TJPR - 0001606-10.2019.8.16.0153
1ª instância - Santo Antonio da Platina - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 17:14
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/05/2024 10:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/05/2024 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
16/05/2024 10:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2024
-
16/05/2024 10:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
16/05/2024 10:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ADRIANO MOREIRA
-
30/04/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2024 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 19:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/04/2024 11:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/04/2024 09:21
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2023 17:05
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
08/11/2023 10:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 10:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 10:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2023 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
16/10/2023 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
23/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ADRIANO MOREIRA
-
15/09/2023 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2023 14:55
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
06/09/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
05/09/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/09/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/09/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/09/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/09/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2023 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2023 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 22:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 16:40
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 13:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2023 09:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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18/08/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ADRIANO MOREIRA
-
04/08/2023 09:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2023 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2023 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2023 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 14:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/06/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 18:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2023 18:47
Recebidos os autos
-
04/05/2023 18:47
Juntada de CUSTAS
-
04/05/2023 18:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/04/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 23:29
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2023 09:10
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2023 16:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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03/02/2023 01:15
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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04/01/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/12/2022 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 08:28
Recebidos os autos
-
01/09/2021 11:02
Juntada de Certidão DE HONORÁRIOS
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28/08/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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27/08/2021 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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27/08/2021 09:40
Juntada de Certidão
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30/07/2021 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/06/2021 21:13
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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10/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ADRIANO MOREIRA
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18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av.
Oliveira Mota, 745 - Forúm - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001606-10.2019.8.16.0153 .Processo: 0001606-10.2019.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.974,00 Autor(s): Ricardo Adriano Moreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1- RELATÓRIO RICARDO ADRIANO MOREIRA, devidamente qualificado na peça inicial, por procurador, ajuizou a presente AÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ / AUXÍLIO-DOENÇA OU AUXÍLIO ACIDENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, igualmente qualificado no pedido inicial, alegando, em síntese, que é segurado da previdência social e está sofrendo de algumas enfermidades.
Que é portador de Rotura longitudinal horizontal no corpo e no corno posterior do menisco medial, com extrusão do corpo, sinais de perimeniscite e cistos perimeniscais; afilamento condral com fissuras em erosões profundas na porção central so cionsdilo femoral medial, associados a irregularidade e cistos subcondrais adjacentes; Rotura intersticial extensa do ligamento cruzado posterior; Rotura crônica do ligamento patelofemoral medial; Bursite de pata de ganso; Tendinopatia patelar difusa; tendinopatia insercional do quadríceps; displasia patelofemoral; Condropatia patelar profunda; Derrame articular associado sinovite; Volumoso cisto poplíteo; Atitude escoliotica dextroconcava da coluna lombar; Discopatias em L4-L5 e L5-S1; Abaulamento discal em L2-L3; CID M54.4 - Lumbago com ciática e que as referidas patologias reduzem drasticamente a sua capacidade laborativa de trabalhador rural braçal; que requereu a concessão de auxílio-doença em 22/08/2018 o qual foi indeferido por “inexistência de incapacidade laborativa”, contudo, afirma que preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício.
Nestes termos, ao final, pugnou pela procedência do pedido e juntou documentos.
Juntou documentos (seq. 1.2 a 1.6).
Foi deferida assistência judiciária gratuita ao autor e determinada a realização de perícia médica para a constatação de sua incapacidade, ocasião em que foi nomeado perito.
Após a realização da perícia, foi determinada a citação da autarquia previdenciária (seq13).
O laudo pericial foi juntado no seq.34.
Intimadas, a parte autora manifestou sua concordância quanto a conclusão pericial (seq. 43).
A requerida, no entanto, manifestou ciência e pugnou pela improcedência do feito (seq.46).
Apresentou contestação em seq.47, alegando que os benefícios por incapacidade estão previstos nos arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, e exigem a comprovação de determinados requisitos, como a qualidade de segurado, o cumprimento do período de carência, e a constatação da incapacidade temporária ou definitiva.
Deste modo, ao fim, pugnou pela improcedência da ação e juntou documentos.
A parte autora apresentou impugnação à contestação no seq.53.
Intimadas, a parte autora informou interesse na produção de prova oral, com a designação de audiência de instrução e julgamento (seq.60.1), sendo que a parte contrária manifestou seu desinteresse na produção de outras provas (seq.58).
O feito foi saneado em seq.62.1.
