TJPR - 0000274-84.2020.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/07/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
09/07/2025 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 02:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - HISTÓRICO DE CRÉDITOS DE BENEFÍCIOS
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18/03/2025 18:59
DEFERIDO O PEDIDO
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25/01/2025 04:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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17/01/2025 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/01/2025 01:06
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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10/01/2025 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/12/2024 02:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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05/08/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2024 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
06/06/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIS PAULO PADILHA
-
14/05/2024 12:09
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
14/05/2024 12:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 16:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/05/2024 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LUIS PAULO PADILHA
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12/02/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 15:53
Expedição de Mandado
-
01/09/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2023 17:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/06/2023 17:11
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/04/2023 14:57
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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25/01/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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30/11/2022 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/11/2022 02:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/11/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2022 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2022 04:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2022 17:16
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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31/05/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/12/2021 00:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2021 13:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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09/07/2021 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2259 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000274-84.2020.8.16.0181 DECISÃO
Vistos. 1.
Baldoino Roque Miersch ajuizou ação declaratória de nulidade de reserva de margem c/c pedido de dano moral em face do Banco Bradesco S/A, ao argumento de que teve, de forma ilegal, parte de sua margem reservada para garantir o pagamento de cartão de crédito quando, em verdade pretendia somente a contração de empréstimo consignado tradicional.
Esclareceu que nunca solicitou ou contratou os serviços de cartão de crédito.
Pretende a declaração da ilegalidade da cobrança da margem consignável e a indenização por danos morais.
Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.10).
Recebida a inicial, deferiu-se o direito à justiça gratuita e ordenou-se a citação da ré (mov. 8.1).
Em contestação, a ré impugnou a concessão da justiça gratuita e alegou, preliminarmente, ausência de interesse de agir.
No mérito disse, em síntese, que por se tratar de cartão consignado é descontado o mínimo do cartão em folha de pagamento e que tal prática é expressamente autorizada pela legislação (mov. 18.1).
Impugnação ofertada no movimento 22.1.
Instadas a especificar provas, as partes postularam pelo julgamento antecipado do feito (movs. 27.1 e 30.1).
Vieram-me conclusos. 2.
Da justiça gratuita Argumenta o réu que a autora não fez prova da hipossuficiência financeira e impugnou a concessão da benesse.
Em se tratando de pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, o impugnante há de fazer prova no sentido de que a parte beneficiária possui condições de arcar com as despesas processuais, sendo seu o ônus de demonstrar a capacidade financeira daqueles beneficiados com a gratuidade.
Compulsando os autos, extrai-se que o réu não fez prova acerca da capacidade financeira da autora Lado outro, se encontra o fato de que a autora comprovou que aufere pensão por morte previdenciária no valor de R$998,00 (novecentos e noventa e oito reais), o que leva à presunção de que não possui condições em arcar com as despesas processuais.
De tal modo, MANTENHO a benesse. 3.
Da ausência de interesse de agir Alegou o réu que a parte autora não procurou outra forma de tentar evitar o litígio, o que demonstra a ausência de pretensão resistida.
De acordo com o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal que garante a todos o acesso à Justiça, não é necessário o esgotamento da via administrativa, salvo situação excepcional contemplada expressamente em lei, o que não é a situação dos autos.
Ademais, a parte autora trouxe aos autos a cópia do extrato com o desconto que pretende ser ressarcida, de maneira a fundamentar seus pedidos com provas mínimas, mesmo considerando a possibilidade de inversão do ônus da prova.
Desse modo, rechaço a preliminar aventada. 4. Do julgamento antecipado 4.1. Entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, além disso, houve expresso requerimento por ambas as partes. 4.2.
Nada obstante, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora esclareça qual contrato de empréstimo consignado originou a reserva da margem consignada, pois se limitou a informar “buscou a parte requerida com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contratação de cartão de credito com reserva de margem consignável (RMC)”.
Do extrato juntado no movimento 1.7, possível verificar que efetivou diversas contratações com o mesmo réu. 4.3.
Após, concedo o mesmo prazo para que o réu colacione aos autos o contrato (seja virtual ou físico) que a autora fizer menção. 5.
Nada mais sendo requerido, conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Marmeleiro, assinado e datado digitalmente Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
03/05/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/03/2021 18:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/01/2021 16:06
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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24/11/2020 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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24/11/2020 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/11/2020 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2020 06:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2020 11:55
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 09:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2020 09:41
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO REALIZADA
-
11/08/2020 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/08/2020 08:27
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/08/2020 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
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07/04/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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17/03/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2020 18:06
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
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03/03/2020 02:15
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2020 17:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/02/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/02/2020 15:09
Recebidos os autos
-
05/02/2020 15:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/02/2020 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/02/2020 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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