TJPR - 0023902-29.2017.8.16.0013
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2022 17:37
Arquivado Definitivamente
-
20/07/2022 17:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:33
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
23/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
10/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCO ANTÔNIO MORAES
-
07/06/2022 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 16:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 16:45
Expedição de Mandado
-
01/04/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 13:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/03/2022 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 18:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE
-
08/03/2022 13:57
Juntada de CIÊNCIA
-
08/03/2022 13:57
Recebidos os autos
-
08/03/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 19:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 16:17
OUTRAS DECISÕES
-
07/03/2022 01:00
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
04/03/2022 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2022 11:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 19:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 19:36
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/02/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
14/02/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
11/02/2022 13:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/02/2022 15:49
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2022 15:49
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:44
Juntada de CUSTAS
-
09/02/2022 15:44
Recebidos os autos
-
09/02/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 12:18
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 10:18
Recebidos os autos
-
03/02/2022 20:43
Recebidos os autos
-
03/02/2022 20:43
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2022 20:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 17:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
03/02/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2022 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 17:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/02/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/02/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
03/02/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
03/02/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
03/02/2022 17:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/02/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:56
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/02/2022 10:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/02/2022
-
02/02/2022 10:01
Baixa Definitiva
-
02/02/2022 10:01
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 10:01
Recebidos os autos
-
04/01/2022 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 13:11
Recebidos os autos
-
07/12/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/12/2021 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/12/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/12/2021 15:04
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/11/2021 13:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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18/10/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2021 17:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/10/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2021 16:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/11/2021 00:00 ATÉ 26/11/2021 23:59
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13/10/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 20:04
Pedido de inclusão em pauta
-
08/10/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 18:23
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 15:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/08/2021 15:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 15:19
Recebidos os autos
-
26/07/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 13:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/06/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/06/2021 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/06/2021 14:37
Distribuído por sorteio
-
25/06/2021 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2021 18:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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24/06/2021 17:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
24/06/2021 17:51
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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16/06/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2021 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:08
Conclusos para despacho
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10/06/2021 14:22
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/06/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 19:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 19:33
Juntada de COMPROVANTE
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31/05/2021 18:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 18:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 00:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/05/2021 14:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/05/2021 10:28
Conclusos para decisão
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24/05/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 12:41
Recebidos os autos
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04/05/2021 17:18
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/05/2021 13:39
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 13:38
Expedição de Mandado
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04/05/2021 00:00
Intimação
SEGUNDA SECRETARIA DO CRIME Estado do Paraná Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - PR Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Réu: JOSÉ CARLOS SAMPAIO S E N T E N Ç A de
I - RELATÓRIO JOSÉ CARLOS SAMPAIO, brasileiro, nascido em 25/09/1978, com 38 anos de idade à época dos fatos, filho de Maria Gorete Bizerra Sampaio e Francisco Vieira Sampaio, natural de Cianorte/PR, foi denunciado, juntamente, com Elivelton dos Santos Lisbôa, pelo representante do Ministério Público, como incurso nas penas do artigo 180, do Código Penal, pelo cometimento do seguinte fato: “No dia 1º de setembro de 2017, por volta das 12h30min, na residência localizada na Rua Constantino Lapkauskas, n. 232, Bairro Capão da Imbuia, nesta Cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR, os denunciados JOSÉ CARLOS SAMPAIO e ELIVELTON DOS SANTOS LISBOA, em comunhão de vontades e esforços, previamente ajustados e com unidade de desígnios, um aderindo à conduta delituosa do outro, com vontades livres e cientes da ilicitude de suas condutas, receberam e ocultavam, em proveito próprio, o veículo Chevrolet/Onix, placas BBE-9735 avaliado em R$44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), 01 (uma) televisão marca Samsung 43 polegadsa e 01 (uma) televisão marca LG avaliadas em R$4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), 01 (um) notebooç marca Dell avaliado em R$1.800,00 (um mil e oitocentos reais), 02 (duas) bandejas de geladeira contendo diversas carnes congeladas no valor de R$280,00 (duzentos e oitenta reais) de propriedade de Adoniran Nascimento (cfr.
Auto de Exibição e apreensão fls. 11-12 e auto de avaliação de fl. 45), bem estes que sabiam ser produto de crime (de roubo ocorrido no mesmo dia).
