TJPR - 0003151-79.2021.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 7ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 16:39
Recebidos os autos
-
22/08/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 12:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 12:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
21/08/2024 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/08/2024 17:43
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:43
Juntada de CIÊNCIA
-
21/08/2024 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2024 17:00
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
20/08/2024 01:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 17:20
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2024 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2024 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2024 15:58
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2024 14:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 17:51
Expedição de Mandado
-
01/07/2024 17:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/06/2024 18:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
16/05/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 08:00
Recebidos os autos
-
15/05/2024 08:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2024 07:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2024 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/05/2023 16:23
PROCESSO SUSPENSO
-
12/05/2023 15:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
12/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:41
Recebidos os autos
-
08/03/2023 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2023 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2023 16:13
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
07/10/2022 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2022 13:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/08/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 16:44
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/08/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 18:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003151-79.2021.8.16.0013 Processo: 0003151-79.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$18.980,99 Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná Polo Passivo(s): GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA 1.
Conforme consta no despacho retro, as consultas ao SISBAJUD e RENAJUD foram infrutíferas. 2.
Diante do parecer ministerial, determino a suspensão do curso da execução e do prazo prescricional, nos termos do art. 40 da Lei Federal 6.830/80. 3.
Decorrido o prazo de um ano, vista ao Ministério Público. 4.
Dil. necessárias. Curitiba, 6 de julho de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
07/07/2021 13:10
PROCESSO SUSPENSO
-
06/07/2021 16:56
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
06/07/2021 14:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 20:25
Recebidos os autos
-
05/07/2021 20:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/07/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/07/2021 13:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/06/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
22/06/2021 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 18:53
Recebidos os autos
-
21/06/2021 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/06/2021 15:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2021 13:44
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
17/05/2021 15:27
OUTRAS DECISÕES
-
17/05/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 10:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 7ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9107 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003151-79.2021.8.16.0013 Processo: 0003151-79.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$18.980,99 Polo Ativo(s): MINISTERIO PUBLICO Polo Passivo(s): GUSTAVO HENRIQUE DE SOUSA De acordo com o narrado na exordial, constata-se que o condenado dos autos n. 0030905-98.2018.8.16.0013, após ser notificado para o pagamento da pena de multa (cf. mov. 180.1 dos autos de ação penal), não realizou o pagamento no prazo (cf. mov. 183.1 dos autos de ação penal).
Cite-se o condenado para, em 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora, nos termos do artigo 164, caput, da Lei n. 7.210/84, ou requerer ao juízo, no mesmo prazo, o pagamento da multa em prestações mensais, de acordo com o artigo 169, caput e parágrafos, da Lei Federal n. 7.210/84.
Ademais, deverá constar no mandado de citação a possibilidade de que a cobrança da multa ocorra, nas hipóteses do artigo 50, parágrafo 1º, do Código Penal, mediante desconto no vencimento ou salário, conforme o artigo 168 da Lei Federal n. 7.210/84.
Decorrido o prazo sem o pagamento da multa ou depósito da importância, voltem os autos conclusos para os fins do parágrafo 1º do artigo 164 da Lei n. 7.210/1984.
Diligências necessárias.
Curitiba, 10 de março de 2021 César Maranhão de Loyola Furtado Juiz de Direito -
15/03/2021 16:15
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 16:14
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/03/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:07
Conclusos para decisão
-
08/03/2021 16:31
Recebidos os autos
-
08/03/2021 16:31
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
06/03/2021 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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