TJPR - 0011414-33.2019.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 09:26
Expedição de Certidão - CONSULTA CEF
-
01/07/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
16/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 09:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/05/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/04/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2025 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 01:05
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2025 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 08:36
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
10/03/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2025 20:17
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/03/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
01/03/2025 11:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2025 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/02/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/02/2025 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2025 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/01/2025 08:30
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/12/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2024 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2024 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
13/11/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/10/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE LEVANTAMENTO DE CUSTAS
-
21/10/2024 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2024 18:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/10/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2024 14:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 20:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
10/10/2024 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/09/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 08:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 09:15
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/08/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2024 00:30
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/07/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 08:43
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/06/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/06/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 01:03
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CELSO DANIEL
-
24/06/2024 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/06/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CELSO DANIEL
-
03/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
24/05/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 12:11
Juntada de PENHORA REALIZADA
-
20/05/2024 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 14:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:08
Juntada de CUSTAS
-
13/05/2024 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/05/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO
-
09/05/2024 14:35
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 16:43
OUTRAS DECISÕES
-
29/04/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:48
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
26/04/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
26/04/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:43
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 17:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LEONILDA A C DA SILVA
-
04/04/2024 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CELSO DANIEL
-
29/03/2024 18:08
EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO
-
25/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 16:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/03/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/03/2024 14:25
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2024 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2024 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/02/2024 11:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2024 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2024 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/01/2024 18:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/01/2024 17:54
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
31/01/2024 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:50
Expedição de Mandado
-
31/01/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 14:39
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR LEILÃO
-
18/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 08:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:37
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:37
Juntada de LAUDO
-
22/06/2023 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 15:17
Recebidos os autos
-
12/05/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
12/05/2023 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/05/2023 09:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/04/2023 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 09:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
07/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 09:13
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 09:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 16:15
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:15
Juntada de LAUDO
-
09/11/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
29/09/2022 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
09/08/2022 13:21
Juntada de Certidão
-
09/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:27
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 10:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/06/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2022 08:18
PROCESSO SUSPENSO
-
10/03/2022 08:18
Juntada de Certidão
-
07/03/2022 09:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:45
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 01:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2021 14:44
PROCESSO SUSPENSO
-
01/07/2021 14:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/07/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/06/2021 10:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 17:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/06/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 14:06
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
25/06/2021 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2021 14:36
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EDUARDO PORTES ROCHA
-
24/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LEONILDA A C DA SILVA
-
24/06/2021 00:33
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO CELSO DANIEL
-
21/06/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2021 16:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/06/2021 08:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 16:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/06/2021 11:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/06/2021 12:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/06/2021 12:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/05/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA
-
29/05/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 19:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 19:05
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 19:04
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 09:28
Recebidos os autos
-
25/05/2021 09:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:29
Recebidos os autos
-
24/05/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
22/05/2021 08:55
Juntada de Certidão
-
21/05/2021 08:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2021 08:06
Juntada de Certidão
-
17/05/2021 02:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011414-33.2019.8.16.0058 Processo: 0011414-33.2019.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$5.816,06 Exequente(s): Município de Campo Mourão/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LEONILDA A C DA SILVA 1.
Defiro o pedido de seq. 50.1. 2.
Nos termos do art. 879, inciso II do NCPC, determino a alienação do(s) bem(s) penhorado(s) e avaliados por intermédio de leilão público e, para tanto designo os dias 11 de junho de 2021 às 14:00 hrs (online) e 25 de junho de 2021 às 14:00 hrs (online), para a 1ª e 2ª praças respectivamente. 3.
Para a realização do leilão, nomeio SPENCER D`AVILA FOGAGNOLI, matriculado na Jucepar sob o nº 12.235-L, estabelecido à Praça Pedro Álvares Cabral, nº 94, sobreloja, sala 01, zona 02, CEP: 87.010-310, telefone (44)3026-4950, site www.spencerleiloes.com.br. 4.
Os bens serão alienados no estado em que se encontram, sem qualquer direito à garantia. 5.
Para a realização do leilão, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: a) Deve a Escrivania intimar o credor/exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias: a.1) Junte aos autos memória do cálculo atualizado da dívida; a.2) Em se tratando o bem penhorado de bem imóvel, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada da matrícula do imóvel.
