TJPR - 0071959-70.2020.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 11ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2025 00:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 18:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2025 01:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/02/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE AGROPASTORIL CAFE NO BULE LTDA
-
21/02/2025 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE LONDRINA/PR
-
06/02/2025 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2025 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2025 16:11
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/02/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 15:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
03/02/2025 13:32
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2024 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 17:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 13:28
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
16/12/2024 13:27
Processo Reativado
-
16/12/2024 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/01/2023 15:01
Arquivado Definitivamente
-
04/01/2023 11:22
Recebidos os autos
-
04/01/2023 11:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/11/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA
-
18/11/2022 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 13:00
Recebidos os autos
-
16/11/2022 13:00
Juntada de CUSTAS
-
16/11/2022 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/10/2022 00:05
Recebidos os autos
-
29/10/2022 00:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2022 18:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2022 08:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/08/2022 17:46
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2022 16:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 09:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/07/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
07/07/2022 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 12:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:11
Recebidos os autos
-
06/07/2022 09:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA
-
04/07/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2022 17:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA
-
13/05/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2022 11:46
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE AGROPASTORIL CAFE NO BULE LTDA
-
28/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 13:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2022 16:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:31
Homologada a Transação
-
22/01/2022 01:08
DECORRIDO PRAZO DE AGROPASTORIL CAFE NO BULE LTDA
-
20/01/2022 01:05
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/01/2022 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2022 15:00
Recebidos os autos
-
11/01/2022 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/12/2021 00:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:20
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
14/12/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 15:42
Juntada de REQUERIMENTO
-
14/12/2021 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:42
Processo Desarquivado
-
22/11/2021 15:59
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2021
-
22/11/2021 15:59
Baixa Definitiva
-
22/11/2021 15:59
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
28/10/2021 13:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA
-
29/09/2021 13:27
Recebidos os autos
-
29/09/2021 13:27
Juntada de CIÊNCIA
-
29/09/2021 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 14:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2021 17:17
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
22/09/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 18:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/09/2021 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA
-
30/08/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/08/2021 07:48
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
23/08/2021 12:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 12:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/08/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA
-
20/08/2021 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2021 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2021 16:42
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/08/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA
-
16/08/2021 17:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 16:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 14:18
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/08/2021 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 15:20
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
31/07/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE AGROPASTORIL CAFE NO BULE LTDA
-
31/07/2021 01:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/07/2021 09:42
Recebidos os autos
-
20/07/2021 09:42
Juntada de PARECER
-
18/07/2021 01:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:46
Recebidos os autos
-
08/07/2021 16:46
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
08/07/2021 09:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA
-
07/07/2021 12:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2021 12:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2021 16:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2021 04:16
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
25/06/2021 09:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 17:42
Recebidos os autos
-
24/06/2021 17:42
Juntada de PARECER
-
24/06/2021 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 19:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2021 00:55
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2021 01:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 23:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/05/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
12/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
12/05/2021 06:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/05/2021 15:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 14:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/05/2021 14:13
Distribuído por sorteio
-
06/05/2021 13:18
Recebidos os autos
-
06/05/2021 11:37
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA
-
06/05/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA
-
05/05/2021 23:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 23:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 23:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
05/05/2021 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 18:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2021 19:28
Juntada de Petição de contestação
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0071959-70.2020.8.16.0014 Processo: 0071959-70.2020.8.16.0014 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Parcelamento do Solo Valor da Causa: R$3.395.756,70 Autor(s): 24ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LONDRINA - PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AOS DIREITOS HUMANOS, À SAÚDE PÚBLICA E À SAÚDE DO TRABALHADOR. (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Capitão Pedro Rufino, 605 - LONDRINA/PR Réu(s): AGROPASTORIL CAFE NO BULE LTDA (CPF/CNPJ: 10.***.***/0001-15) SAO PEDRO KM 7 RODOVIA ERWIN SCHINDLER , S/N - APUCARANA/PR Câmara Municipal de Londrina (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-93) Rua Governador Parigot de Souza, 145, 145 prédio público - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-903 - Telefone: (43) 3374-1300 INSTITUTO DE PESQUISA E PLANEJAMENTO URBANO DE LONDRINA (CPF/CNPJ: 74.***.***/0001-00) Avenida Duque de Caxias, 635 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901 Município de Londrina/PR (CPF/CNPJ: 75.***.***/0001-70) RUA DUQUE DE CAXIAS, 635 CENTRO CIVICO - JARDIM MAZZEI II - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-901
Vistos.
