TJPR - 0010715-89.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2022 10:25
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2022 10:00
Recebidos os autos
-
05/12/2022 10:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/11/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2022 15:15
Recebidos os autos
-
27/09/2022 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/09/2022 00:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 15:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
05/09/2022 14:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL CHIMASKI BUENO DA SILVA
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01/07/2022 16:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2022 16:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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01/07/2022 16:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2022 16:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2022 16:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2022 16:58
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2022 16:58
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
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01/07/2022 16:57
Expedição de Certidão GERAL
-
01/07/2022 16:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2022 16:41
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/06/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/06/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
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20/06/2022 13:23
Expedição de Certidão GERAL
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19/05/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL CHIMASKI BUENO DA SILVA
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16/05/2022 17:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2022 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
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07/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 13:14
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 16:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2022 16:21
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
22/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
22/03/2022 14:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/03/2022 15:18
Recebidos os autos
-
04/03/2022 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 14:12
Recebidos os autos
-
04/03/2022 14:12
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/03/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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04/03/2022 13:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/02/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
24/02/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2022 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
24/02/2022 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2022 13:43
Expedição de Certidão GERAL
-
24/02/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
24/02/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
24/02/2022 13:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
19/02/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL CHIMASKI BUENO DA SILVA
-
12/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2022 15:45
Recebidos os autos
-
03/02/2022 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/02/2022 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2022 18:09
Conclusos para despacho
-
31/01/2022 18:08
Expedição de Certidão GERAL
-
31/01/2022 17:00
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:00
Baixa Definitiva
-
31/01/2022 17:00
Juntada de Certidão
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31/01/2022 16:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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25/01/2022 01:20
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL CHIMASKI BUENO DA SILVA
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17/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 17:21
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 13:20
Recebidos os autos
-
07/12/2021 18:02
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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07/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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07/12/2021 17:11
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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06/12/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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06/12/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/12/2021 13:33
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2021 09:43
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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06/11/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 15:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 14:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/10/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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26/10/2021 14:42
Pedido de inclusão em pauta
-
26/10/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 17:54
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/10/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
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05/10/2021 14:53
Expedição de Certidão GERAL
-
19/08/2021 15:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/08/2021 15:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2021 15:51
Recebidos os autos
-
19/08/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2021 17:53
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/08/2021 17:53
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:53
Distribuído por sorteio
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06/08/2021 17:19
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2021 17:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2021 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/08/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
06/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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06/08/2021 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
-
06/08/2021 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/05/2021
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06/08/2021 16:00
Expedição de Certidão GERAL
-
30/06/2021 21:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
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30/06/2021 21:26
Recebidos os autos
-
30/06/2021 21:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 12:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 19:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/06/2021 11:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/06/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 21:08
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 21:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/06/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 17:00
Expedição de Certidão GERAL
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10/06/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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10/06/2021 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/06/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
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10/06/2021 13:21
Conclusos para decisão
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10/06/2021 13:20
Expedição de Certidão GERAL
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10/06/2021 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 19:10
MANDADO DEVOLVIDO
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19/05/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL CHIMASKI BUENO DA SILVA
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14/05/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:05
Recebidos os autos
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04/05/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 0010715-89.2020.8.16.0031 GABRIEL CHIMASKI BUENO DA SILVA, RG–15.888.277-9/PR, brasileiro, filho de Luciana Cristina Chimaski Bueno da Silva e João Bueno da Silva, natural de Canoinhas/SC, nascido em 18/12/1995, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incurso nas sanções dos delitos definidos nos artigos 33 c/c art. 40, inciso III (infração nas dependências de estabelecimentos prisionais), ambos da Lei n.º 11.343/06, c/c o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, artigos 349-A e 351 do Código Penal e art. 16, § 1º, inciso III, da Lei 10.826/2003, em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na denúncia (item 45.1).
O denunciado foi autuado em flagrante no dia 13.08.2020 (item 1.2) e pela decisão de item 24.1 foi decretada a prisão preventiva.
A denúncia foi recebida no dia 17.09.2020 (item 52.1), o réu foi pessoalmente citado (item 82.3) e apresentou resposta à acusação o item 89.1, por intermédio de defensor nomeado, sem arrolar testemunhas.
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o réu.
O Ministério Público, em suas alegações finais (em audiência, item 118.4), requereu a procedência da denúncia, para o fim de condenar o acusado como incurso nas penas dos crimes de tráfico de drogas majorado, bem como favorecimento real, facilitar fuga de pessoa presa e posse de dinamite, artigos 33 c/c art. 40, inciso III (infração nas dependências de estabelecimentos prisionais), ambos da Lei n.º Página 1 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 11.343/06, c/c o artigo 2º da Lei nº 8.072/90, artigos 349-A e 351 do Código Penal e art. 16, § 1º, inciso III, da Lei 10.826/2003, por entender estar devidamente comprovada a materialidade e autoria delitivas.
