TJPR - 0000751-64.2015.8.16.0155
1ª instância - Sao Jeronimo da Serra - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 18:18
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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20/10/2023 16:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/10/2023 16:51
Recebidos os autos
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20/10/2023 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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16/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
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06/09/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/09/2023 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/08/2023 18:58
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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04/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
04/08/2023 12:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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03/08/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2023 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/06/2023 14:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2023 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2023 11:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/04/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/04/2023 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/03/2023 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2023 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
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15/02/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/02/2023 16:14
Expedição de Mandado
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15/02/2023 15:11
Juntada de CUSTAS
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15/02/2023 15:11
Recebidos os autos
-
15/02/2023 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2022 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/11/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES TRE
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29/08/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 22:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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19/08/2022 12:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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19/08/2022 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
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19/08/2022 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/06/2022
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19/08/2022 12:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/05/2021
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21/06/2022 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2022 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
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07/06/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/06/2022 14:34
Expedição de Mandado
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11/04/2022 13:02
Juntada de COMPROVANTE
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08/04/2022 16:43
MANDADO DEVOLVIDO
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23/03/2022 12:15
Ato ordinatório praticado
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22/03/2022 18:42
Expedição de Mandado
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17/01/2022 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/01/2022 13:14
Juntada de COMPROVANTE
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25/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 10:26
MANDADO DEVOLVIDO
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14/12/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/12/2021 14:51
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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10/12/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
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09/12/2021 18:50
Expedição de Mandado
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30/11/2021 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2021 15:50
Conclusos para decisão
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17/05/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 15:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/05/2021 15:45
Recebidos os autos
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10/05/2021 19:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 11:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2021 11:05
Juntada de COMPROVANTE
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09/05/2021 17:43
MANDADO DEVOLVIDO
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07/05/2021 14:47
Juntada de CIÊNCIA
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07/05/2021 14:47
Recebidos os autos
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07/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 14:00
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA VARA CRIMINAL DE SÃO JERÔNIMO DA SERRA - PROJUDI Rua Comendador Paulo Nader, 194 - CENTRO - São Jerônimo da Serra/PR - CEP: 86.270-000 - Fone: 43-3267-1331 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000751-64.2015.8.16.0155 Processo: 0000751-64.2015.8.16.0155 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Data da Infração: 30/01/2015 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ANA PAULA BUENO ERIALDO VARASQUIM Réu(s): LEONARDO RIO DE OLIVEIRA SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de LEONARDO RIO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, como incurso nos crimes previstos no art. 155, §4º, incisos I e IV, c.c. art. 29, todos do Código Penal (fato 01) e 244-B, da Lei nº 8.069/1990 (fato 02), nos termos do art. 70 do Código Penal (concurso formal), nos seguintes termos: Fato 1 Em dia e horário não especificados, mas certo que entre os dias 30 de janeiro de 2015 e 01 de fevereiro de 2015 na residência localizada na Avenida José Batista Proença, nº 298, neste Município e Comarca de São Jerônimo da Serra/PR, o denunciado LEONARDO RIO DE OLIVEIRA, em prévio acordo de vontades com o adolescente I.R.C., um aderindo à conduta do outro, dolosamente, mediante rompimento de obstáculo consistente em arrombamento de uma janela (conforme Auto de Exame de Local de Crime de fls. 09-12), subtraíram para si, com ânimo de assenhoreamento definitivo, os seguintes objetos pertencentes às vítimas Ana Paula Bueno e Erialdo Varasquim: 04 Kg (quatro quilogramas) de carne e outros produtos alimentícios, 01 (uma) garrafa de Whisky de 4,5 (quatro litros e meio), bens estes avaliados no total de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), conforme Auto de Avaliação Indireta de fls. 50/51.
