TJPR - 0002116-03.2019.8.16.0095
1ª instância - Irati - Vara Criminal e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2024 13:40
Arquivado Definitivamente
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19/01/2024 13:40
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
19/01/2024 13:40
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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15/08/2023 15:46
Expedição de Certidão GERAL
-
14/03/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 20:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 20:05
Recebidos os autos
-
25/10/2022 13:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2022 20:28
Recebidos os autos
-
24/09/2022 20:28
Juntada de CIÊNCIA
-
24/09/2022 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/09/2022 18:16
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
23/09/2022 18:04
EXPEDIÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS - PROTESTO
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23/09/2022 18:03
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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31/08/2022 17:40
Juntada de INFORMAÇÃO
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28/07/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
21/06/2022 00:50
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 12:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2022 00:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/05/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 17:08
Expedição de Mandado
-
29/03/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
25/03/2022 19:13
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 17:15
Recebidos os autos
-
22/02/2022 17:15
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/02/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 16:13
Recebidos os autos
-
21/02/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/02/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/02/2022 17:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/02/2022 17:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/02/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/02/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/02/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/02/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CESAR DOS SANTOS
-
30/01/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 22:29
Recebidos os autos
-
26/01/2022 22:29
Juntada de CIÊNCIA
-
26/01/2022 21:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002116-03.2019.8.16.0095 Processo: 0002116-03.2019.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 30/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARIO CESAR DOS SANTOS DESPACHO
Vistos. 1.
Diante da juntada do v. acórdão no mov. 143.1, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem. 2.
Nada sendo requerido, à Secretaria para que proceda à formação dos autos de execução de pena. 3.
Nada mais havendo a cumprir nos presentes autos, ARQUIVEM-SE. 4.
Diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito JR -
19/01/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 18:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/01/2022 16:03
Recebidos os autos
-
17/01/2022 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/01/2022
-
17/01/2022 16:03
Baixa Definitiva
-
17/01/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CESAR DOS SANTOS
-
09/11/2021 19:14
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/11/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 00:16
Recebidos os autos
-
04/11/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
27/10/2021 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 18:25
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2021 13:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/09/2021 01:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 23:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2021 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 18:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/10/2021 00:00 ATÉ 22/10/2021 23:59
-
09/09/2021 16:36
Pedido de inclusão em pauta
-
09/09/2021 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 19:48
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
27/08/2021 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/08/2021 19:19
Recebidos os autos
-
23/08/2021 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 01:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 02:15
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 13:00
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
06/08/2021 13:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 18:52
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ORDEM
-
23/07/2021 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/07/2021 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2021 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
21/07/2021 19:56
Recebidos os autos
-
21/07/2021 19:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2021 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2021 01:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/07/2021 17:30
Recebidos os autos
-
12/07/2021 17:30
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
12/07/2021 17:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CESAR DOS SANTOS
-
06/07/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 17:59
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/06/2021 17:59
Distribuído por sorteio
-
14/06/2021 16:23
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2021 12:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/05/2021
-
13/06/2021 19:12
Recebidos os autos
-
13/06/2021 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 18:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CESAR DOS SANTOS
-
01/06/2021 12:13
Conclusos para despacho
-
01/06/2021 10:43
Recebidos os autos
-
01/06/2021 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/06/2021 09:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 09:21
Juntada de COMPROVANTE
-
31/05/2021 21:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:37
Recebidos os autos
-
24/05/2021 00:37
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2021 00:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 12:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002116-03.2019.8.16.0095 Processo: 0002116-03.2019.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 30/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARIO CESAR DOS SANTOS DESPACHO
Vistos. 1.
Na forma do artigo 593 do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto no mov. 117.1. 2.
INTIME-SE o apelante para oferecer razões e, após, INTIME-SE o Ministério Públio para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo legal, nos termos do art. 600 do Código de Processo Penal, facultado ao apelante apresentar as razões em segundo grau, nos termos do §4° do citado artigo, ante a mudança no entendimento dos Tribunais Superiores acerca da recepção do dispositivo pela EC n° 45[1]. 3.
