TJPR - 0004326-33.2021.8.16.0038
1ª instância - Fazenda Rio Grande - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 13:54
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/01/2024 12:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2024 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2024
-
16/01/2024 12:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/01/2024
-
12/01/2024 15:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 07:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/11/2023
-
24/11/2023 01:09
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ FERNANDO PACHECO
-
09/11/2023 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0004326-33.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.633,60 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): LUIZ FERNANDO PACHECO Cuida-se de ação de 1116 - Execução Fiscal ajuizada por Município de Fazenda Rio Grande/PR, em face de LUIZ FERNANDO PACHECO, .
Diante do pagamento do débito, julgo extinta a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Levantem-se as constrições porventura existentes nos autos.
Custas e despesas processuais pela parte executada.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Neste Juízo, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
30/10/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2023 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/10/2023 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2023 20:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2023 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 17:21
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
28/09/2023 17:18
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/09/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 17:08
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:08
Juntada de CUSTAS
-
27/09/2023 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/09/2023 15:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/09/2023 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 18:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2023 01:36
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2023 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2023 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2023 22:31
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 18:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2023 13:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2023 07:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 14:54
Expedição de Mandado
-
03/03/2023 13:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 17:29
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
02/12/2022 10:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/11/2022 09:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA SESP
-
18/10/2022 16:53
Juntada de CUSTAS
-
10/10/2022 08:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED - ENDEREÇO
-
10/10/2022 08:17
Juntada de CUSTAS
-
07/10/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DETRAN - ENDERECO
-
07/10/2022 12:29
Juntada de CUSTAS
-
05/10/2022 06:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/09/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2022 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
05/08/2022 10:10
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
27/07/2022 10:17
Juntada de CUSTAS
-
27/07/2022 08:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SERASAJUD - ENDEREÇO
-
26/07/2022 16:45
Juntada de CUSTAS
-
26/07/2022 16:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/06/2022 12:14
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
27/06/2022 12:12
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
14/06/2022 17:20
Juntada de CUSTAS
-
14/06/2022 13:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/06/2022 13:06
Juntada de CUSTAS
-
13/06/2022 13:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2022 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 06:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/05/2022 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
09/05/2022 15:38
Juntada de COMPROVANTE
-
20/04/2022 08:17
Juntada de CUSTAS
-
20/04/2022 08:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/04/2022 08:12
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/03/2022 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/02/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
15/02/2022 15:13
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/02/2022 09:12
Juntada de CUSTAS
-
14/02/2022 11:13
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
14/02/2022 11:12
Juntada de CUSTAS
-
11/02/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/02/2022 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2021 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 08:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/12/2021 08:26
Juntada de COMPROVANTE
-
29/11/2021 15:09
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 09:17
Juntada de CUSTAS
-
10/11/2021 09:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0004326-33.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.633,60 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): CLAUDINETE ROSA DE AMORIM PACHECO 1.
Mov. 13.
Retifique-se a autuação para que passe a constar no polo passivo da demanda LUIZ FERNANDO PACHECO, nos termos da CDA que instrui o presente feito.
Comunique-se a Secretaria do Distribuidor. 2.
No mais, cumpra-se a decisão de mov. 6.1. Além das medidas de constrição ali deferidas, defiro, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a inclusão da parte executada no cadastro de inadimplentes do SERASA, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
Cumpra-se via Serasajud.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
Louise Nascimento e Silva Juíza de Direito -
28/10/2021 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/10/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 19:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 15:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2021 19:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-900 - Fone: (41) 3405-3600 Processo: 0004326-33.2021.8.16.0038 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.633,60 Exequente(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Executado(s): CLAUDINETE ROSA DE AMORIM PACHECO 1.
Cite-se a parte executada (via postal), na forma do artigo 8º, caput, da Lei n.º 6.830/80, para que pague o débito exequendo, em 5 dias, ou nomeie bens à penhora. 2.
Para hipótese de pronto pagamento ou ausência de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez) por cento do valor do débito. 3.
Não sendo pago o débito nem garantida a execução, diga a parte exequente. 4.
Caso requerida penhora, defiro, desde já, para efetividade do processo e racionalização dos serviços da Serventia, as medidas que seguem, de forma sucessiva (a adoção da posterior pressupõe resultado negativo ou parcialmente positivo da medida anterior).
Esclareço que a ordem aqui estabelecida considera a praxe forense, a ordem preferencial prevista pelo artigo 835 do CPC e a primazia dos sistemas eletrônicos de pesquisa.
