TJPR - 0001307-57.2016.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2025 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
17/07/2025 17:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
17/07/2025 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2025 14:19
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
17/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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15/05/2025 16:15
OUTRAS DECISÕES
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18/02/2025 01:03
Conclusos para decisão
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02/12/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2024 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
11/09/2024 08:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2024 08:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/09/2024 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/08/2024 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2024 23:10
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
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10/04/2024 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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09/03/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/02/2024 14:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/02/2024 14:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/02/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 01:04
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2023 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2023 19:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/09/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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02/08/2023 11:50
Recebidos os autos
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02/08/2023 11:50
Juntada de CUSTAS
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02/08/2023 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/07/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/07/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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27/06/2023 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2023 21:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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26/06/2023 21:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2023 21:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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26/06/2023 21:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/04/2023
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28/04/2023 17:51
Recebidos os autos
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12/07/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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17/06/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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14/06/2021 21:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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01/06/2021 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/05/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2021 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/05/2021 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/05/2021 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo cumulada com Cobrança, em trâmite perante à 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, sob o n. 0001307- 57.2016.8.16.0179 em que figura como autor Ariel da Silva e como réus Estado do Paraná e Paranaprevidência, todos qualificados.
I.
Relatório.
Relatou o autor que é portador de doença incapacitante não podendo retornar as suas atividades laborais, na função de agente penitenciário, o que resultou na sua aposentadoria por invalidez permanente em 02/05/2014.
Afirmou que a segunda ré aplicou erroneamente proporcionalidade da média aritmética nos cálculos, o que representou redução significativa em seus proventos.
Liminarmente, requereu que os réus procedessem com a imediata correção do valor dos proventos de sua aposentadoria, com o pagamento de aposentadoria por invalidez de forma integral.
Ao final, pugnou pela declaração de nulidade do ato administrativo da aposentadoria por invalidez com proventos obtidos pela média aritmética, com a condenação dos réus ao pagamento das diferenças devidas a partir do mês de junho de 2014 e vincendas até efetiva implantação em folha de pagamento de proventos integrais de aposentadoria por invalidez em decorrência de moléstia profissional, com incidência das reposições salariais, com reflexos nos 13° salários, devidamente corrigidos.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Instruiu a inicial com documentos.
Proferida decisão de incompetência por este juízo (mov. 7.1), sendo acolhido petitório de reconsideração do autor face aos apontamentos de necessidade de perícia (mov. 12.1).
Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 12.1).
O pleito liminar foi indeferido (mov. 12.1).
Citada, a Paranaprevidência contestou o feito (mov. 25.1) aduzindo que a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez do autor está correta e segue os ditames do art. 40, I da Constituição Federal, frisando que a doença do autor não tem indicativo que seria laborativa e nem doença grave.
Reforçou que o autor gozou de 37 (trinta e sete) licenças para tratamento de saúde e mais de 110 (cento e dez) faltas injustificadas ao trabalho ao longo do tempo que esteve na ativa como servidor, sendo aposentado por doença sem origem ligada ao trabalho que exercia.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda.
Devidamente citado, o Estado do Paraná também apresentou contestação (mov. 27.1) e reforçou que os proventos da aposentadoria do autor foram calculados da forma correta, considerando a média e de forma proporcional, visto que a doença diagnosticada não era grave nem de origem profissional.
Ressaltou que o autor ingressou no serviço público em 2006 e que as regras aplicáveis quando de sua aposentadoria estão certas, não havendo que se falar em paridade nem integralidade.
Citou julgado do STF e pugnou pela improcedência da ação.
Devidamente intimado, o autor apresentou impugnação as contestações (mov. 31.1).
Intimadas as partes para produção de provas (mov. 32.1), tendo os réus pugnado pelo julgamento antecipado (mov. 37.1 e 40.1) e o autor pela prova pericial (mov. 41.1).
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Aberta vista ao Ministério Público, manifestou-se pela não intervenção (mov. 44.1).
O processo foi saneado e deferida a produção de prova pericial com médico (mov. 48.1).
