TJPR - 0009009-67.2020.8.16.0194
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 12:59
Baixa Definitiva
-
03/08/2022 12:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BEATRIZ CORREA ALVES DOS SANTOS
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO RCI BRASIL S.A
-
06/07/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 09:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 08:55
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
24/05/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2022 17:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
12/05/2022 17:35
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 17:54
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/04/2022 17:54
Recebidos os autos
-
28/04/2022 17:54
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2022 17:54
Distribuído por sorteio
-
28/04/2022 14:12
Recebido pelo Distribuidor
-
28/04/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 Autos nº. 0009009-67.2020.8.16.0194 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Arrendamento Mercantil Valor da Causa: R$35.245,08 Polo Ativo(s): BANCO RCI BRASIL S.A Polo Passivo(s): BEATRIZ CORREA ALVES DOS SANTOS 1.
Certifique-se acerca do cumprimento da liminar deferida ao mov. 12.1. 2.
Tendo em vista que cabe ao juiz investigar a condição de miserabilidade da parte, mormente quando não indica atividade profissional que exerce, ou quando a atividade exercida indica não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.4.06, p. 198), determino que a parte ré comprove, nos termos do parágrafo 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil, e sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, o montante de sua renda mensal, apresentando, para tanto, a última declaração de imposto de renda ou certidão de regularidade de inscrição do CPF[1] em conjunto com a informação de que não há declaração junto à base de dados da Receita Federal[2]. 3.
Cumpridos os itens supra, voltem conclusos para decisão saneadora ou anúncio do julgamento antecipado.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital. Rafaela Mattioli Somma Juíza de Direito Substituta [1] https://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/CPF/ConsultaSituacao/ConsultaPublica.asp [2] http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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