TJPR - 0033397-39.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher, Vara de Crimes Contra Criancas, Adolescentes e Idosos
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2024 13:08
Juntada de Certidão
-
08/02/2024 13:03
Processo Reativado
-
25/07/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/07/2023 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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01/07/2023 00:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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17/04/2023 13:12
PROCESSO SUSPENSO
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17/04/2023 13:10
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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13/04/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2023 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:42
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/08/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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29/08/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
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04/08/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO VÍTIMA
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20/07/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 17:44
Conclusos para despacho
-
05/07/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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05/07/2022 17:27
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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09/05/2022 08:36
Recebidos os autos
-
09/05/2022 08:36
Juntada de CUSTAS
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06/05/2022 11:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/03/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR APARECIDO ZEFERINO DOS SANTOS
-
10/03/2022 19:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 20:45
Recebidos os autos
-
09/03/2022 20:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 18:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/03/2022 16:54
Recebidos os autos
-
09/03/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/03/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/03/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:17
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
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08/03/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
08/03/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
08/03/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
08/03/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
-
08/03/2022 14:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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07/03/2022 16:45
Recebidos os autos
-
07/03/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/03/2022
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07/03/2022 16:45
Baixa Definitiva
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07/03/2022 16:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/03/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR APARECIDO ZEFERINO DOS SANTOS
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16/02/2022 23:22
Recebidos os autos
-
16/02/2022 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2022 22:57
Juntada de ACÓRDÃO
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29/01/2022 09:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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03/12/2021 10:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/11/2021 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/11/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2021 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
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26/11/2021 12:48
Deliberado em Sessão - Adiado
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20/11/2021 17:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 23:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2021 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
18/11/2021 11:03
Pedido de inclusão em pauta
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18/11/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2021 12:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/10/2021 10:28
Recebidos os autos
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04/10/2021 10:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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13/09/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2021 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/09/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 14:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/09/2021 14:09
Recebidos os autos
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01/09/2021 14:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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01/09/2021 14:09
Distribuído por sorteio
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01/09/2021 09:28
Recebido pelo Distribuidor
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31/08/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
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31/08/2021 18:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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31/08/2021 18:53
Juntada de Certidão
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31/08/2021 17:37
Recebidos os autos
-
31/08/2021 17:37
Juntada de CONTRARRAZÕES
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31/08/2021 16:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 18:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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30/08/2021 13:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/08/2021 01:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2021 17:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 23:10
Alterado o assunto processual
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10/06/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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24/05/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2021 18:21
Conclusos para despacho
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19/05/2021 17:09
Recebidos os autos
-
19/05/2021 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/05/2021 17:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2021 13:34
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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11/05/2021 13:34
Juntada de Certidão
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10/05/2021 20:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, Nº2320 - 2o Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5062 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033397-39.2018.8.16.0021 Processo: 0033397-39.2018.8.16.0021 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Data da Infração: 12/08/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS Réu(s): VALDIR APARECIDO ZEFERINO DOS SANTOS VISTOS E EXAMINADOS estes autos de processo crime 0033397-39.2018.8.16.0021 em que figura como autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e denunciado VALDIR APARECIDO ZEFERINO DOS SANTOS.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de VALDIR APARECIDO ZEFERINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 129, §9º, Código Penal Brasileiro, observadas as disposições constantes da Lei nº 11.340/2006, pela prática, em tese, do seguinte fato delitivo: “No dia 12 de agosto de 2018, por volta das 12 horas, em via pública, em um parque infantil localizado no Bairro Guarujá, neste Município e Comarca de Cascavel/PR, o denunciado VALDIR APARECIDO ZEFERINO DOS SANTOS, agindo com consciência e vontades livres, dirigidas a prática da conduta criminosa, prevalecendo das relações domésticas, ofendeu a integridade corporal de sua filha B.G.S (criança com 10 anos de idade na data dos fatos, cf. documentos à fls. 17), fazendo-o ao acertar sua boca com um capacete de motociclístico, ocasionado ferimentos evidenciados nas fotografias de fls. 19/21 e descritos no Laudo de Exames de Lesões Corporais (fls. 22), consistentes em: (1) EQUIMOSE IRREGULAR DE COLORAÇÃO AVERMELHADA LOCALIZADA EM MUCOSA DE LÁBIO SUPERIOR, MEDINDO 1 CM EM SUA MAIOR EXTENÇÃO.
Apurou-se que a genitora da vítima tinha ido até o parque entregar um chinelo para a infante, momento em que ao se aproximar, o denunciado agrediu a genitora, sendo que a infante se colocou à frente tentando defender a mãe e acabou sendo vitimizada” (mov. 6.1 e 6.2).