A Defesa de GABRIEL, em suas alegações finais (item 121.1) requereu a absolvição por falta de provas. É o relato do essencial.
DECIDO.
Versam os autos sobre processo em que se apura a prática, em tese, do delito de tráfico ilícito de drogas majorado por ter sido cometido nas dependências de estabelecimento prisional, definido nos artigos 33 c/c art. 40 inciso III da Lei nº 11.343/2006, bem como do delito de favorecimento real, previsto no art. 349-A do Código Penal, facilitar fuga de preso, art. 351 do Código Penal e posse de dinamite, art. 16, § 1º, inciso III, da Lei 10.826/2003.
Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, tendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto formal, pelo que passo à análise do mérito. 1) TRÁFICO DE DROGAS I.
Da materialidade: A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (item 1.6); foto (item 1.7 e 1.8); auto de constatação provisória de droga (item 1.10); boletim de ocorrência (item 1.16); degravação de conteúdo de celular (item 44.2); bem como pelo laudo toxicológico defnitivo (item 74.1), no Página 2 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA qual restou consignado que na pesquisa de elementos característicos da planta Cannabis sativa L., popularmente conhecida como MACONHA, no material vegetal dessecado e prensado de coloração marrom-esverdeada, foram obtidos resultados POSITIVOS, assim como ficou comprovado que a substância sólida em pó de coloração branca, quando submetida a exames colorimétricos e cromatográficos específicos na pesquisa de COCAÍNA, apresentou resultados POSITIVOS quando comparada aos apresentados por um padrão de mesmo alcaloide (extraído da planta Eritroxylum coca).
II.
Da autoria e adequação típica: Em seu interrogatório na fase policial, o réu GABRIEL CHIMASKI BUENO DA SILVA relatou: Página 3 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Interrogado em Juízo, disse que não estava com os objetos; estava na casa de sua namorada, ela mora duas quadras para baixo da 14ª; por volta de 1h30 da manhã estava indo a pé para casa; foi abordado pela polícia, apontaram pistola, derrubaram no chão e começaram a lhe bater; que disseram que iam levar para a Delegacia; que alguém na Delegacia, não sabe se era Delegado, lhe espancou e disse que era o interrogado que tinha jogado “esses barato”; que só estava passando no local na hora errada; que não tem nada a ver com o que aconteceu; que não fugiu da abordagem, eles lhes bateram e disseram até que iriam lhe matar por ter jogado o “barato” no presídio; o nome de sua namorada é Yasmin, não sabe o endereço; o nome dela é Yasmin Carvalho dos Santos; o nome da mãe dela acha que era Rose, fazia só uma semana que estava com ela; que o interrogado estava morando em Guarapuava, no Jardim Sofia, não lembra o nome da rua; veio morar em Guarapuava para trabalhar; tinha emprego na serraria Serra do Pinheiro, na Vila Colibri; que é de Canoinhas/SC; já respondeu um assalto que forjaram para o interrogado assim como na presente situação.
O Policial Militar YAN LUCCA NUNES SANTOS disse na lavratura do flagrante: Página 4 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Página 5 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em Juízo, disse que estava em patrulhamento e em deterninado momento no radio o nvestigador solicitou sua presença porque 2 individuos tentaram realizar arremesso na cadeia publica de Guarapuava, dentre eles dinamite, droga; deslocou para a Delegacia e soube que um dos individuos evadiu da cadeia e adentrou em uma casa; realizaram cerco, em determinado momento ouviram latido de cachorro, pediram apara entrar, quando saiu a equipe já tinha conseguido conter o acisado e deslocaram com ele para a Delegacia; ele se recusou a identificar; na Delegacia o investigador mostrou onde estava o explosivo, mostrou o cartucho de emulsão e o detonante e demais objetos; fez contato com o esquadrão anti bombas; ele informaram que iriam deslcoar para Guarapuava e chegariam por volta de 8 horas; Gabriel apresentava lesões porque pulou o muro, ele tentou pular um barranco; ele foi levado para UPA Batel para atendimento médico e depois entregue na carceragem; ele disse que recebeu a ordem de arremesso para a Cadeia mas se recusou a repassar quem deu a ordem; apenas disse que a ordem tinha vindo pelo Whattsapp; além do explosivo com cordel detonante, tinha uma serra para cortar ferro, um celular, cabo USB e uma broca para Página 6 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA perfurar, tinha entorpecente mas não se recorda a quantidade; ele disse que era o disciplina do PCC.
