TJPR - 0020663-97.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 18:45
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 08:59
Recebidos os autos
-
28/08/2024 08:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/08/2024 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 18:14
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:20
OUTRAS DECISÕES
-
09/08/2024 18:50
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:22
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
17/01/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2024 14:44
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2024 14:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2024 12:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2024 18:21
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
25/12/2023 11:25
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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15/11/2023 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/11/2023 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 15:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/11/2023 15:17
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/11/2023 15:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2023 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
31/10/2023 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 10:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 20:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/10/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 16:03
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
20/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 16:20
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
06/10/2023 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
31/08/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2023 17:54
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
30/08/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
30/08/2023 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/08/2023 16:11
Recebidos os autos
-
24/08/2023 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
09/08/2023 23:02
Recebidos os autos
-
09/08/2023 23:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/08/2023 22:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2023 14:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
09/08/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
09/08/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
09/08/2023 14:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/08/2023
-
08/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
08/08/2023 15:14
Baixa Definitiva
-
08/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/08/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE VICTOR HUGO FERREIRA DO NASCIMENTO
-
21/07/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 11:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 15:51
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 17:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
11/07/2023 15:02
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
11/07/2023 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:56
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/07/2023 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 18:20
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/07/2023 11:50
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
-
04/06/2023 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 15:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 13:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2023 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 13:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2023 00:00 ATÉ 07/07/2023 23:59
-
25/05/2023 12:20
Pedido de inclusão em pauta
-
25/05/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2023 18:28
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
18/05/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 16:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/03/2023 16:18
Recebidos os autos
-
06/03/2023 16:18
Juntada de PARECER
-
06/03/2023 16:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2023 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2023 15:50
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/03/2023 15:50
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
02/03/2023 15:50
Distribuído por sorteio
-
02/03/2023 15:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
01/03/2023 16:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2022
-
01/03/2023 15:57
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
01/03/2023 14:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 23:56
Recebidos os autos
-
14/07/2022 23:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 12:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 22:53
Recebidos os autos
-
11/07/2022 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/07/2022 22:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/07/2022 16:49
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2022 12:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2022 13:51
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 13:50
Expedição de Mandado
-
08/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DARCI FONTES FERREIRA
-
20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 13:55
Conclusos para despacho
-
11/03/2022 13:51
Recebidos os autos
-
11/03/2022 13:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/03/2022 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 12:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2022 12:50
Juntada de COMPROVANTE
-
11/03/2022 11:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 14:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2021 14:25
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
09/12/2021 14:25
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
02/12/2021 13:35
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:26
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2021 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/08/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
17/08/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
13/08/2021 13:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/08/2021 12:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2021 14:30
Recebidos os autos
-
04/07/2021 14:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
02/07/2021 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/06/2021 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/06/2021 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:17
Conclusos para despacho
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01/06/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2021
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31/05/2021 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/05/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:43
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
19/05/2021 16:42
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/05/2021 15:18
Conclusos para decisão
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13/05/2021 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/05/2021 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 17:47
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - 2º Andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2390 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020663-97.2020.8.16.0017 Processo: 0020663-97.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas Data da Infração: 24/09/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): VICTOR HUGO FERREIRA DO NASCIMENTO SENTENÇA 1 - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de seu representante, no uso das legais atribuições e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia em face de VICTOR HUGO FERREIRA DO NASCIMENTO, brasileiro, convivente, portador da cédula de identidade RG nº 15.523.922-0/PR, nascido em 04/07/2001, com 19 anos de idade à época dos fatos, natural de Mandaguari/PR, filho de Valéria Beatriz Ferreira e Adenilso Erculano Ferreira do Nascimento, residente e domiciliado à Rua Benedito Montenegro, 951, fundos, Jardim Alvorada, cidade de Maringá/PR, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme a seguinte narrativa da inicial acusatória: "Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 24 de setembro de 2020, por volta das 18h30min, na Rua Shibazaburo Kitazato, esquina com a Rua Alexandre Fleming, nas cercanias do imóvel de numeral 599, Jardim Alvorada, em via pública nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, o denunciado VICTOR HUGO FERREIRA DO NASCIMENTO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 23g (vinte e três gramas) da substância estimulante popularmente conhecida como ‘crack’, além de 02 (duas) porções da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, tudo no interior de suas roupas íntimas, sendo tais substâncias capazes de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional, de acordo com a Portaria 344/98 da ANVISA (cf. auto de exibição e apreensão de seq.1.9 e auto de constatação provisório de droga ao seq. 1.11).
Consta que o denunciado VICTOR HUGO FERREIRA DO NASCIMENTO foi abordado porque a equipe policial do setor antitóxicos estava observando sua atividade há algumas semanas na região central da cidade de Maringá/PR, tendo identificado seu endereço residencial e montado campana naquela data.
Assim, consta que os agentes públicos flagraram o denunciado, por diversas vezes durante o dia, engajando em atividades suspeitas e típicas da traficância, saindo até o portão ou até a esquina de sua casa e negociando com diversas pessoas diferentes.
Nesse sentido, o flagrante ocorreu em um desses momentos, quando o denunciado VICTOR HUGO FERREIRA DO NASCIMENTO estava na referida esquina, entregando uma porção de ‘crack’ para um usuário e recebendo o valor de R$ 10,00 (dez reais) em troca, montante este apreendido cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.9 e comprovante de depósito judicial de seq. 39.4.
Ademais, em diligências à residência do denunciado, na época no logradouro Rua Benedito Montenegro, n. 951, fundos, Jardim Alvorada, nesta cidade e Comarca de Maringá/PR, consta que o denunciado VICTOR HUGO FERREIRA DO NASCIMENTO, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta e com vontade livre de praticá-la, mantinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) porção da substância entorpecente popularmente conhecida como ‘maconha’, totalizando, em conjunto com a quantidade apreendida em sua posse em momento anterior, 5,5g (cinco gramas e meio), sendo tal substância capaz de causar dependência física ou psíquica, cujo uso e comercialização são proscritos em todo território nacional, de acordo com a Portaria 344/98 da ANVISA (cf. auto de exibição e apreensão de seq. 1.9 e auto de constatação provisório de droga ao seq. 1.11).