Consta dos autos que a polícia militar seguiu o rastramento do veículo subtraído da vítima , e chegou ao endereço onde estavam os denunciados, 30 minutos, depois do roubo na casa da vítima, onde foram encontrados o veículo e os demais objetos subtraídos dela, faltando apenas um controle wi-fi (auto de entrega de fl. 16).
O réu foi preso em flagrante em 01 de setembro de 2017, em companhia de Elivelton dos Santos Lisbôa.
A autoridade policial arbitrou fiança em favor do réu, no valor de R$937,00 (novecentos e trinta e sete reais), a qual foi devidamente recolhida (seq. 1.11).
A denúncia foi recebida em 29 de setembro de 2017 (seq. 1.51).
E, na mesma data, houve o desmembramento do feito em relação ao denunciado, porquanto, fazia jus a concessão do benefício da suspensão condicional do processo.
O réu foi citado (seq. 11.2), em seguida, beneficiado com a concessão do benefício da suspensão condicional do processo (seq. 16.1).
Todavia, em 29 de maio de 2019, houve a revogação do benefício, pois o réu foi preso em flagrante no dia 17 de maio de 2019, em razão da prática de roubo majorado (seq. 54.1).
Ato contínuo, houve a apresentação de resposta à acusação por meio de defensor nomeado (seq. 84.1).
Durante a audiência de instrução e julgamento foram ouvidas três testemunhas comuns às partes (seq. 119.1).
Ao final, foi realizado o interrogatório do réu (seq. 121.4).
Em memoriais finais (seq. 123.1), o representante do Ministério Público pugnou pelo reconhecimento da procedência total da peça acusatória, condenando o acusado nas sanções do artigo 180, do Código Penal.
Por seu turno, a defesa, em memoriais finais (seq. 159.1) alegou que o conjunto probatório é insuficiente a sustentar a condenação do acusado, devendo o mesmo ser absolvido nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Sustentou que a conduta deve ser desclassificada para a elencada no artigo 349, do Código Penal.
Em caso de condenação a pena deve ser fixada em seu mínimo legal, arbitrando-se regime aberto para início de cumprimento de pena.
Por fim, pleiteou a concessão do benefíco da justiça Gratuita, bem como a concessão do direito ao réu de recorrer em liberdade. 2 É, em síntese, o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratam os autos do crime de Receptação – artigo 180, do Código Penal - atribuído ao acusado JOSÉ CARLOS SAMPAIO.
A materialidade do delito restou demonstrada pelo Auto de Exibição e Apreensão (seq. 1.4), e Auto de Entrega (seq. 1.6).
A autoria a seu turno é inequívoca e recai sobre JOSÉ.
O acusado JOSÉ DOS SAMPAIO, em seu interrogatório judicial, inicialmente, confundiu as abordagens policiais e acabou prestando informações acerca de abordagem distinta da tratada no feito.
Na sequência, após a leitura do depoimento de Elivelton prestado nos autos originais, afirmou que Elivelton que conhecia os rapazes que guardaram o carro em sua casa, além disso, ele que combinou de deixar o carro em sua casa.
Disse que estava no quarto usando drogas e Elivelton estava conversando com algumas pessoas.
Morava sozinho, mas a época usava muita droga, assim, havia pessoas que entravam lá o tempo todo.
Narrou que não viu que tinha um veículo em sua casa.
A vítima ADONIRAN NASCIMENTO narrou que estava em casa e sua esposa estacionou o carro em frente da residência para que pudesse colocar um bebedouro dentro do carro.
O portão estava aberto e relatou que ao descer, entraram 02 pessoas, armadas.
Os assaltantes abriram o freezer e pegaram toda a carne, ainda, também levaram uma televisão, dinheiro, um teclado da televisão e seu veículo Onix prata.
Ligou na Chevrolet para rastrear e bloquear o carro, além disso, ligou para a polícia.
Os policias encontraram o carro em uma residência fechada.
Narrou que não reconheceu as pessoas que estavam com os seus objetos como sendo as pessoas que entraram em sua casa.
Todos os objetos foram recuperados e não reconheceu os indivíduos que estavam no interior da residência no momento da abordagem.
O Policial Militar LUCAS NASCIMENTO disse que é filho da vítima e relatou que no dia dos fatos seu pai entrou em contado avisando do roubo.
Relatou que seu pai ligou na Chevrolet para rastrear e bloquear o carro.
Foram obtidas as coordenadas do veículo, então, foi até o local junto com outro oficial que estava com ele.
Contou que no caminho encontrou uma viatura e pediu que os acompanhassem.