Fato 2 Na mesma data e local do fato anterior (referido como Fato 1), o denunciado LEONARDO RIO DE OLIVEIRA, dolosamente, facilitou a corrupção de pessoa menor de 18 (dezoito) anos, qual seja, o adolescente I.R.C., com 14 anos de idade à época, eis que praticou com este o crime de furto qualificado narrado no fato anterior.
Fato 3 Em dia, horário e local não especificados, mas certo que no mês de fevereiro de 2015, neste Município e Comarca de São Jerônimo da Serra/PR, o denunciado DIULENO ALVES DE MORAIS, culposamente, adquiriu 01 (uma) garrafa de Whisky de 4,5 (quatro litros e meio), do codenunciado Leonardo Rio de Oliveira, bem este que DIULENO que deveria presumir ser obtida por meio criminoso, pela condição da pessoa que vendeu o bem, bem como em razão das circunstâncias escusas em que se apossou, por preço inferior ao seu valor de mercado.
Oferecida à denúncia (mov. 17.1), esta foi recebida em 17 de novembro de 2016 (mov. 22.1).
Os denunciados foram devidamente citados (movs. 26.1/27.1).
O réu DIULENO ALVES aceitou proposta de suspensão condicional do processo, oferecida em audiência (mov. 49.1), ficando o processo suspenso quanto a este réu pelo período de 02 (dois) anos sob cumprimento das medidas impostas.
O réu LEONARDO RIO apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado, arguiu preliminar e arrolou as mesmas testemunhas da denúncia (mov. 99.1) Foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de fevereiro de 2020, visto que não foram observadas quaisquer das condições que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, bem como foi determinado o desmembramento do processo em relação ao réu DIULENO (mov. 103.1).
Realizada audiência de instrução e julgamento na mencionada data, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (movs. 146.1/146.5), sendo o réu interrogado ao final (mov. 167.1).
O Ministério Público, em alegações finais escritas, pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos da exordial acusatória, tendo ainda tecido considerações acerca da dosimetria da pena, argumentando ser o réu portador de maus antecedentes, personalidade voltada ao crime, estar presente a atenuante da menoridade e consideração de uma das qualificadoras para aumento da pena no crime de furto.
Pugnou ainda pela reparação de danos no valor de R$2.000 (dois mil reais) (mov. 174.1).
A defesa, por seu turno, nas alegações finais, se manifestou pela absolvição do réu, alegando estarem presentes as hipóteses do art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do princípio da insignificância quanto ao crime de furto qualificado.
Quanto à corrupção de menor, também requereu a absolvição, haja vista entender que o adolescente cometeu o ato sozinho e não haver prova que o réu concorreu para a infração penal.
Alternativamente, caso condenado, requereu a fixação da pena em seu mínimo legal e regime aberto, com o reconhecimento da atenuante de menoridade.
Argumentou também pelo direito do réu de recorrer em liberdade e dispensa do pagamento dos dias-multa, reparação de danos e custas processuais, afirmando ser o acusado hipossuficiente (mov. 178.1). É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação e não havendo nulidades e irregularidades a serem declaradas, passo ao julgamento da causa.