Apresentados quesitos pelo Estado do Paraná (mov. 53.1), pelo autor (mov. 56.1) e pela Paranaprevidência (mov. 57.1).
O Sr.
Médico Perito aceitou o encargo e fixou os honorários (mov. 64.1).
Homologada a proposta de honorários apresentada pelo perito e determinada a realização da perícia, frisando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita (mov. 77.1).
O laudo pericial foi anexado junto ao mov.
Projudi nº 115.1 e as partes foram intimadas.
Proferido decisório intimando as partes para apresentação de alegações finais (mov. 130.1), sendo apresentadas pelo autor (mov. 135.1), pela ré Paranaprevidência (mov. 138.1) e pelo réu Estado do Paraná (mov. 139.1).
Em seguida, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Trata-se de demanda em que o autor busca a declaração de nulidade do ato administrativo de sua aposentadoria por invalidez com proventos obtidos pela média aritmética, alegando que os proventos deveriam ser integrais, pois, a moléstia seria de origem profissional e pugnando pelo pagamento das diferenças desde junho de 2014.
Sobre a aposentadoria por invalidez previa a Constituição Federal, com redação vigente à época da aposentadoria do autor: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) § 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003) Também, vejamos a disposição contida na Lei Estadual nº 1 12398/1998 , sobre o sistema de seguridade funcional do servidor público estadual do Paraná: Art. 45.
A aposentadoria por invalidez permanente será concedida ao segurado ativo que for considerado definitivamente incapacitado para o cargo público, por motivo de deficiência física, mental ou fisiológica. § 1º.
A aposentadoria por invalidez permanente será precedida de licença para tratamento de saúde ou por acidente, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2º.
Correrão diretamente por conta e responsabilidade do Estado o ônus financeiro, e o pagamento respectivo, relativos às licenças de que trata o parágrafo anterior.
Art. 46.
A concessão de aposentadoria por invalidez permanente dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo de junta médica constituída, nos termos estabelecidos em Regulamento, pelo Presidente da PARANAPREVIDÊNCIA, aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Secretário Especial para Assuntos de Previdência.
Parágrafo único.
A aposentadoria por invalidez permanente será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato concessório.
Art. 47.
Em caso de doença que imponha afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado pela junta médica, a aposentadoria por invalidez permanente independerá de licença para 1 Disponível em: https://www.legislacao.pr.gov.br/legislacao/pesquisarAto.do?action=exibir&codAto=8486&indice=1&totalRegistros=1.
Acesso em 2021.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA tratamento de saúde, e será devida a partir do mês subseqüente ao da publicação do ato de sua concessão.
Art. 48.
A aposentadoria por invalidez permanente, observado o disposto nos Arts. 112 e 113, terá proventos proporcionais ao tempo de contribuição do segurado, salvo quando decorrer de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, avaliadas pela junta médica, hipóteses em que os proventos serão integrais. § 1º.
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis a tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira posterior ao ingresso no serviço público, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado do mal de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), esclerose múltipla, contaminação de radiação e outras que forem indicadas em lei, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade, com base na medicina especializada. § 2º.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar de assistência permanente de outrem, será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). § 3º.
O acréscimo de que trata o parágrafo anterior não poderá fazer com que os proventos superem a respectiva integralidade e nem será incorporado para efeito de cálculo da pensão.
Como se pode notar, a aposentadoria por invalidez permanente é concedida após a invalidez ser considerada como definitiva pela Junta Médica Oficial, também responsável pela avaliação dos casos em que aquela decorre de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, visto que o cálculo dos proventos se altera a depender da origem da invalidez.
Ainda, conforme previsto na Constituição Federal, supracitada, os proventos serão calculados na ‘forma da lei’, ou seja, para todos os servidores que ingressaram no serviço público após a Emenda Constitucional nº 41/2003, a base de cálculo para tal benefício sempre será a média de seus vencimentos, alterando-se o resultado do valor final a depender da apuração da invalidez, se será proporcional (fração de tal média), ou se integral (média cheia).