Chegando ao local encontraram duas pessoas e o carro de seu pai com todos os pertences no interior.
Não acharam nenhuma arma.
Não soube informar se os denunciados são os autores da subtração.
Os denunciados lhe disseram que sabiam que o veículo era objeto de roubo e 3 estavam guardando o carro para algumas pessoas, em troca de dinheiro.
Todos os objetos subtraídos foram recuperados com os denunciados.
O veículo estava dentro da garagem dos réus.
Relatou que os denunciados foram abordados juntos.
Os denunciados afirmaram que o carro seria vendido.
A casa estava sendo ocupada por duas pessoas.
O veículo estava na garagem da residência.
O Policial Militar DIEGO RODRIGUES OSÓRIO, em seu depoimento judicial, relatou que estavam em patrulhamento quando avistaram um veículo com dois policiais militares.
Relatou que esses policiais informaram acerca do roubo de um veículo.
Diante disso, foram até o local com os outros policiais.
Localizaram o veículo rastreado e os pertences subtraídos, os quais estavam dentro do carro.
Encontraram o denunciado e mais uma pessoa na residência.
O réu disse que havia cedido a residência para alguns indivíduos que colocaram o veículo no local, mas que não sabiam de nada.
Só encontraram os denunciados na casa e todos os pertences estavam no veículo, inclusive, a carne.
Os denunciados não assumiram a responsabilidade.
Por fim, reconheceu o denunciado como sendo um dos abordados no dia dos fatos.
O réu falou que era usuário de drogas e Elivelton que estava ali para usar drogas junto com ele.
Pois bem.
Neste contexto de provas, entendo que há nos autos elementos robustos quanto a autoria do crime na pessoa do acusado JOSÉ CARLOS na medida em que restou satisfatoriamente comprovado que ele recebeu e ocultou o carro roubado, e que, além disso, continha vários objetos roubados em seu interior.
Todas as circunstâncias do fato evidenciam que JOSÉ CARLOS sabia da procedência criminosa do veículo, pois não é lógica acreditar que alguém receba um veículo de elevado valor de alguém que sequer saiba o nome completo e seu endereço e não desconfie da sua origem ilícita, ou tampouco, que autorize seu amigo, o qual, informou mal conhecer a ceder que terceiros guardem bens em sua garagem.
Além disso, a testemunha Lucas Nascimento afirmou que no momento da abordagem o réu informou ter conhecimento acerca da origem ilícita do veículo, afirmando que receberia dinheiro para guardar o carro ali.
Ora, no crime de receptação, devido ao fato de não ser fácil a verificação acerca do conhecimento ou não do agente sobre a origem ilegal do bem, deve-se considerar as circunstâncias que envolveram o delito.
E, neste particular, como já dito, não se admite que alguém receba e oculte um veículo de elevado valor, recebendo-o de alguém que sequer sabe aonde encontrar e o esconda em sua garagem. 4 E, com a apreensão do produto do crime na posse do agente, como na situação dos autos, gera a presunção de responsabilidade, o que inverte o ônus da prova, ou seja, ao agente passa o ônus de demonstrar a licitude desta posse, o que não ocorreu na hipótese dos autos, tendo em vista que o acusado tão somente afirmou não ter visto quando o veículo foi deixado em sua residência.
Em se tratando de receptação dolosa, incumbe ao acusado demonstrar, acima de toda a controvérsia, a legitimidade da posse do bem encontrado em seu poder, ônus que a defesa não se desincumbiu.
Sendo assim, com a apreensão dos bens roubados em seu poder, resta invertido o onus probandi, eis que tal situação impõe justificativa inequívoca, transmudando a presunção em certeza e autorizando o édito condenatório.
Nesse precípuo sentido o entendimento jurisprudencial: "Na receptação, a posse injustificada dos bens produtos de crime, gera a presunção da responsabilidade do agente, cabendo a este demonstrar tê- las recebido de forma lícita, já que neste delito ocorre a inversão do ônus da prova" (TJPR - 3ª Câmara Criminal - Relator Rogério Kanayama - julgamento 10/02/2005- DJ: 6825) "Em tema de delito patrimonial, a apreensão da coisa subtraída em poder do réu gera a presunção de sua responsabilidade e, invertendo o ônus da prova, impõe-lhe justificativa inequívoca.
A justificativa dúbia e inverossímil transmuda a presunção em certeza e autoriza o desate condenatório" (TACrimSP, AC. rel.
