TJPR - 0001020-44.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
21/07/2025 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 14:21
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
05/05/2025 16:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/04/2025 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/03/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 16:48
OUTRAS DECISÕES
-
13/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 21:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE BERTÃO RIBEIRO
-
15/08/2024 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 14:57
OUTRAS DECISÕES
-
20/05/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
16/04/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
03/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 11:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/01/2024 11:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2023 16:28
Conclusos para decisão
-
14/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/09/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 13:09
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/02/2023 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 01:38
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
27/01/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
13/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/12/2022 22:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/12/2022 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2022 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2022 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
01/12/2022 17:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/12/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 11:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/11/2022 14:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
22/11/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 14:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 12:40
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2022 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 14:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
16/11/2022 21:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2022 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
23/07/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE BERTÃO RIBEIRO
-
22/07/2022 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
12/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 15:34
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 20:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2022 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
21/06/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 14:09
OUTRAS DECISÕES
-
21/06/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
20/06/2022 19:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
05/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/05/2022 12:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
19/04/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE BERTÃO RIBEIRO
-
18/04/2022 23:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 16:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 17:53
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2022 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 18:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/03/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE BERTÃO RIBEIRO
-
07/03/2022 23:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
11/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 19:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
20/10/2021 20:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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20/10/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/08/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/08/2021 19:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/05/2021 19:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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29/05/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
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11/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001020-44.2019.8.16.0194 Vistos em saneador 1.
Caroline Bertão Ribeiro aforou ação indenizatória em face de BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Aduziu a autora que "é credora da parte ré porque é tomadora de Cessão de Direitos de Crédito não Solene e Consensual e Sub-Rogação de Direitos e Obrigações entre a “CEDENTE” e “SUB-ROGADORA”, Nicarágua Comércio de Móveis Ltda – ME, Quinta Alteração Contratual, CNPJ 09.257.090/0001- 75, com endereço Rua Luiz Stival, n.º461, Bairro Santa Felicidade, Curitiba – Pr, Cep.:82.030-240, CEDE nos termos legais a todos os seus DIREITOS E OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS e ou DIREITO(S) DE CRÉDITO, bem como, possíveis outros direitos que possuiu ou venha a possuir até esta data e contra BANCO SANTANDER BRASIL S/A." Prossegue afirmando que o banco réu não acatou a informação de que se tornara, ela, a representante legal da empresa Nicarágua Comércio de Móveis Ltda – ME, por força da sexta alteração contratual e, inadvertidamente, permitiu saques e operações bancárias diversas em prejuízo da empresa e, por conseguinte, da autora.
Diante da falha da prestação de serviços verificada, requereu a condenação da ré em indenização correspondente aos danos materiais sofridos.
Passo a sanear o processo 2. Da regularidade da representação processual da autora Diante do ofício encartado aos autos pela OAB/PR verifica-se que a petição inicial foi protocolada em período de plena atividade do patrono, E compulsando os autos, constata-se que no interregno entre 08.03.2019 e 08.04.2019 - período da suspensão aplicada ao patrono da autora - ele nada peticionou.
Logo, não há qualquer irregularidade a ser declarada a respeito, conforme houvera pugnado o réu ao mov. 57. 3.
Da inépcia da petição inicial Consoante redação do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Nada obstante a redação evasiva verificada pelo despacho de mov.8.1, fato é que, após as emendas realizadas sucessivamente, foi possível compreender, ainda que com algum esforço, a causa de pedir e pedidos, sendo certo que, da narração dos fatos, decorrer logicamente a conclusão.
Portanto, rechaço a preliminar aventada. 4.
Da preliminar de ilegitimidade ativa A legitimidade ad causam decorre de um desdobramento da ideia de utilidade do provimento jurisdicional pedido, sendo que é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se firma titular determinado direito e é parte legítima para figurar no polo passivo (réu), aquele a quem caiba o cumprimento de obrigação decorrente dessa pretensão.
Daí dizer que a legitimidade para agir em juízo deve ser verificada à luz da relação jurídica material discutida, o que, segundo conceito clássico de LIEBMAN “É a pertinência subjetiva da ação”, e mais, segundo a teoria da asserção adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro para a verificação das condições da ação, estas devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações do autor constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto.
De acordo com a teoria da asserção, a Autora deflagrou a demanda em face do requerido.
Por conseguinte, essa preliminar também merece ser rechaçada, haja vista que, da narração fática alinhavada, infere-se que seria, a autora, a credora, por força da cessão de crédito que instrui a exordial. 5.
Da ilegitimidade passiva Na mesma toada, considerando que a alegação é de falha na prestação de serviços bancários, forçoso reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira ré, com quem a empresa - que seria a cessionária - relacionava-se à época das transações questionadas nos autos. 6.
Da carência de ação por falta de interesse de agir Aduziu o Banco réu: A parte autora é carecedora da ação e falta-lhe interesse processual de agir, pois o Banco Santander (Brasil) S.A, ora requerido, em nenhum momento agiu de forma irregular ou imprudente.