Caso trate-se de imóvel rural, deverá o credor/exequente trazer aos autos documento que demonstre o número do CCIR do INCRA, exceto na hipótese de tal número já constar na matrícula do imóvel. a.3) Em se tratando o bem penhorado de veículo, deve o credor/exequente juntar aos autos certidão atualizada de propriedade expedida pelo Detran competente. b) Caso o bem penhorado trate-se de bem móvel, deve a Secretaria intimar pessoalmente o devedor/executado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, entregue os bens penhorados diretamente ao leiloeiro público oficial nomeado, devendo fazê-lo mediante os contatos indicados no presente despacho, sob pena de, não o fazendo, ser considerado ato atentatório à justiça, nos termos do art. 77, inciso IV do NCPC, ficando o devedor/executado sujeito à imposição de multa e demais cominações legais.
Caso o bem não seja entregue no prazo anotado, fica o leiloeiro público nomeado, desde já, autorizado a fazer a remoção do bem, servindo o presente despacho como mandado, cabendo ao executado/devedor arcar com os custos da remoção e guarda do bem, custos que deverão ser informados nos autos pelo leiloeiro, para o seu devido ressarcimento, o que deverá ocorrer independente de êxito na hasta pública a ser realizada. c) Indicados, pelo leiloeiro nomeado, o local, data e horário para a realização do leilão público 1ª e 2ª praças no mesmo dia, deve a Secretaria intimar as partes, por intermédio de seus respectivos advogados.
Se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital do leilão (art. 889, parágrafo único do NCPC). d) Na hipótese de ter decorrido mais de 06 (seis) meses da data da avaliação do bem, deve o leiloeiro providenciar a atualização do valor da avaliação com base na média do INPC+IGP-DI, juntando aos autos memória do cálculo; e) Deve a Escrivania, antes do leilão, requerer a certidão prevista no art. 392 do CNCGJ/PR, efetuar os avisos previstos no art. 393 do CNCGJ/PR, bem como efetuar as intimações previstas no art. 889, I a VIII do NCPC, juntando nos autos os respectivos comprovantes. f) Deve o leiloeiro adotar as providências para a ampla divulgação da alienação, ficando autorizado a reunir mais de um processo na mesma publicação (art. 887, §6º do NCPC). g) Deve a Escrivania expedir o edital de leilão, juntando cópia nos autos, observando, para tanto, o disposto nos incisos do art. 886 do NCPC. h) O edital de leilão, observando-se o disposto nos § 1º e 2º do art. 887 do NCPC, deverá ser publicado, na íntegra, na rede mundial de computadores (no site do leiloeiro público oficial nomeado), bem como em jornal de circulação, sendo suficiente a divulgação realizada em jornal on line; i) No leilão público, deverá ser observada a igualdade de condições entre os participantes do leilão presencial e eletrônico, ficando os participantes do leilão eletrônico cientes, contudo, de que ficarão sujeitos ao perfeito funcionamento da internet.
Deve o leiloeiro cadastrar antecipadamente os participantes do leilão, de modo a obter sua qualificação, devendo o leiloeiro, ainda, dispor de meios para identificar o IP (protocolo de internet) de todos aqueles que ofertarem lances no leilão eletrônico.
Nos casos em que o leilão público for realizado, simultaneamente, presencialmente e eletronicamente, deverá o leiloeiro anotar no sistema os lances ofertados presencialmente, observando, a cada lance, o prazo de 60 (sessenta) segundos, possibilitando, assim, que os lances sejam cobertos pelos demais participantes do leilão, inclusive aqueles que estiverem participando do leilão eletrônico. j) O(s) bem(s) deverá(ão) ser ofertados, em primeiro leilão, a partir do valor de avaliação indicado no edital de leilão.
Em segundo leilão, serão aceitos lances a partir do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do NCPC).
O valor do lance poderá ser pago à vista ou em parcelas, sendo permitido o parcelamento mediante sinal à vista do valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance e o remanescente em até 30 (trinta) parcelas iguais, mensais e sucessivas (art. 895, §1º do NCPC), atualizadas pela média do INPC+IGP-DI, atualização que deverá ocorrer mensalmente, a partir da data da arrematação do bem em leilão.
No caso de atraso no pagamento de qualquer parcela, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida e as parcelas vincendas (art. 895, §4º do NCPC). k) Será considerado vencedor no leilão público aquele que ofertar o maior lance, independente da modalidade de pagamento.