Oportunamente, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com homenagens e cautelas de estilo. 4.
Intimações e diligências necessárias. Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito [1] HABEAS CORPUS.
APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DO APELANTE PARA APRESENTAÇÃO DE RAZÕES RECURSAIS DIRETAMENTE PERANTE ESTE E.
TRIBUNAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 600, §4°, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DISPOSIÇÃO PROCESSUAL RECEPCIONADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 45 DE 2004.
PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO (ART. 5°, LXXXVIII, CF).
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ORDEM CONHECIDA E CONEDIDA. (TJPR, 4ª C.
Criminal, 0057817-40.2019.8.16.0000, Rel.
Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, julgado em 28/11/2019).
PROCESSO PENAL.
HABEAS CORPUS.
SÚMULA 691/STF.
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
APELAÇÃO.
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES EM SEGUNDO GRAU.
PREVISÃO LEGAL.
ART. 600, §4°, DO CPP.
INOBSERVÂNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
WRIT NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. [...]. 2.
O §4° do art. 600 do Código de Processo Penal prevê, expressamente, o direito do apelante apresentar as razões de apelação perante o Tribunal ad quem, caso requerido pela parte. 3.
Havendo previsão legal assegurando à defesa a hipótese excepcional de apresentar as razões do apelo na instância superior, a sua inobservância implica cerceamento à ampla defesa e ao contraditório, não colidindo, a priori, com a duração razoável do processo (CF, art. 5°, LXXXVIII), o que deverá ser equacionado no caso concreto. 4.
Writ não conhecido.
Ordem concedida de ofício. (STJ, 5ª Turma, HC 468520/PR, unânime, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJ 27/05/2019).
JR -
18/05/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CESAR DOS SANTOS
-
17/05/2021 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 12:39
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/05/2021 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 15:08
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 19:47
Expedição de Mandado
-
12/05/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 22:54
Recebidos os autos
-
10/05/2021 22:54
Juntada de CIÊNCIA
-
10/05/2021 22:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI VARA CRIMINAL DE IRATI - PROJUDI Rua Pacifico Borges, Nº 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: 42-2104-3149 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002116-03.2019.8.16.0095 Processo: 0002116-03.2019.8.16.0095 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Uso de documento falso Data da Infração: 30/06/2019 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): MARIO CESAR DOS SANTOS SENTENÇA
Vistos.
I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra MARIO CESAR DOS SANTOS, dando-o como incurso, em tese, nas sanções do art. 304, c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 30 de junho de 2019, por volta das 17h45min, nas dependências do Centro de Tradições Gaúchas de Inácio Martins/PR, situado na Rua Visconde de Guarapuava, centro, município de Inácio Martins, o denunciado MARIO CESAR DOS SANTOS, consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, fez uso de documento público falsificado, apresentando a policiais militares, por ocasião de abordagem, a Carteira Nacional de Habilitação n. *66.***.*56-38, na qual constava o nome de Jonatan Aurélio Batista, com qualificação de pessoa diversa daquela existente nos sistemas de consulta (boletim de ocorrência n. 2019/764883 – item sequencial n. 1.6; auto de exibição e apreensão – item sequencial n. 1.8; cópia da Carteira Nacional de Habilitação – item sequencial n. 1.7) A denúncia foi recebida na data de 09 de julho de 2019 (mov. 37.1).
O acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado, Dr.
Natalin Carlos Dyniewicz (mov. 55.1).
Inexistindo quaisquer hipóteses que dessem ensejo à absolvição sumária, foi mantido o processamento do feito e designada audiência de instrução e julgamento (mov. 57.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela acusação e uma arrolada pela defesa.
Por fim, o réu foi interrogado (mov. 81.1).
Oferecidas as alegações finais (mov. 97.1), o Ministério Público asseverou estarem comprovadas a materialidade e a autoria do crime e, em razão disso, reiterou o pedido de condenação do acusado MARIO CESAR DOS SANTOS pela prática do delito capitulado no art. 304, c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal.