Da prova produzida nos autos A vítima Erialdo Varasquim contou em audiência (mov. 146.2/146.3): “Que entraram na sua propriedade; que o declarante estava viajando e entraram em sua casa quando estavam chegando da viagem; que no dia seguinte sua ex-esposa sentiu falta de algumas coisas que havia na casa; que a janela dos fundos foi arrombada; que para ter acesso a janela não precisa pular o muro; que a janela estava trancada e havia grade; que quebraram a grade; que levaram carne, cerveja e Whisky; (...); que o Whisky foi vendido depois e através dele descobriram o autor dos fatos; (...); que disseram que era um tal de Naná que bebeu o Whisky; que sofreu um prejuízo de aproximadamente R$2.000,00 e não recuperou nada.” O informante Ismael Ribeiro Cordeiro, adolescente à época dos fatos, narrou (mov. 146.4): “Que era amigo do Naná; que não sabe o que aconteceu no dia do fato porque sofreu um acidente de moto e perdeu a memória; que não se lembra de nada; que o acidente ocorreu quando o declarante tinha 14 anos (...).” Em fase de inquérito, antes do acidente ocorrido, o então adolescente narrou (mov. 120.1, fls. 19/20): "que o declarante é conhecido por “BOLA”, diz que no mês d e fevereiro do corrente ano, em data que não recorda, no período diurno, em hora que também não recorda, passava em frente da casa das vítimas, acompanhado de Leonardo Rio de Oliveira, vulgo “nana”, quando Leonardo percebeu que a casa estava sem moradores; que Leonardo desta forma convidou o declarante para praticarem o furto da residência; que Leonardo conseguiu arrancar a grade de proteção de uma janela, por onde ambos adentraram para uma edícula, onde existe uma cozinha; que do local furtaram uma garrafa de 4,5 litros de Whisky e um pote de sorvete, que possuía algo que acredita ser presunto; afirma que não foi furtado carne no local, bem como outros objetos; que ato continuo, retiraram um litro da bebida e “nana” vendeu o resto por valor que desconhece; que também não sabe quem seria o comprador; diz que recebeu a quantia de R$ 10,00 (Dez Reais) pela venda; afirma que na época o declarante morava na residência de Leonardo; diz que foi convidado por Leonardo para praticar frutos em outras oportunidades, entretanto, foi a única vez que aceitou; (...)” A testemunha Wagner Aparecido Amorim declarou (mov. 146.5): “Que o menino que comprou o Whisky da casa do Erialdo o chamou para beber e disse que havia trazido do Paraguai; que não tinha conhecimento que a bebida era furtada; que beberam na A Varanda e em Nova Santa Bárbara; que no outro dia soube que o objeto era produto de furto da casa de Erialdo; (...); que o “Dil” que o chamou para beber; que “Diu” comprou de “Naná”; que “Diu” mencionou depois tal circunstância; que “Diu” pagou R$100,00 pelo produto; (...); que acredita que “Diu” sabia da origem da bebida; que não sabe se os denunciados eram amigos; (...); que salvo engano entre a data do fato e o dia em que beberam o Whisky se passaram três ou quatro dias.” Por fim, o acusado Leonardo Rio de Oliveira, no ato de seu interrogatório em Juízo, alegou (mov. 167.1): “Que estava louco no dia dos fatos; que não tem nada a ver com o fato; que encontrou o adolescente e participou; que quando encontrou o adolescente este já estava com as coisas em mãos; que não arrombou a janela; que o adolescente estava com os objetos e levaram na sua casa e consumiram; que passou o resto do Whisky que não estava lhe fazendo bem para o outro menino; que o adolescente se chama Ismael; que quando encontrou Ismael ele já havia feito o furto; que não ajudou Ismael; (...); que foi chamado pela polícia alguns dias depois; que conhecia Ismael antes dos fatos; (...); que não sabia que Ismael havia furtado a casa da vítima, pois ele avisou isso depois; (...).” FATO 01 - DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO ARROMBAMENTO A materialidade do fato delituoso está comprovada através do boletim de ocorrência (mov. 1.3), auto de exame de local de crime (mov. 1.6), auto de exibição e apreensão (mov. 1.9), auto de entrega (mov. 1.10), auto de avaliação indireta (mov. 120.1, fl. 31), assim como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial.
A autoria do delito restou demonstrada em virtude dos depoimentos carreados aos autos.
Diante do conteúdo exposto, os elementos de informação coligidos tanto na fase investigativa quanto em fase instrutória se mostraram suficientes para embasar decreto condenatório, comprovando a imputação constante da denúncia.
Com efeito, a subtração de objetos da casa das vítimas foi comprovada por seus relatos em Juízo, bem fala de outras testemunhas.
