TJPR - 0000298-21.2015.8.16.0074
1ª instância - Corbelia - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 15:37
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/10/2024 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2024 20:58
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
21/10/2024 10:57
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
20/10/2024 18:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 08:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 07:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2024 15:19
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:19
Juntada de CUSTAS
-
19/09/2024 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 17:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA ITAIPU LTDA
-
19/07/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR FLAVIO LUIS COUTINHO SLIVINSKI
-
12/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2024 14:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 17:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/06/2024 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/05/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
25/03/2024 12:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/01/2024 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
07/12/2023 13:41
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
06/12/2023 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 17:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA ITAIPU LTDA
-
02/09/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR FLAVIO LUIS COUTINHO SLIVINSKI
-
12/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 16:49
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/07/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR REPRESENTADO(A) POR FLAVIO LUIS COUTINHO SLIVINSKI
-
23/05/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 15:55
Recebidos os autos
-
23/05/2023 15:55
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
23/05/2023 14:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/04/2023 18:51
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
03/03/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
09/02/2023 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 19:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA ITAIPU LTDA
-
19/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 07:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 17:17
OUTRAS DECISÕES
-
13/09/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 13:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA ITAIPU LTDA
-
25/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
04/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:14
Recebidos os autos
-
24/05/2022 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/05/2022 10:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/05/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 10:08
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESAPROPRIAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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23/05/2022 15:44
DEFERIDO O PEDIDO
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20/05/2022 10:15
Conclusos para decisão
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18/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA ITAIPU LTDA
-
26/04/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2022 18:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/04/2022 13:42
Recebidos os autos
-
04/04/2022 13:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 13:42
Baixa Definitiva
-
04/04/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
26/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA ITAIPU LTDA
-
26/03/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 10:30
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/02/2022 14:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 11:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2022 00:00 ATÉ 18/02/2022 23:59
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19/11/2021 09:43
Pedido de inclusão em pauta
-
19/11/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 12:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2021 12:38
Recebidos os autos
-
14/10/2021 12:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2021 12:38
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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13/10/2021 14:20
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2021 11:05
Ato ordinatório praticado
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13/10/2021 11:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA ITAIPU LTDA
-
21/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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21/07/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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20/07/2021 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000298-21.2015.8.16.0074 Processo: 0000298-21.2015.8.16.0074 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$4.130,31 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR representado(a) por Flavio Luis Coutinho Slivinski Réu(s): AGROPECUARIA ITAIPU LTDA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Servidão de Passagem c/c Pedido Liminar de Imissão na Posse proposta pela Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face de Agropecuária Itaipu Ltda.
Em síntese, a parte autora alegou que: a) através do Decreto Municipal n. 39/2012, foi autorizada a promover servidão sobre área de propriedade da parte requerida declarada como utilidade pública, qual seja: 1.363,14m² – Servidão de Passagem para Rede Coletora de Esgoto – Chácara nº 95, Loteamento Patrimônio Corbélia, município de Corbélia, constante da matrícula nº 74 do Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia; b) tentou acordo com a parte ré, porém esta não aceitou as propostas feitas.
Requereu o julgamento de procedência da ação.
A decisão de mov. 16 recebeu a inicial e determinou a realização de avaliação judicial, para posterior análise do pedido de imissão na posse.
Realizado o laudo de avaliação em mov. 27.
Em mov. 29 a parte requerida compareceu ao processo e juntou novo laudo de avaliação realizado unilateralmente.
No mov. 33 parte requerente apresentou comprovante de depósito do valor da avaliação e requereu o deferimento de imissão na posse.
O despacho de mov. 35 determinou a juntada da decisão proferida nos autos 4879-16.2014, movido pela parte ré em desfavor da parte autora.
Em razão da liminar concedida naquele processo (4879-16.2014), a decisão de mov. 39 indeferiu o pedido liminar de imissão na posse.
Contra referida decisão, a parte autora interpôs agravo de instrumento.
Em mov. 55 foi realizada audiência e não tendo sido obtido acordo entre as partes, foi deferida a medida liminar.