O Policial Civil DIOLANDO ESTRELA disse na lavratura do flagrante: Página 7 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA RUI ANTONIO CHIMILOSKI, Agente Penitenciário, disse que estava de plantão no dia do fato; que realiza ronda durante a noite e por volta das 3h veio fazer ronda entre a galeria A e o pátio da Delegacia; que veio até o final e na volta parou para escutar a conversa dos presos do cubículo 3; nisso, viu alguém entrando correndo para jogar alguma coisa pelas ventanas, pelos buracos; que deu voz de parada, ele parou, olhou para o depoente, soltou o que tinha e saiu correndo; que o depoente correu atrás, mas não alcançou; que o policial de plantão ouviu seus gritos e também tentou sair para pegar, mas não conseguiu; que levou o “meião” com os objetos até o Diolando e abriram, tinha serra, celular, carregador; que então tocou em “um negócio gelatinoso” e acharam estranho e fizeram os procedimentos, ligando para a Polícia Militar; que tinha cocaína e maconha também; que o pessoal que tinha a senha do monitoramento chegou e paralelamente a isso os militares chegaram na Delegacia com um indivíduo que estava correndo na rua, desobedeceu ordem de abordagem, pulou muros; confrontado com as imagens das câmeras, identificaram o acusado; que o depoente não conseguiu identificar, pois era madrugada e em razão da adrenalina; que ele viu o indivíduo uns 60 metros de distância; posteriormente, um tenente confirmou que era dinamite; também foi apreendido um pavio.
Em Juízo, disse que é rotineiro fazer ronda externa; na madrugada parou para escutar um barulho na galeria A quando viu o citado entrando; ele não era conhecido e deu voz de parada; ele jogou os objetos no chão e saiu correndo; não deu tempo de pegá-lo; o policial de plantão deu disparo de advertência e ele foi embora; pegou o objeto que estava no chão, que não entrou na galeria, e levou para o plantão; quando abriram havia droga, broca, serra, aparelho celular e um objeto Página 8 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA gelatinoso aparentando banana de dinamite; chegaram alguns policiais ali; acionaram a Militar; descreveu as características; puxaram as imagens das câmeras; a PM conseguiu pegar o cidadão que estava na rua; após a prisão foi possível reconhecer; ele soltou os objetos na direção da Galeria A, já tinha entrado no muro da Civil e estava em direção a Galeria; o fato ocorreu etre 3 e 3:30 horas.
Consta do boletim de ocorrência que, após solicitação do Policial Civil Diolando, a equipe policial estava realizando patrulhamento no intuito de localizar 2 indivíduos que haviam realizado o arremesso de carregadores de celulares, cabos USB de celulares, fones de ouvido de celulares, brocas, serra de cortar ferro, um cartucho de emulsão com cordel detonante e substâncias entorpecentes na cadeia pública de Guarapuava.
Certo tempo depois, a equipe policial avistou um indivíduo na Rua Emílio Serrato em atitude suspeita, com as mesmas características repassadas pelo solicitante.
Dada voz de abordagem, o indivíduo tentou se evadir, porém a equipe logrou êxito em abordá-lo, sendo que em busca pessoal nada de ilícito foi localizado.
Solicitada a documentação, este não estava portando e titubeou ao responder o nome, não sabendo informar seus dados pessoais com precisão, repassando apenas seu suposto nome, o qual não localizado no cadastro do sistema SESP; consultado também no sistema nacional de mandados, nenhum mandado em aberto foi localizado.
Página 9 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Diante disto, a equipe informou que iria conduzi-lo até a delegacia para que fosse devidamente identificado, e neste momento o abordado se desvencilhou da equipe e começou a correr, pulando vários muros e sofrendo várias quedas durante a fuga, escondendo-se em um terreno de residência.
A equipe fez o cerco na quadra e solicitou apoio de demais equipes PM e, após mais algumas tentativas de fuga, o acusado finalmente foi detido.
Questionado sobre o arremesso na cadeia pública, o acusado confirmou a autoria, porém não quis informar quem seria o mandante, dizendo que apenas tinha recebido instruções via aplicativo Whatsapp para fazer o trabalho.
Diante dos fatos, foi realizada a apreensão de seu aparelho celular e dada voz de prisão, tendo o acusado informado um novo nome, como sendo a pessoa de GABRIEL CHIMASKI BUENO DA SILVA, natural e residente no Estado de Santa Catarina.
Feito contato com policiais da companhia de São Mateus do Sul, os quais conseguiram contato com policiais de Santa Catarina, foi repassada a informação de que a pessoa consultada teria 37 procedimentos, entre eles roubo, estupro, violência doméstica e outros.
O suspeito apresentava vários hematomas e escoriações pelo corpo, devido as quedas que sofreu durante a fuga e foi levado até a UPA Batel onde recebeu atendimento médico.