O rompimento de obstáculo foi comprovado pelo auto de exame de local de crime (mov. 1.6), o qual atestou que houve arrombamento de uma janela dos fundos da residência por uso de força, havendo registro fotográfico das grades da janela rompida.
Por fim, quanto à autoria, em que pese a negativa do acusado, esta ficou comprovada.
Vale ressaltar que, embora em depoimento prestado em juízo pelo informante ISMAEL (menor de idade à época do ocorrido) ele tenha alegado falta de memória decorrente de um acidente, em fase policial admitiu que estava com LEONARDO quando passaram em frente à casa da vítima e perceberam que não havia moradores no local.
Assim, LEONARDO o teria convidado à prática delitiva e conseguiu arrancar a grade de proteção de uma janela e adentraram na edícula que tinha uma cozinha.
No local furtaram uma garra de 4,5 litros de whisky e um pote de sorvete que possuía presunto dentro.
Contou que não foi levado carne nem outros objetos.
Após isso, retiraram 1 litro da bebida e LEONARDO vendeu o restante por R$100,00 para terceiro que não conhecia.
Confirmou, ainda, que LEONARDO já havia o convidado para praticar outros furtos, mas essa foi à única vez que aceitou (mov. 1201, fl. 20).
Corroborando com isso, a testemunha WAGNER afirmou que DIULENO o chamou para beber o que depois descobriu ser o whisky furtado.
Narrou que DIULENO lhe contou que comprou a bebida de Nana (apelido do acusado LEONARDO) por R$100,00.
Apesar da versão apresentada pelo réu, de que quando encontrou o adolescente ele já estava com os objetos, esta não possui respaldo nas provas colhidas nos autos, uma vez que restou devidamente comprovada sua autoria no crime em questão.
No que toca ao enquadramento típico, afasto a pretensão de reconhecimento de atipicidade material pela aplicação do princípio da insignificância.
Isso porque é necessário se atentar que o crime, como fato social que é, deve ser analisado em todas as suas perspectivas, ou seja, sua aplicação deve ser orientada não só pelo valor da coisa subtraída ou o desvalor do resultado, mas também pelo demérito da conduta e sua mínima ofensividade, a reincidência, a ausência de periculosidade social e por outros dados relevantes para aferir a prescindibilidade da tutela penal. Parte-se da premissa de que o Direito Penal não se deve ater às condutas de pequena monta, que não causam maiores danos sociais ou materiais, em detrimento de condutas efetivamente danosas e que provocam desequilíbrio efetivo nas relações jurídicas em sociedade.
In casu, em que pesem os argumentos da defesa, verifica-se que, o réu, juntamente com um adolescente, portanto, em concurso de pessoas, praticou o furto, subtraindo bens da vítima, sendo certo que apesar dos bens subtraídos somarem aproximadamente R$180,00 (auto de exibição e apreensão), ainda restou danificado a janela da residência, perfazendo um prejuízo de aproximadamente R$2.000,00, conforme narrado pelo ofendido.
Ademais, tratando-se de furto duplamente qualificado, eis que praticado em coautoria (com um menor) e mediante rompimento de obstáculo, há maior lesividade da conduta, o que igualmente afasta a pretensão de sua atipicidade, pela efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.
Como é cediço, o Direito Penal é dotado de caráter subsidiário e fragmentário, de sorte que sua incidência exige configuração de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico protegido pela norma, sob pena de atipicidade material.
Trata-se do princípio da insignificância ou bagatela, amplamente aplicado pelos Tribunais Pátrios e definido pelo Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: “O princípio da insignificância tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, ou seja, não considera o ato praticado como um crime, por isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu e não apenas na diminuição e substituição da pena ou não sua não aplicação.
Para ser utilizado, faz-se necessária a presença de certos requisitos, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (exemplo: o furto de algo de baixo valor).
Sua aplicação decorre no sentido de que o direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social.” No caso, o delito não se amolda a referidos vetores, razão pela qual reconheço sua tipicidade e afasto a insignificância pleiteada.
