do parágrafo 1º do artigo 164 da Lei n. 7.210/1984.
Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de março de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
15/03/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:13
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 16:18
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/03/2021 22:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2021 22:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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