Página 10 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Em continuidade, o oficial CPU fez contato com o rádio-operador do BOPE, sendo acionada uma equipe do Esquadrão Antibombas, que orientou quanto aos primeiros procedimentos de segurança a serem adotados com relação ao artefato explosivo e posteriormente deslocado para realizar o recolhimento na delegacia.
Como se sabe, o depoimento do policial, quando coerente, firme e consonante com os demais elementos carreados aos autos, é relevante e merece crédito, pois é o único elo entre o crime e a sua apuração.
A condição de Policial, longe de tornar o depoimento suspeito por natureza, ajuda a confirmar os fatos, pois indubitavelmente trata-se do testemunho de pessoa treinada para reconhecimento de situações delituosas.
Nada há nos autos para desqualificação dos testemunhos prestados, tendo a atuação policial sido realizada sem má-fé ou abuso de poder.
No presente caso, os policiais confirmaram as informações repassadas no momento da prisão em flagrante e elas se coadunam com a prova trazida aos autos acerca da autoria do acusado, podendo tais depoimentos servirem de base para uma sentença condenatória, mormente quando a defesa não apresenta qualquer prova conclusiva que possa torná-lo suspeito.
Ademais, o réu confessou a autoria delitiva na fase policial, dizendo fazer parte da organização criminosa PCC – Primeiro Comando da Capital e que arremessaria os objetos, as drogas e o explosivo na cadeia pública a mando de pessoa que não quis identificar, afirmando que receberia pelo serviço.
Página 11 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Ainda, a degravação do celular do acusado comprovou que ele estava fazendo testes para colocar os objetos em um drone, visando otimizar o êxito da entrega dos ilícitos dentro da cadeia e dificultar a prisão, já que poderia fazê-lo a certa distância, sendo orientado por pessoa não identificada a forma como deveria distribuir o peso, colocando “as brocas e a maconha” em uma garrafa e centralizando com fios (item 44): Diante desse cenário, estando a autoria do delito totalmente comprovada, desnecessárias maiores ilações sobre a questão, impondo-se a condenação.
Para caracterizar o crime de tráfico (Lei nº 11.343/06, art. 33, caput) basta a comprovação de que o réu tinha em depósito substância entorpecente, cuja destinação comercial pode ser aferida pela quantidade e forma de acondicionamento, além de outras circunstâncias, como campanas e abordagens policias, sendo Página 12 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA irrelevante a comprovação direta de efetiva comercialização (TJ-PR - Apelação Crime ACR 7624346 PR 0762434-6).
Aliás, deve-se ter em mira não só a quantidade de droga envolvida no evento, mas, também, um conjunto de circunstâncias, consoante dispõe o §2º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, tais como a natureza e quantidade da droga, o local e as condições em que se desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias sociais e pessoais do réu, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente.
Outrossim, perfilha esta julgadora, acompanhando expressiva corrente jurisprudencial, o entendimento de que a conduta típica relacionada à substância entorpecente é delito de perigo abstrato, pouco importando a quantidade apreendida em poder do infrator para sua caracterização.
Isso porque o tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 esgota-se com a realização de qualquer das condutas contempladas, sem necessidade de indagação quanto ao resultado, que até pode existir, mas afigura-se totalmente prescindível para a integração típica.
Dispensa-se, ainda, a prova da efetiva venda da droga a terceiros, até mesmo porque a intenção do agente pode circunscrever-se, tão- somente, à cessão gratuita, sem qualquer fim lucrativo.
Diante dos elementos de convicção aportados ao feito – de acordo com a ampla justificativa acima apresentada – conclui-se que o réu tinha ciência plena da existência de drogas e demais objetos dentro do invólucro arremessado na cadeia pública, tudo em desconformidade com as disposições legais e regulamentares, inclusive para fins de traficância, o que se amolda, com perfeição no caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006.
Página 13 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 2) FAVORECIMENTO REAL E FACILITAÇÃO DE FUGA DE PRESO I.
Da materialidade: A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (item 1.6); fotos (item 1.7 e 1.8); boletim de ocorrência (item 1.16); degravação de conteúdo de celular (item 44.2).
II.
Da autoria Preceitua o Art. 349-A: Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional.
Conforme vista acima, o réu confessou a autoria delitiva, afirmando que integra a facção criminosa PCC e que receberia para realizar o arremesso dos celulares e carregadores na cadeia pública, inclusive gravando vídeos de testes com drone e enviando possivelmente para a pessoa encarcerada que solicitou os objetos.
Portanto, tendo o réu logrado êxito em ingressar dentro do pátio da carceragem da cadeia pública na posse dos celulares e carregadores, entendo que sua conduta foi suficiente para configurar a forma consumada do delito, impondo-se, assim, a condenação.