Juiz Passos de Freitas, BMJ 91/6 e RJD 18/66).
Certamente que todos esses fatos redundam na fixação da responsabilidade criminal de JOSÉ CARLOS, pelo reconhecimento de dolo em sua conduta.
Ausentes assim, elementos a confirmar a tese defensiva, não há como se afastar a responsabilidade criminal do acusado.
Daí porque, não há que se falar em absolvição na medida em que há nos autos elementos de provas suficientes que garantem que o acusado foi o autor da receptação do veículo automotor e dos demais bens aos escondê-los na sua casa, sabendo das suas origens ilícitas. 5 A autoria está, portanto, comprovada através de provas diretas e indiciárias, as quais não foram contrariadas por contra indícios ou prova direta.
O Ministério Público, para tanto, desincumbiu-se de seu ônus, provando a autoria e a materialidade, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal.
Por derradeiro, restando evidenciada a prática do delito de receptação não há que se falar em desclassificação para o crime elencado no artigo 349, do Código Penal.
No mais, não concorre qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que afaste a culpabilidade do réu.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante ao ordenamento jurídico.
III - DISPOSITIVO Posto isso, julgo procedente a denúncia e condeno JOSÉ CARLOS SAMPAIO, por infração ao artigo 180, “caput”, do Código Penal.
Considerando as diretrizes estabelecidas no artigo 59 e correlatas do Código Penal, passo à individualização da pena.
Culpabilidade: deve ser considerada normal, já que a sua atuação não apresentou outros aspectos negativos, mas apenas aqueles próprios do tipo penal que lhe é atribuído.
Antecedentes: precedentes judiciais instaurados em desfavor do acusado não são, no entender, da jurisprudência, idôneos para acrescer a pena-base, em conformidade com o que preceitua a Súmula 444 do STJ.
Conduta social e Personalidade: não há nos autos dados ou elementos suficientes para tal valoração.
Motivos do crime: não foram declarados pelo réu, posto que negou o crime, mas certamente se trata de voracidade de vantagem fácil.
Circunstâncias do crime: nada em especial a justificar um aumento da pena.
Consequências: não se registrou consequência própria da receptação, notadamente se considerando que os bens foram recuperados.
Comportamento da vítima: não contribuiu para a eclosão do fato criminoso.
Ponderadas as circunstâncias judiciais que são favoráveis ao acusado, fixo-lhe a pena-base no seu 6 mínimo legal, ou seja, em um (01) ano de reclusão e multa de dez (10) dias-multa.
Não há atenuantes ou agravantes a serem consideradas.
Em face da ausência de outras causas de modificação de pena, a sanção se torna definitiva em UM (01) ANO DE RECLUSÃO E MULTA DE DEZ (10) DIAS-MULTA.
Em conformidade com o artigo 60, do CP, o valor do dia-multa deverá ser calculado à base de um trigésimo (1/30) do salário mínimo vigente na época dos fatos, devendo ser corrigido monetariamente, na forma da lei, desde a data da infração (artigos 49, §§ 1º e 2º e, artigo 60, todos do CP).
DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA Finalmente, com fundamento no artigo 33 do CP, determino o regime ABERTO para o cumprimento inicial de sua pena, mediante as condições: •não mudar de residência e não se ausentar da Cidade sem prévia autorização judicial; •recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno e nos dias de folga; •comparecer em Juízo, mensalmente, para comprovar ocupação lícita, bem como manter atualizado o seu endereço.
Porém, com fundamento no artigo 44, § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade imposta a sentenciada por uma restritiva de direito, constante em PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixada de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho a ser estabelecido e fiscalizado pela Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas, nos termos do artigo 46, § 3º, do CP). É necessário pontuar que a escolha dessa modalidade de pena restritiva de direito, além de ser uma forma de reparação do dano cometido pelo sentenciado, é aplicada por possuir outros benefícios que alcança o sentenciado e a sociedade.
Os apenados realizam um trabalho social que auxilia a instituição em que estarão inseridos e tem a possibilidade de manterem-se no meio social.
A medida escolhida, no caso dos autos, apresenta-se como a mais indicada para a repressão e prevenção da prática delitiva, atendendo aos objetivos ressocializantes da Lei Penal. 7 Deixo por fim, de aplicar a Suspensão Condicional da Pena, com fundamento no artigo 77, inciso III, do CP.