Diante do exposto, os elementos coligidos aos autos, em especial os depoimentos obtidos em Juízo, comprovam que o denunciado, de fato, praticou o delito que lhe é imputado na denúncia.
Desse modo, não havendo circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena, é de se acolher o pedido condenatório formulado na denúncia.
FATO 02 – DA CORRUPÇÃO DE MENORES A materialidade do crime relatado foi comprovada diante do boletim de ocorrência (mov. 1.3), documento do adolescente (mov. 1201, fl. 22), assim como pelos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e judicial.
A autoria também recai igualmente recai sobre o acusado.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, tipifica a conduta da seguinte forma: Art. 244-B.
Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 01 (um) a 04 (quatro) anos.
Nesse prisma, verifica-se que o acusado incorreu na conduta típica, uma vez que praticou a subtração dos bens juntamente com o adolescente I.R.C., que contava com 14 anos na data dos fatos.
Não há que se falar, aqui, que o adolescente já estava “corrompido”.
Isso porque o artigo 244-B do ECA deve ser lido à luz do princípio da proteção integral, de maneira que a conduta proibida que subjaz ao tipo penal não se limita à simples prática de crime com adolescente ou instigação da sua prática, mas também cinge-se às condutas que tendem a manter esse adolescente no mundo da criminalidade, ou mesmo que dificultam a sua regeneração.
Assim, ao tomar parte na conduta delitiva do adolescente, o réu incidiu no tipo penal em apreço, não havendo nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou de exclusão da culpabilidade no presente caso.
No mesmo sentido é o entendimento do enunciado nº 500 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.” Dessa forma, está comprovada a adequação da conduta descrita na denúncia, objetiva e subjetivamente, ao tipo penal descrito no artigo 244-B, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, devendo, em razão disto, ser o acusado condenado pela prática do delito. 3.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu LEONARDO RIO DE OLIVEIRA como incurso no artigo 155, §4º, incisos I e IV, do Código Penal (fato 01) e 244-B, da Lei nº 8.069/1990.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à dosimetria da pena, em atenção às suas finalidades de prevenção e repressão.
Para tanto, lanço mão do critério trifásico adotado pelo Código Penal.
FATO 01 - DO CRIME DE FURTO QUALIFICADO Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade é inerente ao tipo.
Verifica-se que o réu não é portador de maus antecedentes (mov. 171.1), pois, apesar de possuir condenações criminais com o trânsito em julgado, todos os fatos foram praticados posteriormente ao analisado nestes autos.
Não foram coligidos elementos suficientes para formação de juízo de valor acerca da personalidade ou conduta social do denunciado, não podendo esta circunstância ser considerada desfavorável, tendo em vista a súmula 444 do STJ.[1].
Os motivos do crime são inerentes ao tipo, ou seja, o intuito de obter lucro fácil.
As circunstâncias merecem valoração negativa, pois o crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo, consistente no arrombamento de uma janela.
Vale dizer, que a prática de furto em local protegido por grades, sendo estas destruídas para viabilizar o delito, denota dolo mais intenso em realizar o crime, além de aumentar o dano da vítima, sendo, assim, mais reprovável a conduta.
Registro que a valoração do rompimento de obstáculo nesta fase decorre da existência de duas qualificadoras e, segundo corrente jurisprudencial, uma delas deve ser considerada no exame da pena-base.[2] As consequências são normais ao tipo penal e não merecem valoração negativa.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Considerando haver uma circunstância desfavorável (circunstância do crime), aumento a pena base em 1/8 (09 meses de reclusão e 01 dia-multa) do intervalo entre as sanções mínimas e máximas, fixando a pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstância agravante.
De outro lado, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, pois o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
Considerando haver uma atenuante a ser considerada, diminuo a pena intermediária em 1/6, fixando a pena provisória em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição a ser considerada.
