TJPR - 0001195-36.2021.8.16.0075
1ª instância - Cornelio Procopio - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 12:59
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 18:12
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/05/2024 09:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE MORAES
-
27/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
08/02/2024 07:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:17
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
07/02/2024 14:15
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:42
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 17:42
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 01:15
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE MORAES
-
29/01/2024 02:56
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/11/2023 03:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/11/2023 18:00
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/10/2023 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 04:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:35
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/11/2023 00:00 ATÉ 24/11/2023 17:00
-
26/10/2023 15:35
Deliberado em Sessão - Adiado
-
26/10/2023 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
26/10/2023 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:25
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO BATISTA DE MORAES
-
03/10/2023 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/10/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 05:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 02:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 16:30
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
19/09/2023 16:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/09/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2023 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2023 15:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/09/2023 00:00 ATÉ 29/09/2023 17:00
-
29/08/2023 15:01
Deliberado em Sessão - Adiado
-
29/08/2023 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:50
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
18/08/2023 00:36
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/07/2023 02:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 12:34
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/07/2023 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 16:23
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/07/2023 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/07/2023 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:26
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/07/2023 00:00 ATÉ 21/07/2023 17:00
-
14/06/2023 17:59
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/04/2023 17:01
Recebidos os autos
-
13/04/2023 17:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2023 17:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/04/2023 16:52
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/04/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/03/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2023 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
13/02/2023 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 18:25
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/12/2022 16:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2022 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
03/11/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 04:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 18:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2022 18:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/06/2022 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/06/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
27/06/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
16/06/2022 05:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
23/05/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 04:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 08:29
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
25/03/2022 16:06
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 16:06
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
25/02/2022 02:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 20:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 18:31
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2022 17:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
10/02/2022 18:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/01/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2021 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 15:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/12/2021 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
03/12/2021 17:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2021 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2021 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:31
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 17:00
-
22/11/2021 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 14:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
30/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 12:10
Pedido de inclusão em pauta
-
27/10/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001195-36.2021.8.16.0075 Processo: 0001195-36.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.517,16 Autor(s): JOÃO BATISTA DE MORAES Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos. 1.
Ciente da decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que concedeu a gratuidade processual à parte autora.
Anote-se. 2.
Trata-se de demanda DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/ AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO BATISTA DE MORAES em face de BANCO PANAMERICANO S.A. 3.
Em análise preliminar, verifica-se que a inicial se encontra revestida de seus pressupostos legais (art. 334, NCPC).
Assim, recebo a presente inicial. 4.
Nos termos do artigo 334 do NCPC, considerando a autorização de suspensão das atividades do CEJUSC pelo prazo de 03 (três) meses – contados a partir de 18/06/2021, deferida pela 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná por meio da decisão (65020206) proferida no SEI 0063034-38.2021.8.16.6000, bem como a obrigatoriedade de sua designação, com fulcro no art. 139, inciso II e V, informo que a audiência de conciliação será realizada na própria vara judicial, com observância de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, atentando-se ainda aos dispostos nos artigos 16 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Encaixe a data na pauta da Secretaria Judicial, em observação à pauta deste Juízo.
Deve, ainda, proceder a citação e intimação da parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, com vistas à conciliação.
Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC), bem como da disposição expressa no artigo 26 do Decreto Judicial nº 400/2020.
A parte ré deve ser cientificada, ainda, sobre o art. 24 do mesmo Decreto, “sendo necessária a indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone.” A intimação da parte autora para a audiência será feita nos moldes estabelecidos nos artigos 22 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC).
Caso haja recusa expressa de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as.
Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 335 e 343, § 1º), observância dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil, contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato.
Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344).
Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório, entretanto, levando em consideração o atual cenário de pandemia da COVID-19, devem ser observadas as normas expressas nos artigos 17 e seguintes do Decreto Judicial nº 400/2020, no que tange aos tipos de audiência, lugar, forma e quem deverá comparecer em tal ato, seja virtualmente ou pessoalmente.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 5.
Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC).
Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado.
Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 6.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 7.
Após, conclusos para saneamento. 8.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
19/10/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 20:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 15:32
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
09/10/2021 02:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
28/09/2021 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2021 14:57
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
25/09/2021 01:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 19:16
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/09/2021 17:14
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
21/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/09/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 17:32
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 17:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/09/2021 17:40
Recebidos os autos
-
10/09/2021 17:40
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/09/2021 17:40
Distribuído por sorteio
-
10/09/2021 17:10
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/08/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001195-36.2021.8.16.0075 Processo: 0001195-36.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.517,16 Autor(s): JOÃO BATISTA DE MORAES Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos.
I.
Não obstante a determinação de apresentação de documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência econômica, a parte autora apenas se limita a contestá-la.
II.
Por tais motivos, com fulcro no artigo 99, §2º do CPC/2015, indefiro o pedido de gratuidade da justiça.
III.
Outrossim, desde já, havendo interesse, defiro o parcelamento do pagamento das custas.
IV.
Em 15 (quinze) dias inexistindo pagamento das custas processuais cancele-se a distribuição nos termos do artigo 290 do CPC/2015.
V.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
10/08/2021 21:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 19:47
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
30/07/2021 11:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2021 09:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 11:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:48
Alterado o assunto processual
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3524-2275 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001195-36.2021.8.16.0075 Processo: 0001195-36.2021.8.16.0075 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$12.517,16 Autor(s): JOÃO BATISTA DE MORAES Réu(s): BANCO PAN S.A.
Vistos.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial: 1) Apresentando declaração firmada por MARIA NEUSA PEREIRA DOS SANTOS informando que o autor reside no endereço informado na inicial. 2) Colacionando cópia integral dos extratos bancários atinentes ao recebimento da aposentadoria e/ou pensão da parte autora desde a data em que consta o termo inicial do contrato descrito na exordial, a fim de obter mais elementos para apreciação do feito reputo necessário e imprescindível, ainda nesta fase processual. 3) Esclarecendo o montante dos valores pleiteados a título de danos materiais, com a correspondente planilha de cálculos. 4) Apresentando todos os documentos listados no despacho de mov.8.1, com intuito de se aferir a alegada hipossuficiência financeira do autor.
Oportunamente, conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cornélio Procópio/PR, data da assinatura digital.
Thais Terumi Oto Juíza de Direito -
30/04/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2021 15:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/03/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2021 14:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
10/03/2021 11:51
Recebidos os autos
-
10/03/2021 11:51
Distribuído por sorteio
-
09/03/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2021
Ultima Atualização
20/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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