Sendo assim, diante do estado de flagrância delitiva, a equipe policial conduziu o denunciado VICTOR HUGO FERREIRA DO NASCIMENTO à Delegacia de Polícia para os procedimentos de praxe e as devidas providências." Com a denúncia foram arroladas duas testemunhas para inquirição em audiência.
O inquérito policial que embasa a acusação está anexado ao presente feito (seq. 1.4 a 1.16 e seq. 39.1 a 41.1).
O acusado foi preso em flagrante no dia 24/09/2020 (seq. 1.4), a prisão foi homologada concedendo-se a liberdade provisória no dia 25/09/2020, com o estabelecimento de medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica (seq. 12.1).
Foram juntados aos autos os antecedentes criminais do acusado à (seq. 10.1).
Foi anexada aos autos a procuração do advogado constituído pelo réu à (seq. 15.2).
Posteriormente, em manifestação, o advogado do acusado, Dr.
Omar Antonio Loureiro, OAB/PR de nº 99.560, requereu a exclusão de seu nome dos autos, uma vez que foi destituído pelo acusado (seq. 37.1).
A denúncia foi oferecida (seq. 44.1), determinando-se a notificação do réu para apresentar defesa prévia (seq. 54.1).
Foi juntado aos autos o laudo toxicológico definitivo à (seq. 67.1).
A pedido do Ministério Público (seq. 15.1), este juízo decidiu pela prorrogação por mais 90 dias da monitoração eletrônica (seq. 68.1).
Devidamente notificado (seq. 62.2), o réu apresentou defesa prévia (seq. 80.1) por meio de defensor nomeado (seq. 77.2), na qual não arguiu preliminares e se reservou no direito de se manifestar apenas em sede de alegações finais.
Não arrolou testemunhas.
Não se verificando nenhuma hipótese de absolvição sumária, a denúncia foi recebida no dia 17/12/2020 (seq. 82.1), oportunidade em que foi determinada a inclusão de pauta da audiência de instrução e julgamento, bem como, foi determinada a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas, reservando-se a contraprova dos entorpecentes.
Em audiência de instrução (seq. 118.1), foram inquiridas as testemunhas, bem como interrogado o réu.
As partes nada requereram, sendo determinada por este Juízo a requisição dos antecedentes infracionais do acusado junto a VIJ de Maringá/PR e Mandaguaçu/PR, encerrando-se a instrução e abrindo-se prazo para as alegações finais por memoriais.
Foram anexados aos autos os antecedentes infracionais do réu (seqs. 129.1 e 134.1).
Em sede de alegações finais (seq. 138.1), o representante do Ministério Público sustentou que as provas de autoria e materialidade colhidas ao longo da instrução criminal não deixam dúvidas quanto a finalidade de mercancia por parte do acusado, uma vez que ele efetuava a traficância em seu endereço residencial.
Dessa forma, todo conjunto probatório amealhado durante a instrução processual, como também as declarações dos agentes policiais que efetuaram o flagrante, são idôneos a sustentar édito condenatório em relação ao delito de tráfico de drogas.
Diante do pedido de revogação da monitoração eletrônica realizada pelo Ministério Público (seq. 54.1), foi revogada a medida cautelar de monitoração imposta ao acusado (seq. 141.1), mantendo-se as demais cautelares, sendo a tornozeleira eletrônica efetivamente retirada no dia 22/02/2021 (seq. 149).
A Defesa, por sua vez (seq. 152.1), pleiteou pela desclassificação do delito imputado na exordial para o tipificado no artigo 28, caput, da Lei 11.343/06, uma vez que o réu era usuário de drogas desde a adolescência, bem como, porque estava em posse de pequena quantidade de droga.
Ademais, pugnou pela aplicação da minorante prevista no §4º do artigo 33 da Lei nº 11.340/06 e pela fixação da pena no mínimo legal. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual se imputa ao acusado VICTOR HUGO FERREIRA DO NASCIMENTO a prática da conduta típica descrita no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06.
Preliminarmente, destaca-se a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação, em especial a justa causa, consubstanciada no lastro probatório mínimo para a deflagração da ação penal.
Ouvidas em delegacia (seqs. 1.5 e 1.7), as testemunhas Edinaldo Leandro Serrato e Thais Mendes Santiago, policiais civis que efetuaram a prisão em flagrante do acusado, relataram de forma semelhante que estavam efetuando um trabalho em relação aos usuários de drogas e traficantes da região central da cidade de Maringá/PR, em especial na região do terminal rodoviário, e durante esse período conseguiram identificar alguns indivíduos que estavam traficando naquela região.
Contaram que perceberam que costumeiramente o acusado traficava naquele local, área central da cidade, tendo sido visto algumas vezes por lá apresentando atitude suspeita, provavelmente por estar traficando.
Relataram que após dez ou doze dias, conseguiram identificar o local de residência do réu, sendo no Jardim Alvorada.
Disseram que passaram a monitorar o local e visualizaram a relevante movimentação de usuários de droga na residência, ressaltando que o acusado ia até o portão da casa ou até a esquina para fazer a venda aos usuários.
Relataram que no dia dos fatos, estavam em torno de duas horas em campana próximo a residência do acusado, quando notaram que alguns usuários de drogas foram atendidos pelo acusado no portão e outros foram atendidos na esquina, próximo a casa.
Disseram que, em um determinado momento em que o réu foi “atender” um usuário na esquina, filmaram a atuação e foi possível ver que o acusado entregou a pedra de crack ao indivíduo, que lhe pagou com uma nota R$ 10,00.
Contou que nesse momento, a equipe policial efetuou a abordagem e devido ao número de investigadores, tiveram que optar apenas por abordar um dos envolvidos, sendo que, o indivíduo que comprou a droga estava de bicicleta e empreendeu fuga; já o acusado também tentou empreender fuga, sendo alcançado pelos policiais após ter percorrido a distância de mais ou menos duas quadras do local da abordagem.
Relataram que lograram encontrar nas vestimentas íntimas do réu, aproximadamente 23 g de crack, uma pequena porção de maconha e a cédula de R$ 10,00 que constataram ser a nota que ele havia recebido pela venda da droga.
