TJPR - 0016875-06.2019.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 15:00
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 01:00
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DYEGO DOS SANTOS SILVA
-
09/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/09/2024 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2024 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/09/2024
-
06/09/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ BARBOSA
-
06/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RIBEIRO BARBOSA
-
16/08/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2024 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 14:39
EXTINTO O PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR
-
05/08/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/08/2024 14:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/08/2024 00:45
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2024 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 10:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:44
Expedição de Mandado
-
12/06/2024 14:32
OUTRAS DECISÕES
-
12/06/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RIBEIRO BARBOSA
-
04/06/2024 16:36
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2024 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2024 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 17:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2024 17:39
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/05/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ BARBOSA
-
11/05/2024 00:59
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RIBEIRO BARBOSA
-
04/05/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2024 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2024 16:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/03/2024 18:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
07/03/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RIBEIRO BARBOSA
-
07/03/2024 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ BARBOSA
-
13/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2024 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RIBEIRO BARBOSA
-
06/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ BARBOSA
-
02/02/2024 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 17:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2024 08:25
Conclusos para despacho
-
04/01/2024 15:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 12:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
19/10/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RIBEIRO BARBOSA
-
19/10/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ BARBOSA
-
08/10/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 11:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
27/09/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 18:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/09/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ BARBOSA
-
29/08/2023 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RIBEIRO BARBOSA
-
21/08/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
11/07/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 14:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2023 00:56
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RIBEIRO BARBOSA
-
13/06/2023 00:55
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ BARBOSA
-
02/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ BARBOSA
-
17/05/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RIBEIRO BARBOSA
-
30/04/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 14:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/04/2023 01:18
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2023 06:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/02/2023 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/02/2023 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/02/2023 15:12
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/02/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 17:22
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 14:50
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 11:51
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 20:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 15:18
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/11/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2022 16:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
28/10/2022 15:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 15:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/10/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 09:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/08/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
16/08/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/07/2022 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 12:56
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/06/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2022 13:02
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 18:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
15/05/2022 20:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 17:25
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ BARBOSA
-
03/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RIBEIRO BARBOSA
-
22/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:09
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ BARBOSA
-
09/04/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RIBEIRO BARBOSA
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RIBEIRO BARBOSA
-
30/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ BARBOSA
-
26/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 17:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/03/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2022 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/02/2022 01:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 16:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RIBEIRO BARBOSA
-
11/02/2022 01:14
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ BARBOSA
-
24/12/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 22:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 22:58
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/12/2021 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2021 13:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2021 10:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/11/2021 13:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/11/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
25/11/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/11/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE MONTE HERMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:35
INDEFERIDO O PEDIDO
-
20/10/2021 14:03
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 21:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
30/09/2021 15:39
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2021 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
14/09/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2021 18:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 14:08
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RIBEIRO BARBOSA
-
21/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ BARBOSA
-
14/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
02/08/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
12/07/2021 17:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 16:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 20:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/07/2021 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RIBEIRO BARBOSA
-
25/06/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ BARBOSA
-
18/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2021 15:10
Recebidos os autos
-
04/06/2021 15:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/06/2021 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 14:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/06/2021 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/06/2021 14:06
Alterado o assunto processual
-
02/06/2021 14:06
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
02/06/2021 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
02/06/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/06/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2021 10:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/06/2021
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01/06/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE MONTE HERMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
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01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RIBEIRO BARBOSA
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01/06/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ BARBOSA
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26/05/2021 22:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 99852-4711 - E-mail: [email protected] Processo: 0016875-06.2019.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$36.277,95 Autor(s): JOSE LUIZ BARBOSA Juliana Ribeiro Barbosa Réu(s): MONTE HERMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais proposta por JOSÉ LUÍS BARBOSA E JULIANA RIBEIRO BARBOSA em face de MONTE HERMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA.
Relatam que, de forma separada, firmaram compromissos particulares de compra e venda com a requerida.
Explicam que José Luís firmou o contrato em 29/08/2017, com preço à vista de R$ 69.907,26 e com o total parcelado de R$ 162.149,79 parcelado em 219 vezes no valor de R$ 740,41, com o primeiro vencimento para o dia 20/10/2017, bem como com entrada de R$ 747,90 e ainda com balão de 5 parcelas de R$ 720,00, com vencimentos para 20/05; 20/06; 20/07; 20/08 e 20/09 de 2019, ao passo que Juliana celebrou o contrato em 29/08/2017, com preço à vista de R$ 68.432,87 e com o total parcelado de R$ 158.729,01, parcelado em 219 vezes com o valor de R$ 724,79 cada parcela, com o primeiro vencimento para o dia 20/10/2017, bem como com entrada de R$ 732,13 e, ainda, com balão de 05 parcelas de R$ 704,99, com vencimentos para 20/05; 20/06; 20/07; 20/08 e 20/09 de 2019.
