TJPR - 0002567-82.2007.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 07:16
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 07:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 07:16
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
20/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/03/2025 09:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2025 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
14/03/2025 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2025
-
14/03/2025 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/01/2025
-
14/03/2025 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2024
-
14/03/2025 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2024
-
14/03/2025 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
14/03/2025 09:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2015
-
27/02/2025 00:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
20/01/2025 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 13:25
Recebidos os autos
-
03/12/2024 13:25
Juntada de CIÊNCIA
-
03/12/2024 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 07:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2024 14:25
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
02/12/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/11/2024 09:01
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
29/11/2024 09:01
Processo Reativado
-
20/11/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 15:43
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
13/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/10/2023 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/10/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2023 13:06
Recebidos os autos
-
01/06/2023 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2023 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 18:27
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/05/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN - CANCELAMENTO
-
29/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:45
Juntada de PARECER
-
29/05/2023 17:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/05/2023 17:33
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
25/04/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
24/04/2023 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/04/2023 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2023 00:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:44
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
04/11/2022 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 18:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/11/2022 15:04
Recebidos os autos
-
04/11/2022 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/11/2022 15:53
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 15:53
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
03/11/2022 15:17
Juntada de CIÊNCIA
-
03/11/2022 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/10/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
19/08/2022 11:01
Recebidos os autos
-
19/08/2022 11:01
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/08/2022 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
01/08/2022 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
01/08/2022 13:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/08/2022 13:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/07/2022 15:22
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/07/2022
-
21/07/2022 15:22
Baixa Definitiva
-
21/07/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:09
Recebidos os autos
-
26/05/2022 09:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
24/05/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 12:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/05/2022 14:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
22/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 16:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/05/2022 00:00 ATÉ 20/05/2022 23:59
-
11/04/2022 13:57
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 18:45
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
08/04/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/03/2022 20:59
Recebidos os autos
-
23/03/2022 20:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2022 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:48
Recebidos os autos
-
07/03/2022 17:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 17:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 19:36
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 17:42
Conclusos para decisão
-
04/03/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2022 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2022 18:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2022 15:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2022 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
03/03/2022 14:35
Juntada de Informações DE HABEAS CORPUS
-
03/03/2022 12:25
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
02/03/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 15:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/02/2022 15:05
Recebidos os autos
-
26/02/2022 15:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/02/2022 01:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 16:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 16:07
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/02/2022 16:07
Recebidos os autos
-
07/02/2022 16:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/02/2022 16:07
Distribuído por sorteio
-
07/02/2022 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/01/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA LEANDRO LUIZ MARQUES
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25/08/2021 10:50
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/08/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2021 12:16
Expedição de Mandado
-
02/07/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 14:32
Recebidos os autos
-
27/05/2021 14:32
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
27/05/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002567-82.2007.8.16.0019 Processo: 0002567-82.2007.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 13/04/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELAINE BERNADETE FESTA NUNES Réu(s): CATARINA MARTINS DA SILVA MARIA DILEIDE DE SOUZA ARAGÃO Recebo o recurso interposto (mov. 316.1), visto que, além de tempestivo, reúne os demais elementos para sua admissibilidade.
Ao Ministério Público para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, com as homenagens deste Juízo.
Ponta Grossa, 20 de maio de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
21/05/2021 07:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/05/2021 13:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
20/05/2021 08:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2021 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 11:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2021 11:04
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr.
Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002567-82.2007.8.16.0019 Processo: 0002567-82.2007.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Estelionato Data da Infração: 13/04/2006 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ELAINE BERNADETE FESTA NUNES Réu(s): CATARINA MARTINS DA SILVA MARIA DILEIDE DE SOUZA ARAGÃO Vistos e examinados estes autos de Ação Penal 0002567-82.2007.8.16.0019, em que é autor o Ministério Público e ré DILEIDE DE SOUZA ARAGÃO.
DILEIDE DE SOUZA ARAGÃO foi denunciada como incursa nas penas do artigo 171, §2o , caput do Código Penal, de acordo com os fatos narrados na exordial acusatória (mov. 1.1), cujo teor, por brevidade, reporto-me, deixo de transcrever e adoto como parte integrante desta sentença.
A denúncia foi recebida em 25 de maio de 2011 (mov. 1.103).
Considerando que a ré, intimada por edital (mov. 1.120), não veio aos autos e tampouco constituiu defensor, o feito e o prazo prescricional foram suspensos, com base no artigo 366 do Código de Processo Penal.