Em diligências, relataram que durante as buscas na residência do acusado, encontraram mais uma pequena porção de maconha, totalizando aproximadamente 4 ou 5 gramas da referida droga.
Confirmaram que foram apreendidos no dia dos fatos, a quantia de R$ 10,00, em uma única cédula, uma porção de maconha em embalagem plástica e duas porções de crack, sendo uma pedra maior e a outra seriam várias pedras fracionadas.
Declararam que, quando o denunciado percebeu a aproximação da polícia, o comprador da droga correu para um lado, e o réu, que teria feito a venda droga, correu para sentido oposto, sendo alcançado após percorrer duas ou três quadras.
Afirmaram que o réu não portava aparelho celular no momento da abordagem.
Enfatizaram que além das informações sobre a traficância realizada pelo acusado, tinham conhecimento de denúncias via sistema 181, apontando a residência do réu como ponto de tráfico.
Após os fatos, relataram que o acusado foi encaminhado para a delegacia, juntamente com os objetos apreendidos.
Inquirido em juízo através de videoconferência (seq. 116.1), o policial civil Edinaldo Leandro Serrato declarou que a equipe policial tinha informações de que um indivíduo estaria vendendo entorpecentes, principalmente a droga crack, na região central na cidade de Maringá, e em investigações descobriram o local de residência do acusado, sendo que após ficarem por dois dias em campana no local, perceberam uma movimentação na casa, típica de usuários de drogas, que entravam e saiam da residência, tendo contato rápido com o denunciado.
Contou que visualizou o réu ir até a esquina para “atender” uma pessoa de bicicleta, contudo a pessoa acabou se esquivando e após o réu correr a distância de duas quadras, a equipe policial logrou efetuar sua abordagem.
Disse que na revista pessoal, constataram que o acusado estava com certa quantidade de crack e maconha e ao realizarem buscas em sua residência, encontraram mais uma quantidade de maconha.
Relatou que o crack estava fracionado e o local onde o réu mantinha as drogas em depósito era uma casa e lá viviam muitas pessoas, sendo crianças e adultos.
Afirmou que o acusado residia nessa casa. Relatou que durante os dias que ficaram em campana em frente a residência do acusado, só viram ele atender os usuários que ali paravam.
Declarou que não conhecia o denunciado de outras ocorrências.
Não se recordou do local onde foi encontrada a outra porção de maconha, mas se lembrou que era pouca quantidade e também apreenderam o valor de R$ 10,00 com ele, afirmando que tem conhecimento de que uma pedra de crack custa o valor de R$ 10,00.
Questionado pela Defesa, relatou que quando visualizaram o acusado “atendendo” uma pessoa na esquina, estavam em uma distância considerável e assim que a equipe polícia se aproximou o terceiro empreendeu fuga.
Disse que na residência apreenderam apenas as drogas crack e maconha.
Ouvida em juízo através de videoconferência (seq. 116.2), a policial civil Thais Mendes Santiago declarou que receberam informações de que o denunciado estaria fazendo a comercialização de entorpecentes na região central da cidade de Maringá/PR, mais precisamente nas proximidades do terminal rodoviário, onde há grande movimentação de usuários de drogas.
Contou que conseguiram identificar o acusado mediante as características apontadas nas denúncias e passaram a monitorá-lo, ao passo em que também descobriram o endereço residencial do réu, sendo no Jardim Alvorada.
Relatou que fizeram campana nas proximidades da residência do acusado e a equipe de investigação apurou que haveria uma grande movimentação de pessoas, com características de usuários de drogas, que iam até a residência do acusado e que tudo indicava que adquiriam de forma rápida, pequenas porções de drogas, que poderiam ser crack ou maconha, sendo estas as drogas encontradas com o réu após a abordagem.
Relatou que em determinado momento em que faziam a campana, identificaram um indivíduo com características de usuário de droga em uma bicicleta e que este foi encontrar o denunciado na esquina de sua residência, momento em que lograram visualizar o acusado entregando um objeto ao indivíduo, que lhe repassou dinheiro.
Diante deste fato, asseverou que foram fazer a abordagem de ambos, contudo o indivíduo de bicicleta empreendeu fuga e o acusado também tentou evadir-se, sendo pego pelos policias a uma distância de duas quadras do local onde teria realizado a comercialização.
Contou que durante revista pessoal, encontraram uma quantidade de crack, uma porção de maconha e uma nota de R$ 10,00 com o réu. Disse que indagado sobre as drogas, ele confirmou que a droga seria sua e que o dinheiro advinha de uma venda de droga para um rapaz que morava nas proximidades de sua casa.
Em ato contínuo, o réu e as drogas foram encaminhados para delegacia.
Recordou-se que o crack estaria fracionado em dois ou três pedaços e a maconha estava em um invólucro plástico, em uma porção própria para venda.
Também afirmou que em buscas na residência, encontraram mais uma porção de maconha.
Contou que outra equipe policial visualizou o acusado executando a venda de entorpecentes na praça central do terminal rodoviário.
Confirmou que viu a realização da comercialização entre o réu e outros indivíduos, durante o dia em que ficou em campana próxima a residência, sendo que durante o período da tarde em que estiveram ali, puderam ver várias pessoas frequentando o local.
Relatou que no momento em que perceberam que o réu se afastou da residência, constataram que seria o melhor momento para proceder à abordagem, pois não haveria tempo suficiente para que o denunciado fugisse para o interior da casa.
Declarou que a casa funcionava como uma “biqueira”, sendo que lá residia o acusado, sua companheira e mais uma “porção” de pessoas.
Recordou-se que todos os cômodos da casa aparentavam ser quartos e em todos tinham famílias, o que se parecia com uma república.
Afirmou que somente o acusado ia até o portão entregar a droga.
Disse que não conhecia o acusado de outras ocorrências.
Questionada pela Defesa, com relação ao réu, recordou-se especificamente da campana que fez em sua residência, não se lembrando de ter visualizado o réu praticando a traficância no centro da cidade, mas acreditava que não.