Considera, ainda, a excepcionalidade de medidas como a quebra do sigilo fiscal (Infojud), a indisponibilidade de bens (CNIB) e a penhora de verba salarial (INSS E CAGED), que não são deferidas por este Juízo sem o razoável esgotamento de outros meios de busca de bens penhoráveis. 4.1.
Penhora de ativos financeiros, via Sisbajud.
Desnecessária a lavratura do termo de penhora, por ser suficiente o comprovante da transferência dos recursos para conta à disposição deste Juízo. 4.1.1.
Havendo bloqueio de valores, libere-se eventual remanescente e intime-se a parte executada, com prazo de 35 (trinta e cinco) dias, constando da intimação que, não havendo manifestação nos primeiros 05 (cinco) dias, o bloqueio será convertido em penhora (artigo 854, §3º do CPC) e se iniciará, automaticamente, o prazo de 30 (trinta) dias, para que, querendo, ofereça embargos (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 4.1.2.
Decorrido in albis o prazo inicial de 05 (cinco) dias, proceda-se à transferência do valor para conta judicial. 4.1.3.
Decorrido in albis o prazo dos embargos (o que deverá ser certificado pela Serventia, por se tratar de demanda autônoma, não apontada automaticamente pelo sistema Projudi no andamento do presente feito), expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia depositada em Juízo, com prazo de 90 (noventa) dias, e intime-se para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito.
Caso a penhora tenha sido parcial, expeça-se o alvará, mas intime-se a parte exequente para que acoste planilha atualizada do débito, com desconto do valor levantado, e prossiga-se nos termos seguintes. 4.2.
Penhora de veículos, via sistema Renajud, com bloqueio de circulação e anotação da penhora.
Para fins do artigo 845, §1º, do CPC, o comprovante do sistema servirá como termo de penhora. 4.2.1.
Caso encontrado mais de um veículo, intime-se a parte exequente para indicação do bem a ser bloqueado e penhorado. 4.2.2.
Caso o veículo encontrado esteja alienado fiduciariamente, não deverá ser realizado qualquer bloqueio. 4.2.3.
Efetivada a constrição, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80).
Observe-se que, caso já tenha havido anterior oportunidade para embargos, deve haver apenas intimação da parte executada para ciência da constrição, nos termos do artigo 841 do CPC. 4.2.4.
Na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para apresentação do valor de avaliação do bem, de acordo com a tabela FIPE (artigo 871, IV, do CPC). 4.2.5.
Decorrido o prazo para embargos e apresentada a avaliação, intime-se a parte executada acerca da avaliação do veículo e, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.3.
Consulta, via Infojud, das declarações de Imposto de Renda e DOI (declaração de operação imobiliária) da parte executada nos últimos três anos. 4.3.1.
Com a juntada de declaração positiva, o respectivo movimento no Projudi deve ser cadastrado pela Serventia como sigiloso, permitindo acesso apenas às partes. 4.3.2.
Após, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 4.4.
Indisponibilidade de bens, no limite da dívida indicada, mediante cadastro na CNIB. 4.5.
Consulta de vínculos empregatícios ou benefícios recebidos pela parte executada (pessoa física), mediante expedição de ofício ao INSS e consulta ao sistema CAGED. 4.5.1.
Com a consulta, intime-se a parte exequente para dizer em termos de prosseguimento. 5.
Defiro, ainda, a qualquer tempo, mediante prévio requerimento do credor, a expedição de mandado ou carta precatória para penhora e avaliação de bens.
Deverá constar do mandado (ou da carta precatória) que, não sendo encontrados bens, a parte devedora deverá ser intimada para que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade, ciente de que a omissão injustificada constituirá ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando o pagamento de multa de até vinte por cento do valor atualizado do débito, revertida em proveito da parte exequente, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Deverá constar, ainda, que, realizada a constrição, a parte executada deve ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (artigo 16 da Lei nº 6.830/80). 6.
Na inércia da parte exequente em promover o efetivo andamento do feito (como o mero requerimento de dilação de prazo ou suspensão) ou restando infrutíferas todas as diligências ou, ainda, não sendo viabilizadas (como ausência de dados ou recolhimento das despesas processuais pertinentes), cumpra-se o artigo 40 da LEF, observando-se que os prazos de suspensão e arquivo provisório se iniciam automaticamente da primeira intimação da parte exequente da inexistência de bens penhoráveis, nos termos do Resp 1340553/RS.
Int.
Fazenda Rio Grande, datado eletronicamente.
BRUNA GREGGIO Juíza de Direito -
06/05/2021 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:59
OUTRAS DECISÕES
-
05/05/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/04/2021 18:07
Recebidos os autos
-
30/04/2021 18:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/02/2021 18:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/02/2021 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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