Na oportunidade, foi decretada a prisão preventiva de Dileide (mov. 1.124).
Em 14 de dezembro de 2020, a ré constituiu Defensor (mov. 221.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 221.2).
Instado a se manifestar (mov. 224.1), o Ministério Público pediu o prosseguimento do feito (mov. 227.1).
Em 17 de dezembro de 2020, foi determinado o retorno do curso do prazo prescricional e da marcha processual, bem como que rejeitadas as preliminares arguidas quando da resposta à acusação.
Por fim, determinado às partes que se manifestassem quanto ao aproveitamento das provas (mov. 230.1).
O Ministério Público (mov. 235.1) concordou com o aproveitamento das provas.
A prisão preventiva da ré foi mantida (mov. 246.1).
Foi nomeado Advogado dativo para o patrocínio da Defesa de Dileide (mov. 270.1).
A Defesa juntou declaração firmada por Cleunice Aparecida da Rosa Maciel (mov. 273.2) e comprovante de residência (mov. 273.3).
Após a manifestação ministerial (mov. 276.1) e ante a concordância da defesa em relação o aproveitamento das provas, foi designada data para o interrogatório de Dileide.
Na oportunidade, a prisão preventiva da ré foi revogada (mov. 279.1).
A ré foi interrogada (mov. 295.1), finalizando-se a instrução sem que as partes tenham algo requerido.
Em alegações finais, o Ministério Público pediu o julgamento procedente da denúncia para que, em seus exatos termos, seja a ré condenada.
Discorreu sobre a dosimetria da pena e opinou pela fixação do regime semiaberto para o início do seu cumprimento.
Ainda, disse que as vítimas suportaram um prejuízo de cinco mil reais, para o que deve ser fixado valor para sua reparação (mov. 299.1).
A Defesa pediu a absolvição de Dileide de Souza Aragão ante a ausência de dolo em sua conduta.
Em sendo outro o entendimento e sobrevindo condenação, pediu sejam observados os aspectos delineados quanto à dosimetria da pena e o direito de recorrer em liberdade.
Por fim, pelo arbitramento de honorários advocatícios (mov. 303.1). É o relatório.
Decido.
O presente feito foi instaurado para apurar a responsabilidade criminal de Dileide de Souza Aragão pela suposta prática do delito de estelionato, em sua modalidade “disposição de coisa alheia como própria”.
A prova da materialidade delitiva está consubstanciada no pedido de instauração de inquérito policial (autuado como queixa crime) (mov. 1.6); contrato de compra e venda (mov. 1.12); certidão de registro de imóvel (mov. 1.13); relatório da Autoridade Policial (mov. 1.98); No tocante à autoria delitiva, cabe-nos inicialmente discorrer acerca dos fatos consignando-os aos elementos de prova obtidos durante a instrução processual.
Interrogada (mov. 295.2) Dileide de Souza Aragão sustentou que tem um relacionamento hoje, mas não regularizado.
Tem filhos.
Estudou até o segundo grau.
Trabalhava fazendo free na Hut Pizzaria e bico em lava car.
Como estava foragida não poderia trabalhar registrada.
Já foi presa por estelionato. (…).
Catarina era sua convivente.
Nessa época foi processada.
Mas foi processada antes.
Conheceu a Catarina.
Ela tinha um marido falecido e disse que esses terrenos eram de herança.
Não entrou no mérito da confusão.
Na época nào fez a venda.
Ela pegou o dinheiro.
Foi depositado na conta dela.
Ela não tinha carteira.
Já tinha carro na época, sua mãe lhe deu.
Ficou pra cima e pra baixo.
Levou ela uma vez e outra para ela se encontrar com a mulher no banco.
Desse terreno não tem nada a ver consigo.
Quem anunciou a venda do terreno pode até ter sido a interrogada, mas a pedido dela.
Não conversou nenhum vez com a vítima.
Elas que conversaram.
Estava junto, de motorista.
Quem comandava e decidia tudo era a Catarina.
Tanto que ela recebeu o dinheiro.
Ela falou que estava no meio, porque já teve processo de um terreno no Catarina Miró, o do Barreto não tinha nada a ver.
Não pegou um centavo desse dinheiro.