Diante disso, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Fixo o valor de cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos, ante a falta de elementos para estipulação a maior.
FATO 02 - DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES Na primeira fase da dosimetria, verifico que a culpabilidade é inerente ao tipo.
Verifica-se que o réu não é portador de maus antecedentes (mov. 171.1), pois, apesar de possuir condenações criminais com o trânsito em julgado, todos os fatos foram praticados posteriormente ao analisado nestes autos.
Não foram coligidos elementos suficientes para formação de juízo de valor acerca da personalidade ou conduta social do denunciado, não podendo esta circunstância ser considerada desfavorável, tendo em vista a súmula 444 do STJ.[3].
Os motivos do crime são inerentes ao tipo.
As circunstâncias são normais ao tipo, tampouco havendo consequências extraordinárias ao delito.
Não há que se falar em comportamento da vítima.
Fixo a pena-base em 01 (ano) de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, ausente circunstância agravante.
De outro lado, presente a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, pois o réu era menor de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos.
Destarte a isso, nesta fase a pena não deverá ser fixada abaixo do mínimo legal, conforme súmula 231 do STJ.
Assim, mantenho a pena intermediária em 01 (ano) de reclusão.
Na terceira fase, não há causa de aumento ou diminuição a ser considerada, pelo que fixo a pena definitiva em 01 (ano) de reclusão.
DO CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO DE CRIMES No caso, aplica-se a regra do artigo 70 do Código Penal, pois, havendo concurso formal impróprio, eis que, embora por uma única conduta o réu tenha praticado ambos os crimes, havia desígnios autônomos, uma vez que corrompeu o adolescente I.R.C.
Assim, lanço mão da figura do concurso impróprio e procedo à somatória de penas, fixando a pena definitiva em 03 (três) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa, a qual fixo em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacional vigente à época dos fatos.
Saliento que apesar do pedido da defesa de isenção da pena de multa pela hipossuficiência do réu, é certo que, por se tratar de uma sanção penal, não há como o sentenciado escolher o que melhor lhe aprouver para o cumprimento da pena, sujeitando-se, assim, a se ver perdida a finalidade de prevenção especial e geral da reprimenda.
Ressalto que em sede de execução de pena poderá o réu pleitear o parcelamento da pena de multa ora aplicada.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Por fim, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, ante o montante de pena aplicada e levando-se em consideração que as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal foram em sua maioria favoráveis, de rigor impõe-se a fixação do REGIME INICIAL ABERTO, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal.
Diante da notória inexistência de vagas em casas de albergado, fixo desde logo as seguintes regras do regime: 1 – Obter ocupação lícita no prazo de trinta dias, comprovando perante o juízo a sua residência; 2 – Comparecer mensalmente ao juízo para informar e justificar suas atividades; 3 – Comunicar à autoridade judiciária qualquer alteração em seu local de residência; 4 – Recolher-se à sua residência no período noturno, das 22:00 horas às 06:00 horas, salvo se estiver trabalhando ou estudando; 5 - Não se ausentar da comarca por mais de oito dias, sem prévia comunicação do juízo; 6 – Não praticar nova infração penal.
DA SUBSTITUIÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA PENA A pena privativa de liberdade imposta ao réu é inferior a 04 anos e o crime a que foi condenado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa.
Diante disso, e por entender esta magistrada que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito mostra-se socialmente recomendável pelo seu caráter educativo e por ser suficiente para reprimir a conduta ilícita cometida pelo réu, substituo, com fundamento nos artigos 44, § 2º, do Código Penal, a pena privativa de liberdade acima imposta por 02 (duas) restritivas, consistente em: 1.
Prestação de serviços à comunidade, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho, em local a ser indicado em audiência admonitória; 2.
Prestação pecuniária no valor de um salário mínimo vigente na data de prolação desta sentença.