Contou que acreditava que o outro investigador deveria ter acompanhado a ação do denunciado na praça central, próximo ao terminal rodoviário.
Interrogado em juízo (seq. 116.3) via sistema audiovisual, o acusado VICTOR HUGO FERREIRA DO NASCIMENTO alegou que estava comprando a pedra quando o abordaram e não estava vendendo.
Relatou que não conhecia a pessoa de quem teria comprado a droga e se falasse estaria mentindo.
Contou que estava em casa e essa pessoa o chamou.
Disse que fumava pedra e também fumava um “meladinho” com ele.
No dia dos fatos, alegou que iria pegar “fiado” pela droga e iria pagá-lo só quando tivesse dinheiro, sendo que essa pessoa lhe respondeu que não teria problema e ele poderia pagar pela droga quando pudesse.
Disse que ele entregou a droga, estavam picadas no alumínio e deveria ter uns R$ 100,00 em drogas.
Afirmou que tinha pouca droga para ter 23 gramas.
Afirmou que no dia tinha uma porção de maconha em seu bolso e também havia outra porção de maconha em sua casa.
Asseverou que tinha comprado a droga.
Relatou que, referente as pessoas que frequentavam sua casa, percebidas pelos policiais, afirmou que eles iam somente para fumar droga com ele.
Revelou que não tinha antecedentes depois que completou a maioridade, sendo que essa seria a primeira, porém, quando menor, teria tráfico, furto e homicídio.
Contou que ficou internado pelo homicídio por um ano e seis meses e pelo tráfico não chegou a ficar internado, sendo liberado na delegacia.
Declarou que não trabalhava, às vezes fazia uns “bicos” com um rapaz, mas não tinha como acompanhá-lo no trabalho porque estava usando a tornozeleira eletrônica e não podia sair da cidade, acrescentando que residia com sua mãe.
Questionado pelo Ministério Público, negou que tinha os apelidos de “nei” ou “baixinho” e que residia há muito tempo na casa onde ocorreu a abordagem, uma vez que era de sua ex-companheira.
Disse que quando foi preso no ano passado, residia na casa localizada na rua de trás, com a família de sua companheira.
Não se recordou se haveria alguém de alcunha “nei” ou “baixinho” residindo naquela casa.
Disse que fumava nessa casa para não ter que fumar na rua, mas não fumava muito lá por respeitar as crianças que viviam no local.
Negou que tinham outras pessoas nessa casa que também usassem drogas.
Contou que a droga que pegou teria o valor de R$ 80,00 e não entregou os R$ 10,00 reais que tinha no bolso como pagamento porque estava com fome e aquele seria dinheiro para comida.
Declarou que nunca foi ao terminal, não sabia porque a policia afirmou tê-lo visto.
Indagado pela Defesa, contou que seu genitor lhe pagava pensão, então guardava o dinheiro que ele lhe dava, seria em torno de R$ 200,00.
Relatou que naquela época residia com sua mãe e ela o sustentava. Contou que na casa onde ocorreu a abordagem policial, várias pessoas iam até lá para fumar droga com ele, mas não fazia isso com frequência por causa das crianças.
Eis a prova oral colhida nos autos.
Da análise do conjunto probatório amealhado ao longo da instrução criminal, não há dúvidas quanto à prática delitiva.
A materialidade se demonstra comprovada pelo auto de prisão em flagrante (seq. 1.4), auto de exibição e apreensão (seq. 1.9), auto de constatação provisória (seq. 1.11), informações do disque denúncia 181 (seq. 1.12) boletim de ocorrência (seq. 1.16), relatório da autoridade policial (seq. 41.1), laudo toxicológico definitivo (seq. 67.1), bem como por toda prova testemunhal produzida tanto na fase investigatória quanto na judicial.
A autoria do fato também é certa e recai sobre o réu.
O acusado foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas, eis que trazia consigo e mantinha em depósito a quantidade total de 23 gramas da substância análoga conhecida como “crack”, estando em duas porções, e 3 três porções da substância análoga conhecida como “maconha”, pesando o total de 5,5 gramas, substâncias essas causadoras de dependência física e/ou psíquica, de uso proscrito em todo território nacional, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, para fins de venda (cf. boletim de ocorrência seq. 1.16 e auto de constatação provisória de droga seq. 1.11).
De início, os policiais civis Edinaldo e Thais, em fase de inquérito, narraram de maneira harmônica entre si que estavam efetuando um trabalho na região central da cidade de Maringá/PR, a fim de identificar indivíduos que estivessem fazendo traficância naquela região.
Relataram que observaram a atividade ilícita executada pelo réu por alguns dias e, após descobrirem o local de sua residência, passaram a fazer campana nas proximidades, na tentativa de constatar a pratica ilícita efetuada pelo acusado.
Dessa forma, após algumas horas observando a casa, relataram de forma convicta, a grande movimentação de usuários que iam até casa, fazendo visitas rápidas, onde os indivíduos se aproximavam do portão da casa ou iam até a esquina para se “encontrarem” com réu.
Assim, em determinado momento, externaram que o réu se dirigiu até a esquina para se encontrar com um indivíduo, oportunidade em que a equipe policial realizou a abordagem, logrando êxito em abordar o réu.
Importante destacar que nesse momento, ao notarem a aproximação da polícia, tanto o réu, quanto o terceiro, tentaram empreender fuga, correndo para lados opostos, todavia os investigadores conseguiram alcançar o réu e efetuar a revista pessoal.
Na revista, verificaram que o réu trazia consigo, alocada em suas roupas íntimas, a quantidade de 23 gramas de crack e duas porções de maconha.
Em diligências, procederam buscas na residência do denunciado e encontraram mais uma porção de maconha, totalizando, em conjunto com a quantidade apreendida em sua posse em momento anterior, 5,5 gramas de maconha.
Neste sentido, é amplamente reconhecida a credibilidade atribuída ao depoimento dos agentes policiais que procederam ao flagrante, conforme assinala a jurisprudência: APELAÇÃO CRIME.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT DA LEI 11.343/06).
