TJPR - 0007530-44.2020.8.16.0160
1ª instância - Sarandi - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 14:34
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/11/2024 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2024 18:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/11/2024 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/10/2024
-
26/11/2024 17:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/05/2024
-
26/11/2024 17:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/05/2024
-
26/11/2024 17:30
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/10/2024 00:57
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 18:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2024 18:27
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
12/07/2024 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2024 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 18:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/07/2024 18:43
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2024 13:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 17:49
Expedição de Mandado
-
06/05/2024 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 13:41
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2024 21:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2024 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 17:49
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
05/04/2024 09:56
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/03/2024 13:05
Recebidos os autos
-
02/03/2024 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2024 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/11/2023 01:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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03/10/2023 15:44
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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15/09/2023 15:16
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
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22/08/2023 17:43
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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21/08/2023 13:29
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2023 11:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 10:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/08/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
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15/08/2023 16:26
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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19/05/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
19/05/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2023 17:37
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/02/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/12/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 13:47
Recebidos os autos
-
22/10/2022 13:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA RODRIGO BOLONESI
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28/09/2022 18:44
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2022 17:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2022 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/09/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/07/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 15:48
Expedição de Mandado
-
29/05/2022 16:31
Recebidos os autos
-
29/05/2022 16:31
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
29/05/2022 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 14:15
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/04/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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11/04/2022 18:52
Juntada de Certidão
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18/03/2022 12:11
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2022 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 14:30
Recebidos os autos
-
07/03/2022 14:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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07/03/2022 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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07/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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07/03/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DISTRIBUIDOR
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07/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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07/03/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/10/2021
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07/03/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2021
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07/03/2022 12:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2021
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22/12/2021 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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21/10/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
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16/08/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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20/07/2021 15:36
Juntada de COMPROVANTE
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20/07/2021 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
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21/06/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2021 19:14
Expedição de Mandado
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17/06/2021 17:37
Juntada de Certidão
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19/05/2021 14:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2021 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 17:23
Recebidos os autos
-
10/05/2021 17:23
Juntada de CIÊNCIA
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10/05/2021 17:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL - AÇÃO PENAL Nº 7530-44.2020.8.16.0160 - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - RÉU: ADEMAR DOS SANTOS I – RELATÓRIO ADEMAR DOS SANTOS, brasileiro, pedreiro, casado, portador da Cédula de Identidade RG nº 10.508.201-0 SSP/PR, inscrito no CPF/MF sob o nº *77.***.*19-82, nascido em 15/05/1975, com 45 (quarenta e cinco) anos de idade na data dos fatos, natural de Campo Mourão/PR, filho de Maria José da Silva Santos e Valdomiro dos Santos, residente e domiciliado na Avenida São Paulo Apóstolo, nº 273, Jardim Bom Pastor, Sarandi/PR, foi denunciado e processado como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, por haver, segundo consta, praticado a conduta delituosa a seguir descrita, conforme denúncia de seq. 34.2: “No dia 18 de setembro de 2020, por volta das 11h30, no interior da residência situada na Rua Das Hortências, n. 55, Bairro Primaverão, nesta cidade e Foro Regional de Sarandi/PR, Comarca da Região Metropolitana de Maringá/PR, o denunciado ADEMAR DOS SANTOS, agindo dolosamente, totalmente consciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com ânimo de assenhoreamento definitivo, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu para si, coisas alheias móveis, 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL pertencentes a vítima Elena Maria da Silva, quais sejam: i) 01 unidade de kit de unha; ii) 02 (duas) caixas de sabonetes, com cinco unidades cada; iii) 07(sete) unidades de perfumes de marcas variadas; iv) 01 (uma) bolsa, cor verde; v) 01 (uma)unidade de loção corporal; vi) 02 (dois) batons; vii) 01 (um) brilho labial e; viii) 03 (três) unidades de cremes corporais, de marcas variadas, avaliado no total de R$ 1.010,00 (um mil e dez reais), consoante Auto de Avaliação de mov. 32.4.
Para tanto, o denunciado arrombou a porta da residência da vítima (conforme Auto de Exame de Local de Crime e fotografias de mov. 32.2, 32.5 e 32.6), subtraiu os bens mencionados, guardou-os no interior de uma bolsa e iniciou fuga.
Outrossim, constatou-se que pessoa ainda não identificada percebeu a ação criminosa e acionou a Guarda Municipal, a qual compareceu ao lugar e surpreendeu o denunciado no momento que ele se retirava da referida residência e, por isso, efetuou a prisão em flagrante dele.