A fórmula é simples, com cálculo em dias: GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Ou seja, cristalino que a base de cálculo da aposentadoria por invalidez a ser aplicável no presente caso é única, visto que o autor ingressou no serviço público após a Emenda Constitucional 41/2003, em 14/08/2006 (mov. 1.7 – fl. 3), ou seja, será a média de seus vencimentos.
O que se altera na apuração da invalidez, ponto controvertido, é se será proporcional (fração de tal média), ou se integral (100% da média) caso constatado acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável.
No caso dos autos, o autor foi aposentado com o seguinte laudo da junta médica competente, sendo uníssono que a doença, CID F 31.4, não era grave e que aquele não necessitava de assistência permanente (mov. 1.6): Então, primeiramente, não verifico ilegalidades no trâmite do processo administrativo de concessão da aposentadoria por invalidez ao autor, GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA porque observou as disposições contidas na Lei Estadual nº 12398/1998 supra transcritas (movs. 1.6-1.16).
Ainda, quanto a origem da moléstia, o laudo pericial foi claro ao afastar qualquer hipótese que ensejaria o recebimento de proventos integrais, demonstrando que não há razão no pleito do autor (mov. 115.1): Ou seja, o cálculo dos proventos segue a regra geral, sendo proporcional ao tempo de trabalho do autor, tal qual realizado pelos réus que apuraram a média contributiva do autor, a quantidade de dias trabalhados e dividiram pelo total de dias considerando 35 anos (12.775 dias), aplicando corretamente a previsão contida no art. 40, §§ 3º e 17º da Constituição Federal: (mov. 1.15-1.16): GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ******** Neste sentido, cito julgados do E.
TJPR: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PARA MAJORAÇÃO DO COEFICIENTE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C TUTELA ANTECIPADA.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE SE APOSENTOU POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS – ALEGAÇÃO DE QUE O TRABALHO ATUOU COMO CONCAUSA PARA O SURGIMENTO DA INCAPACIDADE LABORAL, COM A PIORA DA DOENÇA – INOCORRÊNCIA – PROVA PERICIAL QUE APUROU QUE O APELANTE É PORTADOR DE DOENÇA DEGENERATIVA – ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELO PERITO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE O TRABALHO NÃO É CAUSA DIRETA DA DOENÇA, NEM GEROU SEU AGRAVAMENTO – OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 20, § 1º, ALÍNEA A, DA LEI 8.213/91 – NÃO CONFIGURAÇÃO DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL – AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 40, § 1º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, CAPAZES DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
CONDENAÇÃO DO APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE, RECURSAIS, OBSERVANDO-SE QUE É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0028155-75.2013.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar - J. 16.12.2019) [grifei] ********************* DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (1) APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS – PRETENDIDA INTEGRALIDADE – INVIÁVEL – AUTORA ACOMETIDA POR ARTROSE NÃO ESPECIFICADA E CRIPTOCOCOSE CEREBRAL – MOLÉSTIAS NÃO OCUPACIONAIS NEM PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 3.514/2012 (ROL TAXATIVO, RE Nº 656.860, STF). (2) ALMEJADO PAGAMENTO POR SUPOSTAS HORAS EXTRAS – IMPOSSIBILIDADE – PERÍODO INTEGRANTE DE NOVA JORNADA DE TRABALHO – INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE INFORMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL RECEBIMENTO (OU NÃO) DA DEVIDA REMUNERAÇÃO A RESPEITO.