A parte requerida apresentou contestação em mov. 68, incompleta com apenas uma página, na qual inicia a impugnação ao valor avaliado pela requerente e defende que o valor os imóveis na região estão avaliados em R$ 200,00, o metro quadrado.
Juntou documentos (mov. 68.2 a 68.6).
A parte autora apresentou impugnação à contestação em mov. 72, ocasião em que refutou as alegações de defesa e reiterou os termos da inicial.
A parte autora requereu a retificação da inicial para alterar o local da servidão para a área de 1.843,32m² da Chácara nº 95, Loteamento Patrimônio Corbélia, constante da matrícula nº 74 do Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia, apresentou novos mapas e memoriais descritivos (mov. 77.1 a 77.5).
Intimada, a requerida informou que não se opõem as alterações solicitadas (mov. 80.1), sustentando que o único ponto divergente se refere ao valor da indenização.
As partes indicaram as provas que pretendem produzir (mov. 78.1 e 84.1), perícia e depoimento de testemunhas.
Os autos foram remetidos para Vara da Fazenda Pública (mov. 90.1).
Foi acostado aos autos cópia da sentença que julgou improcedente a ação de interdito proibitório (mov. 95.1), bem como determinou o desapensamento das ações de servidão de passagem.
A decisão de mov. 106 saneou o processo, ocasião em que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial.
Em mov. 147 sobreveio o laudo pericial, o qual foi impugnado pela parte autora em mov. 153.
Em mov. 157 o Perito juntou outro laudo pericial, o qual foi novamente impugnado em mov. 163.
A decisão de mov. 178 rejeitou a impugnação ofertada e homologou o laudo pericial de mov. 157.
Intimadas para apresentarem alegações finais, somente a parte autora se manifestou em mov. 182, ratificando a sua petição inicial. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Primeiramente, observa-se que a causa está apta a julgamento, pois estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais.
Foram observados, até este instante, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal.
Ressalta-se que a contestação apresentada em mov. 68 foi juntada incompleta ao sistema, não tendo a parte requerida em nenhum outro momento se preocupado em corrigir a juntada.
No entanto, considerando a impossibilidade de aplicação dos efeitos materiais da revelia ao presente caso, mormente por ser possível visualizar, ainda que em parte, a pretensão resistida da parte ré, passa-se a análise do mérito da demanda.
O deito à propriedade privada é garantido pela Constituição de República.
A servidão é forma excepcional de intervenção estatal na propriedade privada, e, como tal, deve observar rigorosamente os requisitos estabelecidos na Constituição (art. 5º, inciso XXIV), e na Lei que a regulamenta (no caso, o Decreto-Lei 3.365/41, que foi recepcionado pela Constituição de 1988).
A servidão administrativa pode ser conceituada como “o direito real que assujeita um bem a suportar uma utilidade pública, por força da qual ficam afetados parcialmente os poderes do proprietário quanto ao seu uso ou gozo. É, pois, o gravame que onera um dado imóvel subjugando-o ao dever de suportar uma conveniência pública, de tal sorte que a utilidade residente no bem pode ser fruída singularmente pela coletividade ou pela Administração” (MELLO, Celso Antonio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 29ª ed. rev. e atual. até a Emenda Constitucional 68, de 21.12.2011.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 923.).
A constituição de servidão administrativa pelo Poder Público, ainda que atenda a fatores de interesse público, impõe necessária limitação e reduz, portanto, a área útil do imóvel proprietário.
Via de regra, as servidões devem ser implementadas mediante acordo entre o proprietário e o poder público ou, não sendo este o caso, por sentença judicial.
Nas servidões administrativas há um ônus real - ao contrário das limitações - de tal modo que o bem gravado fica em um estado de especial sujeição à utilidade pública.
Com efeito, esse tipo de limitação ao direito da propriedade privada decorre do exercício do poder de polícia do Estado, ensejando a limitação do uso de bens privados, como forma de os adequarem às necessidades públicas (CARVALHO, 2017, p. 1040).
A instituição da servidão administrativa ou pública é precedida sempre de ato declaratório da servidão, à semelhança do que acontece na ação de desapropriação.