RECURSO DA DEFESA PEDIDOS DE GRATUIDADE E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA NÃO CONHECIDOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS DETERMINADA PELO JUÍZO A QUO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PALAVRAS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA.
VARIEDADE DE DROGAS EMBALADAS.
DENÚNCIA ANÔNIMA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANTIDA A APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06.
DOSIMETRIA ESCORREITA.
REGIME ABERTO.
PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00295176320188160013 PR 0029517-63.2018.8.16.0013 (Acórdão), Relator: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 18/07/2019, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/07/2019).
Grifo nosso.
No mais, não se verificam quaisquer motivos pelos quais os agentes incriminariam falsamente o réu, eis que não há notícias de que possuíam desavença pessoal entre si, ou que sequer se conheciam antes.
Dessa forma, merecem relevância as informações dos policiais, sobretudo por encontrarem amparo nas demais provas colhidas, como o laudo toxicológico definitivo (seq. 67.1), sob o crivo do contraditório e ampla defesa.
No mais, tem-se que as circunstâncias do fato apontam, sem sombra de dúvida, para a prática de tráfico por parte do réu.
Explico.
Foram apreendidos com o denunciado duas porções de crack, pesando o total de 23 gramas, e três porções de maconha, pesando 5,5 gramas.
Nota-se que a separação das substâncias em pequenos invólucros, como no presente caso, é circunstância típica de produto que está embalado e pronto para a venda.
Por outro lado, também foi apreendido com o réu o valor de R$ 10,00 em cédula única (seq. 1.9), valor este que conforme relato dos policiais, teria acabado de ser entregue ao acusado, em razão da venda de droga entre o acusado e o terceiro, momentos antes da abordagem policial.
De mais a mais, os policiais civis asseguraram que o local de residência do réu à época dos fatos, palco do ilícito, era alvo constante de denúncias de tráfico de drogas e conhecido por ser frequentado por usuários.
Isso porque, conforme contido nas denúncias anônimas colhidas via Sistema 181 (seq. 1.12), havia relevante movimentação de usuários na residência do acusado, constando que seria visível a entrega de entorpecentes em frente à residência.
Nas mesmas denúncias, menciona-se que as negociações seriam realizadas de forma rápida no portão ou na esquina próximo a casa, informações estas corroboradas com os depoimentos dos policias civis que efetuaram o flagrante, uma vez que ressaltaram terem visto, por vezes, o réu fazendo a venda de entorpecentes na esquina de sua casa.
Ainda que o réu tenha negado a conduta criminosa a ele imputada na inicial acusatória, alegando que no momento da abordagem policial estaria adquirindo e não vendendo a pedra de crack, uma vez que era usuário de drogas, nota-se que tal arguição mostra-se inverídica, ante as contradições elencadas a seguir.
Em seu interrogatório em Juízo, ao ser questionado sobre qual seria o valor em espécie da droga adquirida, respondeu que seria em torno de R$ 80,00 a R$ 100,00.
Ainda, questionado porque não entregou ao terceiro, o então traficante conforme afirmando por ele, os R$ 10,00 que tinha, explicou que aquele dinheiro seria destinado exclusivamente para sua alimentação.
Pois bem, conforme dito pelo próprio acusado, à época dos fatos ele estava desempregado e a única renda que tinha à ocasião era a pensão de R$ 200,00 que recebia de seu genitor.
Logo, revela-se ilógico que o réu tenha adquirido a droga sem efetuar o pagamento à vista ao terceiro, isso porque, em seu depoimento em Juízo, asseverou que não “conhecia muito” a pessoa de quem estaria adquirindo a substância entorpecente, como também destacou que estaria “mentindo” se dissesse que sabia quem era o “vendedor” da substância ilícita.
Ademais, disse que só iria pagar pela droga quando tivesse o dinheiro.
Nesse diapasão, questiona-se de que forma o réu iria efetuar o pagamento pela droga, uma vez que conforme afirmado por ele em depoimento, não conhecia bem o possível “traficante” e se dissesse que sim, estaria mentindo.
Ademais, destaca-se que o réu não laborava à época dos fatos e não teria dado previsibilidade de data de pagamento ao vendedor da substância ilícita, situação atípica, em especial por não terem amizade, conforme declarado pelo próprio réu em depoimento (seq. 116.3).
Rumando nesse sentido, há a tese defensiva de que o réu seria usuário de drogas desde a adolescência e, no caso em tela, teria comprado a droga para consumo próprio.
A distinção entre a infração penal tipificada no artigo 28 e aquela capitulada no artigo 33, ambos da Lei 11.343/2006, perpassa pela análise do tipo subjetivo especial, a ser contemplado a partir da destinação que se conferiu (ou se pretendia conferir) à droga.
Constitui ônus probatório da acusação, em se tratando de imputação de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006), a demonstração da finalidade de comércio/traficância e inexistência do especial fim de agir “para consumo pessoal”.
Eventual conclusão contrária, no sentido de que o próprio acusado haveria de comprovar sua intenção de destinar a droga para seu uso pessoal, representaria violação ao princípio do in dubio pro reo.
Dessa forma, é pertinente relembrar o depoimento em juízo da testemunha Thais Mendes Santiago (seq. 116.2), onde salientou com segurança que puderam visualizar o réu entregando a droga para o indivíduo que estava de bicicleta, e que este lhe pagou um uma cédula, sendo constatado depois que seria o valor de R$ 10,00.
Ainda, enfatizou que os usuários iam até o portão da residência do réu, pegavam um objeto que seria a droga, e iam embora, tudo isso ocorrendo através de um contato muito rápido e pontual.
Outrossim, o fato do acusado ter alegado ser usuário de drogas não afasta a conduta do tráfico, visto que se tratam de condutas distintas, restando assente na jurisprudência que a condição de usuário não afasta a conduta típica de traficante de drogas, conforme entendimento pacífico adiante anotado: APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI N.º 11.343/06).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1.
PRISÃO PREVENTIVA.
PLEITO DE REVOGAÇÃO.
RÉU SOLTO.
NÃO CONHECIMENTO. 2.
ABSOLVIÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
DENÚNCIAS ANÔNIMAS.
