TJPR - 0001124-98.2021.8.16.0086
1ª instância - Guaira - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 15:35
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/02/2025 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2025 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2025 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2025 22:11
Recebidos os autos
-
09/02/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 22:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2023 01:37
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
16/01/2023 14:37
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
-
16/01/2023 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 07:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2022 16:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/10/2022 14:27
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/10/2022
-
13/10/2022 14:27
Baixa Definitiva
-
13/10/2022 14:27
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
13/07/2022 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 14:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/07/2022 12:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
01/06/2022 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 18:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/07/2022 00:00 ATÉ 08/07/2022 23:59
-
31/05/2022 15:19
Pedido de inclusão em pauta
-
31/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/05/2022 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 20:17
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
13/05/2022 20:14
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
13/05/2022 16:05
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 13:17
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2022 13:17
Recebidos os autos
-
04/05/2022 13:17
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2022 13:17
Distribuído por sorteio
-
04/05/2022 11:51
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/03/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
25/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
-
09/02/2022 07:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2022 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/02/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:42
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/01/2022 13:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 07:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 06:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 16:07
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2021 07:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Edificio do Fórum - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-000 - Fone: (44)98819-7454 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Processo nº: 0001124-98.2021.8.16.0086 Embargante(s): E LOPES - COMERCIAL - ME Eliseu Lopes Embargado(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Vistos etc... I - DO PROCESSAMENTO 1) RECEBO os embargos para discussão e SEM suspensão da execução. Disciplina o CPC/2015: “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada. § 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante. § 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante. § 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens”. 2) Não vislumbro risco manifesto de dano grave de difícil ou incerta reparação, notadamente em face da necessidade imperiosa de oitiva da parte adversa, a imprescindível necessidade de instrução probatória destinada ao esclarecimento das matérias arguidas e em virtude do espírito da alteração legislativa que passou a tratar como regra o recebimento de tal peça sem efeito suspensivo. 3) Frise-se que as matérias de mérito arguidas não se enquadram naquilo que se denomina “cobrança indevida fundada na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou do C.STJ”.
Portanto, deferir, neste átimo o efeito suspensivo é contrariar a própria natureza do recebimento dos embargos à execução.
Conclui-se, pois, o não preenchimento dos requisitos do §1º do art.739-A do CPC. 4) DO PROSSEGUIMENTO 4.1) Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s) para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias (art.920 do CPC/2015). Registre-se que o(a)(s) Embargado(a)(s) deverá(ão) dizer, de forma motivada, quais provas pretende produzir ou requerer julgamento antecipado da lide e/ou apresentar quais os pontos controvertidos fáticos e de direito, vez que casa haja requerimento genérico de prova, este poderá ser indeferido. 4.2) Caso na(s) peça(s) de defesa haja alegação de qualquer das matérias enumeradas no art.337 do CPC/2015 (preliminares de mérito) ou prejudiciais de mérito, oposição de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Parte Embargante (art.350 do CPC/2015), desde já determino que o(a)(s) Embargante(a)(s) seja(m) intimado(a)(s) para se manifestar e no prazo de 15 dias. 4.3) Havendo juntada de documentos com a réplica/impugnação à contestação, com esteio no art.437 do CPC/2015, oportunizo manifestação da parte adversa.
Prazo de manifestação: 15 dias. 4.4) Caso haja enquadramento da situação fática narrada ao inserto nos arts.178 do CPC/2015 e 129 da CF/88, intime-se o Ministério Público para participação de todas as etapas deste processo, inclusive, na etapa de conciliação e/ou mediação. 4.5) Caso postulado, reservo-me ao direito de analisar o pleito de inversão do ônus probatório no momento oportuno, qual seja, quando do saneamento do feito ou na sentença a ser proferida II - ATOS LIGADOS À BUSCA DA PARTE RÉ 1.1) Caso tenha havido pleito de determinação/bloqueio on line, desde já ficam deferidas as medidas, devendo a Secretaria proceder da seguinte forma: 1.1.1) No caso de SISBAJUD - encaminhar à Assessoria do Gabinete para realizar a minuta de requisição de informações; 1.1.2) No caso de RENAJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica; 1.1.3) No caso de INFOJUD – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados; 1.1.4) No caso de SIEL – proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características da ferramenta eletrônica, devendo as informações serem mantidas em pasta própria da Secretaria, para consulta pelos interessados e; 1.1.5) No caso de outras ferramentas eletrônicas, em tendo acesso este Juízo, proceder o ato, atentando-se ao pedido e as características do(s) sistema(s). 1.1.6) No caso de pedido de expedição de ofício(s) à Copel, Sanepar, INSS, Marinha e/ou outros órgãos com o único fito de se ter ciência a respeito do endereço da Parte Ré/Executada, defiro-o, com prazo de resposta de 05 dias. III - ATOS ORDINATÓRIOS E DE GESTÃO DA SECRETARIA 1.1) Em tendo havido pleito de intimação exclusiva em nome de advogado(a)(s) específico(a)(s), proceda a Secretaria as anotações necessárias para os devidos fins. 1.2) Caso a parte Embargante permaneça inerte após a 2ª intimação e por qualquer razão processual destinada ao impulsionamento do feito, e, por entender este Juízo que o processo é uma marcha para frente e que a inércia quanto ao andamento deste feito não é da responsabilidade do Poder Judiciário, remeta-se o feito ao arquivo provisório, pelo prazo máximo 06 meses e aguarde-se a manifestação de vontade da parte Postulante deste processo.
Transcorrido tal prazo, sem manifestação, certifique e retornem os autos conclusos para extinção sem resolução do mérito. 1.3) Sirva a presente de mandado/carta/ofício. IV – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFIRO.
Proceda a Secretaria as anotações e comunicações necessárias. Cumpra-se a Portaria 01/2021. Int.
Dls. nec. Guaíra/PR, nesta data. _______________Assinado Digitalmente______________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA.
JUIZ DE DIREITO. -
04/05/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 18:48
APENSADO AO PROCESSO 0001119-23.2014.8.16.0086
-
20/04/2021 14:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 12:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/04/2021 15:37
Recebidos os autos
-
19/04/2021 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/04/2021 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/04/2021 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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