O art. 2º do Decreto-Lei nº 3.365/41 prevê que “Mediante declaração de utilidade pública, todos os bens poderão ser desapropriados pela União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios”.
Dessa forma, uma vez verificada a utilidade pública, todos os entes autorizados no referido decreto para promover a desapropriação, terão competência para instituir a servidão administrativa.
O art. 40, por sua vez, dispõe que “o expropriante pode constituir servidões”.
Assim, o titular do direito real da servidão administrativa é o Poder Público, incluindo todos os entes federativos, bem como órgãos públicos ou entidades que exerçam funções delegadas por ele, como é o caso da Sanepar, que realiza serviço público por delegação. Mateus Carvalho (2017) leciona que, como na desapropriação, na servidão administrativa o interesse público é dominante e esse instituto afeta o caráter exclusivo do bem pelo poder público, independente de sua concordância.
Feitas essas considerações, verifica-se que, no presente caso, foi declarada de utilidade pública (cf.
Decreto n. 039 de 30 de maio de 2012 – mov. 1.5) a área de 1.363,14m² da Chácara nº 95, Loteamento Patrimônio Corbélia, município de Corbélia, constante da matrícula nº 74 do Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia.
Ressalta-se que em mov. 77 a parte autora informou a retificação da área descrita na inicial para passar a constar a área de 1.843,32m² da Chácara nº 95, Loteamento Patrimônio Corbélia, constante da matrícula nº 74 do Registro de Imóveis da Comarca de Corbélia, com o que concordou a parte requerida.
Nos termos do artigo 20 do Decreto Lei 3.365/41 “A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta”.
No presente caso, percebe-se que a contestação apresentada nos autos de forma incompleta visa discutir o preço, o qual, nesse procedimento, é fixado por Perito Judicial.
Qualquer outra insurgência vai além da argumentação permitida pelo mencionado artigo.
Isso porque, semelhantemente a ação de desapropriação, na ação de servidão administrativa é vedado ao Judiciário interferir no mérito do ato administrativo, ou seja, analisar os critérios de oportunidade e conveniência. No tocante à justa indenização, a prova pericial anexada a estes autos (mov. 157), estabeleceu que o valor adequado aos fins propostos na legislação, é de R$ 41.716,17 (atualizado até outubro de 2020).
Em que pese a parte requerida ter apresentado impugnação quanto à esse valor, seus argumentos foram desconstituídos através da decisão proferida em mov. 178, a qual considerou como correto o valor fixado pelo Perito Judicial.
Assim, deve-se considerar, para fins de indenização ao particular, o valor da indenização apresentada pelo Sr.
Perito na complementação ao laudo de mov. 157, com as devidas atualizações.
Do referido valor deverá ser deduzido o montante depositado a título de depósito prévio, considerado seu saldo atual.
Sobre o valor a ser pago incidirão juros compensatórios e moratórios, nos termos dos art. 15-A (observada a decisão do Col.
STF na ADIn 2.332-2) e 15-B do Decreto Lei 3.365/41.
Os juros compensatórios incidem desde a data da imissão na posse, nos termos da Súmula 69 STJ, e os juros moratórios são devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.
Do levantamento do depósito: Estabelece a lei que "o levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros" (artigo 34 do Decreto-lei nº 3.365, de 1941).
Com efeito, em processo expropriatório, os requisitos referentes a levantamento de quantia depositada são aqueles contidos no artigo 34 da Lei de Desapropriação, portanto “ex vi legis”.
Nos termos do artigo 34 do Decreto 3365/41, determino que os expropriados juntem as referidas certidões.
Ainda, determino a expedição de editais, com o prazo de 10 dias, para fins de levantamento do depósito prévio efetuado pelos expropriados, os quais deverão ser lançados no D.O., bem assim em jornais de circulação local, às expensas do expropriante (STJ 2ª T., Resp 162.522.SP, Rel.
Min.
Franciulli Netto, j. 05.03.02, v.u.
DJU 3.6.02, p. 168). 3.