I.
Trata-se de “Ação Civil Pública de Declaração de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e de Não Fazer” em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná em face de Município de Londrina, Câmara Municipal de Londrina, IPPUL e Agropastoril Café no Bule Ltda.
Alega o autor que foi instaurado Procedimento Administrativo em 15 de dezembro de 2017 após denúncia de moradores do Jardim San Fernando em decorrência da abertura de ruas em desconformidade com as já existentes no bairro visando beneficiar a construção de empreendimento conhecido como “Londrina Convention Center”.
Durante a instrução do procedimento foi possível verificar outras ilegalidade, eis que se tratam de duas legislações municipais que favoreceram e possibilitaram a construção do empreendimento em questão, sendo a primeira delas a Lei 10.637/2008 que apresenta falha em seu artigo 154, §2º que dispõe sobre a possibilidade do zoneamento municipal ser alterado através da realização de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) e a segunda, a Lei 12.178/2014 criada especificamente para que o empreendimento fosse aprovado e realizado.
A Lei 12.178/2014 propunha alterar o zoneamento do solo, eis que a zona urbana onde planejava-se realizar o empreendimento era classificada como Zona Especial Aeroportuária e Zona Industrial, impedindo assim construção que com destinação diversa.
Alega que a Lei 12.178/2014 apresenta vícios constitucionais de cunho formal e material considerando que sua aprovação viola as competências para a alteração do planejamento urbano municipal, além de desrespeitar os ritos legislativos previstos para alterações como a ora analisada.
O autor alega que a Lei 12.178/2014 conserva natureza jurídica de “lei de efeitos concretos”, sendo verdadeiro ato administrativo; que existem vícios formais por ter sido a lei aprovada ao arrepio do rito legislativo necessário para a revisão do Plano Diretor e de leis que se encontrem a ele vinculadas; vício de iniciativa (pois a promoção de revisão de normativas de planejamento urbano é de competência exclusiva do Poder Executivo); vícios materiais pois a lei viola princípios inerentes à Administração Pública; indevida inovação legislativa pelo Município de Londrina sobre a utilização do EIV (que não tem o condão de alterar o zoneamento municipal); nulidade do parágrafo único da lei que destinou uma porcentagem da área líquida destinada às áreas institucionais para a construção de um Centro de Convenções de Iniciativa Privada; irregularidade na construção de novas vias associadas ao empreendimento.
Requer, assim, em sede de tutela de urgência, a suspensão da construção das obras pela empresa Agropastoril Café no Bule Ltda. até o julgamento da demanda, a suspensão da construção das vias públicas na região da Gleba Cambé pela empresa Agropastoril Café no Bule Ltda. até o julgamento de mérito da demanda, a obrigação, pelo Município de Londrina, por meio da Secretaria Municipal de Obras Públicas e Pavimentação de fiscalizar o cumprimento das tutelas de urgência e fixação de multa diária de R$5.000,00 em caso de descumprimento.
Os réus foram intimados para se manifestar quanto à liminar requerida.
O Município de Londrina e o IPPUL apresentaram manifestação prévia alegando ausência do periculum in mora, pois a Lei 12.178/2014 já produziu diversos efeitos como: alteração do zoneamento dos lotes nº 4-B-1, 4-B-2 e 4-B-Z, autorizou o parcelamento dos lotes, determinou que 15.000m2 da área referente a 35% a ser doada ao Município fossem destinados exclusivamente à construção do Centro de Convenções, já tendo ocorrido a conclusão de diversas e importantes etapas do loteamento.
Alega, ainda que a discussão envolve matéria estritamente técnica, exigindo conhecimentos específicos que fogem à órbita dos profissionais do Direito, exigindo perícia judicial.