A corrré – já sentenciada -, quando interrogado em juízo (mov. 1.153) sustentou que realmente esteve presente na venda dos terrenos; que vivia com Dileide; que estava sempre presente, mas nunca participou das negociações e não sabia que o que ela fazia era errado; que não sabe dizer nada a respeito da negociação deste terreno; que não sabe quem anunciou a venda deste terreno no rádio; que morou com Dileide por quase cinco anos; que não lembra da vítima Elaine; que Dileide tinha muitos negócios, mas sabe se envolviam terrenos; que sempre estava presente, mas não entrava nos locais onde Dileide estava, porque ela nunca a deixava entrar nos locais onde ia; que sempre ficava no carro; que não presenciava as negociações; que não sabe se a vítima foi até o imóvel para conhecê-lo; que conversou com o marido da vítima que foi até a sua casa atrás de Dileide; que lembra mais ou menos dos móveis, porque Dileide tinha móveis novos quando se separaram; que o marido de Elaine lhe procurou pedindo a documentação do imóvel; que pode até ter dito que iria providenciar a documentação, por orientação de Dileide; que desconfia que Dileide comprava terrenos para depois revender; que pelo que se recorda Dileide não chegou a usar seu nome nas negociações; que nunca teve um terreno; que nunca vendeu nenhum terreno; que nunca assinou nenhum documento; que tem registro de assinatura em cartórios; que não recebeu nenhum valor de Elaine; que conhece Christoforo; que o viu duas vezes; que nunca adquiriu terrenos de Christoforo;n que não vendeu o terreno para outra pessoa com o conhecimento de Elaine; que é viúva de seu segundo marido; que não falou que o terreno era herança de seu falecido marido; que não tinha conjunta com Dileide; que não recebeu 5 mil reais da vítima; que tem conta no Bradesco, na agencia central”.
A vítima Elaine Bernadete Festa Nunes, declarou em juízo (mov. 1.152 p.01) “que as rés supostamente venderam um terreno que era de Catarina, herança de seu marido; que Dileide ajudava Caratarina, pois entendia melhor de negociação; que ficou interessada na compra de um terreno anunciado na rádio; que conversou com as duas; que Dileide passou em sua a casa e levou ela e seu marido na casa de Catarina; que elas lhe venderam o terreno por 5 mil reais; que transferiu o dinheiro diretamente de sua conta para a conta de Catarina; que Catarina a acompanhou ao banco; que dois mil reais compraram em móveis em uma loja da cidade; que recebeu um contrato de gaveta, mas nem chegaram a ver o documento do terreno; que não chegaram a tomar posse do terreno; que não sabe se o terreno realmente era de Catarina; que levou um prejuízo de 5 mil reais; que conversou várias vezes com Catarina e com Dileide; que ambas mudavam muito de endereço; que entrou em contato com as rés por telefone; que não se recorda quem atendeu a ligação; que quem a levou para ver o terreno foi Dileide”.
Rogério Godoy Nunes, também vítima, afirmou em juízo (mov. 1.152 p. 02) que: “ouviram um anuncia no rádio, sobre um terreno em que estavam interessados; que marcaram horário para ver o imóvel; que ficou interessado por ser próximo a residência de seu pai; que sua esposa estava saindo do emprego; que deram todo o acerto dela no negócio, e ainda parcelaram uma parte; que comprou uns imóveis para Dileide; que ficaram esperando pela documentação, mas como estava demorando foi atrás de informações; que o terreno tinha débitos de IPTU e que nos registros de imóveis nada constava no nome da ré; que não lembra mas acredita que o dinheiro foi transferido para a conta de Dileide; que no total teve um prejuízo de 05 mil reais; que negociou tanto com Catarina, quanto com Dileide; que Dileide ficou a frente das negociações; que ninguém ressarciu ser prejuízo; que não sabe qual a parte de Catarina na negociação, mas que ela estava envolvida; que assinaram um contrato que foi redigido por um advogado; que encontraram Catarina e a pressionaram pois queriam ficar com o terreno, mas nada conseguiu; que descobriram que o terreno estava no nome de terceiro; que não lembra o nome da advogada; que foi na residência da advogada; que as rés diziam que possuíam a documentação do terreno; que não falavam no nome de quem estava o terreno; que Catarina sempre acompanhava Dileide; que não tem o número da conta; que os comprovantes estão com seu advogado; que o primeiro contato que teve foi com Dileide; que Catarina não se envolvia muito, mas que sempre estava junto; que Catarina foi junto ao banco; que tiveram uns quatro contatos com Catarina; que conversava mais com Dileide; não lembra exatamente, mas acredita que a conta era de Deliede; que na compra dos móveis as duas estavam presentes, mas que foi Dileide quem escolheu o que precisava; que gostaria que os valores fossem ressarcidos; que deixou todos os documentos para o advogado; que não foram na polícia; que quando procurada Catarina falava que não conseguia contato com Dileide, sempre inventava uma desculpa”.
