TJPR - 0005036-29.2020.8.16.0025
1ª instância - Araucaria - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2022 15:15
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2022 14:33
Recebidos os autos
-
04/10/2022 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/10/2022 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 13:14
Recebidos os autos
-
03/10/2022 13:14
Juntada de CUSTAS
-
03/10/2022 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2022 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2022
-
16/09/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/08/2022 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:15
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2022 13:47
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
22/02/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2022 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 08:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2021 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 18:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/05/2021 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 13:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 09:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/05/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 13:31
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ARAUCÁRIA 2ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA - PROJUDI Rua Francisco Dranka, 991 - Vila Nova - Araucária/PR - CEP: 83.702-270 - Fone: 41 3358-4397 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005036-29.2020.8.16.0025 Processo: 0005036-29.2020.8.16.0025 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Empréstimo consignado Valor da Causa: R$12.461,40 Autor(s): ODANIR SIEBRE (CPF/CNPJ: *17.***.*01-60) Rua Maria Brunatto Cantador, 938 - Fazenda Velha - ARAUCÁRIA/PR - CEP: 83.704-540 Réu(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.***.***/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 DECISÃO Vistos em saneamento. 1.
ODANIR SIEBRE ajuizou a presente ação rescisão anulatória e indenizatória em face de BANCO BRADESCO S/A, todos devidamente qualificados.
Alegou o autor que: a) vem sofrendo descontos em sua aposentadoria em razão de empréstimo consignado - Contrato nº 0123340078833 de 02/2018 no valor de R$6.472,03 a ser quitado em 72 parcelas de R$184,90 - contrato excluído com 05 parcelas descontadas – realizado junto à parte ré; b) não realizou qualquer contrato com a parte ré, sendo indevida a cobrança; c) a deve ser aplicado o CDC ao caso, bem como invertido o ônus da prova; d) a parte ré realiza prática abusiva ao realizar a cobrança de dívidas de empréstimo nunca contratado pela parte autora; e) configura-se dano moral indenizável a favor da parte autora, devendo a parte ré pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; f) a parte ré deve ser condenada a devolver os valores indevidamente descontados, de forma dobrada.
Requereu, por fim, a concessão de gratuidade processual e a procedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.8).
Foi deferida a gratuidade processual ao autor (mov. 9).
Citado, o réu apresentou contestação ao feito (mov. 15) afirmando, em síntese, que: a) o autor assinou contrato de empréstimo para pagamento consignado junto à parte ré; b) há ciência inequívoca da parte autora acerca dos termos contratados, não havendo que se falar em qualquer abusividade nas cobranças realizadas; c) conexão desta demanda com outras ajuizadas pelo autor em face da parte ré acerca do mesmo tema; d) falta de interesse de agir, pois não houve requerimento administrativo e, portanto, não há pretensão resistida a ensejar a lide; e) a parte autora recebeu os valores sacados em sua conta corrente, usufruindo do dinheiro, não podendo requerer a devolução dos valores descontados de sua aposentadoria; f) a legislação permite a realização de pagamento por meio consignado, sendo o pagamento realizado em margem consignável junto aos proventos de aposentadoria da autora, motivo pelo qual é impossível a repetição do indébito; g) inexiste qualquer abusividade no contrato realizado, pelo que inexistente qualquer dano moral indenizável.
Pugnou, por fim, pela improcedência dos pedidos.
Juntou, tão somente, documentos de representação.
O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 20).
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré pugnou pela oitiva de depoimento pessoal do autor (mov. 25), não tendo o autor se manifestado.
Na sequência, a ré requereu a intimação pessoal do autor para que, em audiência, afirme que contratou seu advogado, em razão de ter se constatado, em outras comarcas, que isso não estaria ocorrendo (mov. 28).
Vieram-me conclusos os autos. É o relato necessário.
Passo a decidir. 2.
Da Conexão Alegou a parte ré que existe conexão entre os presentes autos e outros processos que a parte autora ajuizou em face da parte ré em razão de outros contratos, porém, mediante as mesmas alegações.
Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas duas demandas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Nos casos em apreço, por se tratarem de contratos diversos, ainda que firmados entre as mesmas partes, não se evidencia causa de pedir ou pedido idênticos a ensejar o julgamento conjunto dos processos, uma vez que os objetos da demanda são distintos.
Assim, afasto a alegação em questão. 3.
Da falta de interesse de agir Arguiu a parte ré a falta de interesse de agir da parte autora, uma vez que o requerimento administrativo de apresentação dos contratos foi realizado mediante requisição de terceiro sem instrumento procuratório, de forma que inexistente qualquer tentativa de solução administrativa do caso, o que, por conseguinte, implica em ausência de pretensão resistida.
Sem razão, contudo.
O interesse de agir consubstancia-se pelo binômio necessidade/utilidade da ação, ou seja, que a ação guarde relação de pertinência e adequação com os pedidos trazidos na inicial e os fatos narrados.
Leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1] que: “A ideia de interesse de agir, também chamado de interesse processual, está intimamente associada à utilidade da prestação jurisdicional que se pretende obter com a movimentação da máquina jurisdicional.
Cabe ao autor demonstrar que o provimento jurisdicional pretendido será capaz de lhe proporcionar uma melhora em sua condição fática, o que será o suficiente para justificar o tempo, a energia e o dinheiro que serão gastos pelo Poder Judiciário na resolução da demanda.” No caso em tela existe a pertinência e adequação dos pedidos iniciais com a causa de pedir exposta, de modo que, em abstrato, se verifica a possibilidade de o provimento jurisdicional solucionar a lide, tal como trazida ao Judiciário.
De seu turno, a ausência de requerimento administrativo prévio não importa, como já consabido em larga jurisprudência, em falta de interesse de agir, tendo em vista a incidência direta, nestes casos, do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição.
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
INTERESSE DE AGIR.
DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVA DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NA VIA ADMINISTRATIVA.
INCABIMENTO.
INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
RE 631.240 DO STF.
INAPLICABILIDADE.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
TEMA 350 DO STF.
HIPÓTESE DIVERSA DO CASO DOS AUTOS.
RECURSO PROVIDO.A exigência de prévio requerimento administrativo, julgado pelo STF no RE 631.240 (Tema 350), de relatoria do Min.
Roberto Barroso, refere-se à concessão de benefícios previdenciários, o que, por sua vez, não impõe a comprovação de ‘tentativa de resolução da questão na via administrativa’ para a demonstração do interesse de agir na demanda em que se pretende discutir cláusulas contratuais bancárias, sob pena de vulneração do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. (TJPR - 15ª C.Cível - 0064624-42.2020.8.16.0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: Juiz Fabio Andre Santos Muniz - J. 08.02.2021) Afasta-se, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir aventada na contestação. 5.
Estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, sendo as partes legítimas e estando regularmente representadas, declaro saneado o processo. 6.
Fixo como pontos controvertidos: a) a contratação de empréstimo consignado em folha de pagamento da parte autora (contrato nº 0123340078833) e seus termos; b) eventual vício de consentimento; c) necessidade de realização do contrato dentro de uma agência bancária; d) necessidade de celebração contrato por instrumento público; e) ausência de creditamento dos valores contratados; f) direito à repetição do indébito na forma dobrada; g) dano moral indenizável e seu quantum. 7. aplicação do CDC ao caso A relação entabulada entre as partes se trata de consumo de serviços, enquadrando-se a parte autora no art. 2º do CDC (conceito de consumidor), e a parte ré no art. 3º do mesmo Código (conceito de fornecedor).
Tendo isso em vista, e sem mais delongas, aplicável ao caso o Código Consumerista. 8.
Inversão do ônus da prova Ainda, requereu a parte autora a inversão do ônus da prova, tendo em vista o contido no art. 6º, VIII, do CDC.
Com parcial razão.
Segundo o referido artigo, “são direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”.
No caso dos autos, efetivamente possui a ré melhores meios de comprovar a existência da relação jurídica entre as partes, com exibição do contrato realizado entre as partes, em relação ao qual tem o dever de guarda.
Note-se que não haveria como impor ao autor a comprovação da inexistência da contratação, vez que isso importaria em prova negativa impossível de ser realizada.
Logo, dada a hipossuficiência probatória verifica, de rigor a inversão do ônus da prova, o que, contudo, fica limitado à comprovação da contratação e seus termos.
No mais, uma vez comprovada a relação jurídica, competirá ao autor comprovar que no período indicado não houve o creditamento dos valores em sua conta - o que pode se dar mediante simples juntada de seus extratos -, eventual vício de consentimento, direito à repetição do indébito e os danos por ele alegados, eis que ausente qualquer dificuldade neste aspecto. 9.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, visando evitar nulidade futura por cerceamento de defesa, reabro o prazo de especificação de provas e juntada de novos documentos no prazo comum de 15 dias. 9.1.
Juntados novos documentos, intime-se a parte contrária para manifestação em igual prazo. 10.
Desde logo, ante a alegação de mov. 28, determino a intimação pessoal do autor, via mandado, para que esclareça se efetivamente contratou os outorgados no instrumento de mandato de mov. 1.2 para a propositura da presente ação e informar se reconhece como sua a assinatura aposta no mesmo documento. 10.1.
Com o retorno do mandado, digam as partes no prazo comum de 15 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Araucária, datado e assinado eletronicamente. (GAF) SANDRA DAL'MOLIN Juíza de Direito -
03/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/11/2020 15:38
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
29/09/2020 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2020 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2020 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2020 11:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/07/2020 11:23
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
16/06/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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16/06/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 14:56
Juntada de Certidão
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05/06/2020 14:21
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2020 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 12:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 11:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/04/2020 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/04/2020 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 17:12
Recebidos os autos
-
24/04/2020 17:12
Distribuído por sorteio
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24/04/2020 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/04/2020 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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