A Câmara Municipal de Londrina apresentou manifestação prévia alegando ausência dos requisitos de perigo da demora e da probabilidade de direito que possam justificar a concessão da liminar.
Aduz que o pedido encontra obstáculo na Lei 8437/92 que dispõe que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.
O Ministério Público se manifestou acerca das defesas prévias. II.
Inicialmente quanto às alegações de que a Lei 12.178/2014 deveria ser precedida dos mesmos requisitos exigidos para revisão do plano diretor, previstos no art. 40, § 4º, I a III do Estatuto da Cidade em razão do princípio da reserva do plano diretor (art. 152 da CEPR e art. 4º, II, da Lei Municipal 10.637/2008 – Plano Diretor), vislumbro que temas relacionados ao Plano Diretor, como o zoneamento, de fato só podem ser alterados por meio dos mesmos ritos legislativos previstos no Plano Diretor (no caso, Lei 10.637/2008, artigos 40, 53, 55, III e IV), que exige a participação popular na tomada de decisões relacionadas à organização urbana do município.
Ocorre, no entanto, que a exigência do art. 40, § 4º do Estatuto da Cidade (audiências públicas e debates, e garantia de acesso de qualquer interessado aos documentos além da publicidade) diz respeito unicamente ao processo de elaboração do plano diretor, no âmbito do Poder Executivo Municipal[1], devendo o plano diretor, dentre outros aspectos, dispor sobre a “possibilidade de alteração do uso do solo”[2].
O zoneamento de uso do solo, por sua vez, não é definido, em regra, dentro do plano diretor e com este não se confunde eis que “Configura-se como um plano urbanístico especial (plano de zoneamento) destinado a realizar na prática as diretrizes de uso estabelecidas no plano urbanístico geral (plano diretor)”[3], sendo o zoneamento definido pela lei de uso do solo, e não pelo plano diretor.
Assim, salvo melhor juízo, a alteração do zoneamento não depende das mesmas providências exigidas para elaboração do plano diretor (que são complexas e necessariamente mais morosas), conforme disciplina José Afonso da Silva: A alteração do zoneamento é medida que se impõe com frequência, quer porque durante sua execução se perceberam desvios ou inadequações, que precisam ser corrigidos, quer porque a dinâmica urbana exige a revisão periódica das normas e atos de zoneamento geral do Município...[4] Dessa forma, a menos que o Plano Diretor ou a Lei Orgânica do Município faça aquelas exigências, parece-me que não se pode exigir, da Lei 12.178/2014, que seja precedida de audiências públicas, debates com a participação da população e de associações representativas (conforme art. 40 do Estatuto da Cidade).
Neste sentido, em caso análogo: EMENTA: ADI.
LEIS MUNICIPAIS DE VESPASIANO (Nº 10/2009 E 17/2011).
ALTERAÇÃO DO ZONEAMENTO URBANO.
PLANO DIRETOR.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DEMOCRARCIA PARTICIPATIVA OU A LEIS QUE REGEM O MEIO AMBIENTE NO ÂMBITO MUNICIPAL.
ESTUDOS TÉCNICOS NECESSÁRIOS APENAS NOS CASOS DE ATIVIDADES, CONSTRUÇÃO E REFORMA DE INSTALAÇÕES POTENCIALMENTE CAUSADORES DE DEGRADAÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
O Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/2001) é expresso no sentido de que a ELABORAÇÃO e FISCALIZAÇÃO do Plano Diretor necessitam de audiências e reuniões públicas prévias, oportunidade em que haverá debates com a participação de representantes dos diversos segmentos da comunidade local.
Ocorre que, aqui, as leis questionadas não tratam de elaboração e fiscalização do Plano Diretor do Município, mas sim de promoção do ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano, pelo que não se há de cogitar da referida exigência.
De igual modo, não ocorreu a alegada violação a normas ambientais.