Por fim a testemunha José Honório Christóforo (mov. 1.152 p.03), depôs que: “não sabe nada a cerca dos fatos; que viu Catarina umas duas vezes; que não conhece as vítimas; que trabalhava com regularização de imóveis e que por isso Dileide lhe procurou; que conversou com ela umas duas vezes; que Catarina nunca adquiriu nenhum terreno dele; que não tem terrenos para vender; que as declarações de Dileide na delegacia de polícia não são verdadeiros; que só orientou Dileide no tramite para aquisição de uns imóveis de posse; que nunca intermediou qualquer venda de imóvel com Dileide”.
De acordo com o panorama probatório exibido nos autos, a ventilada negativa de autoria de Dileide é falha, insustentável e não convence.
Conforme já mencionei quando da prolação da sentença em relação à corré: “Contrário a isto, a prova apurada demonstra-se hábil a ensejar a procedência da ação, tendo em vista que aponta claramente a conduta perpetrada pela ré, sendo bastante para confirmar a autoria delitiva.” Narra os autos que a vítima Elaine ouviu em rádio local, o anuncio da venda de terreno, entrou em contato com a ré Dileide, que a levou para conhecer o imóvel.
Após as tratativas e com o interesse demonstrado pela vítima na aquisição de referido imóvel, foi redigido um contrato particular de compra e venda, pago pela vítima os valores acordados bem como as despesas de escrituração, na extensão do documento juntado no mov. 1.12, o qual aponta Catarina – até então companheira da ré – como vendedora do imóvel.
A defesa tenta outorgar a responsabilidade criminal, unicamente, à Catarina.
Entretanto, o arcabouço probatório coligido aos autos, demonstra, com maestria que Dileide foi coautora do delito e mantinha união de desígnios com Catarina Nota-se que Dileide teve papel de grande importância neste crime, atraindo clientes e com eles negociando, de maneira que a tese defensiva de ausência de dolo não triunfa.
Tanto Catarina, como Dileide conduziram o negócio de maneira formalmente perfeita, levaram as vítimas para conhecer o imóvel, firmaram contrato particular de compra e venda, pediram prazo para preparar a documentação, explicaram a origem do imóvel e os problemas que necessitavam ser desembaraçados para a conclusão de sua venda.
As vítimas crendo na veracidade pagaram o preço acordado e só após, com a demora na entrega da coisa, buscaram informações a respeito junto a Prefeitura Municipal e descobriram que o imóvel pertencia a terceiro.
Ademais, a prova testemunhal é clara em apontar que Dileide realmente realizava transações imobiliárias com imóveis dos quais em tese não tinha a propriedade, o que coaduna-se perfeitamente ao sustentado pelas vítimas durante todo o processo.
Necessário esclarecer que o conjunto judicializado de provas espelha os elementos angariados na primeira fase da persecução criminal, de maneira que é inquestionável a responsabilidade criminal de Dileide, tanto quanto a de Catarina.
Torno a mencionar: “o elemento subjetivo do tipo restou comprovado, no caso, o dolo da acusada em lubridiar a vítima, para obter ilícita vantagem em desfavor desta, apoiado no desejo de a vítima adquirir um imóvel, para alcançar o propósito criminoso, ao negociar imóvel que pertencia a terceiro como se seu fosse.” Desta forma, provada autoria e materialidade delitiva, sem causas excludentes de ilicitude, dirimentes da culpabilidade ou circunstâncias que afastem a tipicidade do crime, a condenação é de rigor.
Isto posto e pelo que mais consta dos autos, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado para condenar Dileide de Souza Aragão como incursa nas penas do artigo 171, §2o , inciso I, do Código Penal.
Atendendo aos aspectos contidos nos artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a fixação e dosimetria da pena.
A ré, assim como Catarina, agiu com culpabilidade reprovável, ante a forma dissimulada perpetrada pela ré, excede a simulação, circunstâncias elementar do delito, vez que a ré conduziu o negócio de maneira ‘formalmente’ perfeita, levou a vítima para conhecer o imóvel, firmou contrato particular de compra e venda, pediu prazo para preparar a documentação, além de explicar a origem do imóvel; é possuidora de maus antecedentes (0000024-87.1999.8.16.0019, 0001678-02.2005.8.16.0019 e 0000046- 14.2000.8.16.0019); não há elementos para avaliar a conduta social e personalidade da agente; o motivo foi normal ao tipo; as circunstâncias e consequências não foram graves; a vítima não influiu para o delito.