Contam que o imóvel referente ao contrato firmado por José Luís trata-se de um lote de terras sob designação Q04/LT17, com área de 310,01m², situado no loteamento residencial Jardim Monte Hermon, nesta cidade, registrado na matrícula nº 44.100, do 2º CRI local e o imóvel referente ao contrato firmado por Juliana trata-se de um lote de terras sob designação Q04/LT28, com área de 327,43m², situado no loteamento residencial Jardim Monte Hermon, nesta cidade, registrado na matrícula nº 44.100, do 2º CRI local.
Contam que a outorga da escritura pública se daria com o pagamento integral do preço estipulado no contrato.
Afirmam que José Luís pagou a entrada e 11 (onze) prestações, totalizando o valor de R$ 8.911,47 ao passo que Juliana pagou a entrada e 10 (dez) prestações, totalizando o valor de R$ 7.366,48.
Destacam que a requerida garantiu verbalmente aos requerentes quando da assinatura dos contratos que a atualização do valor das prestações seria de máximo um acréscimo anual de R$ 5,00 (cinco reais).
Ocorre que houve um a reajuste no valor equivalente de R$ 61,18 no valor da parcela paga por José Luís e um reajuste no valor de R$ 59,89 pago por Juliana, logo no primeiro ano.
Alegam que, sabedores de sua condição financeira e que futuramente não conseguiriam pagar as prestações em razão do aumento diverso do acordado, buscam a resolução do contrato, objetivando também a devolução do valor pago, haja vista que na via extrajudicial a ré visa reter quase 100% (cem por cento) do valor pago pelos requerentes, o que entendem abusivo.
Sob tais argumentos, requereram a gratuidade da justiça; a concessão de medida liminar para fins de determinar a suspensão das cobranças das parcelas dos contratos desde agosto de 2018, bem como compelir a ré a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial referente ao objeto da ação, em nome do autores, devendo ficar proibida ainda de incluir o nome destes nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA, protestos em geral, bem como realizar cobranças por qualquer meio, sob pena de imposição de multa; a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova; ao final, pedem a decretação da rescisão dos contratos celebrados entre as partes, declarando nulas de pleno direito as cláusulas abusivas (cláusulas 8ª de ambos os contratos); a condenação da ré à devolução de 100% dos valores pagos pelos autores, devidamente atualizados e acrescidos de juros de mora ou a devolução de, no mínimo, 90% dos valores pagos pelo autores; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, para cada um dos requerentes, além das custas processuais e honorários de sucumbência.
A gratuidade da justiça e a medida liminar foram concedidas (evento 9).
Citada, a requerida apresentou contestação (evento 105) por meio da qual arguiu a inépcia da petição inicial.
Alegou que a rescisão do contrato se deu por arrependimento dos autores.
Arguiu que o item 8.9 da cláusula oitava, dos contratos celebrados entre as partes, detalha os valores que podem ser descontados dos adquirentes em caso de rescisão unilateral imotivada, quais sejam: a) 10% (dez por cento) do valor do contrato a título de cláusula penal e b) 20% (vinte por cento) dos valores pagos a título de despesas de administração e publicidade.
Sustentou que, como os autores pagaram o valor de R$ 8.911,47 e R$ 7.366,48, só a multa contratual já ensejaria o desconto da totalidade do valor pago já que os contratos têm valores de R$ 162.149,79 e R$ 158.004,22, sendo contratualmente legais tais retenções.
Requereu a improcedência do pedido de ressarcimento de 100% do valor pago pelos autores.
Arguiu que o pedido subsidiário de devolução de 90% dos valores pagos não encontra amparo legal.
Refutou a existência de danos morais.
Requereu, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação (evento 112).
Concedida oportunidade às partes para especificação de provas, sugestão de pontos controvertidos e manifestação de eventual interesse na realização de audiência de conciliação (evento 113), os autores requereram o julgamento antecipado da lide (evento 120).
A ré deixou o prazo concedido transcorrer sem manifestação (evento 121). É o relatório.
Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS O caso dos autos comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, haja vista que a matéria em debate é predominantemente jurídica e seus pontos fáticos se resolvem apenas com a prova documental já produzida, não sendo necessária a realização de outras diligências. Da inépcia da inicial A ré suscita a inépcia da petição inicial, alegando que o art. 330, §2º, do CPC, dispõe que a petição inicial que busque a revisão de cláusulas, deverá indicá-las, inclusive, apresentando o valor que entende correto.
Aduz que os autores não apresentaram o valor que entendem correto à luz do contrato, bem como não provaram sua alegação principal de que supostamente lhes teria sido prometida uma atualização de valores inferior ao previsto nos contratos.
Requereram a extinção do feito sem julgamento do mérito na forma do art. 485, inciso I, do CPC.
No entanto, a preliminar não comporta acolhimento, pois os autores informaram os valores por eles pagos e alegaram que pretendem a restituição integral da quantia ou, eventualmente, que seja retido apenas 10% de tais valores pela ré.
Assim, a inicial não se mostra inepta, já que, para se chegar aos valores apontados pelos autores, basta analisar o montante por eles pagos, com meros cálculos aritméticos.
A alegação de que não provaram sua alegação principal, de que supostamente lhes teria sido prometida uma atualização de valores inferior ao previsto nos contratos afigura-se como questão de mérito e como tal será analisada, não havendo que se cogitar em inépcia da inicial nesse sentido.
Assim, AFASTO a preliminar arguida. Da rescisão contratual, do dever de restituir valores e de indenizar Inicialmente, convém destacar que a relação existente entre as partes se afigura como relação de consumo, visto que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, cabia à requerida comprovar que não houve falhas na prestação de serviços de sua parte, especialmente, que não deu causa à rescisão contratual, sob pena de arcar com os danos ocasionados aos autores, conforme art. 14 do CDC.
No caso em questão, os autores alegam que a ré teria descumprido com o que foi prometido quando da assinatura do compromisso de compra e venda porque, por meio de um representante, teria garantido verbalmente que a atualização do valor das prestações seria de no máximo um R$ 5,00 (cinco reais) por ano.
Afirmam, que apesar disso, houve um reajuste de R$ 61,18 no valor da parcela paga por José Luís e um reajuste no valor de R$ 59,89 pago por Juliana, logo no primeiro ano, o que teria onerado as parcelas em desfavor dos autores.
Entretanto, é preciso considerar que os instrumentos que regem a negociação existente entre as partes se trata de contrato formal e escrito (eventos 1.9 e 1.10) e conta com previsão expressa de que “as prestações estipuladas seriam reajustadas anualmente, a partir da data da assinatura do contrato, com base no IGP-M/FGV (índice geral de preços médio da Fundação Getúlio Vargas) [...]” (cláusulas 3.5 de ambos os contratos).
O art. 46 do CDC dispõe que: “os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”.
No presente caso, o contrato entabulado se afigura como de adesão, que “é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo” (art. 54 do CDC).
O art. 54 do CDC em seu §3° dispõe que: “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
O §4° reza que “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
Diante da disposição contratual e considerando que a cláusula 3.5 é bastante clara e não foi redigida de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance por parte dos autores, entendo que os requerentes a ela se obrigaram quando da assinatura dos contratos, de modo que não podem alegar descumprimento do avençado pela parte ré diante do acréscimo anual ocorrido nas parcelas.
Desse modo, entendo que a rescisão contratual foi motivada pelos autores, por motivos pessoais, diante do acréscimo dos valores das parcelas e não por descumprimento contratual da parte ré, visto que o referido reajuste estava devidamente previsto nos contratos.
Nesse sentido: APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO CIVIL.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. 1.
Autora requer a rescisão de contrato de promessa de compra e venda em razão do atraso nas obras e dificuldades financeiras. 2.
Atraso não caracterizado. 3.
Sentença de parcial procedência para rescindir o contrato e determinar a devolução dos valores pagos com a retenção de 15%. 4.
Apelo de ambas as partes. 5.
Devolução dos valores pagos pelo comprador com retenção do percentual de 15% que está de acordo com a jurisprudência do STJ. 6.
Juros de mora que devem fluir a partir do trânsito em julgado da sentença, pois só com a sentença decretando a rescisão contratual que nasceu para o autor o direito à restituição.
Entendimento do STJ. 7.
Ausência de dano moral ou lucros cessantes, eis que a rescisão ocorreu por vontade do promitente comprador.