A Lei foi aprovada para fins de alteração do ordenamento territorial e, se há ou não necessidade de elaboração do de estudo de impacto ambiental e de de relatório de impacto de vizinhança (RIV), é matéria a ser decidida caso a caso, quando demonstrado haver construções, reformas, atividades ou instalações causadoras de degradação ao meio ambiente ou que se enquadrem no âmbito da Lei 6.938/81.
As leis questionadas não dispensam - nem o poderiam fazer -- os administrados de cumprirem o disposto na Lei ambiental.
V.V.
EMENTA: ADI - PRELIMINAR DE INÉPCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO -ALTERAÇÃO DAS REGRAS DE ZONEAMENTO URBANO MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE ESTUDOS TÉCNICOS AMBIENTAIS E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS COM AMPLA PARTICIPAÇÃO POPULAR - INOBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS - REPRESENTAÇÃO ACOLHIDA.
As leis impugnadas padecem de inconstitucionalidade material, na medida em que não houve realização de estudo prévio de impacto ambiental, tal como exigido pelo art. 214, §2º da Constituição do Estado de Minas Gerais.
O processo de elaboração das leis sob enfoque fere também o princípio da democracia participativa por violar o Estatuto da Cidade, que estabelece a realização de audiência pública para a participação da população e de associações representativas para a implementação de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano. (TJ-MG - Ação Direta Inconst: 10000130649551000 MG, Relator: Márcia Milanez, Data de Julgamento: 10/10/2014, Órgão Especial / ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 21/11/2014) grifos nossos Quanto às alegações de que a Lei 12.178/2014 contém vício inconstitucional de iniciativa, eis que somente ao Poder Executivo estaria conferida a iniciativa de projeto de lei que venha a alterar o zoneamento, nos termos dos artigos 150 e 152 da CEPR, vislumbro que embora o projeto de lei que integra a elaboração do plano diretor seja de iniciativa do Prefeito Municipal[5], o plano de zoneamento não se confunde com o plano diretor, conforme já explanado acima.
Assim, a menos que o Plano Diretor ou a Lei Orgânica do Município assim disponha, parece-me que não se pode exigir, da Lei 12.178/2014, que seja de iniciativa do Poder Executivo.
Quanto às alegações de que a Lei Municipal 12.178/2014 teria violado princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, pois estaria favorecendo exclusivamente o empreendedor do “Londrina Convention Center”, destaco que de fato, o zoneamento “Não terá por objetivo satisfazer interesses particulares, nem de determinados grupos...
Para ser legítimo, há de ter objetivos públicos, voltados para a realização da qualidade de vida das populações.”[6] Contudo, no caso concreto, a petição inicial não aponta indícios concretos do alegado desvio de finalidade, para se deferir a liminar, o que poderá ser objeto de instrução processual.
No que toca às alegações de que o EIV (Estudo de Impacto de Vizinhança) não seria meio adequado para alterações do “planejamento urbano municipal”, haja vista que a alteração do zoneamento deve ter por finalidade atender interesses regionais impessoais e ser precedidos de amplo debate populacional, não podendo ser instrumento para favorecer determinados grupos econômicos ou mesmo para atender aos “amigos da corte”, e de que segundo o art. 36 da Lei 10.257/2001 (Estatuto da Cidade) o EIV teria destinação diversa, qual seja a de “obter as licenças ou autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do Poder Público municipal”, não possuindo o condão de alterar o zoneamento municipal; entendo que, considerando que o zoneamento pode ser modificado com frequência, parece-me que o EIV não é requisito para alteração do zoneamento, a não ser que previsto no Plano Diretor ou na Lei de uso e ocupação do solo (zoneamento) como requisito para alteração do zoneamento.
Quanto à nulidade do parágrafo único da Lei Municipal 13.178/2014 diante de argumentos de que a reserva de áreas institucionais de loteamentos “são aquelas destinadas à edificação de equipamentos comunitários tais como praças, ginásios de esportes, áreas de lazer, escolas, postos de saúde, entre outros” e no caso, ao contrário, foram destinadas à construção do Centro de Convenções, entendo que “As leis urbanísticas municipais referentes ao parcelamento do solo determinam o mínimo de área que deve ser destinada ao primeiro elemento do arruamento acima indicado”[7] (espaços livres, como vias de circulação, áreas verdes e áreas institucionais). “Esse mínimo aproxima-se de 35% a 40% da gleba arruada.