Diante a esses aspectos, necessários e suficientes para a reprovação e prevenção dos crimes, estabeleço a pena aplicável a este caso, em sua quantidade e qualidade, bem como o regime inicial de seu cumprimento, nos moldes a seguir: fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão.
Não há atenuantes a serem valoradas.
Presente a agravante da reincidência (autos 210-13.1999.8.16.0019), motivo pelo qual elevo a pena em 1/6 e passo a dosá-la em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão.
Por sua vez, não se fazendo presente causa de diminuição e nem de aumento de pena, fica a sentenciada definitivamente condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, arbitrando o valor do dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente na época dos fatos narrados na denúncia (artigo 49, § 1º, do Código Penal), atendendo a situação econômica da sentenciada.
Para o cumprimento da pena, designo a Penitenciária Estadual de Ponta Grossa, em regime semiaberto, com base no artigo 33, § 1º, letra “b”, § 2º, letra “b”, e artigo 35, ambos do Código Penal, ante a reincidência de Dileide.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, bem como que a suspensão condicional da pena.
Concedo a ré o direito de recorrer em liberdade.
Condeno-lhe ao pagamento das custas processuais.
Com fundamento no artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal fixo, em prol da vítima, o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de reparação dos danos.
Valor este que representa 50% do valor total do prejuízo.
Arbitro os honorários advocatícios ao defensor dativo, Dr.
Rafael Branco Becher, OAB-PR 71.874, em R$ 1.050,00 (um mil e cinquenta reais), verba a ser custeada pelo Estado do Paraná.
Cumpra-se o Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça.
Transitada em julgado a presente decisão, expeça-se mandado de prisão e guia de recolhimento, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal e se leve ao conhecimento do Cartório Distribuidor, Instituto de Identificação do Paraná e Delegacia de Polícia de origem.
Publique-se, Registre-se, e Intimem-se.
Ponta Grossa, 06 de maio de 2021. Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito -
07/05/2021 11:11
Recebidos os autos
-
07/05/2021 11:11
Juntada de CIÊNCIA
-
07/05/2021 11:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 07:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 07:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 19:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 08:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 16:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:38
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:38
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2021 17:06
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
29/03/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/03/2021 16:00
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 16:16
Recebidos os autos
-
26/02/2021 16:16
Juntada de CIÊNCIA
-
26/02/2021 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/02/2021 14:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/02/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 18:25
Juntada de MENSAGEIRO
-
25/02/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/02/2021 17:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/02/2021 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
25/02/2021 15:47
Conclusos para decisão
-
25/02/2021 15:26
Recebidos os autos
-
25/02/2021 15:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/02/2021 15:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/02/2021 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 14:03
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
17/02/2021 13:11
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
14/02/2021 14:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/02/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:14
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 14:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/02/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE DILEIDE DE SOUZA ARAGÃO
-
03/02/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE DILEIDE DE SOUZA ARAGÃO
-
02/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 14:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/01/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
15/01/2021 16:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/01/2021 00:47
DECORRIDO PRAZO DE DILEIDE DE SOUZA ARAGÃO
-
30/12/2020 14:45
OUTRAS DECISÕES
-
29/12/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
29/12/2020 14:16
Recebidos os autos
-
29/12/2020 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/12/2020 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 12:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2020 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/12/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
24/12/2020 04:29
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2020 15:30
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:30
Juntada de PARECER
-
18/12/2020 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 14:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2020 14:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/12/2020 18:29
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/12/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 11:40
Recebidos os autos
-
17/12/2020 11:40
Juntada de PARECER
-
17/12/2020 11:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 18:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/12/2020 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2020 14:08
Juntada de REQUERIMENTO
-
15/12/2020 09:56
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
30/09/2020 10:26
PROCESSO SUSPENSO
-
30/09/2020 10:06
Recebidos os autos
-
30/09/2020 10:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/09/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 08:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2020 08:27
Juntada de Certidão
-
30/09/2020 08:25
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
14/09/2020 12:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
14/09/2020 02:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/03/2020 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
13/03/2020 13:06
Recebidos os autos
-
13/03/2020 13:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2020 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/03/2020 14:42
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
06/02/2020 13:46
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
04/02/2020 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2019 17:52
PROCESSO SUSPENSO
-
07/08/2019 16:33
Recebidos os autos
-
07/08/2019 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2019 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
05/08/2019 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2019 18:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/07/2019 18:12
Expedição de Mandado
-
25/07/2019 14:32
Recebidos os autos
-
25/07/2019 14:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2019 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2019 09:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/07/2019 09:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
05/07/2019 10:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 12:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
10/05/2019 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/12/2018 12:52
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
12/11/2018 07:42
PROCESSO SUSPENSO
-
09/11/2018 14:53
Recebidos os autos
-
09/11/2018 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2018 02:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2018 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/10/2018 16:29
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2018 00:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/10/2018 02:05
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2018 07:41
PROCESSO SUSPENSO
-
19/09/2018 15:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/09/2018 17:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/09/2018 16:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2018 15:12
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/08/2018 17:56
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/08/2018 14:22
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/08/2018 14:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/08/2018 14:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