Registre-se, por fim, para conhecimento do réu, que por força do parágrafo 4º, do artigo 44, do Código Penal, a pena restritiva de direito converte-se em pena privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta.
Via de consequência, incabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, CP.
A MODIFICAÇÃO DO REGIME PELO TEMPO DA PRISÃO PREVENTIVA Quanto à disposição do artigo 387, §2º, CPP, o tempo da prisão preventiva não enseja modificação do regime inicial de cumprimento.
No mais, a efetiva detração, caso tenha ocorrido prisão, deverá ser realizada em sede de execução penal.
DA PRISÃO PREVENTIVA Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, haja vista que não vislumbro estarem preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
DA INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA VÍTIMA Deixo de fixar indenização em favor da vítima, considerando que o tema não foi submetido a contraditório.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado: a) Não será lançado o nome do réu no rol dos culpados em face do contido na Lei 12.403/2011; b) Oficie-se ao TRE perante o qual têm domicílio eleitoral do apenado, para os fins previstos no art. 15, III, da CF. c) Junte-se guia de execução nos autos 1780-81.2017.8.16.0155 para, sendo o caso, unificação das penas. d) Cumpra-se, no mais, o Código de Normas. e) Custas pelo denunciado, nos termos do art. 804 do CPP, a serem calculadas em conformidade com a Lei de Organização Judiciária do Estado do Paraná.
Saliento que não há nenhuma prova nos autos que indique que o réu não possa arcar com as custas.
HONORÁRIOS DO DEFENSOR Por fim, fixo honorários no valor de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) ao Dr.
ANDRE FABIANO DIAS VINCE, OAB 30478N-PR, que atuou no presente feito como defensor dativo, ante a ausência de Defensoria Pública na Comarca, a serem custeados pelo Estado do Paraná.
INTIMAÇÃO DAS PARTES Intime-se o réu pessoalmente e na pessoa do defensor dativo (art. 392, CPP).
Comunique-se a vítima, nos termos do art. 201, parágrafo 2º, do CPP, admitida a comunicação postal com aviso de recebimento.
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Jerônimo da Serra, datado e assinado digitalmente.
Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito [1] Súmula 444 do STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. [2] CRIMES DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
ART. 155, § 4º, INCISO I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DO RÉU. 1)- CONHECIMENTO.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
PLEITO NÃO CONHECIDO. 2)- CRIMES DE FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. 2.1)- PLEITO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AOS CORRÉUS.
EXISTÊNCIA DE DUAS QUALIFICADORAS.
UMA DELAS UTILIZADA PARA ENQUADRAR O FURTO NO PARÁGRAFO 4º DO ART. 155 E OUTRO PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE.
DESVALOR DO VETOR ‘CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO’ MANTIDO. 2.2)- PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FURTO PRIVILEGIADO.
INAPLICABILIDADE.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
COISA FURTADA QUE NÃO ERA DE PEQUENO VALOR. 2.3)- PEDIDO DE ISENÇÃO DA MULTA.
DESCABIMENTO.
PENA QUE DECORRE DE IMPOSIÇÃO NORMATIVA, DE APLICAÇÃO COGENTE.
PRECEDENTES. 3)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL.
REMUNERAÇÃO ESTABELECIDA COM FULCRO EM TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 015/2019 - PGE/SEFA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR NOMEADO. (TJ-PR - APL: 00165482420168160033 PR 0016548-24.2016.8.16.0033 (Acórdão), Relator: Desembargadora Sônia Regina de Castro, Data de Julgamento: 27/01/2020, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/01/2020).