DISPOSIÇÕES FINAIS Com fundamento no artigo 2º da Lei 1.060/50, sendo manifesta a hipossuficiência econômica do sentenciado, que foi inclusive defendido por defensor público, concedo-lhe os benefícios da Assistência Judiciária gratuita, isentando-lhe do pagamento das custas processuais.
Intime-se a vítima, da presente decisão, em conformidade com o artigo 201, § 2º, do CPP.
Após o trânsito em julgado desta decisão: Expeça-se GUIA DE EXECUÇÃO à VEPMA com relação ao sentenciado JOSÉ CARLOS.
Comunique-se ao juízo eleitoral na forma do C.N.; Em conformidade com a Lei 12.403 de 2011 que revogou o artigo 393 do CPP, deixo de lançar o nome do Réu no rol dos culpados.
Comunique-se ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Origem, certificando nos autos, o trânsito em julgado da decisão.
Baixem ao contador para o cálculo da multa e das custas processuais impostas.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
CARMEN LUCIA DE AZEVEDO E MELLO Juíza de Direito 8 -
03/05/2021 18:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/04/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2021 23:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 10:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 11:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/04/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
24/03/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 13:43
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 12:23
Juntada de Certidão
-
23/12/2020 11:43
Juntada de Certidão
-
22/11/2020 21:50
Juntada de Certidão
-
21/10/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
20/09/2020 18:59
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 12:13
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 12:00
Juntada de Certidão
-
19/05/2020 01:33
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS SAMPAIO
-
14/05/2020 21:09
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:52
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 12:43
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 01:54
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS SAMPAIO
-
25/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 20:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 11:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/03/2020 18:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/03/2020 18:47
Recebidos os autos
-
09/03/2020 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2020 16:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/03/2020 15:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/03/2020 14:44
Expedição de Certidão GERAL
-
05/03/2020 14:12
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2020 15:18
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 23:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/11/2019 12:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2019 12:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/11/2019 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2019 18:57
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2019 11:47
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 10:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2019 10:13
Recebidos os autos
-
30/10/2019 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2019 21:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2019 18:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2019 12:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2019 15:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2019 15:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2019 15:01
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 15:01
Expedição de Mandado
-
15/10/2019 17:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/10/2019 18:10
Juntada de CIÊNCIA
-
14/10/2019 18:10
Recebidos os autos
-
14/10/2019 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2019 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 18:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 14:47
Recebidos os autos
-
10/10/2019 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2019 14:46
Conclusos para despacho
-
10/10/2019 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/10/2019 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 18:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/09/2019 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2019 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2019 11:31
Conclusos para despacho
-
15/09/2019 18:54
Recebidos os autos
-
15/09/2019 18:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/09/2019 15:54
Juntada de COMPROVANTE
-
06/09/2019 10:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2019 14:14
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/08/2019 14:05
Expedição de Mandado
-
13/08/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2019 13:46
Conclusos para despacho
-
09/08/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS SAMPAIO
-
30/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
11/06/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS SAMPAIO
-
30/05/2019 21:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:22
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2019 16:22
Recebidos os autos
-
30/05/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2019 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2019 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2019 16:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/05/2019 20:10
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/05/2019 15:49
Conclusos para decisão
-
28/05/2019 15:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2019 15:38
Recebidos os autos
-
28/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2019 18:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/10/2018 12:03
PROCESSO SUSPENSO
-
17/10/2018 12:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 12:01
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 11:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/10/2018 22:36
Recebidos os autos
-
16/10/2018 22:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2018 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2018 21:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/10/2018 21:24
Juntada de Certidão
-
14/08/2018 00:54
DECORRIDO PRAZO DE JOSÉ CARLOS SAMPAIO
-
04/08/2018 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 18:19
Recebidos os autos
-
30/07/2018 18:19
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2018 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 16:16
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2018 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2018 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2018 21:07
Conclusos para despacho
-
22/07/2018 18:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2018 18:57
Recebidos os autos
-
20/07/2018 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2018 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/07/2018 14:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2017 17:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2017 17:20
PROCESSO SUSPENSO
-
22/11/2017 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
21/11/2017 17:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/10/2017 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2017 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 11:08
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/10/2017 15:18
Recebidos os autos
-
02/10/2017 15:18
Juntada de CIÊNCIA
-
02/10/2017 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2017 10:03
Recebidos os autos
-
02/10/2017 10:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/09/2017 16:40
Expedição de Mandado
-
29/09/2017 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2017 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
29/09/2017 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2017 16:05
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
20/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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