Dispositivo Diante do exposto, julgo procedente o pedido inicial, resolvendo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC, para: a) constituir, em benefício da autora, servidão sobre a área descrita na petição inicial com a respectiva alteração de traçado informada em mov. 77, de propriedade da parte requerida; b) estabelecer que o valor da indenização a ser paga pela parte autora a parte requerida, atualizados até outubro de 2020, é de R$ 41.716,17, e que a partir de então tal valor deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA, até a data do efetivo pagamento; Do referido valor deverá ser deduzido o montante depositado a título de depósito prévio, considerado seu saldo atual. c) determinar que, observada a decisão do Col.
STF na ADIn 2.332-2 e o art. 15-A do Decreto-Lei 3.365/41, a indenização seja acrescida de juros compensatórios de 12% ao ano (Súmula 618 do Col.
STF) [1], calculados a partir da data da imissão da parte autora na posse do imóvel (Súmula 69 do Col.
STJ).
Tais juros, contudo, devem ser calculados sobre a diferença apurada entre 80% do preço ofertado em Juízo e o valor do bem fixado na sentença, e serão contados até a data da expedição do precatório, considerando que, neste feito, se aplicam as disposições do art. 100 da CF.; d) estabelecer que os juros moratórios serão devidos na forma do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, ou seja, serão calculados à taxa de 6% ao ano e apenas incidirão se o precatório expedido não for pago no prazo constitucional (conforme art. 100, § 12, da CF, e a Súmula Vinculante nº 17 do Col.
STF); e) atribuir a parte autora o pagamento das custas e despesas processuais; f) condenar o expropriante ao pagamento de honorários ao advogado dos requeridos, com fundamento no art. 27, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei nº 3.365/41, que arbitro, por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), em 5% (cinco por cento) do valor da diferença entre o valor ofertado e o valor fixado neste julgado (considerando, por evidente, o valor ofertado com a mesma correção monetária aplicada ao valor estabelecido nesta sentença).
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca para averbação das servidões administrativas ora constituídas na Matrícula n. 11.029 O saque dos depósitos, pelos requeridos, fica condicionado ao cumprimento das condições legais especificadas no art. 34 do Decreto-Lei 3.365/41 e na fundamentação da presente sentença.
Considerando que a parte expropriante é uma sociedade de economia mista, não se aplica a regra que estabelece a necessidade do duplo grau de jurisdição, prevista no art. 28, § 1°. do Decreto-Lei 3.365/41. 4.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 5.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. 6.
Interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 6.1.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 6.2 Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 6.3.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 7.
Diligências necessárias. Corbélia, 01 de julho de 2021. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito [1] Enunciado nº 12 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do TJ/PR: “Os juros compensatórios - que renumeram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse e não os possíveis lucros não auferidos com a utilização econômica do bem expropriado - são devidos nas desapropriações a partir da imissão provisória e antecipada na posse ou da ocupação do imóvel, independentemente de ser improdutivo.” -
07/07/2021 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:58
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2021 16:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/06/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA ITAIPU LTDA
-
17/05/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 21:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 21:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0000298-21.2015.8.16.0074 Processo: 0000298-21.2015.8.16.0074 Classe Processual: Desapropriação Assunto Principal: Servidão Administrativa Valor da Causa: R$4.130,31 Autor(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR representado(a) por Flavio Luis Coutinho Slivinski Réu(s): AGROPECUARIA ITAIPU LTDA DECISÃO 1.
Trata-se Ação de Servidão de Passagem proposta por Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR em face de Firma Agropecuária Itaipu Ltda.
Em mov. 147 foi acostado laudo pericial.
A parte autora apresentou concordância com o trabalho realizado pelo Perito (mov. 151), enquanto que a parte requerida apresentou impugnação em mov. 153.
Intimado para se manifestar sobre a impugnação, o Perito juntou novo laudo em mov. 157, retificando alguns pontos, o qual foi novamente impugnado pela parte requerente em mov. 163.
Mais uma vez intimado, o Perito apresentou esclarecimentos em mov. 170.
Não obstante, a parte requerida manteve as suas impugnações (mov. 174). É o relatório.
Decido. 2.
Primeiramente, esclareço que não há necessidade de nova manifestação do Perito, visto que os quesitos complementares já foram satisfatoriamente respondidos em mov. 174.