Recebida a denúncia (mov. 20.1), o réu foi regularmente citado (mov. 65.1), tendo apresentado a resposta à acusação por defensor nomeado, ante a ausência de procurador constituído no bojo dos autos (mov. 77.1).
Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (art. 397 do CPP (mov. 80.1), procedeu-se, na instrução processual, às oitivas da vítima e de uma informante, bem como à decretação da revelia do réu (mov. 110.2 e 110.3).
Ultimada a instrução, sobrevieram as razões finais, pela douta agente ministerial, rogando a condenação do réu e, pela laboriosa defesa, requerendo a sua absolvição, ex vi do art. 386, V e VII, CPP (mov. 116.1 e 120.1).
II) DECISÃO: Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, do delito de lesão corporal qualificada (art. 129, §9º, do Código Penal), observadas as disposições constantes da Lei Federal 11.340/2006.
Consigne-se, inicialmente, que tendo o fato ocorrido no âmbito de violência doméstica e familiar, são inaplicáveis ao réu os benefícios da Lei nº 9.099/1995, por expressa vedação legal contida no artigo 41, da Lei nº 11.340/2006.
Referido dispositivo não padece inconstitucionalidade, pois deve ser analisado à luz do princípio constitucional da igualdade substancial ou material (art. 5º, caput, da CF), questão, aliás, que restou superada com o HC 106212 do STF. É o caso das mulheres, que ao longo dos séculos, vêm sendo vítimas de discriminação e violências de todas as espécies, por questões primordialmente socioculturais, em total desrespeito aos direitos humanitários, internacionalmente assegurados, e à dignidade da pessoa humana, princípio fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, da Constituição Federal). No mais, havendo o processo transcorrido regularmente, inexistem nulidades ou vícios a serem sanados, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, passa-se à pronta análise do mérito.
Nesta seara, a materialidade restou comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.6), declarações da vítima e informante na fase policial (mov. 1.7 e 1.8), laudo do exame de lesões corporais (mov. 1.10), fotografias (mov. 1.9), bem como pelo quadro de provas carreado ao processo, no âmbito judicial.
Já a autoria, em que pese os respeitáveis argumentos da defesa, é certa e recai indubitavelmente sobre o réu, o que restou devidamente apurado pelo corpo probatório colacionado aos autos, no curso da instrução criminal.
A vítima, filha do réu, foi segura, em ambas as fases procedimentais, quanto à efetiva prática do delito.
Declarou que, na data dos fatos, estava visitando seu genitor na residência da avó paterna dela, ocasião em que ligou para a sua genitora levar o chinelo dela em um parquinho situado próximo ao local.
Consignou que, oportunamente, a sua genitora chegou no local, oportunidade em que o réu, sem motivação aparente, passou a enforcar a indigitada e agredi-la com um capacete.
Declarou que se interpôs entre seus genitores com a intenção de cessar as agressões, ocasião a qual foi atingida, pelo acusado, com um golpe de capacete na sua boca, causa da lesão registrada no laudo de lesões corporais, bem como nas fotografias acostadas ao bojo dos autos (mov. 1.9 e 1.10).
Pretextou que, durante as agressões físicas contra sua genitora, o réu tinha plena ciência da presença dela no local, pois ficou de frente para o indigitado a todo momento.
Consignou que, mesmo após ser lesionada, o réu continuou as agressões contra sua mãe, ressaltando que, inclusive, o indigitado não lhe prestou qualquer auxílio após sofrer o golpe com o capacete (mov. 1.8 e 110.2).
Já a informante Patricia Machado Gonçalves, genitora da pretensa vítima, relatou, em ambas as fases procedimentais, que, na data dos fatos, deixou a sua filha na casa do acusado, porém, posteriormente, recebeu uma ligação do indigitado, pedindo-lhe para levasse um chinelo à sua filha ao local dos fatos.
Averbou que, ao chegar ao local, o imputado, sem motivação aparente, passou a agredi-la, apertando seu pescoço e desferindo golpes com o capacete dela.
Disse que a ofendida tentou intervir para cessar as agressões perpetradas pelo acusado, momento em que foi atingida com um golpe de capacete, causa da lesão constatada no laudo do exame de lesões corporais (mov. 1.10).
Enfatizou que as agressões somente cessaram quando o denunciado foi efetivamente contido por terceiros que presenciaram a situação e apontou que, na sequência, o indigitado evadiu-se do local.
Pretextou, outrossim, que o denunciado não prestou qualquer assistência à vítima (mov. 1.7 e 110.3).