Por outro lado, com relação ao crime de promover ou facilitar a fuga de preso, previsto o art. 351 do Código Penal, entendo que a acusação não merece prosperar.
Isto porque o fato de o réu arremessar dinamite na carceragem não pode conduzir automaticamente ao entendimento de que ele pretendia Página 14 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA facilitar a fuga de presos, já que a destinação que seria dada ao explosivo é desconhecida, se efetivamente para derrubar o prédio da cadeia e possibilitar a fuga, ou para provocar um atentado contra as Autoridades Policias e demais servidores da Delegacia.
Não se tem nos autos informações de que o dolo do acusado ultrapassa o porte e a entrega do explosivo, não podendo a prova se basear em presunções.
Portanto, entendo pela absolvição com relação ao delito do art. 351 do Código Penal. 3) POSSE DE MATERIAL EXPLOSIVO A materialidade encontra-se comprovada pelo auto de prisão em flagrante (item 1.2); auto de exibição e apreensão (item 1.6); foto (item 1.7 e 1.8); boletim de ocorrência (item 1.16); degravação de conteúdo de celular (item 44.2); relatório técnico do esquadrão antibombas (item 63.1), atestando a eficiência total do acessório para detonação e eficiência parcial do cartucho de emulsão explosiva, sendo suficientes para provocar morte e lesões graves em pessoas de posse ou próximas ao local da detonação, bem como danos materiais de grande monta em estruturas e materiais de média resistência.
Tendo o réu confessado o arremesso do artefato explosivo e a prova pericial atestado a eficiência tanto do acessório para detonação quanto do cartucho de emulsão explosiva, impõe-se a condenação nos termos da denúncia. 4) DOSIMETRIA DA PENA Página 15 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 4.1) CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS a) Da pena-base 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: nos autos 200280220188240038 da 4ª Vara Criminal de Joinville/SC, o réu foi condenado com trânsito em julgado, de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta nas certidões juntadas no item 117. 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: normais à espécie. 7) Consequências do crime: os efeitos nocivos da droga no âmbito da saúde, da segurança e da incolumidade pública já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada. 9) Natureza da droga: O consumo da cocaína, em grande parte dos usuários, aumenta progressivamente, sendo necessário consumir maiores quantidades da substância para se atingir o efeito desejado.
Este fenômeno caracteriza o desenvolvimento de um tipo de tolerância à droga, mas de natureza diversa da tolerância observada no uso de álcool e opióides.
A tendência do usuário de cocaína é aumentar a dose da droga na tentativa de sentir efeitos mais intensos.
Porém, essas quantidades maiores acabam por levar o usuário a comportamento violento, irritabilidade, tremores e atitudes bizarras devido ao aparecimento de paranoia (chamada entre eles de “noia” Esse efeito provoca um grande medo nos usuários, que passam a vigiar o local onde usam a droga e a ter uma grande desconfiança uns dos outros, o Página 16 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA que acaba levando-os a situações extremas de agressividade.
Eventualmente, podem ter alucinações e delírios.
A esse conjunto de sintomas dá-se o nome de “psicose cocaínica”.
Comportamentos de risco estão associados aos usuários de cocaína.
Inicialmente, se tinha a ideia de que os usuários da droga injetável estavam mais expostos ao risco de contrair doenças como hepatite, malária, dengue e Aids, pelo compartilhamento de seringa.
Porém, o uso da droga por outras vias também gera comportamentos de risco como a prática de sexo desprotegido (sem camisinha), a qual expõe ao contágio pelas doenças citadas, além de outras doenças sexualmente transmissíveis. (http://www.obid.senad.gov.br). 10) Quantidade da droga: embora não tenha sido apreendida quantidade elevada de cada droga, verifico que havia variedade de entorpecentes, (50 gramas de cocaína e 200 gramas de maconha).
Ademais, considerando que cada grama de cocaína rende uma porção e que cada uma delas é vendida a R$ 100,00, entendo que 50 porções se mostram bastante elevadas para fins de valoração negativa desta circunstância.
Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, e com observância do disposto no art. 42 do referido diploma legal, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão, mais 800 (oitocentos) dias-multa, em razão dos maus antecedentes, da natureza e da quantidade de droga.
Considerando que o art. 42 da Lei de Tóxicos acrescentou a natureza e a quantidade de drogas na análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, para o cálculo da pena-base foi utilizado o parâmetro de aumento de 1/10 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena Página 17 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, pois possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 105295720198240038 da 2ª Vara Criminal de Joinville/SC, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 933 (novecentos e trinta e três) dias- multa. c) Das causas de aumento e diminuição Por fim, na terceira fase de fixação da pena, a causa de diminuição estabelecida no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006 prevê a redução de 1/6 a 2/3 da pena ao agente primário, de bons antecedentes e que não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. “A regra excepcional do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo (...)” (Acórdão nº HC 225994 / SP de Superior Tribunal de Justiça).