Por fim, apurou-se que o denunciado ostenta diversas condenações criminais relacionadas a delitos patrimoniais, consoante Oráculo, Boletim de ocorrência, Termos de declarações, Auto de avaliação e demais documentos acostados aos autos”.
O inquérito policial teve início com o Auto de Prisão em Flagrante Delito do réu (seq. 1.3).
Submetido à apreciação do Juízo, o flagrante foi homologado, sendo que a prisão foi convertida em preventiva, para resguardar a ordem pública (seq. 12).
O Ministério Público ofertou denúncia em 24 de setembro de 2020 (seq. 34.2), a qual foi recebida pelo Juízo na mesma data (seq. 44).
O réu foi pessoalmente citado (seq. 63.2).
Em revisão nonagesimal, a prisão preventiva do denunciado foi revogada e substituída por 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL medida cautelar de monitoração eletrônica (seq. 71).
O acusado apresentou resposta à acusação por meio de defensor nomeado pelo Juízo (seq. 75).
Não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 78).
Durante a instrução processual foram inquiridas as testemunhas de acusação e defesa Jovaine Francisco Alves (seq. 110) e Elena Maria da Silva (seq. 110.2), desistindo as partes da oitiva da testemunha Adenilson Faneco Cândido (seq. 110.4).
Não sendo localizado para a realização da audiência de instrução, foi declarada a revelia do réu, com fulcro no artigo 367 do Código de Processo Penal (seq. 110.4).
Em alegações finais orais (seq. 110.3), o Ministério Público requereu a condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado descrito na peça inicial, entendendo que através das provas dos autos, restou demonstrada a autoria, a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade dos fatos, à falta de causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade, traçando, ao final, parâmetros para a fixação da pena.
A defesa do réu, em seus memoriais (seq. 137), pugnou pela exclusão da qualificadora do rompimento de obstáculo, bem como pela desclassificação do crime de furto para a sua modalidade tentada; ainda, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, além da consideração da circunstância atenuante referente à confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal e, por fim, a fixação de regime inicial aberto para cumprimento da pena.
Organizados os autos, vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de iniciativa do Ministério Público Estadual, em que se imputa ao réu Ademar dos Santos a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, descrito no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL O Ministério Público descreve que o acusado, dolosamente, com ânimo de assenhoreamento definitivo, agindo mediante o rompimento de uma porta, adentrou na residência localizada na Rua das Hortências, nº 55, Bairro Primaverão, Sarandi/PR e subtraiu para si um kit de unha; duas caixas de sabonetes, com cinco unidades cada; sete perfumes de marcas variadas; uma bolsa, da cor verde; uma loção corporal; dois batons; um brilho labial; e três unidades de cremes corporais, de marcas variadas, perfazendo o valor total de R$ 1.010,00 (um mil e dez reais).
A materialidade do crime encontra-se plenamente satisfeita pelo auto de prisão em flagrante delito (seq. 1.3), auto de exibição e apreensão (seq. 1.6) fotografias (seqs. 1.7/1.8), boletim de ocorrência (seq. 1.9), auto de entrega (seq. 1.11), auto de exame de local de crime (seq. 32.2), auto de avaliação (seq. 32.4), além da prova oral colhida ao longo da instrução do feito.
A autoria do delito, igualmente, repousa serena sobre a pessoa do acusado Ademar dos Santos, conforme as provas coligidas nos autos, senão vejamos: Apesar de não ser interrogado judicialmente, sendo declarada sua revelia, ao ser interrogado na Delegacia de Polícia (seq. 1.12), o réu confessou a autoria delitiva, afirmando ser usuário de “crack” e, como não possuía renda, pretendia tomar os produtos para si para comprar mais drogas.
Além disso, salientou o que segue: “Que o interrogando afirma que estava caminhando sozinho pela via pública, até que viu um portão de uma residência desconhecida que estava aberto e já entrou, após foi para o fundo do quintal onde forçou a porta dos fundos e viu que era muita fraca, afirmando que era uma porta fuleira e por isso forçou e conseguiu abrir com a mão, 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL por onde adentrou para cometer furto; Que afirma que recolheu objetos para serem furtados, em uma bolsa verde da residência e saiu, sendo abordados por Guardas Municipais logo na saída da residência, com os objetos furtados em mão, negando que fosse furtar a televisão, ou que foi o declarante quem a desmontou e tirou do lugar (...) A confissão extrajudicial do réu é corroborada e encontra respaldo nos demais elementos constantes no conjunto probatório, que apontam a autoria delitiva de forma uníssona para o acusado.