01/08/2018 15:52
Juntada de COMPROVANTE
-
01/08/2018 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2018 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
31/07/2018 15:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2018 15:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/07/2018 15:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/07/2018 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2018 16:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/07/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 13:34
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/06/2018 14:18
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2018 01:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2018 10:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/05/2018 01:25
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2018 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2018 13:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2018 17:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/03/2018 00:30
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2018 11:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/02/2018 15:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/01/2018 01:35
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2017 07:34
PROCESSO SUSPENSO
-
29/11/2017 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2017 21:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2017 13:21
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
21/11/2017 00:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2017 12:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/10/2017 16:41
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
27/10/2017 15:15
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/10/2017 15:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/10/2017 16:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/10/2017 15:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/09/2017 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 08:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 08:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2017 08:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/09/2017 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2017 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2017 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2017 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2017 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/09/2017 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2017 12:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/09/2017 11:31
Recebidos os autos
-
06/09/2017 11:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/08/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2017 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2017 00:09
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2017 14:22
Recebidos os autos
-
02/02/2017 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2017 14:00
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2017 14:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2017 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2017 15:20
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 09:23
Recebidos os autos
-
01/02/2017 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2017 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2017 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2017 14:32
Juntada de Certidão
-
12/01/2017 13:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/01/2017 14:36
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2016 16:35
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
05/12/2016 14:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/11/2016 13:35
Juntada de Certidão
-
24/11/2016 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2016 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 16:38
Juntada de Certidão
-
23/11/2016 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/11/2016 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/11/2016 17:59
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2016 16:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2016 14:02
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
07/11/2016 12:41
Conclusos para decisão
-
07/11/2016 12:39
Juntada de Certidão
-
07/11/2016 12:24
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/11/2016 18:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/11/2016 00:19
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2016 00:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2016 00:16
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2016 00:16
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2016 14:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/10/2016 17:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/10/2016 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2016 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2016 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2016 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2016 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2016 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2016 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/09/2016 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/09/2016 11:10
Juntada de Certidão
-
12/09/2016 16:42
Juntada de Certidão
-
06/09/2016 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/03/2016 14:42
Juntada de Certidão
-
07/03/2016 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
07/03/2016 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2016 17:02
Conclusos para despacho
-
04/03/2016 14:44
Recebidos os autos
-
04/03/2016 14:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2016 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2016 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2016 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2016 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2016 14:49
Expedição de Mandado
-
14/01/2016 17:32
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/01/2016 16:49
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/01/2016 16:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/01/2016 14:11
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/12/2015 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/12/2015
-
21/12/2015 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/12/2015
-
21/12/2015 16:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2015
-
17/12/2015 17:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
17/12/2015 16:08
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
15/12/2015 17:17
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
10/12/2015 00:14
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2015 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2015 16:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2015 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2015 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2015 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2015 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2015 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2015 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2015 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/11/2015 15:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/11/2015 16:01
Juntada de Certidão
-
16/11/2015 11:55
Expedição de Mandado
-
14/11/2015 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2015 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2015 14:58
Recebidos os autos
-
12/11/2015 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2015 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2015 14:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2015 14:49
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/11/2015 08:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2015 16:34
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA PENA
-
30/10/2015 18:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2015 16:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2015 13:57
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/09/2015 14:35
PROCESSO SUSPENSO
-
01/09/2015 16:05
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2015 16:04
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2015 15:58
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2015
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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