O valor do lance ou do sinal deverá ser quitado, imediatamente, diretamente ao leiloeiro (que providenciará o depósito judicial do valor) ou mediante guia judicial.
Em caso de parcelamento, o valor das parcelas deverá ser obrigatoriamente depositado em conta judicial vinculada aos autos.
Caso a arrematação ocorra mediante leilão eletrônico, o arrematante terá o prazo de 1 (um) dia para efetuar, mediante depósito judicial, o valor do lance ou do sinal, neste caso se a arrematação for pela modalidade parcelada. l) Fixo a comissão do leiloeiro em: l.1) Em caso de arrematação: 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante (art. 24, parágrafo único do Decreto 21.981/32); l.2) Em caso de adjudicação após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem adjudicado, a ser paga pelo adjudicante; l.3) Em caso de acordo após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; l.4) Em caso de remição/quitação da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro e antes do pregão: fica dispensado o pagamento da comissão do leiloeiro; l.5) Em caso de remissão/perdão da dívida após a publicação do edital de leilão no site do leiloeiro: 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da avaliação do bem, a ser paga pelo executado; m) Todos os custos arcados pelo leiloeiro público como notificações, intimações, avisos, publicações, remoções e demais atos relacionados ao leilão, serão ressarcidos a ele independente do resultado da hasta pública, devendo ser ressarcidos, da mesma forma, na hipótese de a hasta pública deixar de ser realizada por motivos alheios ao leiloeiro, tudo mediante comprovação dos custos nos autos. n) Na hipótese dos leilões serem negativos e tiver decorrido mais de 06 (seis) meses da última avaliação do bem, fica o leiloeiro, desde já, intimado para, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do último leilão negativo, apresentar nova avaliação do bem, para o que não lhes será devidos honorários, ficando garantido ao leiloeiro, contudo, em tal hipótese, a oferta do bem em novo leilão a ser designado após a intimação das partes a respeito da nova avaliação. o) Incumbe ao leiloeiro, nos termos do artigo 884, NCPC: publicar o edital, anunciando a alienação; realizar o leilão onde se encontrem os bens ou no lugar designado pelo juiz; expor aos pretendentes os bens ou as amostras das mercadorias; receber e depositar, dentro de 1 (um) dia, à ordem do juiz, o produto da alienação; prestar contas nos 2 (dois) dias subsequentes ao depósito. 6.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente.
Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
06/05/2021 20:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/04/2021 08:59
Conclusos para despacho
-
29/03/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/03/2021 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 17:45
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/02/2021 16:46
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:46
Juntada de LAUDO
-
11/02/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 16:13
Recebidos os autos
-
14/12/2020 16:13
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
11/12/2020 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/12/2020 11:39
Juntada de Certidão
-
11/12/2020 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 09:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
14/10/2020 00:47
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2020 09:35
Recebidos os autos
-
31/08/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
28/08/2020 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2020 17:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 15:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/08/2020 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/07/2020 08:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2020 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2020 15:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/03/2020 10:03
Expedição de Mandado
-
10/03/2020 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2020 15:31
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/03/2020 16:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/12/2019 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/11/2019 00:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2019 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 17:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2019 15:59
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/10/2019 15:55
Expedição de Mandado
-
16/10/2019 14:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/10/2019 17:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/10/2019 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 12:44
Recebidos os autos
-
11/10/2019 12:44
Distribuído por sorteio
-
11/10/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/10/2019 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006823-65.2012.8.16.0028
Iracema Alves de Castro
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2025 15:15
Processo nº 0025229-84.2019.8.16.0030
Ministerio Publico do Estado do Parana
Uiara Tome Martins
Advogado: Jossimar Ioris
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2019 13:29
Processo nº 0076232-92.2020.8.16.0014
Ministerio Publico do Estado do Parana
Hygor Eduardo Pereira Vargas
Advogado: Daniel Estevao Sakay Bortoletto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/01/2021 14:32
Processo nº 0001074-83.2017.8.16.0063
Paulo Cesar Alves
Municipio de Carlopolis/Pr
Advogado: Sivonei Mauro Hass
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/05/2025 18:06
Processo nº 0002258-43.2019.8.16.0180
Aleny Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Susana Lucini
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/08/2019 13:53