O guarda municipal Jovaine Francisco Alves (seq. 110) afirmou em juízo que receberam chamado via central, através de denúncia anônima de vizinhos da vítima, indicando que havia um indivíduo numa residência praticando furto.
Chegando ao local encontraram o réu nos fundos da residência com uma sacola contendo diversos produtos de beleza e, inclusive, comendo chocolate furtado na residência.
Acerca do arrombamento, informou que a porta dos fundos do local estava arrombada, confirmando que seria a mesma porta da fotografia juntada aos autos no seq. 32.5.
O depoimento acima é corroborado pelos dizeres do guarda municipal Adenilson Faneco Candido, ouvido na Delegacia de Polícia (seq. 1.4), quando afirmou que foram acionados por um vizinho da vítima, não identificado, que informou que um indivíduo estava praticando furto numa residência.
Chegando ao local observaram o réu saindo pelos fundos com uma bolsa contendo os objetos subtraídos.
Por sua vez, a vítima Elena Maria da Silva (seq. 110.2) relatou em juízo que estava trabalhando quando, próximo do horário do almoço, recebeu ligação de uma vizinha dando conta de que havia uma pessoa estranha no quintal de sua casa, sendo acionada a guarda municipal.
Ao chegar em sua residência, os guardas já se encontravam no seu quintal.
Salientou que 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL foi arrombada a porta da cozinha, que fica nos fundos, sofrendo um prejuízo de cerca de R$ 700,00 (setecentos reais) para consertar.
Afirmou que os objetos furtados estavam todos dentro de uma sacola quando o réu foi abordado dentro de seu quintal, pronto para se evadir, frisando que ele inclusive comeu alguns alimentos que havia na residência.
Confirmou, todavia, que os objetos localizados com ele foram recuperados.
Ademais, afirmou que pelos fundos da residência não havia como o réu sair.
Ante todo o processado, conclui-se que os indícios angariados na fase policial foram confirmados em juízo, restando demonstrado nos autos que o réu, consciente da ilicitude e com vontade dirigida, após arrombar uma porta, adentrou na residência da vítima e subtraiu para si um kit de unha, caixas de sabonete, perfumes, bolsa, loção corporal, batons, brilho labial e cremes corporais, avaliados em R$ 1.010,00 (um mil e dez reais), de propriedade da vítima Elena Maria da Silva.
Frise-se que tão logo um dos vizinhos da vítima constatou que havia um desconhecido no interior da residência, ligou para a vítima informando e acionou a guarda municipal.
Na sequência, os guardas chegaram no local e foi possível realizar a prisão em flagrante do réu, que estava com os objetos subtraídos no interior de uma sacola e prestes a se evadir.
Não restam dúvidas, portanto, que a autoria delitiva recai sobre o réu Ademar dos Santos, havendo provas suficientes para a condenação.
A conduta é típica e vem prevista no artigo 155, do Código Penal. 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Quanto ao aspecto de consumação do crime, nunca é demais lembrar que tem sido adotada a teoria da apprehensio ou amotio, pela qual o delito de furto resulta consumado com a simples inversão da posse do objeto subtraído, ainda que esta não seja mansa ou pacífica.
Nesse sentido, registre-se: HABEAS CORPUS.
PENAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA FURTO.
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA.
ROUBO CONSUMADO.
DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. (...). 3.
O Supremo Tribunal Federal e esta Corte, no que se refere à consumação do crime de roubo, adotam a teoria da apprehensio, também denominada de amotio, segundo a qual considera-se consumado o delito no momento em que o agente obtém a posse da res furtiva, ainda que não seja mansa e pacífica e/ou haja perseguição policial, sendo prescindível que o objeto do crime saia da esfera de vigilância da vítima. 4.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegado. (HC 127.518/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 21/03/2011) (negritos da subscritora) Deste modo, em que pese as alegações finais do Ministério Público (seq. 110.3), imprescindível observar pelo instituto da tentativa, vez que o réu foi surpreendido em flagrante nos fundos da residência pelos guardas municipais, após um vizinho da vítima acioná-los, não havendo, 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL assim, a posse desvigiada dos bens e a inversão da posse da res furtiva, restando afastada a consumação do crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Conforme depoimentos dos guardas municipais, o réu foi localizado nos fundos da residência, no quintal, e de acordo com declarações da vítima era impossível ele se evadir pelos fundos.