O réu, por seu turno, não foi interrogado pela autoridade policial e teve sua revelia decretada no curso da instrução criminal (evento 110.1).
Neste contexto, o relato da vítima, além de harmônico, seguro e congruente, em ambas as fases procedimentais, encontrou respaldo no quadro de provas colacionado aos autos, notadamente no laudo do exame de lesões corporais (mov. 1.10), o qual narra a existência de efetiva ofensa à integridade corporal da indigitada, de forma consentânea com a conduta descrita na denúncia.
Registre-se, ademais, que as declarações da ofendida prestadas na fase policial, no calor dos acontecimentos, quanto à conduta delitiva perpetrada pelo réu, não divergem das prestadas no âmbito judicial, ao contrário, somente agregam detalhes verossímeis aos fatos que são atribuídos ao acusado.
Obtempere-se, outrossim, que sendo a violência doméstica, na maioria dos casos, perpetradas no interior das residências, presenciada quando muito por familiares, a palavra da vítima assume especial relevo, de forma que sendo ela firme, clara, contundente, deve prevalecer sobre a negativa do réu, mesmo porque, no caso, foi devidamente corroborada pelas demais provas orais.
Nesse norte, a orientação sufragada nos arestos pátrios: “[...] A palavra da vítima nos delitos praticados em âmbito doméstico, normalmente sem a presença de testemunhas, possui alto relevo, constituindo, em certos casos, fundamento suficiente para efeito de condenação, sobretudo quando, como na espécie, a defesa não logrou êxito em produzir prova em contrário[1]”.
Despropositado, noutro vértice, o pleito para a desclassificação da contravenção penal de vias de fato (art. 21, Decreto-Lei 3.688/1941), porquanto inequívoco que a agressão física perpetrada pelo réu causou ofensa à integridade corporal da vítima, conforme demonstrado no laudo de lesões corporais (mov. 1.10) e nas fotografias acostadas aos autos (mov. 1.9).
Nesse sentido, o escólio do Egrégio Tribunal de Justiça: Estando certo que a agressão sofrida pela vítima ofendeu a sua integridade corporal, impossível a subsunção da conduta do agente ao tipo da contravenção penal de vias de fato, sendo imperiosa a condenação pelo delito de lesão corporal, nos termos do artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro.[2] Inviável, outrossim, o reconhecimento da pretextada ausência de dolo, porquanto seguramente demonstrado, no curso da instrução, no mínimo, a assunção de risco de produção do resultado, em vista da plena ciência do acusado da probabilidade de atingir a sua filha no momento da agressão, o que, de fato, ocorreu, cabendo lembrar que, após o golpe, o réu sequer prestou auxílio à sua descendente.
Nesse contexto, ainda que o acusado, ao desferir golpes de capacete contra a sua ex-convivente, não desejasse atingir a sua filha, ofendida, o que, com a devida vênia, passou ao largo de restar demonstrado nos autos, seria plenamente possível prever o resultado lesivo à vítima, vez que cônscio da intervenção da ofendida no ato, visando cessar as agressões, caracterizando efetivo dolo eventual.
Nesse jaez, o norte sufragado nos arestos deste Estado: APELAÇÃO CRIME - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS - ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS DO DOLO DO APELADO - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO - POSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE VERIFICADAS NA PROVA PRODUZIDA NOS AUTOS - DOLO EVENTUAL CONFIGURADO - PREVISIBILIDADE DO RESULTADO LESIVO - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TODO O CONJUNTO PROBATÓRIO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR. 1ª Câmara Criminal.
AC - 1237274-2. Relator Juiz Convocado Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - J. 05.02.15).
Grifei.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ARTIGO 129 DO CÓDIGO PENAL.
CRIME DE LESÃO CORPORAL LEVE.
DESENTENDIMENTO ENTRE VIZINHOS.
ACUSADA ARREMESSOU UM TIJOLO EM DIREÇÃO AO CARRO DA VÍTIMA SABENDO QUE ESSA ESTAVA PRÓXIMA DO VEÍCULO.
OBJETO ACERTOU O JOELHO DO OFENDIDO. ÂNIMOS EXALTADOS.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CULPOSA INVIÁVEL.
ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO CONFIGURADO.
DOLO EVENTUAL EVIDENCIADO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
PROVA TESTEMUNHAL ESCLARECEDORA DOS FATOS.
CORROBORADA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DOS AUTOS.
LAUDO DE LESÕES CORPORAIS.
ATESTADO MÉDICO.
PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
VONTADE DIRIGIDA AO FATO.
INOCORRÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE.
SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
CONDENAÇÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR. 4ª TR. 0001857-82.2016.8.16.0072. Rel.: Juiz Aldemar Sternadt. J.: 11.11.2019).
Grifei.
Com efeito, ao contrário do que sustenta a defesa em suas razões finais, há elementos robustos e harmônicos, suficientes para o decreto condenatório, não havendo dúvida de que o réu praticou o fato a ele imputado.
Nesta quadra fático-jurídica, configurada a conduta típica, antijurídica e culpável perpetrada pelo réu e inexistente qualquer causa de exclusão de ilicitude e de culpabilidade, inarredável a prolação do decreto condenatório.
III) DISPOSITIVO: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, constante da denúncia, para o efeito de CONDENAR o réu VALDIR APARECIDO ZEFERINO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, nas penas do artigo 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, bem como ao pagamento das custas processuais (art. 804 do Código de Processo Penal).
IV) DOSIMETRIA: a) 1ª fase - Circunstâncias Judiciais: CULPABILIDADE: o grau de reprovabilidade é normal para os delitos desta espécie; ANTECEDENTES: não possui; CONDUTA SOCIAL: não analisada; PERSONALIDADE: não foi tecnicamente avaliado; MOTIVOS DO CRIME: falta de equilíbrio, sensibilidade e respeito aos laços familiares; CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: são inerentes ao tipo penal e não prejudicam o réu; CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: não foram gravosas e anormais ao tipo; COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não influiu para a consecução da prática delitiva.
Neste contexto, partindo do preceito secundário do artigo 129, § 9º, do Código Penal Brasileiro, e ausentes circunstâncias desfavoráveis, fixo a pena base em seu mínimo legal, qual seja, em 3 (três) meses de detenção. b) 2ª fase – Circunstâncias agravantes e atenuantes: Incide, no caso, a circunstância agravante do art. 61, II, “h”, do CPB (crime praticado contra criança), razão pela qual se majora à pena base em 1/6, não havendo, noutro giro, a incidência de qualquer causa atenuante. c) 3ª fase – Causas de aumento e diminuição da pena: Não se identificando causas de aumento e diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda estabelecida, em definitivo, em 3 (TRÊS) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO, pena que reputo necessária e suficiente para a justa e devida retribuição e prevenção, geral e específica, do delito.
V) REGIME PRISIONAL: O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu deverá ser o aberto (art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal).
Para tanto, com fulcro no artigo 115 da Lei de Execuções Penais, fixo as seguintes condições: a) apresentar-se mensalmente ao juízo da Comarca onde está residindo, dando conta de suas ocupações, comportamento e endereço; b) não se ausentar da Comarca, sem autorização judicial, por períodos superiores a 08 (oito) dias; c) não mudar de residência, sem prévia comunicação ao juízo; d) recolher-se em sua residência nos feriados e finais de semana e nos dias úteis das 22h às 06h horas do dia seguinte.
Deixo de determinar o recolhimento em casa de albergado em razão de inexistir este tipo de estabelecimento penal na comarca, não se prestando a cadeia pública para suprir-lhe a falta (art. 102, LEP).
VI) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA: Deixo de aplicar ao acusado a substituição da pena privativa de liberdade pelas penas restritivas de direito a que se refere o art. 44 do Código Penal por terem sido os delitos praticados mediante violência à pessoa.
VII) SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Não obstante estarem presentes os requisitos objetivos e subjetivos do sursis, ex vi do art. 77, do Código Penal, deixo de determinar a suspensão condicional da pena, levando-se em conta, para tanto, que o tempo e as condições a que seria submetido, o condenado, durante o período de prova da suspensão, tornariam o cumprimento da pena ora fixada mais gravoso, considerando a reprimenda total arbitrada e o regime estabelecido nesta sentença.
VIII) DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que o réu é tecnicamente primário e levando em conta o regime de cumprimento de pena fixado, bem como considerando que não se vislumbra motivos ensejadores da prisão preventiva, CONCEDO ao mesmo o direito de apelar em liberdade (art. 387, § único, do CPP).
IX) DO VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO: Em que pese ao disposto no art. 387, inciso IV, do CPP, deixo de arbitrar valor mínimo indenizatório, por não vislumbrar, no curso da instrução processual, a configuração jurídica necessária ao reconhecimento do dano extrapatrimonial à ofendida, notadamente em face do exposto pela própria ofendida, em juízo, quanto a ocorrência de mera contrariedade e sobretudo em face da denotada superação do conflito, pela reconhecida harmonização entre as partes (pai e filha).
X) DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Em estima ao dever constitucional do Estado em prover a assistência jurídica aos necessitados, com esteio no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 22 §1º, Lei 8.906/94, FIXO os honorários advocatícios em favor do ilustre advogado nomeado, Dr.