Recursos conhecidos, parcialmente provido o da empresa ré e improvido o da autora, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Dessa forma, a rescisão do contrato é medida que se impõe, nos termos do estabelecido nos próprios instrumentos contratuais (cláusulas 8.ª), com a consequente restituição das partes ao status quo ante.
Assim sendo, passo a analisar o eventual direito da parte ré de retenção de valores a título de cláusula penal e de despesas de administração e publicidade e o direito dos autores de eventual restituição dos valores já pagos. Da retenção de valores a título de cláusula penal e outras despesas e do montante a ser restituído Tendo os autores dado causa à rescisão contratual, é preciso analisar quais valores podem ser retidos pela ré e qual o montante que deve ser ressarcido aos requerentes, visto que nos termos da Súmula de nº 543 do STJ, “na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao CDC, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR.
RETENÇÃO DE VALOR.
POSSIBILIDADE.
VALOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do promitente comprador, a construtora/vendedora faz jus à retenção de parte do valor pago pelo consumidor, de acordo com o Enunciado de Súmula n. 543 do STJ. [...]. 4.
Apelação cível do autor conhecida e parcialmente provida.
Apelação cível do réu conhecida não provida. (TJ-DF 07057021820178070001 DF 0705702-18.2017.8.07.0001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2018, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/12/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
No mais, o item 8.3, da cláusula 8.ª do contrato em análise dispõe que “[...] além da perda do sinal de pagamento de que trata a cláusula 3.1 [...], o promissário comprador sofrerá ainda a dedução no valor que tiver pagado, recebendo como devolução o saldo calculado da seguinte forma”.
Os itens 8.4 a 8.9 tratam das despesas que a requerida teria o direito de abater do montante a ser restituído aos autores (eventos 1.9 e 1.10).
No caso em apreço, os autores comprovaram que o autor José Luís pagou o sinal de negócio no valor de R$ 747,90, bem como 11 (onze) prestações, totalizando o valor de R$ 8.911,47 ao passo que a autora Juliana pagou o sinal de negócio de R$ 732,13, bem como 10 (dez) prestações, totalizando o valor de R$ 7.366,48 (eventos 1.12, 1.16 e 1.17).
O art. 418 do CC estabelece que “se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado”.
Todavia, convém destacar que os autores suscitam a nulidade do item 8.9, da cláusula 8.ª, de ambos os contratos (eventos 1.9 e 1.10), que estabelece que: Nos termos do art. 408 do CC “incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”.
Assim, é possível afirmar que a requerida faz jus à retenção de uma parte dos valores pagos pelos autores, eis que não deu causa à rescisão da avença.
Entretanto, convém estabelecer que o art. 51, incisos II e IV, do CDC dispõe que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que “subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código; estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
O §1º dispõe que se presume exagerada, entre outros casos, a vantagem que ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence; restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual; se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.
O art. 53 do CDC dispõe que “nos contratos de compra e venda de móveis ou imóveis mediante pagamento em prestações, bem como nas alienações fiduciárias em garantia, consideram-se nulas de pleno direito as cláusulas que estabeleçam a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado”.
Conforme art. 54, §4º, do CDC “as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”.
O art. 413 do CC, por sua vez, coloca que “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.
Diante disso, entendo que se reputa abusivo o item 8.9, da cláusula 8.ª, dos contratos em análise, vez que estabelecem obrigações consideradas abusivas, que colocam os autores em desvantagem exagerada faca a ré e se revelam incompatíveis com a boa-fé.
No mais, a vantagem da requerida se mostra excessivamente onerosa para os autores, vez que implicaria na obrigação de pagamento das quantias de R$ 16.214,97 – para José Luís – e R$ 15.872,90 – para Juliana – 10% dos valores totais dos contratos, além de outras despesas, o que extrapola, inclusive, a quantia total já paga pelos autores de R$ 8.911,47 (José Luís) e de R$ 7.366,48 (Juliana).
O entendimento jurisprudencial mais recente segue no sentido de que o valor devido a título de cláusula penal deve ser apurado tendo-se por base o montante efetivamente pago pelo consumidor até a rescisão.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E PERDAS E DANOS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
INADIMPLÊNCIA.
CULPA DO COMPRADOR.
MULTA.
INCIDÊNCIA SOBRE VALOR EFETIVAMENTE PAGO.
Considerando a inadimplência do comprador do imóvel, impõe-se a rescisão contratual com o pagamento da multa rescisória.