Grifei.
No caso em questão, entendo que a redução de pena não é adequada ao réu, pois embora é reincidente e possui maus antecedetes, além de ter informado no momento da prisão que faz parte de conhecida organização criminosa de atuação nacional, o Página 18 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Primeiro Comando da Capital, perfil que não se coaduna com aquele estabelecido no art. 33, §4º do Código Penal.
Por fim, considerando que o crime foi cometido em estabelecimento prisional, elevo a pena em 1/6 de acordo com o art. 40, inciso III da Lei 11.343/2006 e fixo a reprimenda, em definitivo, em 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 1.088 (mil e oitenta e oito) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. 4.2) CRIME DE FAVORECIMENTO REAL a) Da pena-base: 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: Antecedentes: nos autos 200280220188240038 da 4ª Vara Criminal de Joinville/SC, o réu foi condenado com trânsito em julgado, de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta nas certidões juntadas no item 117. 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: normais à espécie. 7) Consequências do crime: já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada.
Página 19 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Dessa forma, partindo do preceito secundário do art. 349-A do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses e 03 (três) dias de detenção, em razão dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias- multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, pois possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 105295720198240038 da 2ª Vara Criminal de Joinville/SC, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção. c) Das causas de aumento e diminuição: Nada a considerar.
Assim, mantenho a pena, em definitivo, em 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção, montante Página 20 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. 4.3) POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO a) Da pena-base: 1) Culpabilidade: entendida como juízo de reprovabilidade de sua conduta, foi normal ao tipo. 2) Antecedentes: Antecedentes: nos autos 200280220188240038 da 4ª Vara Criminal de Joinville/SC, o réu foi condenado com trânsito em julgado, de forma que é possível afirmar ser ele portador de maus antecedentes, conforme consta nas certidões juntadas no item 117. 3) Conduta social: não constam dados relevantes. 4) Personalidade do agente: nada há nos autos que permita valorar esta circunstância. 5) Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base. 6) Circunstâncias do crime: normais à espécie. 7) Consequências do crime: já integram o tipo. 8) Comportamento da vítima: não há vítima individualizada Dessa forma, partindo do preceito secundário do art. 16 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, mais 53 (cinquenta e três) dias- multa, em razão dos maus antecedentes.
Registre-se que para o cálculo da pena-base foi utilizado o consagrado parâmetro de aumento de 1/8 para cada circunstância judicial desfavorável, incidente sobre o intervalo entre o mínimo e o máximo da pena abstratamente prevista (HC 421.498/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 07/03/2018).
Página 21 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA O mesmo critério foi aplicado em relação à pena de multa, incidente sobre o intervalo entre o mínimo (10 dias-multa) e o máximo (360 dias- multa) abstratamente previstos, guardando, assim, a devida proporcionalidade com a pena corporal (TJPR – 3ª C.Criminal – AC – 1471552-3 – Curitiba – Rel.: Rogério Kanayama – Unânime – J. 12.05.2016). b) Das circunstâncias agravantes e atenuantes: À luz dos artigos 61 e 65 do Código Penal, verifica-se a incidência da agravante da reincidência, pois possui condenação criminal transitada em julgado nos autos 105295720198240038 da 2ª Vara Criminal de Joinville/SC, razão pela qual elevo a pena em 1/6, ficando provisoriamente estabelecida em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, mais 61 (sessenta e um) dias-multa. c) Das causas de aumento e diminuição: Nada a considerar.
Assim, mantenho a pena, em definitivo, em 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 07 (sete) dias de reclusão, mais 61 (sessenta e um) dias-multa, montante esse que entendo necessário e suficiente para uma justa retribuição e prevenção (geral e específica) do delito em enfoque. 5) CONCURSO MATERIAL Verifica-se que os crimes cometidos pelo réu foram perpetrados mediante mais de uma conduta, incidindo figuras penais distintas e autônomas, circunstâncias que caracterizam o concurso material heterogêneo, devendo, portanto, ser arbitrado a cada delito uma punição.
Página 22 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Assim, aplicada a regra prevista no artigo 69 do Código Penal, fica a reprimenda estabelecida definitivamente em 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 1.149 (mil cento e quarenta e nove) dias-multa.
Cumpre registrar que o artigo 111 da Lei de Execução Penal não faz distinção entre a detenção e a reclusão, devendo ser consideradas cumulativamente por constituírem reprimendas da mesma espécie.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.675 -GO (2015/0245741- 9), Rel.
