TJPE - 0049118-92.2024.8.17.8201
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 1ª Turma Recursal - 1º Colegio Recursal - Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 08:33
Recebidos os autos
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24/03/2025 08:33
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/03/2025 08:33
Distribuído por sorteio
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25/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - ( ) AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0049118-92.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: HEMIR DA CUNHA SANTIAGO DEMANDADO(A): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h , em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo.
Fica V.
Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95.
SENTENÇA Vistos etc...
Narrou a parte autora, em síntese, que comprou passagens aéreas, trecho de ida e volta Recife/Canoas, com data de ida para o dia 27/09/2024, com conexões nas cidades de Salvador e São Paulo, e que enquanto estava em conexão em Salvador soube do cancelamento do voo Salvador/São Paulo, pelo que diante das opções apresentadas pela ré, optou por tomar um voo Salvador/Brasília/Florianópolis.
Aduziu que ao chegar em Florianópolis, foi informado de que seguiria viagem até Porto Alegre por meio de uma van contratada pela ré, viagem esta que durou quase sete horas, durante a noite, o que muito lhe prejudicou no cumprimento do objetivo da viagem, que seria participar da maratona internacional de Porto Alegre.
Requer assim indenização por danos materiais e morais.
Questão preliminar se confunde com o meritum causae, pelo que será analisada em concomitância com este.
De sua parte, a ré declarou que quanto ao voo cancelado em Salvador, durante a inspeção de segurança realizada antes da decolagem, a equipe técnica da ré identificou falha mecânica na aeronave.
Aduziu que diante dessa ocorrência inesperada, surgiu a necessidade de manutenção não programada da aeronave (hipótese de caso fortuito ou força maior), tendo sido iniciado rigoroso procedimento de avaliação e reparo, e que devido à complexidade dessa operação, não foi possível que o voo ocorresse no horário inicialmente programado, resultando em seu cancelamento.
Do mérito.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade do fornecedor do serviço, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Cabível, pois, a reparação por danos materiais conforme pretendido, no importe de r$ 1.000,00 (mil reais), por despesas efetuas em razão dos imprevistos surgidos na viagem.
Por fim, quanto aos eventuais danos morais sofridos, o STJ disciplinou que o atraso ou cancelamento do voo não gera o reconhecimento automático do dano moral indenizável (REsp 1796716), devendo ser avaliado caso a caso sobre a responsabilidade da companhia aérea para resolver o problema, se foram prestadas informações claras e adoção de medidas para amenizar o desconforto, inclusive de cunho material, e ainda se o consumidor perdeu um compromisso inadiável.
Destarte, diante da extenuante jornada que o autor necessitou empreender em razão do cancelamento de uma das conexões, inclusive tendo de percorrer um trecho por meio rodoviário, restando aquém da capacidade fisiológica para participar da maratona conforme pretendia, resta mais do que evidenciado o abalo psicológico sofrido pela consumidora, o que implica no dever de indenizar pela companhia aérea ré por não ter cumprido o contrato de transporte de forma adequada.
Ora, a Constituição Federal (art.5º, V e X) e o Código Civil (art. 186), expressamente preveem o dano moral é indenizável.
No arbitramento da indenização por dano moral, o juiz levará em consideração a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza da repercussão da ofensa e a sua posição social, bem como a intensidade do dolo ou grau de culpa do responsável pelo dano.
Arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o quantum da indenização.
Isto posto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial por HEMIR DA CUNHA SANTIAGO, para condenar AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A a: a) PAGAR a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), nos danos materiais suportados, incidindo juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da citação e correção monetária pela aplicação da tabela do ENCOGE a contar da data da queixa; b) INDENIZAR o autor por danos morais na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o qual deverá ser atualizado de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pela tabela ENCOGE, tudo contado a partir desta data até a data do efetivo pagamento.
Em sendo realizado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se o competente alvará em favor da parte credora.
Em caso de recurso, certifique-se a tempestividade da peça processual e a existência ou não de preparo e intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões dentro do prazo legal de 10 (dez) dias.
Após, subam os autos ao Colégio Recursal, logo que compete ao relator realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado, nos termos do art. 11, X, do Regimento Interno dos Colégios e das Turmas Recursais no âmbito do Estado de Pernambuco.
Registro, por oportuno, que embargos declaratórios interpostos com o intuito de discutir a justiça da presente decisão poderão suportar a penalidade disposta no art. 77, IV, §2º, do CPC.
Sem sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
R.
I.
Recife, 20 de fevereiro de 2025.
Arnóbio Amorim Araújo Junior Juiz de Direito RECIFE, 24 de fevereiro de 2025.
DEBORAH CAMPOS DOS SANTOS Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Endereço: Praça Ministro Salgado Filho, Aeroporto, IBURA, RECIFE - PE - CEP: 51210-970 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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