Embora descrita a autoria do réu na peça inicial acusatória, aplica-se o instituto da emendatio libelli, na modalidade desclassificação, a fim de atribuir definição jurídica diversa aos fatos descritos na denúncia, sem alterá-los, com a permissão que é dada pelo artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, não havendo qualquer cerceamento de defesa ou prejuízo ao réu, que se defende dos fatos e não capitulação jurídica posta na peça inicial.
A configuração da modalidade tentada se mostra patente e indiscutível nos autos, assim como apontado pela defesa em alegações finais (seq. 137), desmerecendo maiores digressões por parte deste juízo, devendo, pois, ser aplicada a causa geral de diminuição de pena prevista no artigo 14, caput, inciso II, do Código Penal, c/c o parágrafo único deste mesmo artigo.
Quanto ao percentual de diminuição, este deve ser na fração de 1/3 (um terço), pois o réu já estava com os objetos separados, dentro de uma sacola e foi abordado pelos guardas municipais, que interromperam a ação criminosa.
Ou seja, o acusado já havia avançado bastante no iter criminis, próximo de inverter a posse da res, o que justifica a fixação no patamar mínimo. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL O entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça é que o estabelecimento do quantum de redução pela tentativa é objetivo, devendo levar em consideração a maior ou menor proximidade da conduta ao resultado pretendido pelo agente: “ (...) 8.
Como regra, o Código Penal, em seu art. 14, II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.
Nessa perspectiva, jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição. (...)” (HC 226.359/DF, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 12/08/2016) Em alegações finais a defesa pugna pela exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculos, considerando que o acusado utilizou apenas suas mãos para forçar a abertura da porta da residência da vítima, dispondo que já se encontrava “em situação calamitosa”.
No entanto, não merece prosperar o pleito (seq. 137).
Registre-se que incide no caso em análise a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, já que, efetivamente demonstrado que na tentativa de subtração, o réu Ademar arrombou a porta dos fundos da residência da vítima, estando o conjunto probatório coeso e indiscutível nesse sentido, conforme prova testemunhal, confissão extrajudicial do réu, fotografias de seqs. 1.7/1.8 e auto de exame de local de crime (seq. 32.2). 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL No mais, não se verifica a presença de causas excludentes de ilicitude.
Também não ocorre quaisquer das dirimentes da culpabilidade.
Assim, demonstrada a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia, que recai sobre o réu Ademar dos Santos; restando a conduta tipificada no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, c/c o artigo 14, inciso II, do Código Penal, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na modalidade tentada; e inexistindo excludentes de ilicitude ou culpabilidade, imperativa sua condenação.
III - DISPOSITIVO EM FACE DO EXPOSTO, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia de seq. 34.2, para o fim de CONDENAR o acusado ADEMAR DOS SANTOS, já devidamente qualificado, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, c/c artigo 14, inciso II, Código Penal, tudo nos termos da fundamentação.
IV - DA FIXAÇÃO DA PENA ADEMAR DOS SANTOS é plenamente imputável e possuía total consciência da ilicitude do seu agir, o que lhe exigia um comportamento diverso do empreendido, restando presentes os elementos da culpabilidade; o grau de reprovabilidade de sua conduta é adequado à espécie delitiva.
Quanto aos antecedentes, consoante se observa da certidão do Sistema Oráculo de seq. 5, o réu possui outros registros criminais, inclusive três 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL condenações por furto qualificado (AP 0002766-13.2007.8.16.0017 – 4VCrim Maringá; AP 0012023-57.2010.8.16.0017 - 1VCrim Maringá; AP 0007131- 71.2011.8.16.0017 – 3VCrim Maringá) que serão utilizadas já nesta fase como maus antecedentes, pois insuscetíveis de caracterização da reincidência.
Não há informações suficientes para aferir sobre a conduta social do acusado.
Inexistem nos autos quaisquer elementos aptos a permitir uma análise acurada acerca de sua personalidade, que depende de laudo específico para tanto.
Quanto aos motivos, no delito de furto, o réu agiu pelo desejo de obter lucro fácil, que já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, razão pela qual deixo de desvalorar a pena.
As circunstâncias em que foi praticado o delito não destoam do comum à espécie delitiva em exame.
As consequências do crime de furto não militam em desfavor do réu, merecendo observar que toda a res furtiva foi recuperada e devolvida para a ofendida.
A vítima em nada contribuiu para a prática do crime.