DECISÃO MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0005486-98.2014.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Desembargador Renato Lopes de Paiva - J. 20.08.2019) [grifei] ********************* EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL EM NOMINADA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM COBRANÇA” – SERVIDOR TITULAR DE CARGO PÚBLICO EFETIVO – EDUCADOR INFANTIL – REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – DOENÇA GRAVE: NÃO CONFIGURADA - MOLÉSTIA DE QUE PADECE A AUTORA SÓ RENDE ENSEJO A PROVENTOS PROPORCIONAIS POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART.40, §1º, I, DA CF – ROL TAXATIVO DO ART. 30 DA LEI MUNICIPAL Nº 960/2006 - PRECEDENTES DO STF E STJ – SENTENÇA CONFIRMADA - RECURSO DESPROVIDO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: INOCORRÊNCIA – CONSTRUÇÃO CONCEITUAL RETRATADA NA PEÇA RECURSAL QUE É ENQUADRÁVEL COMO ERROR IN JUDICANDO - VÍCIO QUE NÃO LEGITIMA O INGRESSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INVIABILIDADE – APLICAÇÃO DE MULTA: ATO PROTELATÓRIO - RECURSO REJEITADO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0000320- 47.2014.8.16.0193 - Colombo - Rel.: Juiz Horácio Ribas Teixeira - J. 03.08.2020) [grifei] GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Logo, no caso em tela, conforme fundamentação retro, não vislumbro a comprovação da existência de ato nulo na condução do processo administrativo de aposentadoria por invalidez do autor, não existindo qualquer prova de que a moléstia do autor seja de natureza laborativa ou quaisquer das outras contidas no rol taxativo da lei, logo improcedentes os pedidos.
Faço constar que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, com observância do art. 489, §1º, IV, CPC.
Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
III.
Dispositivo. À vista do exposto, com fundamento na disposição contida no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Diante do princípio da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência aos procuradores dos réus, que fixo em 10% para cada um deles, sendo sobre o valor atualizado da causa, observado o disposto no artigo 85, §2º e §3º do Código de Processo Civil.
O valor da causa deverá ser corrigido monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI.
Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E a partir da data da publicação da sentença e acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da sentença.
Entretanto, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, aplica- se o art. 98, §3º, do CPC e a Lei nº 1.060/50, ficando suspensa a exigibilidade dos valores.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Desnecessária ciência ao Ministério Público.
Cumpram-se, no mais, as disposições constantes da Portaria n. 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, e, no que for pertinente, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas de praxe.
Curitiba, data da inserção no sistema.
P PA AT TR RI IC CI IA A D DE E A AL LM ME EI ID DA A G GO OM ME ES S B BE ER RG GO ON NS SE E Juíza de Direito (assinado digitalmente) M GABINETE DA JUÍZA DE DIREITO Dra.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse 11 -
06/05/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2021 20:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 16:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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09/11/2020 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2020 13:13
Recebidos os autos
-
09/10/2020 13:13
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2020 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/08/2020 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
17/08/2020 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/08/2020 18:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2020 19:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/08/2020 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2020 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/07/2020 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2020 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 22:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:58
OUTRAS DECISÕES
-
17/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/09/2019 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2019 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2019 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
27/08/2019 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
27/08/2019 00:26
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/08/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2019 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 18:30
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2019 15:16
OUTRAS DECISÕES
-
05/04/2019 13:17
Conclusos para decisão
-
27/02/2019 13:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2018 00:48
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
14/10/2018 22:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2018 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2018 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2018 23:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/09/2018 20:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2018 16:02
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2018 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2018 01:30
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
-
23/07/2018 00:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2018 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2018 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2018 18:36
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/04/2018 13:31
Conclusos para despacho
-
24/01/2018 00:32
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
15/01/2018 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 19:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2017 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2017 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2017 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2017 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2017 00:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EDUARDO DALMAN TURBAY
-
20/11/2017 18:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
13/11/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2017 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2017 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2017 17:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
18/09/2017 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2017 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2017 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2017 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2017 16:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/05/2017 13:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
16/03/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
15/03/2017 14:08
Recebidos os autos
-
15/03/2017 14:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/03/2017 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 13:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2017 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/02/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2017 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/02/2017 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2017 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 18:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2017 20:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/01/2017 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2016 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2016 15:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2016 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/12/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ PREVIDÊNCIA
-
07/12/2016 11:44
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2016 17:20
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2016 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2016 14:27
Recebidos os autos
-
27/10/2016 14:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/10/2016 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
26/10/2016 17:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/10/2016 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2016 16:53
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2016 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2016 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2016 14:07
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2016 13:56
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/05/2016 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2016 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2016 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2016 17:11
Declarada incompetência
-
03/05/2016 15:01
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2016 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2016 14:30
Recebidos os autos
-
03/05/2016 14:30
Distribuído por sorteio
-
03/05/2016 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2016 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2016
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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