Felix Fischer. 6) REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA Diante da quantidade de pena aplicada, fixo o regime fechado para início de cumprimento de pena, conforme dispõe o art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal. 7) DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Diante da quantidade de pena, incabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal. 8) DO VALOR DOS DIAS-MULTA Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica da ré, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo federal vigente ao tempo dos fatos, em conformidade com o disposto no art. 43 da Lei nº 11.343/2006. 9) DETRAÇÃO E DA SITUAÇÃO PRISIONAL Página 23 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Nos termos do art. 387 do CPP, o juiz decidirá, na sentença, sobre a manutenção ou a imposição de prisão preventiva ou medida cautelar, devendo, ainda, computar o tempo de prisão para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
No caso em mesa, verifica-se que se encontra preso há pouco mais de 06 (seis) meses, lapso temporal insuficiente para fixação de regime mais brando nesta sentença.
Assim, mantenho a prisão do réu GABRIEL CHIMASKI BUENO DA SILVA , pois seria um paradoxo possibilitar sua soltura após a sobrevinda da sentença condenatória, tendo em vista que não se vislumbra qualquer modificação nos fundamentos que culminaram com a decretação da prisão cautelar 10) DISPOSITIVO Página 24 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu GABRIEL CHIMASKI BUENO DA SILVA, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de em 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 1.149 (mil cento e quarenta e nove) dias-multa, em razão da prática do delito de tráfico de drogas majorado, definido no artigo 33 c/c art. 40, inciso III da Lei nº 11.343/2006, c/c com o artigo 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), bem como dos crimes de favorecimento real, previsto no art. 349-A do Código Penal e posse de artefato explosivo, art. 16, §1º, inciso III da Lei 10.826/2003. b) ABSOLVER o réu GABRIEL CHIMASKI BUENO DA SILVA, devidamente qualificado acima e na exordial, da imputação da prática do delito de facilitação da fuga de presos, art. 351 do Código Penal, o que faço com fulcro no art. 386, inciso VII do Código de Processo Penal, por inexistir provas suficientes para a condenação; c) Havendo recurso, expeça-se guia de recolhimento provisório nos termos da Resolução 113/2010 CNJ, solicitando à Vara de Execuções Penais a imediata implantação do sentenciado em estabelecimento adequado para cumprimento da pena. d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Entretanto, considerando a presunção da impossibilidade do réu de arcar com o pagamento sem prejuízo do próprio sustento ou da família, o que se verifica pelo fato de ter sido assistido por defensor nomeado, ISENTO-O com fulcro na Página 25 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Lei nº 1.060/50, salientando que, em havendo fiança depositada nos autos, o valor deverá ser utilizado para o pagamento das custas, hipótese em que a isenção recairá apenas sobre o montante que faltar, caso a fiança não seja suficiente para o seu pagamento integral.
No caso de sobejar algum valor de fiança após a quitação das custas, cumpram-se as determinações da Portaria 01/2018; e) Tratando-se de réu solto e com defensor constituído nos autos, intime-se na pessoa do advogado, em conformidade com o artigo 392, inciso II, do CPP, bem como entendimento consolidado da jurisprudência (STJ, AgRg no REsp 1710551/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 03/10/2018).
Nos demais casos, expeça-se mandado para intimação pessoal. f) No ato da intimação será perguntado o réu se deseja recorrer e, sendo afirmativa a resposta, lavrar-se-á o respectivo termo (artigo 599 do CN da CGJ/TJPR). g) Na hipótese de intimação pessoal infrutífera, intime-se por edital, observando-se o disposto no § 1º do artigo 392 do CPP e no artigo 597 do CN da CGJ/TJPR. h) Nos termos do artigo 201, § 3º, do CPP, comunique-se a vítima, se houver, da presente sentença, na forma do artigo 598 do CN da CGJ/TJPR. i) Bens apreendidos: - Drogas: Em face do que determina o item 6.21.7 do Código de Normas, expeça-se ofício ao ilustre Delegado-Chefe da 14ª SDP de Guarapuava, determinando o encaminhamento da totalidade das Página 26 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA drogas apreendidas nos autos do inquérito policial, à Vigilância Sanitária Municipal, órgão esse que deverá proceder à sua incineração, com a presença do representante do Ministério Público Estadual e mediante a observância do disposto no art. 32 da Lei nº 11.343/2006 e na Portaria nº 344/1998, editada pela Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, comunicando este Juízo, posteriormente, acerca da destruição da droga; - Celulares, carregadores, adaptadores e fones de ouvido: considerando que foram utilizados para fins ilícitos, decreto o perdimento e determino a adoção das diligências de praxe para doação ou destruição; - Brocas e serras: tratando-se de bens inservíveis, determino a destruição. - Explosivos: utilizados na perícia. j) Como é cediço, em razão da não autuação da Defensoria Pública local em processos criminais nesta Comarca, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo ao réu pobre ou revel.
