TJPR - 0001535-49.1995.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2022 12:52
PROCESSO SUSPENSO
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04/02/2022 12:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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24/05/2021 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001535-49.1995.8.16.0185 Processo: 0001535-49.1995.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1,00 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JOSE DONIZETE DA CRUZ Vistos, etc. 1.
O bloqueio “on line” dos ativos financeiros do executado deve ser deferido nos termos do art. 854 do CPC.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.2.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.3.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.6.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Sendo a consulta supramencionada infrutífera, defiro que se proceda também à consulta por meio do sistema RENAJUD. 2.1.
Havendo veículos em nome do executado, mesmo que sobre eles conste anotação de alienação fiduciária ou demais restrições judiciais, e considerando que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que é legal a localização e restrição de circulação de veículo, por meio do sistema RENAJUD e, que a localização e restrição da circulação do veículo objetiva a realização da penhora, tendo como consequência natural a apreensão do bem, sendo indevida autorização para manter a circulação deste, dificultando a satisfação do crédito” (REsp 1778360/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019), determino a realização de constrição de circulação dos veículos encontrados, bem como a juntada aos autos dos respectivos comprovantes. 3.
Indefiro,
por outro lado, o requerimento de consulta ao INFOJUD, porquanto a quebra do sigilo fiscal é medida extrema, que depende do esgotamento dos demais meios disponíveis ao credor, o que não se verifica no caso em análise, já que há penhora do imóvel gerador do tributo. 4. Assim, se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 05 de fevereiro de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito [1] Art. 274, parágrafo único: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. -
05/05/2021 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 23:10
Juntada de Certidão
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15/02/2021 10:57
Recebidos os autos
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15/02/2021 10:57
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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15/02/2021 10:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2021 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/02/2021 13:09
Conclusos para decisão
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05/02/2021 13:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/06/2020 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/04/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2019 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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31/07/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/07/2019 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/07/2019 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2019 19:06
Conclusos para despacho
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16/07/2019 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE DONIZETE DA CRUZ
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15/07/2019 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/05/2019 09:06
Recebidos os autos
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18/05/2019 09:06
Juntada de Certidão
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18/05/2019 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2019 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
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26/04/2019 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/04/2019 19:10
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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16/04/2019 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/07/2018 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/06/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2018 17:43
Juntada de Certidão
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14/06/2017 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2017 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/06/2017 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2017 19:40
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/1995
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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