Por sua vez, a defesa do acusado MARIO CESAR DOS SANTOS (mov. 102.1) requereu: “III a) que seja o réu absolvido do delito, ante a falta de provas, com base no art. 386, VII do Código de Processo Penal; III b) que seja reconhecida a atipicidade da conduta, ante o direito de autodefesa, e III b) que seja reconhecida a impossibilidade de consumação, art. 17 do Estatuto Repressivo” (sic). É o relatório (art. 381, I e II do CPP).
Passo a fundamentar e a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Considerações iniciais.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, consigno que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2.
Do mérito do crime de uso de documento falso (art. 304, c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal) 2.2.1.
Da materialidade A materialidade do fato restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.3), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.6), pelo auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), pelo laudo de exame documentoscópico (mov. 93.1) e pelos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. 2.2.2.
Da autoria Do mesmo modo a autoria, que restou devidamente demostrada pelos depoimentos colhidos nos autos, que se mostram harmônicos e coesos entre si, ademais de corroborados pelos documentos mencionados no item 2.2.1 supra.
Assim, a testemunha arrolada pela acusação, o policial militar Anderson Gaspar Valenga afirmou: “(...) que estavam fazendo patrulhamento em um evento e então fizeram a abordagem réu; que pediram para que ele se apresentasse ou desse algum documento de identificação; que MARIO apresentou uma CNH, mas a foto não condizia com a mesma do sistema; que questionaram sua filiação e data de nascimento, porém as respostas dele não condiziam com a do documento; que posteriormente se identificou como Taylor e o nome da mãe como sendo Ilma; que ao ser feita a consulta, constatou-se que se tratava do irmão do réu, o qual já era falecido; que viram que Taylor tinha um irmão que era o acusado; que o indagaram se ele se chamava MARIO e o réu respondeu afirmativo; que as fotografias não bateram e nem os dados de filiação; que confirma que constava o nome de Jonatan, o qual tinha uma feição diversa da do réu; que o acusado disse que tinha comprado a carteira em um grupo de WhatsApp de Curitiba; que o réu apresentou a carteira, tendo a tirado do bolso; que aparentemente só a fotografia seria diferente; que a aparência era verdadeira; que era uma abordagem de rotina; que a foto não era do réu (...)” Em sentido semelhante o depoimento do também policial militar João Augusto Sabatovicz, relatando: “(...) que estavam fazendo patrulhamento no interior do pátio do CTG; que fizeram a abordagem do réu e pediram sua identificação; que MARIO apresentou uma CNH; que perceberam que a foto do documento não condizia com a feição do réu; que fizeram buscas no sistema e constataram que a foto do sistema também não condizia com a foto da CNH e nem com o réu; que perguntaram da filiação para MARIO, mas também não batia com as informações do documento; que foram para o destacamento e MARIO informou um nome; que o nome repassado era de uma pessoa já falecida; que em buscas pelo nome de irmãos dessa pessoa encontraram e viram que tinha mandado de prisão; que ao ser indagado, o réu confessou que estava com um mandado de prisão; que MARIO disse que tinha comprado a carteira por um grupo de WhatsApp e pago a quantia de mil reais; que por duas vezes o réu tentou ludibriar a equipe; que a aparência era de verdadeira a CNH; que foi uma abordagem de rotina (...)” O informante Daniel Filus declarou: “(...) que conheceu o réu um mês antes e estava com ele no momento da prisão; que tinha uma festa e foi com um amigo; que estavam em uma ‘rodinha’ fumando narguilé quando a polícia passou; que na terceira vez a equipe chegou e chamaram o réu; que continuaram conversando; que ‘do nada’ o algemaram e o levaram; que estava do lado; que não conseguiu ouvir a conversa; que o revistaram, mas não viu ele dar nenhum documento; que logo saíram; que durou uns quinze minutos; que não foi rápido (...)” Por fim, em seu interrogatório, perante a autoridade, MARIO CESAR DOS SANTOS declarou: “(...) que os policiais o abordaram e estavam em várias pessoas; que estava fugitivo de Curitiba e procurou uma CNH falsa no grupo; que pediu; que conversou com um cara lá que se passou como Ronaldo; que combinaram lá no CTG; que não apresentou e nem estava com esse documento; que aconteceu a abordagem e deu o nome do seu irmão; que eles ‘puxaram’ e disseram que não estava batendo e tinham que pegar outro sistema; que deu o nome de sua mãe e eles disseram que tinham que levar para averiguação; que um cara chamou um policial e ele voltou com esse documento; que ele disse que se o declarante não falasse seu nome eles iriam colocar esse documento; que disse que podia colocar, pois a foto era de outra pessoa; que não estava com o documento e nem o pegou na mão (...)” Nesse contexto, é de se reconhecer que a negativa simplista e inverossímil do acusado restou isolada nos autos, quando confrontada com o restante do conjunto probatório em contrário, consubstanciado no depoimento das testemunhas da acusação, e na prova pericial do documento apresentado.