As regras, mais ou menos, são do seguinte teor: da área total do plano de arruamento e loteamento serão destinados no mínimo: I – 20% para vias de circulação; II – 15% para áreas verdes; III – 5% para áreas institucionais...[8]” Assim, parece que não há a alegada ilegalidade, porque não se exige que 35% da área total comercializável seja destinada às áreas institucionais, mas apenas 5%.
Ainda, segundo o autor, o empreendimento implica em abertura de ruas em desconformidade com o sistema viário pré-existente (Arquivo 01), violando o art. 4º da Lei Federal 6.766/1979 que diz que “os loteamentos deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetadas, e harmonizar-se com a topografia local”, eis que alega que “O sistema viário do loteamento não se articula com as vias existentes, apenas fornece acesso a elas”.
No caso, constata-se que o “plano de arruamento” deve atender às diretrizes estabelecidas no plano diretor do Município[9] e que, de fato, “O projeto do sistema viário do plano de arruamento subordinar-se-á a normas gerais que imponham sua harmonização com o plano viário do Município”[10], evitando-se futura necessidade de “intervenção do Poder Público, mediante desapropriação custosa, social e financeiramente, para proceder à reurbanização da área a fim de adequá-la ao plano diretor do Município[11].
Contudo, no caso parece não haver comprovação técnica a respeito do alegado pelo autor, eis que em princípio: “É função... do órgão de planejamento municipal examinar o traçado das vias de circulação do plano de arruamento, para verificar se se conforma com o plano da cidade.”[12] O pedido de multa diária, apesar de estar prejudicado diante do indeferimento do pedido de tutela de urgência não seria cabível em face dos réus pessoas jurídicas de direito público: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO PRECÁRIA DE TERCEIROS.
DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
MULTA DIÁRIA IMPOSTA SOBRE O PATRIMÔNIO DO PREFEITO.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1.
Compete à Administração, atuando com discricionariedade, nomear os candidatos aprovados de acordo com a sua conveniência e oportunidade.
Acontece que esse poder discricionário da Administração é limitado na hipótese de haver contratação precária de terceiros para o exercício dos cargos vagos e ainda existirem candidatos aprovados no concurso.
Nessas situações, a expectativa de direito destes é convolada, de imediato, em direito subjetivo à nomeação, o que ocorre no caso dos autos. 2.
Tendo em conta a ausência de respaldo legal para a imposição de multa diária sobre o patrimônio pessoal do Prefeito do Município requerido no caso em tela, haja vista que no polo passivo da ação civil pública consta apenas o ente municipal, a sentença singular necessita ser reparada neste ponto, com o escopo de excluir a sanção imposta ao patrimônio pessoal do gestor.
REMESSA CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. (TJ-GO – Duplo grau de jurisdição: 0297981420138090180, Relator: Des.
Amaral Wilson de Oliveira, Data de julgamento: 16/08/2016, 2ª Câmara Cível, Dj 2097 de 25/08/2016). Quanto ao periculum in mora à primeira vista parece presente porque o encerramento da construção poderá tornar difícil a restituição das coisas ao estado anterior.
Eventual procedência do pedido quando a obra já estiver concluída (dependendo apenas do habite-se), salvo melhor juízo, equivaleria à nova alteração do zoneamento (estabelecido pela Lei questionada nesta ação civil pública) e exigiria do Município, se não houver meio de adequação, a desapropriação da propriedade (vide SILVA, José Afonso da – “Direito urbanístico brasileiro” – 7ª ed. – São Paulo: Malheiros Editores, 2012, pág. 299).
Por outro lado, não há um direito absoluto à edificabilidade, eis que, nos termos do art. 1.299 do Código Civil, tal atributo do lote “surge com a ordenação urbanística do solo. (...) Edificabilidade é qualificação legal que se atribui a algum terreno urbano.
Essa qualificação é que possibilita ao proprietário exercer a faculdade de construir em terreno urbano.