O que se verifica no presente caso é a existência de divergência entre as conclusões do Perito e as do assistente técnico da parte ré.
Num primeiro momento, as insurgências da parte requerida pautaram-se nos seguintes argumentos: O método tratamento por fatores, constante na NBR 14653-2:2011 utilizado pelo Sr.
Perito é bastante restritivo, e só alcança a sua eficácia se tratar de imóveis assemelhados, ou seja, com áreas parecidas e localizados bem próximos um do outro, se estas forem orientações não seguidas, induz ao erro de calcular o valor unitário pela média aritmética, portanto não retratando com objetividade o mercado imobiliário local, haja vista, que as amostras coletadas pelo Sr.
Perito variaram com áreas de 44.114,06 m², 13.000,00 m², 11.000,00 m², 22.000,00 m², 10822,00 m² e 6.000,00 m² e, valores unitários que variaram respectivamente R$ 27,20/m², R$ 132,09/m², R$ 109,09/m², R$ 29,63/m², R$ 120,49/m² e R$ 116,67/m², o que pode-se notar que as áreas assemelhadas ao do avaliando não ultrapassaram os R$ 30,00/m², portanto conclui-se que o método escolhido é inconsistente.
Outra discordância é novamente não saber interpretar a Tabela de Philippe Westin, conforme item 7.
CÁLCULO DO VALOR DA SERVIDÃO, constante no Laudo Pericial, onde aplica equivocadamente os fatores depreciativos: Proibição de culturas (0,30) não aplicável pois não há impedimento devido a tubulação de esgoto não ser aparente e Perigos decorrentes (0,02) aplicável apenas em casos de servidão de passagem de tubulação de oleodutos e redes de alta tensão de energia elétrica, que será melhor elucidado no anexo I Cálculo do Valor de Indenização elaborado pelo Assistente Técnico da Requerente.
Em seu novo laudo apresentado (mov. 157), o Perito modificou alguns pontos do primeiro laudo, reduzindo o valor da indenização devida, a qual passou de R$ 81.719,28 para R$ 41.716,17.
O requerido se manifestou em mov. 163, oportunidade em que insistiu nas seguintes divergências: O Sr.
Perito deve estar ou brincando ou fazendo algum tipo de jogo de números, pois na manifestação datada de 17 de novembro de 2020, apresenta valores unitários finais diferentes e menores do que Laudo Pericial, conforme as amostras 2, 4, 5 e 6, sem alteração dos fatores Oferta, Localização e Área, demonstrado na figura abaixo, consequentemente acabou reduzindo e muito o Valor de Indenização que passou de R$ 81.719,28 para R$ 41.716,17, ou seja, uma redução de 51,05% sem apresentar nenhuma explicação fundamentada por tal proeza.
Conforme explanou-se no último Parecer Técnico da Requerente o método tratamento por fatores, constante na NBR 14653-2:2011 utilizado pelo Sr.
Perito é bastante restritivo, e só alcança a sua eficácia se tratar de imóveis assemelhados, ou seja, com áreas parecidas e localizados bem próximos um do outro, se estas forem orientações não seguidas, induz ao erro de calcular o valor unitário pela média aritmética, portanto não retratando com objetividade o mercado imobiliário local, haja vista, que as amostras coletadas pelo Sr.
Perito variaram com áreas de 44.114,06 m², 13.000,00 m², 11.000,00 m², 22.000,00 m², 10.822,00 m² e 6.000,00 m² e, valores unitários que variaram respectivamente R$ 27,20/m², R$ 132,09/m², R$ 109,09/m², R$ 29,63/m², R$ 120,49/m² e R$ 116,67/m², o que pode-se notar que as áreas assemelhadas ao do avaliando não ultrapassaram os R$ 30,00/m², portanto conclui-se que o método escolhido é inconsistente.
Uma vez que Laudo Pericial ainda apresenta equívocos de entendimento elaborou-se um Quesito Complementar para manifestação do Sr.
Perito com fundamentação técnica bem elaborada, conforme se segue: Porque houve alterações do valor médio das amostras 2, 4, 5 e 6 sem haver alteração nos fatores Oferta, Localização e de Área? Caso o Sr.