Com efeito, no laudo de exame documentoscópico de mov. 93.1, os peritos constataram que “a fotografia e os demais dados variáveis possuem características de impressão de modalidade divergente da utilizada em documentos autênticos de mesma natureza” e que “a CNH questionada é composta por papel-suporte autêntico, contudo trata-se de documento falso devido à irregularidade nos dados variáveis”.
Ademais, ambos os policiais militares, quando ouvidos em juízo, sob o crivo do contraditório, relataram em uníssono que abordaram o acusado e solicitaram sua identificação, tendo MARIO apresentado uma Carteira Nacional de Habilitação de n. *66.***.*56-38, cuja foto, porém, não condizia com a sua aparência física.
Ainda segundo o relato dos policiais, MARIO deu informações diferentes das que constavam no documento, tais como filiação e data de nascimento, além de dizer que se chamava Taylor.
Em razão disso, os policiais averiguaram as informações nos sistemas de consulta e constataram que o nome indicado era de um irmão do réu, à época já falecido, e que havia um mandado de prisão expedido contra MARIO.
Observe-se, por fim, que, ainda segundo o firme relato dos policiais militares, MARIO confessou que tinha comprado a Carteira Nacional de Habilitação falsificada em um grupo de whatsapp.
Consigne-se, a propósito, que não deve haver reservas quanto à idoneidade do depoimento de agentes policiais, a não ser que haja fundada dúvida sobre a existência de qualquer ingerência ou interesse particularmente voltado contra o acusado, o que não se observa no caso concreto.
Nesse sentido o entendimento pacífico da jurisprudência: VALIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL DE AGENTES POLICIAIS.
O valor do depoimento testemunhal de servidor policial - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal.
O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar - tal como ocorre com as demais testemunhas - que as suas declarações não encontram suporte e nem se harmonizam com os outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e Jurisprudência. (HC 73518/SP, 1ª Turma, rel.
Min.
Celso de Mello). “O depoimento testemunhal do agente policial somente não terá valor, quando se evidenciar que esse servidor do Estado, por revelar interesse particular na investigação penal, age facciosamente ou quando se demonstrar tal como ocorre com as demais testemunhas que as suas declarações não encontrem suporte e nem se harmonizem com outros elementos probatórios idôneos.
Doutrina e jurisprudência” (STJ HC 73518/SP, 1ª Turma, DJU 18/10/1996, p. 39.846).
Em outras palavras, restou estreme de dúvida nos autos que, na data e no local dos fatos, o réu fez uso de documento público falsificado, apresentando a policiais militares que o abordaram uma Carteira Nacional de Habilitação n. *66.***.*56-38, na qual constava o nome de Jonatan Aurélio Batista, com qualificação de pessoa diversa daquela existente nos sistemas de consulta Nesse contexto, estando devidamente comprovadas a materialidade do delito tipificado no art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal, e a autoria imputada ao acusado MARIO CESAR DOS SANTOS, e considerando a inexistência de qualquer outro elemento que aponte estar ele amparado por excludente de ilicitude ou dirimente da culpabilidade, de rigor que se julgue procedente a pretensão do Ministério Público.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado MARIO CESAR DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, segundo o critério trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, em estrita observância ao princípio constitucional da individualização da pena, insculpido no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal. 3.1.