Analisadas, assim, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e sendo desfavorável o vetorial dos antecedentes criminais para o qual sopeso 3 (três) meses de reclusão e 1 (um) dia-multa, fixo ao réu, como base, a pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Na segunda fase, não se verifica a presença de agravantes da pena.
Verificada a ocorrência da atenuante da confissão, prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, atenuo a pena base em 1/6 (um sexto), que consiste em 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 2 (dois) dias- multa, porém mantenho a pena no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em atenção ao entendimento esposado pelo E.
STJ por 1 meio da Súmula nº 231 .
Na terceira fase, não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena da tentativa (artigo 14, parágrafo único, CP), diminuo a pena em 1/3 (um terço), nos termos da fundamentação, que consiste em 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, modificando-a para 1 (um) 1 Súmula 231 - A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/1999, DJ 15/10/1999). 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL ano e 4 (quatro) meses de reclusão e 7 (sete) dias-multa.
Assim, à míngua de outras circunstâncias modificativas, torno a pena definitiva em 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO E 7 (SETE) DIAS-MULTA.
Não havendo informações sobre a situação econômico/financeira do réu, com espeque no artigo 49 do Código Penal, fixo para cada dia-multa o valor de 1/30 (UM TRINTA AVOS) do salário mínimo nacional vigente na época dos fatos, corrigível a partir de 18 de setembro de 2020.
Considerando os elementos elencados no artigo 59 do Código Penal, supra analisados, em que apenas um vetorial é desfavorável; a quantidade de pena aplicada; e observado, ainda, o artigo 33, § 2º, alínea c, do mesmo diploma legal; estabeleço ao réu o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da reprimenda, mediante o atendimento das seguintes condições: I – recolher-se em Casa do Albergado ou, inexistindo este, em sua residência nos dias da semana, a partir das 20h00m; aos sábados a partir das 14h00m; e aos domingos e feriados, o dia todo (art. 115, I, LEP); II – não se ausentar da cidade onde reside, por mais de 5 (cinco) dias, sem autorização judicial; III – não alterar seu domicílio sem comunicação ao Juízo; IV – comparecer a juízo, para informar e justificar as suas atividades, mensalmente; V – exercer atividade lícita ou frequentar curso regular de ensino ou profissionalizante, comprovando no prazo de 30 (trinta) dias. 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Deixo de observar o disposto no artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal, pois já fixado o regime inicial aberto, o mais benéfico dentre os previstos na legislação penal.
Atendidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade acima imposta por 2 (duas) penas RESTRITIVAS DE DIREITOS, sem prejuízo da pena de multa também fixada, quais sejam: I - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE, pelo prazo da pena, à razão de 7 (sete) horas semanais, em local a ser oportunamente indicado; e II - PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA, no importe de 1 (um) salário mínimo, em favor do Conselho da Comunidade local.
Incabível a suspensão condicional da pena, por já ter sido procedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não atendendo o disposto no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Em atenção à Lei Estadual nº 18.664/2015 e à Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR, arbitro a título de honorários advocatícios ao defensor nomeado ao réu, Dr.
Samuel Antonio Honório da Costa (OAB/PR 63.316), o valor de R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), concernente à atuação em processo de rito ordinário até a 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL audiência de instrução, quantia que deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional.
Cópia desta sentença servirá como certidão para obtenção dos honorários advocatícios, independentemente do trânsito em julgado da ação.
Em atenção à Lei Estadual nº 18.664/2015 e à Resolução Conjunta nº 15/2019 da PGE/PR e SEFA/PR, arbitro a título de honorários advocatícios ao defensor nomeado ao réu, Dr.
José Dirceu Fermino Segundo (OAB/PR 73.066), o valor de R$ 650,00 (seiscentos e cinquenta reais), concernente à apresentação de alegações finais em processo de rito ordinário, quantia que deverá ser suportada pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública constituída neste Foro Regional.
Cópia desta sentença servirá como certidão para obtenção dos honorários advocatícios, independentemente do trânsito em julgado da ação.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos (art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal), visto que não há requerimento específico do Ministério Público neste sentido, devendo a questão ser dirimida no Juízo Cível.
Quanto aos objetos apreendidos, constata-se que já foram devolvidos à vítima pelo Delegado de Polícia, conforme Auto de Entrega de seq. 1.11.
Comunique-se a vítima acerca da prolação desta sentença, a fim de atender o disposto no artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal.
Confiro a possibilidade do réu recorrer em liberdade, visto que se livrou solto durante toda a instrução e por não estarem presentes os requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva, previstos nos 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, sem se olvidar que foi fixado o regime inicial aberto, com conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direito.