Perito, não consiga desenvolver um raciocínio plausível de fundamentação, pede para o mesmo considerar como valor justo o desenvolvido no Parecer Técnico do Requerente e que replicamos no Anexo I no valor de R$ 28.498,22 (vinte e oito mil quatrocentos e noventa e oito reais e vinte e dois centavos). Sobre esses pontos, o Perito prestou esclarecimentos que julgou necessários, tendo a parte requerido mantido suas insurgências.
Pois bem.
Da análise das impugnações da parte requerida, verifica-se que a controvérsia central diz respeito à divergência de método de avaliação.
No entanto, em que pese à parte requerida afirmar que o método utilizado pelo perito baseia-se em imóveis assemelhados e, por isso, não reflete à realidade, é de se observar que o Perito o exame pericial in loco, levando em conta as características dos imóveis avaliados em comparativo com outros imóveis semelhantes, utilizando o Fator Área a fim de homogeneizar as áreas no cálculo da avaliação.
Esclareceu o Expert que no laudo apresentado em mov. 147 não estava incluso o fator área, o qual foi adicionado no laudo de mov. 157, daí porque a divergência dos valores. É tarefa penosa para esta Magistrada estabelecer qual o método de avaliação deve ser adotado para a realização de cálculos desta natureza, haja vista que não detém da expertise necessária para tanto.
Dessa forma, a impugnação ao laudo deve vir acompanhada de dados objetivos que realmente colocam em dúvida a credibilidade do exame realizado pelo Perito Judicial, o que não se verifica no caso, pois, ao que tudo indica, a insurgência do requerido somente se justifica por ter havido parecer contrário às suas conclusões. É assente na jurisprudência o entendimento de que a simples discordância da parte com a conclusão da prova técnica não autoriza a sua desconsideração, devendo ser indicada com precisão eventual imperícia do profissional nomeado pelo Juízo.
Confira-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENCEFALITE VIRAL.
DIAGNÓSTICO TARDIO. ÓBITO DA PACIENTE.
ERRO MÉDICO.
INSURGÊNCIA DOS AUTORES.
IMPUGNAÇÃO À PROVA TÉCNICA REALIZADA.
TESE DE INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO OPERADA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO NOS TERMOS DO ART. 421 , § 1º, INCISO ii, DO cpc .
INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE CONTRAPROVA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABILIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 951 , DO CC E § 4º DO ARTIGO 14 DO CDC .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E QUE ESTÁ CONDIZENTE COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS.
SIMPLES DISCORDÂNCIA DA PARTE COM A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA QUE NÃO AUTORIZA A SUA DESCONSIDERAÇÃO.
AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE IMPERÍCIA OU FALTA DE CUIDADO QUANTO AO TRATAMENTO QUE O QUADRO CLÍNICO DEMANDAVA.
OBRIGAÇÃO DO MÉDICO AQUI DISCUTIDA QUE É DE MEIO E NÃO DE RESULTADO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MÉDICO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0006501-94.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Marco Antonio Antoniassi - J. 11.08.2020) Ainda, não se pode perder de vista que o laudo apresentado pela parte impugnante, ainda que elaborado por assistente técnico, constitui prova unilateral, de forma que deve ser prestigiado o laudo elaborado em juízo por profissional compromissado e alheio aos interesses das partes.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
DECISÃO QUE ESTÁ FUNDAMENTADA, AINDA QUE DE MODO CONCISO E, INCLUSIVE, AFASTOU A IMPUGNAÇÃO DOS REQUERIDOS.
MANUTENÇÃO DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO COM BASE NO LAUDO PERICIAL.
PERITO QUE, EM SEUS ESCLARECIMENTOS, MENCIONOU EXPRESSAMENTE O "FATO NOVO" ALEGADO PELOS REQUERIDOS NA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E RATIFICOU A AVALIAÇÃO.