Conforme orientação do colendo Superior Tribunal de Justiça a multa rescisória deve incidir sobre o valor efetivamente pago pelo comprador.[1] APELAÇÃO CÍVEL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA (BENS IMÓVEIS).
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA DA COMPRADORA.
REDUÇÃO DA CLÁUSULA PENAL.
COBRANÇA DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NEGOCIAÇÃO QUE NÃO RESPEITA OS LIMITES IMPOSTOS PELO JULGAMENTO DO RESP 1.599.511 (TEMA 938). [...].
Rescisão contratual e culpa do adquirente.
Diante da rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel em razão da inadimplência do adquirente, é cabível a retenção de 10% do valor das parcelas pagas, a título de multa pelo inadimplemento contratual e não sobre o saldo total, como definido no contrato.
DERAM PROVIMENTO AO APELO.
UNÂNIME.[2] Por tais razões, considerando a nulidade dos itens 8.9 dos contratos, com base no princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a ré faz jus à retenção do percentual de 10% (dez por cento) do valor pago por cada um dos autores, até a presente data, referente às parcelas do negócio, isto é de R$ 816,57 em relação a José Luís e R$ 663,23 em relação à Juliana.
No mais, a ré não faz jus à retenção dos valores dados a título de sinal de negócio correspondente a R$ 747,90 (José Luís) e R$ 732,13 (Juliana), pois as arras não podem ser retidas conjuntamente com o percentual devido a título de cláusula penal, sob pena de bis in idem.
Nesse sentido: RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
IMÓVEL.
CLÁUSULA PENAL.
RETENÇÃO.
ARRAS CONFIRMATÓRIAS.
REDUÇÃO.
ADMISSIBILIADE.
COBRANÇA CUMULATIVA.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É abusiva a cláusula penal que estabelece a retenção do sinal e mais 10% (dez por cento) das demais parcelas pagas. 2.
Adequada e razoável a redução do percentual para 10% (dez por cento) dos valores efetivamente desembolsados pelos promitentes-compradores, em conformidade com o artigo 413 do Código Civil. 3.
Descabida a retenção das arras se houver a incidência da multa contratual em razão do descumprimento do pactuado, sob pena de flagrante bis in idem. 4.
Recurso conhecido e desprovido.[3] Diante disso, o requerente José Luís faz jus à restituição da quantia dada a título de sinal no valor de R$ 747,90 (setecentos e quarenta e sete reais e noventa centavos) corrigida monetariamente pela média do INPC-IGPDI a partir do efetivo desembolso (29/08/2017) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC), por se tratar de responsabilidade contratual.
A requerente Juliana, por sua vez, faz jus à restituição da quantia dada a título de sinal no valor de R$ 732,13 (setecentos e trinta e dois reais e treze centavos), também, corrigida monetariamente pela média do INPC-IGPDI a partir do efetivo desembolso (29/08/2017) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC).
No mais, fazem jus, também, à restituição das quantias de R$ 7.347,22 (sete mil trezentos e quarenta e sete reais e vinte e dois centavos) - José Luís - e R$ 5.969,12 (cinco mil novecentos e sessenta e nove reais e doze centavos) - Juliana - que deverão corrigidas monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir da data em que os autores manifestaram interesse em rescindir os contratos (18/09/2018 – data que consta na notificação extrajudicial encaminhada à ré) (evento 1.11) e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESCISÃO POR CULPA EXCLUSIVA DA COMPRADORA.
DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS.
TERMO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
A PARTIR DA NOTIFICAÇÃO DA RESCISÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Rescindido o contrato em razão da inadimplência da compradora, esta tem o direito de pleitear a devolução dos valores que pagou, retornando às partes a situação em que se encontravam antes da celebração do negócio.
A orientação do STJ é no sentido de que o termo inicial dos juros de mora, na hipótese de devolução de valores decorrente de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do comprador, é a data do trânsito em julgado da decisão. [...].
Mostra-se razoável que a restituição da importância paga pelo comprador se dê com o descontando do valor correspondente a 10% das parcelas pagas.
A correção monetária incidente na quantia resultante da multa contratual penal se dá a partir da notificação da rescisão contratual.
No mais, por conta da tentativa de retenção de valores a maior pela parte requerida, os autores pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
O dano moral, nas palavras de Gonçalves, “é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.[4] De acordo com Zannoni, “o dano moral direto consiste na lesão a um interesse que visa a satisfação ou gozo de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos da personalidade (como a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decoro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a própria imagem) ou nos atributos da pessoa (...)”.[5] No entanto, entendo que os autores não lograram êxito em comprovar que tenham sofrido quaisquer abalos às suas honras subjetiva, visto que diante da tentativa de rescisão do contrato e da restituição de valores não passaram por nenhuma intercorrência que tenha lhe causado maiores dissabores.