BUSCA E APREENSÃO MATERIALIZADA. 3.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL.
NÃO RECONHECIMENTO.
DESTINAÇÃO NÃO COMPROVADA NOS AUTOS.
ALEGADA CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO AFASTA A DE TRAFICANTE.
COTEJO DO ACERVO PROBATÓRIO COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
CONCLUSÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 4.
DOSIMETRIA DA PENA. 4.1.
CIRCUNSTÂNCIA ESPECÍFICA DA NATUREZA DA DROGA (COCAÍNA), DESFAVORÁVEL.
FUNDAMENTAÇÃO E AUMENTO IDÔNEOS. 5.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000781-90.2017.8.16.0103 - Lapa - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 25.04.2019).
CRIME DE TRÁFICO ILICITO DE ENTORPECENTE –– CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO, APTO A DEMONSTRAR QUE O RÉU “TRAZIA CONSIGO” E “GUARDAVA” SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA FINS DE COMÉRCIO - VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS EM JUÍZO POR POLICIAIS QUE EFETUARAM A PRISÃO EM FLAGRANTE – CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO DEMONSTRADA E QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE - DOSIMETRIA DE PENA – PEDIDO RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – TESE NÃO ACOLHIDA - RÉU REINCINDENTE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS – REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA “A” E § 3º DO CÓDIGO PENAL - SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0011567-80.2017.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Carvílio da Silveira Filho - J. 25.04.2019).
No caso em análise, como pormenorizado ao longo da fundamentação, além da quantidade de substância ilícita apreendida em posse e em depósito pelo réu, as circunstâncias em que o fato ocorreu levam à certeza da ocorrência do tráfico. À vista disso, tem-se também improvável a alegação de que os usuários iam até o encontro do réu para fumarem a droga juntos, pois além de terem contato rápido, em tempo expressivamente pequeno que envolvia o ato de entregar e receber a droga, ambos estariam a certa distância, visto que o réu não chegava a sair do portão quando tinha contato com os usuários que o chamavam, e mesmo os que ele encontrava na esquina, estimava-se apenas o tempo de entregar o entorpecente, conforme narrado nos depoimentos dos investigadores, bem como nas denúncias anônimas do 181.
Mister consignar, ainda, que mesmo considerando uma possível condição de dependência do réu, em seu depoimento na fase investigativa, o acusado declarou ser usuário apenas de maconha (minuto 3:37), corroborando o fato de que a quantia de crack encontrada consigo era destinava à mercancia.
A partir de todo o exposto, inafastável a convicção de que o acusado praticou o delito em comento.
No tocante à adequação típica, vê-se que, no presente caso, o réu trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de traficância, droga, consistente em 23 gramas de crack, divididas em duas porções, e 5,5 gramas de maconha, divididas em três porções, conforme laudo toxicológico definitivo (seq. 67.1), sem autorização e em desacordo com determinação legal (Portaria nº 344/98 da Secretaria Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde).
Quanto à incidência da causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33, da Lei nº 11.343/2006, muito embora as postulações do Parquet e da defesa, entendo que deve ser afastada.
Neste sentido, para que seja possível a sua aplicação, é necessário que o réu seja primário, tenha bons antecedentes, bem como não esteja provado que faça parte de organização criminosa ou se dedique à atividade de traficante.
Isto é, para a concessão desse benefício, é necessário o preenchimento de todos os requisitos pelo réu: § 4o Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
No caso em tela, conforme se extrai do oráculo anexado aos autos (seq. 10.1), bem como a certidão de antecedentes infracionais (seq. 129.1), embora o acusado seja primário, ostenta registro de atos infracionais, inclusive pela prática de conduta equiparada ao tráfico de drogas (seq. 129.1), razão pela qual não faz jus à causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas, conforme se verifica nos seguintes julgados.
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
INAPLICABILIDADE.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA EVIDENCIADA.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
MODO ADEQUADO.
AFASTAR CARÁTER HEDIONDO.
PLEITO PREJUDICADO.
DETRAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do disposto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 2.
Concluído pelas instâncias antecedentes, com fulcro nos elementos constantes dos autos e no fato de registrar atos infracionais análogos ao tráfico de entorpecentes, que o agravante se dedica ao tráfico de drogas, a alteração desse entendimento - para fazer incidir a minorante da Lei de Drogas - enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus.
Precedentes. 3.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado, quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas.
Precedentes. 4. (...). 5. (...) 6. (...). 7. (...) 8.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no HC 573.149/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 15/06/2020). (Grifo nosso).
DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4° DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITO DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I (...).
II (...).
III - In casu, há fundamentação concreta para o afastamento do tráfico privilegiado, consubstanciada na quantidade e na natureza da droga apreendida, ou seja: 5,71 g de cocaína e 10,10 g de maconha.
De mais a mais, "a Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Precedentes" (AgRg no HC n. 546.316/SP, Sexta Turma, Rel.
Min.
Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 13/10/2020).
IV - Assim, a Corte originária se convenceu de que o paciente se dedicava, efetivamente, às atividades criminosas, porque não se tratava de traficante ocasional.
Ademais, rever o entendimento das instâncias ordinárias para fazer incidir a causa especial de diminuição demandaria, necessariamente, amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Nesse sentido: HC n. 372.973/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 23/2/2017; e HC n. 379.203/SC, Quinta Turma, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 10/2/2017.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC 635.335/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021).
Grifo nosso.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também acompanha o entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – REQUERIMENTO PELA ABSOLVIÇÃO – DESPROVIDO – DEPOIMENTOS DOS AGENTES PÚBLICOS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO – DENÚNCIA ANÔNIMA – TESTEMUNHA QUE RELATA QUE JÁ COMPROU DROGAS DO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – REQUERIMENTO PELA DESCLASSIFICAÇÃO APARA CONSUMO PESSOAL – DESPROVIDO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM QUE A DROGA SERIA EXCLUSIVAMENTE PARA O CONSUMO – ALTA QUANTIDADE DE COCAÍNA (10G) EM 25 INVÓLUCROS – O FATO DO RÉU SER USUÁRIO NÃO DESCARTA A POSSIBILIDADE DO TRÁFICO – PRESENÇA DA FIGURA DO TRAFICANTE USUÁRIO – DOSIMETRIA – REQUERIMENTO PELA APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – DESPROVIDO – RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÕES POR ATOS INFRACIONAIS – DEMONSTRAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Grifo nosso (TJPR - 5ª C.Criminal - 0004779-92.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - J. 06.03.2021) Nesse sentido, resta incabível a aplicação da causa de diminuição de pena, eis que o réu ostenta histórico infracional em delito da mesma espécie, dessa forma, tem-se que a ocorrência do crime de tráfico de drogas denota a dedicação do réu em atividades criminosas.
