TJPR - 0002316-03.2020.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2023 15:57
Arquivado Definitivamente
-
17/01/2023 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/01/2023 13:29
Recebidos os autos
-
17/01/2023 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE TRICHES & COLONTONIO LTDA. - ME REP. POR REGIANE COLONTONIO TRICHES
-
04/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 15:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/09/2022
-
21/09/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DELIA APARECIDA CABRERA DE MATOS
-
20/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE TRICHES & COLONTONIO LTDA. - ME REP. POR REGIANE COLONTONIO TRICHES
-
16/09/2022 13:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 08:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/08/2022 12:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
11/08/2022 15:02
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
25/07/2022 12:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE DELIA APARECIDA CABRERA DE MATOS
-
25/04/2022 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 23:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 23:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 14:19
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
11/03/2022 17:24
OUTRAS DECISÕES
-
04/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
06/02/2022 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
04/11/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/10/2021 10:08
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
08/07/2021 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2021 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Nota Promissória Processo nº: 0002316-03.2020.8.16.0086 Polo Ativo(s): TRICHES & COLONTONIO LTDA. - ME REP.
POR REGIANE COLONTONIO TRICHES Polo Passivo(s): Delia Aparecida Cabrera de Matos Vistos etc... 1) Considerando o contido na seq.30 e ante a não comprovação de que a Conciliadora utilizou os números de telefone indicados pela Parte Promovente para tentar entrar em contato com a Parte Promovida, não há que se falar em revelia, sob pena de afronta ao princípio do contraditório. 2) Ademais, é certo que jamais a humanidade imaginava que pudesse passar por algo tão devastador e preocupante quanto à pandemia do Coronavírus/Covid-19, que, com certeza, pode ser considerada pior que a gripe espanhola, nos anos de 1918/1920, com reflexos ainda não mensuráveis em inúmeros setores, não sendo diferente no Poder Judiciário, que vai ter que agir com muita cautela e sensatez diante das crises sem precedentes que advirão. Assim, diante das inúmeras preocupações das Autoridades de Saúde deste País, da atual conjuntura da doença em nosso País, onde o sistema público de saúde está na iminência do colapso, do retorno à fase 01 do Poder Judiciário deste Estado, com medidas restritivas rígidas, nos parece inquestionável que a designação de audiência de conciliação in casu somente geraria atraso no iter processual. Temos que ter ainda, como norte, o chamado distanciamento social e evitar, ao máximo, aglomeração de pessoas, como bem disciplinou a Resolução SESA nº 632/2020 em seu art.8º, ou seja, não é recomendável neste momento que ocorram atos que possam causar problemas de saúde, segundo as mais variadas posições das Autoridades de Saúde do Mundo. Ressalte-se que, não obstante a audiência seja inócua neste momento, a conciliação propriamente dita não o é, pois pode ser atingida a qualquer instante e por vontade das partes, as quais podem dialogar sem a interferência do Poder Judiciário e atingir tal objetivo. Friso, outrossim, que existe vultosa preocupação deste Juízo na realização de atos processuais improdutivos e que possam gerar transtornos psíquicos a pelo menos alguns daqueles que deverão participar de tal ato processual ou pelo menos um desconforto prejudicial à normalidade, num ambiente relativamente pequeno que é a sala de audiências, e isto não nos parece que seja o mais conveniente e prudente neste átimo. Exige-se ponderação e o próprio artigo 139, inc.VI, do CPC/2015 nos conforta a assim decidir. É preciso uma mudança de pensamento diante de tudo o que está ocorrendo e que ocorrerá no futuro.
Medidas deverão ser tomadas e já estão sendo por este Juízo quanto a evitar as desnecessárias aglomerações. 3) Assim, DISPENSO a audiência de conciliação neste processo. 4) Outrossim, visando dar prosseguimento ao feito, com esteio interpretativo ao art.2º da Lei nº 9.099/95, diante da excepcionalidade do momento em que vive nosso País e da nebulosidade quanto à pandemia e suas consequências, determino a intimação da(s) Parte(s) Ré(s) para que, no prazo de até 15 dias, apresente a peça de defesa, em querendo. 5) Em seguida, à Secretaria para que dê prosseguimento ao feito, em consonância com a Portaria nº 01/2021. 6) Oportunamente, voltem. 7) Em sendo o caso, sirva este Pronunciamento Judicial de mandado/carta/ofício. 8) Cumpra-se a Portaria nº 01/2021. Int.
Dls.
Nec. Guaíra/PR, nesta data. __________________Assinado Digitalmente_______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
06/05/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 08:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/03/2021 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/03/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/11/2020 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 23:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2020 23:00
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/11/2020 22:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/10/2020 14:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2020 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2020 00:18
DECORRIDO PRAZO DE TRICHES & COLONTONIO LTDA. - ME REP. POR REGIANE COLONTONIO TRICHES
-
16/10/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2020 14:54
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
05/10/2020 14:53
Juntada de COMPROVANTE
-
02/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 16:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/09/2020 16:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/07/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
06/07/2020 16:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
06/07/2020 16:12
Recebidos os autos
-
05/07/2020 21:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/07/2020 21:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/07/2020 21:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 21:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2020 21:30
Recebidos os autos
-
05/07/2020 21:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2020
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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