Essa nomeação permite a realização dos atos processuais, assegurando aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e o grau de complexidade da causa, com fundamento no Código de Processo Civil e Lei nº 8.906/94, bem como na Resolução Conjunta nº 04/2017 SEFA/PGE, fixo os honorários do(a) d. defensor(a) nomeado(a) por este Juízo, Dr(a).
CARLOS HENRIQUE REDKVA no valor de R$ Página 27 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA 2.100,00, sendo a presente sentença válida como certidão para fins de execução de honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado: 1.
Expeça-se guia de recolhimento definitiva, remetendo-a a Vara de Execuções Penais de Guarapuava, e solicite-se a implantação dos sentenciados no sistema penitenciário; 2.
Comunique-se a condenação do réu ao Instituto de Identificação, ao Cartório Distribuidor e à Delegacia de Polícia de origem, em atenção ao disposto no item 6.15.1 do Código de Normas. 3.
Expeça-se ofício ao Cartório da Justiça Eleitoral onde o réu encontra- se cadastrado, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição Federal, atentando-se para os itens 6.15.4 e 6.15.5 do CN. 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da multa aplicada, cumprindo-se, na sequência, as determinações da Portaria 01/2018. 5.
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 6.
Cumpridas as determinações acima alinhadas e não havendo pedidos pendentes de apreciação, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Guarapuava, Monday, 3 de May de 2021.
PAÔLA GONÇALVES MANCINI DE LIMA Página 28 de 29PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GUARAPUAVA Juíza de Direito Página 29 de 29 -
03/05/2021 19:26
Expedição de Mandado
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03/05/2021 19:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 19:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 18:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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26/04/2021 19:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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26/04/2021 19:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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19/04/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2021 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
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08/04/2021 15:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
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08/04/2021 14:34
Juntada de COMPROVANTE
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07/04/2021 18:37
MANDADO DEVOLVIDO
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24/03/2021 13:07
Ato ordinatório praticado
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23/03/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL CHIMASKI BUENO DA SILVA
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11/03/2021 15:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2021 15:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/03/2021 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/03/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL CHIMASKI BUENO DA SILVA
-
07/03/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/02/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 11:42
Recebidos os autos
-
25/02/2021 12:37
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 22:15
Expedição de Mandado
-
24/02/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2021 22:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/02/2021 22:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 22:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 22:10
Expedição de Certidão GERAL
-
17/02/2021 19:11
Recebidos os autos
-
17/02/2021 19:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 18:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/02/2021 17:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/02/2021 12:43
Conclusos para despacho
-
13/02/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
13/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL CHIMASKI BUENO DA SILVA
-
01/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:48
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
21/01/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 17:18
Expedição de Certidão GERAL
-
21/01/2021 17:16
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 17:24
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
18/11/2020 18:33
Recebidos os autos
-
18/11/2020 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2020 14:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2020 14:04
Juntada de LAUDO
-
16/11/2020 17:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/11/2020 17:27
Recebidos os autos
-
16/11/2020 13:35
Juntada de LAUDO
-
06/11/2020 15:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2020 14:47
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2020 09:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/10/2020 14:30
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2020 13:49
Recebidos os autos
-
20/10/2020 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/10/2020 17:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/10/2020 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 17:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/10/2020 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2020 17:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/10/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2020 15:24
Conclusos para decisão
-
19/10/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/10/2020 14:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2020 14:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2020 17:13
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/09/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
17/09/2020 12:42
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 12:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
17/09/2020 12:40
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2020 12:39
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2020 19:32
Recebidos os autos
-
16/09/2020 19:32
Juntada de DENÚNCIA
-
15/09/2020 17:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/09/2020 17:40
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/09/2020 17:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/08/2020 17:12
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 11:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 11:54
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2020 11:53
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/08/2020 19:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2020 19:47
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 16:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 08:50
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 18:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
14/08/2020 18:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/08/2020 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2020 17:57
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2020 17:57
Expedição de Certidão GERAL
-
13/08/2020 18:30
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
13/08/2020 18:19
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/08/2020 17:21
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2020 17:09
Recebidos os autos
-
13/08/2020 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2020 16:34
Recebidos os autos
-
13/08/2020 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/08/2020 16:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2020 16:19
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
13/08/2020 15:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2020 15:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2020 15:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2020 15:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2020 15:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2020 15:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2020 15:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2020 15:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2020 15:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2020 15:37
Recebidos os autos
-
13/08/2020 15:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2020 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2020 15:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2020 15:37
Distribuído por sorteio
-
13/08/2020 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2020
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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