Do crime de uso de documento falso (art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal) O crime descrito no art. 304 c/c art. 297, caput, ambos do Código Penal, prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos, e multa. 3.1.1. – 1ª Fase - (art. 59, do Código Penal, e art. 42, da Lei 11.343/06) - Das circunstâncias judiciais Impõe-se a análise das circunstâncias judiciais contidas no art. 59, CP, observado o preceito do inc.
II do mesmo art., que determina a observância dos limites legais, a saber: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
No caso em apreço, a culpabilidade é natural à espécie.
Posto isso, deixo de valorar negativamente esta circunstância judicial. b) Antecedentes: trata-se de acusado com antecedentes criminais, uma vez que tem contra si duas condenações transitadas em julgado por fatos anteriores (autos 001162-24.2010.8.16.0013 e autos 0000398-20.2014.8.16.0003, conforme informações processuais extraídas do sistema Oráculo.
Nesse contexto, tomo a primeira condenação como antecedente criminal e a segunda como reincidência, na 2ª fase da pena, sem que tal procedimento se constitua em bis in idem, conforme entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes para avaliar a vida do acusado em seu ambiente familiar e social, razão pela qual a circunstância não pode ser valorada negativamente. d) Personalidade do agente: não há elementos nos autos que permitam avaliar a personalidade do réu, razão pela qual também não se pode valorá-la negativamente. e) Motivos do crime: os motivos do crime são aqueles inerentes ao tipo e suas circunstâncias não fogem do ordinário. f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado não excedem o que se espera em condições normais. g) Consequências do crime: do mesmo modo as consequências, que são aquelas que se devem ordinariamente esperar do crime em questão. h) Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para a prática do delito, motivo pelo qual tal circunstância será valorada como neutra.
Assim, havendo apenas uma circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 02 (DOIS) ANOS E 04 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO. 3.1.2. - 2ª Fase – Das circunstâncias legais – agravantes e atenuantes (art. 61 a 65, do Código Penal) Não incidem circunstâncias atenuantes.
Por outro lado, o réu é reincidente (CP, art. 61, inc.
I), em razão de condenação com trânsito em julgado anterior aos presentes fatos (autos 0000398-20.2014.8.16.0006, com trânsito em julgado em 15.05.2017).
Assim, agravo a pena-base, fixando-a em 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. 3.1.3. - 3ª Fase - Das causas de aumento e de diminuição da Pena Não vislumbro a incidência de qualquer causa de aumento ou de diminuição de pena, genérica ou específica, no presente feito.
Assim, torno definitiva a pena de 02 (DOIS) ANOS, 08 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO. 3.1.4.
Da Pena de multa Nos termos do art. 49 e 60 do Código Penal, e considerando a situação econômica do réu, que dos autos se infere ser pessoa de recursos limitados, FIXO A PENA DE MULTA em 12 (DOZE) DIAS-MULTA, com valor do dia-multa correspondente a 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO vigente à época dos fatos, a ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença condenatória, conforme o art. 50, do mesmo diploma legal 3.2.
Da detração penal (art. 387, §2º, Código de Processo Penal) DEIXO de aplicar a detração penal, tendo em vista que o acusado tem contra si condenação transitada em julgado em outro processo, como acima indicado.
Eventual detração para fins de progressão de regime deve ser analisada pelo juízo da execução penal, após a unificação das reprimendas impostas ao sentenciado. 3.3.
Do regime inicial de cumprimento de pena (art. 59, inc.
III, Código Penal) Como cediço, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal).
No caso concreto, considerando o quantum de pena aplicada e a reincidência do réu, estabeleço o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena restritiva de liberdade. 3.4.
Da substituição da pena privativa de liberdade (art. 59, inc.
IV, CP) DEIXO de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, diante da quantidade da pena aplicada e da reincidência do acusado, com fundamento no art. 44, inc.
I e II, do Código Penal. 3.5.
Da suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade - Sursis Incabível a suspensão condicional, diante da quantidade de pena aplicada (art. 77, CP). 3.6.
Do valor Mínimo de reparação dos danos (art. 387, inc.
IV, Código de Processo Penal) DEIXO de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, previsto no artigo 387, inc.