NELSON DA SILVA (OAB/PR 90.830), em R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais), que deverão ser pagos pelo Estado do Paraná.
Esta decisão tem força de certidão, ficando a secretaria dispensada de expedi-la.
DISPOSIÇÕES FINAIS Após certificado o trânsito em julgado: a) providencie-se a liquidação das custas, intimando-se o réu ao pagamento, nos termos da IN 12/2017, da Corregedoria Geral da Justiça do TJPR; b) expeçam-se guias de recolhimento, comunicando-se à VEP desta Comarca (art. 613, Código de Normas da CGJ/TJPR).
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E.
Corregedoria Geral de Justiça deste Estado, procedendo-se às anotações e comunicações necessárias, comunicando-se, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE), ao Cartório Distribuidor e Delegacia de Polícia para os devidos fins.
Comunique-se a pretensa vítima, por qualquer meio idôneo, da presente sentença (art. 201, § 2ª e 3ª do Código de Processo Penal) e oportunamente certificada a existência de execução da pena imposta nestes autos junto à Vara de Execuções Penais, arquivem-se os presentes autos de ação penal.
Deixo, por fim, de conhecer do pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pela laboriosa defesa, por se tratar de matéria de competência do juízo da execução penal, consoante consolidada orientação jurisprudencial (TJPR. 1ª C.Crim.
SER. 1609255-4.
Rel.: Telmo Cherem.
J. 16.02.17). P.R.I.C. [1] - TJPR - 1ª C.
Criminal - AC 0648762-1 - Grandes Rios - Rel.: Des.
Oto Luiz Sponholz - Unânime - J. 12.08.2010. [2] TJPR - 1ª C.Criminal - 0027916-58.2014.8.16.0014 - Rel.: Antonio Loyola Vieira - J. 13.12.2018.
Cascavel, datado eletronicamente. Carlos Eduardo Stella Alves Juiz de Direito -
03/05/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:53
Recebidos os autos
-
03/05/2021 18:53
Juntada de CIÊNCIA
-
03/05/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 17:53
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/03/2021 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/03/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/03/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 16:23
Recebidos os autos
-
15/03/2021 16:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/03/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2021 17:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/03/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
09/03/2021 14:40
Recebidos os autos
-
09/03/2021 14:40
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2021 15:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/03/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/03/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR APARECIDO ZEFERINO DOS SANTOS
-
01/03/2021 17:40
Recebidos os autos
-
01/03/2021 17:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2021 17:18
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2021 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 21:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 13:41
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
22/02/2021 21:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/04/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 18:55
Recebidos os autos
-
01/04/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2020 18:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/04/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE VALDIR APARECIDO ZEFERINO DOS SANTOS
-
09/12/2019 13:31
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 21:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
04/12/2019 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 21:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/11/2019 13:30
Recebidos os autos
-
26/11/2019 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 18:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2019 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2019 00:39
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2019 18:12
Conclusos para despacho
-
30/10/2019 18:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/10/2019 18:32
Expedição de Mandado
-
24/10/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 00:16
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2019 18:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 18:25
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
03/09/2019 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 14:17
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 14:07
Recebidos os autos
-
30/08/2019 14:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/08/2019 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/08/2019 16:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/08/2019 16:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/08/2019 18:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2019 00:14
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 18:26
Expedição de Carta precatória
-
04/07/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
30/04/2019 13:41
Recebidos os autos
-
30/04/2019 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2019 12:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2019 17:15
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/04/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 13:19
Recebidos os autos
-
24/04/2019 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2019 15:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/04/2019 15:13
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2019 17:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/04/2019 09:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/04/2019 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2019 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/04/2019 15:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/04/2019 18:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 18:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
08/04/2019 18:09
Expedição de Mandado
-
22/01/2019 15:11
Recebidos os autos
-
22/01/2019 15:11
Juntada de Certidão
-
22/01/2019 09:53
Recebidos os autos
-
22/01/2019 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2019 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2019 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2019 18:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/01/2019 18:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/01/2019 17:42
Conclusos para decisão
-
09/01/2019 14:26
Recebidos os autos
-
09/01/2019 14:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/01/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 13:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2018 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 13:57
Conclusos para decisão
-
03/12/2018 16:17
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 16:16
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 16:15
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 16:10
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
26/11/2018 15:09
Recebidos os autos
-
26/11/2018 15:09
Juntada de PARECER
-
26/10/2018 16:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/10/2018 13:03
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 09:50
Recebidos os autos
-
01/10/2018 09:50
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2018 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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