Aplicadas ao réu medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, tais como comparecimento mensal em juízo, proibição de saída da Comarca e monitoração eletrônica, verifica-se que tais medidas já foram revogadas nos autos de nº 10198-85.2020.8.16.0160.
Para cadastro da sentença no sistema Projudi e posterior expedição da guia de recolhimento, anote-se que o delito não é hediondo; não houve resultado morte, que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça; que o réu é primário; e que ele não exerce comando de organização criminosa.
Após o trânsito em julgado, comuniquem-se o Instituto de Identificação e o Cartório Distribuidor, nos termos dos artigos 602, inciso VII; e 603 do novo Código de Normas da CGJ/PR; comunique-se também a Justiça Eleitoral, para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; calculem-se as custas processuais e a pena de multa; e expeça-se a competente guia de recolhimento.
Calculadas as custas e a multa, intime-se o réu para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-o acerca da possibilidade de protesto e execução, caso não o faça.
Em caso de inércia, comuniquem-se o FUNJUS (custas) e o FUPEN Estadual (multa), por meios dos sistemas respectivos; encaminhem-se os autos ao Ministério Público para que, querendo, proceda à devida execução; e adotem-se as providências necessárias para o protesto do débito referente às custas processuais, nos termos da Instrução Normativa sob nº 12/2017 da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado. 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO REGIONAL DE SARANDI GABINETE DO JUÍZO DA SEGUNDA VARA CRIMINAL Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se.
Sarandi, data da assinatura digital.
ELAINE CRISTINA SIROTI Juíza de Direito 16 -
03/05/2021 19:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
03/05/2021 19:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2021 03:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/04/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
19/03/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
17/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
15/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:44
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE HISTÓRICO DE VIOLAÇÕES
-
04/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
04/03/2021 16:33
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/03/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DOS SANTOS
-
26/02/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
15/02/2021 18:07
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
15/02/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DOS SANTOS
-
08/02/2021 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/02/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/02/2021 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 19:49
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2021 19:48
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2021 19:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/02/2021 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/02/2021 08:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2021 16:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/01/2021 18:08
Juntada de COMPROVANTE
-
26/01/2021 15:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/01/2021 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/01/2021 18:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2021 16:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DOS SANTOS
-
13/01/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ADEMAR DOS SANTOS
-
07/01/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:30
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:28
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 12:27
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 20:02
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/12/2020 19:29
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 18:42
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
18/12/2020 18:03
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
18/12/2020 17:14
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 17:13
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 17:12
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 17:11
Expedição de Mandado
-
18/12/2020 16:52
Recebidos os autos
-
18/12/2020 16:52
Juntada de CIÊNCIA
-
18/12/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 16:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/12/2020 16:16
OUTRAS DECISÕES
-
18/12/2020 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 11:18
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 22:38
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/12/2020 18:12
APENSADO AO PROCESSO 0010198-85.2020.8.16.0160
-
17/12/2020 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
15/12/2020 14:28
Conclusos para decisão
-
06/12/2020 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
25/11/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
01/10/2020 12:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2020 15:00
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
25/09/2020 15:00
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
25/09/2020 14:17
Recebidos os autos
-
25/09/2020 14:17
Juntada de CIÊNCIA
-
25/09/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:55
Recebidos os autos
-
25/09/2020 13:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/09/2020 11:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/09/2020 11:15
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/09/2020 18:14
Expedição de Mandado
-
24/09/2020 18:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/09/2020 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/09/2020 18:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2020 18:08
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 18:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2020 18:06
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 16:43
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/09/2020 12:22
Conclusos para decisão
-
24/09/2020 12:21
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 12:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
24/09/2020 12:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 12:16
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 12:15
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 00:23
Recebidos os autos
-
24/09/2020 00:23
Juntada de DENÚNCIA
-
24/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/09/2020 14:33
Recebidos os autos
-
22/09/2020 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/09/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/09/2020 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 14:00
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 13:58
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
21/09/2020 13:22
Recebidos os autos
-
21/09/2020 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/09/2020 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
21/09/2020 12:29
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/09/2020 08:52
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 22:57
Recebidos os autos
-
19/09/2020 22:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 18:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/09/2020 17:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
19/09/2020 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2020 17:22
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/09/2020 14:27
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
19/09/2020 14:22
Recebidos os autos
-
19/09/2020 14:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2020 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2020 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2020 12:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/09/2020 12:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2020 08:52
Recebidos os autos
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19/09/2020 08:52
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/09/2020 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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