Sem ela a faculdade não existe.”[13] Contudo, não se vislumbra a presença da fumaça do bom direito, impondo-se o indeferimento da tutela de urgência provisória. III.
Ante o exposto: III.1 Indefiro o pedido de tutela de urgência provisória.
III.2 Cite-se a parte ré para, no prazo legal, apresentar contestação sob pena de revelia.
III.3 Nos termos do art. 94 da Lei nº 8.078/90, publique-se edital na imprensa oficial, com prazo de trinta dias, a fim de que interessados possam intervir no processo como litisconsortes, no prazo de quinze dias.
III.4 Vindo a resposta, intime-se o Autor para replicar, em dez dias (arts. 326, 327 ou 398 do CPC).
III.4.1 O mesmo se aplica a eventual litisconsorte ativo que vier a integrar a lide, conforme facultado pelo art. 94 da Lei 8.078/1990.
III.5 Se com a réplica o Autor (ou eventual litisconsorte ativo) apresentar documento novo, intimem-se o(s) Réu(s) para se manifestarem a respeito, querendo, em cinco dias (CPC, art. 398).
III.6 Cumpram-se os demais atos ordinatórios a cargo da Secretaria (rito comum ordinário, nos termos do art. 19 da Lei 7.347/1985), até a fase de julgamento conforme o estado do processo.
III.7 Dispensada antecipação de custas processuais pela parte autora: art. 18 da Lei 7.347/1985. Intimem-se.
Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T.
Gonçalves Juiz de Direito coka [1] DA SILVA, José Afonso.
Direito urbanístico brasileiro. 7ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2012. p. 144 [2] Ibidem.
Idem. p. 139 [3] Ibidem.
Idem. p. 237 [4] Ibidem.
Idem. p. 246 [5] Ibidem.
Idem. p. 144 [6] Ibidem.
Idem. p. 238 [7] Ibidem.
Idem. p. 331 [8] Ibidem.
Idem. p. 331 [9] Ibidem.
Idem. p. 330 [10] Ibidem.
Idem. p. 332 [11] Ibidem.
Idem. p. 332 [12] Ibidem.
Idem. p. 332 [13] Ibidem.
Idem. p. 81 -
02/05/2021 00:32
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2021 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/03/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:17
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 13:17
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:11
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2021 16:24
Expedição de Mandado
-
02/03/2021 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:51
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
02/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/02/2021 08:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2021 18:15
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
22/01/2021 18:00
Recebidos os autos
-
22/01/2021 18:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/01/2021 00:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 18:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/01/2021 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 15:20
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
07/01/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 15:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/12/2020 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2020 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2020 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/12/2020 10:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/12/2020 17:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/12/2020 14:07
Recebidos os autos
-
07/12/2020 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 13:38
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 13:33
Expedição de Mandado
-
07/12/2020 13:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 13:28
Expedição de Mandado
-
07/12/2020 13:23
Expedição de Mandado
-
07/12/2020 12:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2020 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2020 12:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/12/2020 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA AÇÃO CIVIL PÚBLICA
-
03/12/2020 12:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/12/2020 08:54
Recebidos os autos
-
03/12/2020 08:54
Distribuído por sorteio
-
02/12/2020 19:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2020 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2020
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0035687-68.2010.8.16.0001
Iracema Barros Leal
Jose Alvir Bonato
Advogado: Marcos Elissandro Testa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 17/03/2021 15:00
Processo nº 0000084-79.2014.8.16.0069
21 Delegacia de Policia de Cianorte
Samira Medina de Lima
Advogado: Ademir Olegario Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2017 15:07
Processo nº 0001430-64.2012.8.16.0092
A a Rotta e Cia LTDA
J. Krutschscheifer e Cia LTDA
Advogado: Patrick de Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2012 00:00
Processo nº 0025277-67.2014.8.16.0014
Masaci Utida
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2014 12:16
Processo nº 0005441-74.2018.8.16.0077
Ministerio Publico do Estado do Parana
James Ademir Pereira de Oliveira
Advogado: Hasan Vais Azara
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/08/2018 09:28