Portanto, presentes os requisitos do fato típico, quais sejam, conduta, resultado, nexo causal e tipicidade, bem como ausente qualquer causa de excludente de ilicitude, sendo o acusado imputável, tendo consciência da ilicitude de seus atos e de que poderia ter agido de forma diversa, merece o réu ser CONDENADO pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 3 – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu VICTOR HUGO FERREIRA DO NASCIMENTO, já devidamente qualificado no preâmbulo, como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Passo à análise das circunstâncias judiciais e legais e demais etapas para a fixação da respectiva pena.
Circunstâncias judiciais: Culpabilidade: grau de contrariedade ao dever e intensidade do dolo normal à espécie.
Antecedentes criminais: conforme consulta ao sistema Oráculo (seq. 10.1), o acusado é primário e não possui antecedentes criminais passíveis de consideração para o recrudescimento da chamada pena-base.
Personalidade: deve ser aferida com base em critérios objetivos aptos a demonstrar a maior ou menor periculosidade do réu, consubstanciada concretamente a partir de suas atitudes, vida social e familiar, agressividade, dentre outros.
Sob essa ótica, a personalidade do réu não fugiu da normalidade.
Conduta social: não há informações, devendo ser presumida boa, diante do princípio in dubio pro reo.
Motivo: normal ao tipo penal em comento.
Circunstâncias: tempo de duração, lugar e atitude assumida no decorrer da realização do ato, normais para o crime em comento.
Consequências: normais para a espécie de crime em comento.
Comportamento da vítima: não há o que se falar em crimes dessa espécie.
Natureza e quantidade da substância (art. 42 da Lei nº 11.343/06): não merecem valoração negativa.
Pena base: Ante a inexistência de circunstância judicial favorável ou desfavorável, estabeleço a pena-base em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Circunstâncias atenuantes e agravantes: Presente a atenuante genérica elencada no artigo 65, inciso I, do Código Penal, eis que o réu tinha 19 anos de idade à época dos fatos.
No entanto, em conformidade com o enunciado da Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça[1], é vedada a fixação de pena intermediária abaixo do mínimo legal, de forma que a mantenho em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Causas especiais de diminuição ou aumento: Não concorrem causas de aumento ou diminuição de pena presente no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, conforme já explicado na fundamentação.
Assim, mantenho a pena fixada em 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Pena definitiva: Diante das etapas legais acima especificadas para a fixação das reprimendas penais, fica o acusado condenado à pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa.
Valor do dia-multa: Estabeleço o valor do dia-multa em 1/30 do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, considerando-se que não há maiores informações acerca da situação financeira do réu que justifiquem a fixação em patamar distinto, tudo na forma do artigo 60 do Código Penal combinado com o artigo 43, da Lei nº 11.343/06.
Detração: O artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal determina que o tempo de prisão cautelar será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Atentando-se ao que dispõe o referido artigo, o réu foi preso em flagrante no dia 24/09/2020 (seq. 1.4), a prisão foi homologada concedendo-se a liberdade provisória no dia 25/09/2020, com o estabelecimento de medidas cautelares, dentre elas a monitoração eletrônica (seq. 12.1).
O réu permaneceu preso até o dia 25/09/2020, quando o cárcere foi substituído por medidas cautelares diversas.
A tornozeleira foi colocada no dia 25/09/2020 (seq. 19) e revogada no dia 16/02/2021 (seq. 141.1), sendo efetivamente retirada no dia 22/02/2021 (seq. 149).
A instrução normativa nº 09/2015, da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Parará, que regulamenta a monitoração eletrônica de pessoas no âmbito da Justiça Criminal do Estado do Paraná, é expressa ao dispor que: 2.1.5.
Os dias de monitoração eletrônica com prisão domiciliar e/ou recolhimento domiciliar noturno, nos finais de semana e feriados, serão levados em consideração para fins de detração penal.
Desta forma, o tempo em que o réu permaneceu preso e sob monitoração deverá ser detraído da pena privativa de liberdade fixada, o que não alterará, entretanto, o regime inicial fixado. Regime inicial de cumprimento da pena: Estabeleço ao réu o regime semiaberto como o inicial para o cumprimento da sua pena, tendo em vista que o réu não é reincidente, bem como pela quantidade de pena aplicada, na forma do artigo 33, §2º, alínea “b”, do Código Penal.
Substituição por restritivas de direito: Impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, haja vista o quantum de pena aplicada, nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal.
Suspensão condicional da pena: Deixo de aplicar a suspensão constante do artigo 77, do Código Penal, em razão da ausência do preenchimento dos pressupostos legais, demonstrada pela quantidade de pena aplicada ao delito.
Da prisão preventiva e outras medidas cautelares: Conforme determina o artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, decidirá fundamentadamente sobre a necessidade ou não de imposição de prisão preventiva ao acusado ou outra medida cautelar.
Assim, muito embora tenha sido fixado o regime semiaberto, o acusado respondeu maior parte da demanda sob monitoração eletrônica, bem como por estarem ausentes os requisitos elencados no artigo 312, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do réu e revogo as medidas cautelares que lhe foram impostas (seq. 141.1).
Do valor mínimo para a reparação dos danos: Deixo de fixar indenização civil para reparação dos danos causados pela infração, nos moldes que estabelece o artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, a uma por não haver requerimento do Ministério Público neste sentido e, a duas, por não existiram elementos probatórios que permitam ao juízo a fixação de um valor indenizatório, ainda que mínimo.