IV, do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido expresso nesse sentido, bem como, por consequência, da ausência de contraditório acerca da matéria. 3.7.
Da prisão preventiva (artigo 387, parágrafo único, Código de Processo Penal): Tendo em vista que o réu já estava em liberdade por força da decisão de mov. 13.1 dos autos n. 0003461-04.2019.8.16.0095 e estando ausentes, no presente momento, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, não há que se falar em sua prisão preventiva. IV – PROVIDÊNCIAS FINAIS. 4.1.
CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). 4.2.
Esgotadas as vias ordinárias: a) EXPEÇA-SE a guia de recolhimento definitiva; b) EXPEÇA-SE ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe (item 6.15.1.3 do Código de Normas); c) EXPEÇA-SE ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no art. 15, III, CF; d) REMETAM-SE os autos ao contador judicial para o fim de liquidação das custas, intimando-se o condenado da obrigação de pagamento no prazo de 10 (dez) dias; e 4.3.
PUBLIQUE-SE a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (art. 387, VI, do Código de Processo Penal). 4.4.
Intimações e diligências necessárias.
Irati, (datado automaticamente). Dawber Gontijo Santos Juiz de Direito AC -
04/05/2021 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/04/2021 12:28
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/04/2021 12:26
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
14/04/2021 12:23
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
06/04/2021 16:35
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
30/03/2021 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CESAR DOS SANTOS
-
14/03/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 15:59
Recebidos os autos
-
03/03/2021 15:59
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
03/03/2021 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2021 19:00
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/03/2021 17:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
21/11/2019 16:25
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/11/2019 23:55
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 19:24
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2019 19:18
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
04/11/2019 14:47
APENSADO AO PROCESSO 0003461-04.2019.8.16.0095
-
04/11/2019 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
30/10/2019 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 18:47
Conclusos para despacho
-
25/10/2019 14:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/10/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/10/2019 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
08/10/2019 01:21
DECORRIDO PRAZO DE MARIO CESAR DOS SANTOS
-
29/09/2019 00:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 18:50
Recebidos os autos
-
18/09/2019 18:50
Juntada de CIÊNCIA
-
18/09/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2019 15:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2019 14:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/09/2019 18:40
Conclusos para decisão
-
17/09/2019 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 19:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/09/2019 15:17
Recebidos os autos
-
02/09/2019 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
02/09/2019 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 13:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/09/2019 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/09/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2019 12:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/09/2019 12:45
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 12:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/08/2019 17:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/08/2019 14:25
Conclusos para decisão
-
29/08/2019 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/08/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 17:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/08/2019 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 11:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/07/2019 14:40
Recebidos os autos
-
09/07/2019 14:40
Juntada de CIÊNCIA
-
09/07/2019 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 14:22
Juntada de Certidão
-
09/07/2019 14:22
Recebidos os autos
-
09/07/2019 14:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/07/2019 14:19
Expedição de Mandado
-
09/07/2019 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2019 14:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2019 14:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2019 13:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/07/2019 12:44
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 12:43
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/07/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 12:42
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2019 10:22
Recebidos os autos
-
09/07/2019 10:22
Juntada de DENÚNCIA
-
09/07/2019 10:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 13:33
Recebidos os autos
-
05/07/2019 13:33
Juntada de Certidão
-
05/07/2019 12:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2019 12:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2019 12:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
05/07/2019 10:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2019 19:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/07/2019 19:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/07/2019 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2019 19:06
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
02/07/2019 18:29
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
01/07/2019 16:59
Recebidos os autos
-
01/07/2019 16:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2019 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 16:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/07/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/07/2019 16:11
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
01/07/2019 16:09
HOMOLOGADA A PRISÃO EM FLAGRANTE
-
01/07/2019 15:56
Recebidos os autos
-
01/07/2019 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/07/2019 15:14
Conclusos para decisão
-
01/07/2019 15:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/07/2019 15:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2019 15:00
Recebidos os autos
-
01/07/2019 15:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/07/2019 15:00
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/07/2019 15:00
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2019
Ultima Atualização
20/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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