A preliminar, de modo clarividente, confunde-se com o mérito, de modo que deixo de apreciá-la neste tópico. 7.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor A parte autora postulou a aplicação dos ditames consumeristas. O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição da República estabelece como garantia fundamental a defesa dos consumidores, sendo oportuno esclarecer que esta é uma cláusula intangível e se materializou na legislação infraconstitucional por meio da Lei n° 8078/90. É preciso ter em vista a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
Nesse diapasão, o Código de Defesa do Consumidor busca a isonomia real, levando em conta a vulnerabilidade dos consumidores e a sua posição desvantajosa frente ao prestador de serviços. No caso, é incontroversa a aplicação dos ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois há nítida relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, enquadrando-se ambas nos artigos 2º e 3º do código consumerista.
Mesmo em se tratando, a empresa cedente, de pessoa jurídica, o artigo 2º do CDC reconhece a possibilidade de restar caracterizada a qualidade de consumidor.
E pela Súmula nº 297, do col.
Superior Tribunal de Justiça, sufragou-se a tese segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Explica a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery que: "O aspecto central da problemática da consideração das atividades bancárias como sendo de consumo reside na finalidade dos contratos realizados com os bancos. havendo a outorga de dinheiro ou de crédito para que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que enseja a aplicação dos dispositivos do CDC. caso o devedor tome dinheiro ou crédito emprestado do banco para repassá-lo, não será destinatário final e, portanto, não há falar em relação de consumo". (Instituições de Direito Civil, vol.
III, Contratos.
São Paulo: editora RT, 2016, p. 191) No caso vertente, conquanto a parte ré refute a incidência do diploma consumerista, no caso, inexistindo qualquer prova de que os serviços bancários prestados à contratante e questionados nos autos compunham, de fato, a cadeia produtiva da empresa, imperioso aplicar, na hipótese, o regramento especial.
Portanto, a lide merece ser solucionado à luz do referido códex. 8.
Da inversão do ônus da prova Alude o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A medida busca a plena garantia do exercício do direito de defesa do consumidor, pelo que já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1355226/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/09/2012, DJe 26/09/2012). A hipossuficiência que possibilita a inversão do ônus da prova relaciona-se quanto à dificuldade de produção da defesa do consumidor por razões técnica, fática ou informacional. Por conta disso, adverte Humberto Theodoro Júnior: “É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias à defesa de seus direitos em juízo.
Todo consumidor é vulnerável em seu relacionamento com o fornecedor, segundo o direito material.
Mas nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre está desprovido de meios tecno-processuais para promover a prova do fato constitutivo de seu direito.” (in Curso de Direito Processual Civil, I. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 451). Considerando a hipossuficiência da autora frente ao réu, que detém todos os meios para demonstrar a regularidade da sua prestação de serviços, defiro, quanto ao ponto, a inversão do ônus da prova, forte no inc.
VIII, art. 6º, CDC. Contudo, deixo de inverter o ônus probandi quanto à prova da notificação acerca das alterações contratuais e cessão de crédito realizada, seja porque a prova dos fatos é de fácil acesso à autora, seja porque a prova negativa - de que tais comunicações não ocorreram - é daquelas consideradas diabólicas. 9.
Delimitação do âmbito de controvérsia Previamente à delimitação dos pontos de controvérsia e provas a serem produzidas, entendo por bem delimitar o âmbito de controvérsia. A um, porque, a autora têm condições de indicar quais os saques e operações que entende indevidas, à luz dos extratos que lhes estão disponíveis.
A dois, porque considerando o teor da redação da cessão de crédito verifica-se cessão de duas naturezas: cessão de posição contratual e cessão de créditos futuros, decorrentes, estes de eventuais indenizações perseguidas. Assim sendo, intime-se a parte autora a detalhar as operações a serem discutidas com base nos extratos bancários anexados.
Em 15 (quinze) dias. 9.1. Após, intime-se a parte ré para sobre o petitório se manifestar, em iguais quinze dias. 10.
Ademais, considerando a inversão parcial do ônus da prova, a fim de não gerar cerceamento de defesa, reabro prazo de quinze dias às partes para que possam especificar as provas que pretendam produzir.
Na mesma oportunidade, em atenção ao princípio da cooperação, poderão apontar os pontos que entendem ser controvertidos. 11.
Decorridos os prazos aqui concedidos, tornem conclusos para deliberação quanto às provas a serem produzidas ou possibilidade de julgamento antecipado. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 27 de abril de 2021. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta -
30/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 19:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2021 17:53
Conclusos para despacho
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22/02/2021 17:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
15/12/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
10/12/2020 19:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2020 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
20/11/2020 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 17:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2020 11:38
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 02:08
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 16:43
Juntada de COMPROVANTE
-
10/07/2020 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 07:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2020 00:20
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/05/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE BERTÃO RIBEIRO
-
13/05/2020 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
06/05/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2020 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2020 17:02
PROCESSO SUSPENSO
-
26/03/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 18:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2020 18:05
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2020 23:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
10/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2020 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2020 16:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/12/2019 20:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/11/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/11/2019 18:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2019 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 13:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
09/10/2019 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2019 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2019 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE BERTÃO RIBEIRO
-
17/08/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2019 18:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2019 16:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2019 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 16:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/06/2019 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/06/2019 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2019 17:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/06/2019 17:22
Juntada de Certidão
-
24/05/2019 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/05/2019 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2019 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2019 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/02/2019 00:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2019 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
05/02/2019 13:12
Recebidos os autos
-
05/02/2019 13:12
Distribuído por sorteio
-
04/02/2019 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2019 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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