Disposições finais: Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Assiste o direito ao arbitramento de honorários a serem suportados pelo Estado do Paraná o advogado nomeado, Dr.
Júlio César Martins Adorno, inscrito na OAB/PR 70.254, o valor de R$ 1.800,00, por ter procedido à defesa do acusado, apresentando defesa prévia, comparecendo à audiência de instrução e apresentando alegações finais, sendo que o valor coaduna com o grau de zelo da profissional, a baixa complexidade da causa e o tempo despendido para o serviço.
Esclareço que, em que pese os valores serem inferiores ao fixado pela Resolução do Conselho Seccional nº 23/2015, da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/PR, esta não tem caráter vinculativo ao julgador, devendo ser ajustável à realidade fática do caso concreto.
Ademais, a Resolução Conjunta nº 15/2019 da SEFA/PGE fixa valores diferenciados para a Advocacia Dativa, sendo também usada apenas como parâmetro para o arbitramento.
Tendo já sido determinado a incineração da droga à (seq. 54.1), porém, levando-se em conta que não foi anexado aos autos o auto de incineração da droga, determino a incineração das substâncias entorpecentes apreendidas nos autos, incluindo as substâncias reservadas à contraprova, comunicando-se a autoridade policial competente, respeitando-se os prazos e solenidades legais, nos termos dos artigos 50 e 72 da Lei 11.343/06.
Com o trânsito em julgado, realizem-se as seguintes comunicações e diligências: a) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitora do Paraná, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão; b) expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO, comunicando-se.
Remeta-se o expediente, devidamente instruído, à Vara de Execuções Penais com competência para a execução da pena privativa de liberdade; c) tratando-se de condenação nos regimes semiaberto e fechado, cujo apenado se encontra preso, deve, de logo, o mandado de prisão ser transferido, pelo sistema e Mandado, à Vara de Execuções Penais competente; d) remetam-se os autos ao contador para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente), das custas e demais despesas processuais, individualizada por réu; e) verifique-se a existência de depósito a título de fiança em valor suficiente para compensação, conforme artigo 336 do Código de Processo Penal, artigo 4º da Instrução Normativa 02/2015 do CN-CGJ e artigo 647 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. f) em caso negativo ao item anterior, promova-se a intimação do(s) condenado(s) para, no prazo de dez (10) dias, pagar a importância correspondente ao valor das custas processuais e da multa, com a emissão das respectivas guias, com os cuidados do art. 7º da Instrução Normativa 02/2015 do CGJ.
Bem ainda, conste no mandado de intimação advertência nos termos dos arts. 847-858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial; e, que as guias estão disponíveis no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná; g) Declaro o perdimento em favor da União da quantia de R$ 10,00 apreendida (seq. 1.9) e recibo de depósito (seq. 39.4), tendo em vista as provas apontarem que é proveniente do tráfico ilícito de entorpecentes.
Oportunamente será feita sua destinação ao FUNAD ou doação, nos moldes do artigo 724 do CN-CGJ.
Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas atinentes à espécie.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente.
Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. MÔNICA FLEITH Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente) [1] “231: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. -
03/05/2021 22:53
Recebidos os autos
-
03/05/2021 22:53
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 22:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 13:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
11/03/2021 11:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 11:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/02/2021 15:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/02/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/02/2021 14:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/02/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 10:55
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2021 11:22
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 14:14
Expedição de Mandado
-
16/02/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
-
16/02/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/02/2021 13:56
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
12/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 13:11
Recebidos os autos
-
12/02/2021 13:11
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 15:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
03/02/2021 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
-
30/01/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MILEINE SAYURI ANAMI
-
27/01/2021 16:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES INFRACIONAIS
-
27/01/2021 10:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 07:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KLEBER FRANCISCO BRAGA
-
21/01/2021 17:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/01/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
21/01/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
21/01/2021 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
20/01/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA KLEBER FRANCISCO BRAGA
-
19/01/2021 18:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/01/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
18/01/2021 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 19:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 18:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/01/2021 16:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 16:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/01/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/01/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
07/01/2021 14:13
Expedição de Mandado
-
29/12/2020 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 22:49
Recebidos os autos
-
18/12/2020 22:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 17:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/12/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:28
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/12/2020 17:00
Recebidos os autos
-
17/12/2020 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/12/2020 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2020 16:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/12/2020 13:49
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 19:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/12/2020 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
07/12/2020 17:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/12/2020 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 12:02
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:59
Expedição de Mandado
-
18/11/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
18/11/2020 17:54
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 17:53
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
18/11/2020 14:27
Juntada de LAUDO
-
18/11/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/11/2020 12:19
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
06/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA
-
06/11/2020 14:23
Expedição de Mandado
-
05/11/2020 21:10
Recebidos os autos
-
05/11/2020 21:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2020 17:20
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2020 16:38
Conclusos para decisão
-
05/11/2020 16:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/11/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 16:19
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 13:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
03/11/2020 12:06
Recebidos os autos
-
03/11/2020 12:06
Juntada de DENÚNCIA
-
23/10/2020 15:53
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
23/10/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:32
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
23/10/2020 11:32
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/10/2020 11:19
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
15/10/2020 16:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/10/2020 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 16:55
BENS APREENDIDOS
-
28/09/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2020 14:56
Recebidos os autos
-
28/09/2020 14:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
28/09/2020 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2020 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2020 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/09/2020 14:03
APENSADO AO PROCESSO 0020863-07.2020.8.16.0017
-
28/09/2020 13:59
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
28/09/2020 13:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/09/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 13:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
25/09/2020 17:42
Recebidos os autos
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25/09/2020 17:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/09/2020 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2020 16:58
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
25/09/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2020 16:15
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/09/2020 15:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/09/2020 15:03
Expedição de Mandado DE MONITORAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2020 14:32
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/09/2020 09:45
Conclusos para despacho
-
25/09/2020 09:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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25/09/2020 08:37
Recebidos os autos
-
25/09/2020 08:37
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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25/09/2020 07:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 22:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/09/2020 22:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/09/2020 22:26
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/09/2020 22:26
Recebidos os autos
-
24/09/2020 22:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/09/2020 22:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2020
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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