No mais, os autores obtiveram a concessão de medida liminar para fins de determinar que a ré se abstivesse de cobrar as parcelas vincendas do contrato em comento, bem como de inscrever os seus dados em cadastros de proteção ao crédito.
Por tais razões, entendo que o pedido de indenização por danos morais não comporta acolhimento.
Assim sendo, a procedência parcial dos pedidos formulados na inicial é medida que se impõe para o fim de declarar a rescisão contratual dos contratos de promessa de compra e venda celebrados entre as partes (eventos 1.9 e 1.10) por culpa dos autores; condenar a requerida à restituição das quantias de R$ 747,90 e R$ 7.347,22 – em favor do autor José Luís - e R$ 732,13 e R$ 5.969,12 – em favor da autora Juliana, devidamente corrigidas nos termos anteriormente assinalados.
III - DISPOSITIVO Em razão do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de: a) declarar a rescisão dos compromissos de compra e venda celebrados entre as partes, por vontande dos autores; b) condenar a requerida à restituição das quantias de R$ 747,90 - em favor do autor José Luís - e de R$ 732,13 – em favor da autora Juliana - corrigidas monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir do efetivo desembolso (29/08/2017) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 CC); c) condenar a requerida à restituição das quantias de R$ 7.347,22 - para o autor José Luís - e R$ 5.969,12 - para a autora Juliana - corrigidas monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a partir de 18/09/2018 e juros de mora a partir do trânsito em julgado da presente sentença; Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores e a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 86, caput, do CPC, na proporção de 40% (quarenta por cento) para os autores e 60% (sessenta por cento) para a ré, suspensa sua exigibilidade quanto àqueles por conta da gratuidade da justiça anteriormente concedida.
No mais, condeno os autores a arcarem com os honorários advocatícios do patrono da ré que, que, com fulcro nas disposições do § 2º, do art. 85/CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspensa sua exigibilidade por conta da gratuidade da justiça anteriormente concedida.
Condeno, ainda, a requerida a arcar com os honorários advocatícios do patrono dos autores que, com fulcro nas disposições do § 2º, do art. 85/CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total atualizado da condenação.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente arquivem-se. [1] TJ-MG - AC: 10313150230883001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 06/08/0019, Data de Publicação: 23/08/2019. [2] TJ-RS - AC: *00.***.*60-48 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 19/10/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/10/2017. [3] TJ-DF - APC: 20.***.***/4336-06, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/03/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/04/2016 .
Pág.: 171. [4] GONÇALVES, Carlos Roberto.
Curso de Direito Civil - Responsabilidade Civil. 2011.
P. 353. [5] Ibidem.
Ponta Grossa, 30 de abril de 2021. Michelle Delezuk Juíza de Direito -
30/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 17:45
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
18/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE MONTE HERMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
-
12/03/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 11:37
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 13:04
Juntada de Certidão
-
04/12/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MONTE HERMON EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA
-
03/12/2020 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 18:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2020 11:48
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2020 21:35
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
11/08/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2020 01:01
Conclusos para despacho
-
10/08/2020 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/08/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 17:02
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
30/07/2020 17:02
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NEGATIVA
-
28/07/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 19:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2020 19:12
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 14:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/07/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 14:15
Juntada de Certidão
-
09/07/2020 17:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 22:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 21:26
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/03/2020 21:25
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
22/03/2020 21:24
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
17/03/2020 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/02/2020 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/01/2020 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 13:18
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
02/12/2019 13:17
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
02/12/2019 13:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/12/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 16:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/11/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2019 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 12:59
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NEGATIVA
-
19/07/2019 16:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2019 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
19/06/2019 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2019 00:51
DECORRIDO PRAZO DE JOSE LUIZ BARBOSA
-
31/05/2019 00:50
DECORRIDO PRAZO DE JULIANA RIBEIRO BARBOSA
-
24/05/2019 15:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2019 11:41
Expedição de Mandado
-
23/05/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2019 12:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/05/2019 12:20
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
23/05/2019 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/05/2019 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2019 11:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/05/2019 13:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/05/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 10:42
Recebidos os autos
-
22/05/2019 10:42
Distribuído por sorteio
-
22/05/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2019 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2019 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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