Grifei. [3] Súmula 444 do STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. -
05/05/2021 22:13
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 22:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 10:14
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/11/2020 18:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2020 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
24/10/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 09:53
Recebidos os autos
-
10/10/2020 09:53
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/10/2020 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 17:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2020 17:19
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
01/10/2020 14:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/10/2020 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2020 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:00
Recebidos os autos
-
28/09/2020 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
12/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2020 19:26
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 17:39
Recebidos os autos
-
01/07/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 12:44
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2020 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 12:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2020 12:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2020 12:29
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
01/06/2020 12:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2020 18:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2020 15:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2020 14:24
Expedição de Certidão GERAL
-
04/02/2020 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 09:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/01/2020 15:10
Recebidos os autos
-
30/01/2020 15:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2020 09:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2020 18:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2020 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/01/2020 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 15:04
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 11:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2020 10:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/01/2020 17:53
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2019 18:10
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 18:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 18:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 18:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/12/2019 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2019 19:03
Expedição de Mandado
-
11/12/2019 19:02
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 12:57
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
10/12/2019 16:01
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 15:07
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 15:07
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 15:07
Expedição de Mandado
-
10/12/2019 14:42
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 14:41
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 14:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/12/2019 14:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/12/2019 14:13
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
10/12/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2019 14:13
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
10/12/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2019 15:10
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/10/2019 11:24
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/09/2019 10:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
25/09/2019 10:37
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
16/09/2019 20:01
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/08/2019 12:27
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/07/2019 14:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
01/07/2019 14:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
13/06/2019 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/06/2019 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2019 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 16:19
Expedição de Certidão GERAL
-
28/05/2019 11:59
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
29/04/2019 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/04/2019 13:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/04/2019 13:30
Recebidos os autos
-
23/04/2019 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 13:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2019 13:32
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
23/04/2019 13:30
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
23/04/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 13:17
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/04/2019 14:54
Expedição de Mandado
-
27/03/2019 16:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
11/03/2019 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 14:37
Conclusos para despacho
-
27/02/2019 14:43
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
30/01/2019 12:34
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
25/01/2019 17:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2019 17:42
Recebidos os autos
-
24/01/2019 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2019 13:21
Expedição de Certidão GERAL
-
12/11/2018 13:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/11/2018 13:47
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
25/10/2018 15:31
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
24/10/2018 14:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
31/08/2018 14:50
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
31/08/2018 14:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
08/08/2018 13:49
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/08/2018 13:48
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/08/2018 13:39
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
08/08/2018 13:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2018 01:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/06/2018 01:12
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2018 14:58
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
21/02/2018 14:49
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
30/11/2017 17:39
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
03/10/2017 13:42
Recebidos os autos
-
03/10/2017 13:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/09/2017 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2017 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2017 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
31/07/2017 11:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/06/2017 15:58
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
17/05/2017 13:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
17/05/2017 13:41
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
18/04/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE DIULENO ALVES DE MORIAS
-
07/04/2017 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DIULENO ALVES DE MORIAS
-
02/03/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DIULENO ALVES DE MORIAS
-
25/02/2017 11:22
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
22/02/2017 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 10:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/02/2017 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2017 13:13
Expedição de Mandado
-
16/02/2017 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2017 13:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2017 12:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/02/2017 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
06/02/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2017 14:50
Juntada de Certidão
-
06/02/2017 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2017 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2016 15:23
Expedição de Mandado
-
06/12/2016 15:23
Expedição de Mandado
-
06/12/2016 14:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/11/2016 17:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/10/2016 23:05
Conclusos para decisão
-
18/02/2016 19:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2016 19:03
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2016 19:00
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2016 18:27
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/02/2016 18:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/02/2016 17:28
Juntada de DENÚNCIA
-
18/02/2016 17:28
Recebidos os autos
-
05/10/2015 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2015 18:08
Recebidos os autos
-
05/10/2015 18:08
Juntada de PARECER
-
08/06/2015 12:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/06/2015 16:33
Recebidos os autos
-
01/06/2015 16:33
Juntada de PARECER
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08/05/2015 08:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/04/2015 11:03
Recebidos os autos
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23/04/2015 11:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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22/04/2015 13:58
Recebidos os autos
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22/04/2015 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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22/04/2015 13:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/04/2015 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2015
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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