O PERITO É PROFISSIONAL IMPARCIAL, EQUIDISTANTE DOS INTERESSES DAS PARTES, RAZÃO PELA QUAL SEU LAUDO PODE PREVALECER QUANDO NÃO HOUVER MOTIVO PARA DESCONSIDERÁ-LO.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA DESDE A DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS QUE INCIDEM A PARTIR DA IMISSÃO NA POSSE.ADEQUAÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA (ART. 27, § 1º DO DL 3.365/41) PARA CONDENAR A SANEPAR AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 2% SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O VALOR OFERTADO E A INDENIZAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1266086-7 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rogério Ribas - Unânime - - J. 18.11.2014) Ante o exposto, rejeito as impugnações ofertadas pela parte requerida e homologo o laudo pericial apresentado em mov. 157. 3.
Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais. 4.
Após, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Corbélia, datado e assinado eletronicamente.
Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito -
06/05/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2021 21:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/03/2021 13:37
Conclusos para decisão
-
13/03/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA ITAIPU LTDA
-
27/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/02/2021 02:55
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO MASSAAKI TAKAHASHI
-
18/01/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:42
Conclusos para decisão
-
18/12/2020 08:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2020 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 10:17
Juntada de LAUDO
-
16/11/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 16:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 13:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 11:16
Juntada de LAUDO
-
22/09/2020 08:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2020 14:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 00:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2020 14:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2020 14:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/07/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO MASSAAKI TAKAHASHI
-
10/07/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2020 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 16:43
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO MASSAAKI TAKAHASHI
-
03/12/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 16:06
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 01:27
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO MASSAAKI TAKAHASHI
-
13/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 12:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2019 09:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/09/2019 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2019 11:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 14:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO PAULO MASSAAKI TAKAHASHI
-
29/07/2019 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2019 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 17:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2019 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/04/2019 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AGROPECUARIA ITAIPU LTDA
-
30/03/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2019 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2019 17:31
Recebidos os autos
-
06/02/2019 17:31
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
06/02/2019 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2019 16:34
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
06/02/2019 16:28
DESAPENSADO DO PROCESSO 0004879-16.2014.8.16.0074
-
07/11/2017 15:54
Recebidos os autos
-
07/11/2017 15:54
Juntada de Certidão
-
25/10/2017 15:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2017 19:19
Declarada incompetência
-
29/06/2017 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/02/2017 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2017 15:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/02/2017 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2016 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2016 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2016 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2016 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2016 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2016 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/10/2016 13:55
Conclusos para despacho
-
27/09/2016 14:27
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
26/08/2016 00:36
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2016 15:46
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/08/2016 08:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2016 14:35
Juntada de MANDADO CUMPRIDO
-
04/08/2016 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2016 13:08
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2016 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2016 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2016 13:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2016 08:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2016 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/07/2016 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2016 14:27
Conclusos para despacho
-
22/07/2016 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2016 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2016 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2016 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2016 13:42
Expedição de Mandado
-
13/07/2016 17:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2016 15:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/07/2016 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2016 14:11
Conclusos para despacho
-
30/03/2016 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/03/2016 16:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2016 09:30
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2016 12:40
APENSADO AO PROCESSO 0004879-16.2014.8.16.0074
-
01/03/2016 14:44
Juntada de Certidão
-
29/02/2016 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2016 14:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
29/02/2016 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2016 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2016 16:03
Recebidos os autos
-
23/02/2016 16:03
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
19/02/2016 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2016 18:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2016 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2016 09:17
Conclusos para despacho
-
07/12/2015 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/10/2015 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2015 12:38
Conclusos para despacho
-
29/06/2015 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/06/2015 17:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/06/2015 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2015 00:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2015 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2015 15:44
Recebidos os autos
-
16/06/2015 15:44
Juntada de LAUDO
-
12/06/2015 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
12/06/2015 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2015 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2015 06:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2015 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2015 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2015 18:24
Recebidos os autos
-
08/06/2015 18:24
Juntada de Certidão
-
27/05/2015 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
27/05/2015 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2015 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2015 13:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2015 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2015 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2015 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2015 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/02/2015 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2015 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2015 07:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2015 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2015 17:49
Recebidos os autos
-
09/02/2015 17:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/02/2015 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2015 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2015 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/02/2015 14:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2019
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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