Foram fixados os pontos controvertido, deferida a produção de prova oral e testemunhal, ficando designada audiência de instrução e julgamento.
Em razão da pandemia instalada em nosso país houve, inicialmente, a necessidade de cancelamento das audiências (seq.75 e 92).
Posteriormente, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná publicou regras para a realização de audiências por meios virtuais, conforme decisão de seq. 107.
Intimadas, as partes se manifestaram favoráveis a realização da audiência de instrução e julgamento por meio da audiência por videoconferência, conforme petição de seq.111 e 113.
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no seq.116 e 117, momento em que foi colhido o depoimento pessoal e ouvidas duas testemunhas.
Alegações finais pela parte requerida no seq. 121. É o relatório.
Tudo bem visto examinado e ponderado, passo aos fundamentos da decisão. 2- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de pedido de condenação do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder o benefício de auxílio doença ou alternativamente aposentadoria por invalidez em favor do autor RICARDO ADRIANO MOREIRA.
Analisando os autos, verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais, posto que o Juízo é competente para apreciar o pedido, a citação do requerido foi válida, as partes são legitimadas para o feito, estando representadas processualmente por profissionais habilitados.
Posto isto, ingresso no mérito.
Cinge-se a pretensão da parte autora a concessão de auxílio-doença ou, alternativamente aposentadoria por invalidez.
Ao presente caso, para que seja concedido o benefício pleiteado, necessário o preenchimento de alguns requisitos, impostos na forma dos artigos da Lei 8213/91, a seguir transcritos.
Pois bem, a aposentadoria por invalidez está disciplinada pela Lei 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 43.
A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. § 1º Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2 Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de o invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 3º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 44.
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º Quando o acidentado do trabalho estiver em gozo de auxílio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxílio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art. 45.
O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único.
O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
Art. 46.
O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno.
Sobre o auxílio-doença, dispõe a Lei 8.213/91: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. § 2º (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) § 3 Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da o atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença.
O auxílio-doença é benefício de caráter temporário, uma vez que perdura enquanto houver convicção da possibilidade de retorno à atividade remunerada anteriormente exercida.
No auxílio-doença a reversibilidade da inaptidão é certa, porém, não é necessária precisão na data de sua reversibilidade.
O benefício de auxílio-doença não será devido ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, excetuado casos em que a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A carência de ambos os benefícios é de 12 contribuições mensais, nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei n° 8.213/91, ficando dispensada nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelo Ministério da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 25, II, da Lei 8.213/91).
Assim, para o deferimento de ambos os benefícios é preciso que a parte autora comprove: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo e; c) a existência de incapacidade (total e absoluta/permanente para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total/parcial e temporária para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
Feitas estas considerações de ordem geral, passemos à análise da lide. - DA INCAPACIDADE O laudo pericial realizado por profissional competente (seq.34.1) constatou que a parte autora é portador de doença degenerativa de coluna lombar, o que o incapacita para o exercício de atividades laborativas de forma parcial e permanente.
Nesse sentido, a médica perita destaca: “Estamos diante de um autor de 50 anos, lavrador, instruído até a 4ª série do ensino fundamental, sem formação técnica.
Os diagnósticos alegados pelo autor através de documentos médicos e confirmados durante a diligência pericial são: CID M54.4 - Lumbago com ciática e M17 – Gonartrose.
O autor é portador de doença degenerativa de coluna lombar, com períodos de melhora e piora.
No exame pericial, não foi constatada limitação atual referente à coluna.
Com relação aos joelhos, também se trata de doença degenerativa, de caráter progressivo.
Para evitar a progressão da doença, o autor deve evitar sobrecarga destes segmentos corporais.
Relata que atualmente não consegue carregar peso, mas continua cuidando da parte administrativa do sítio e realizando atividades mais leves.
Segundo o Manual de Perícia Médica da Previdência Social, define-se a incapacidade laborativa como: “É a impossibilidade de desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em consequência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
O risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, será implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível.” E apresentou a seguinte conclusão: “Portanto, com base no que foi constatado através da perícia médica e documentos apresentados, considero o autor apto a exercer suas atividades laborais com restrições devido a incapacidade parcial e permanente”.
Em relação à data de início de incapacidade, o perito declarou que não era possível afirmar, sendo possível constar que a incapacidade parcial estava presente desde a data da perícia médica, ou seja, dia 05/07/2019.
Assim, considerando a conclusão médico-pericial e os documentos médicos apresentados pela autora, verifica-se que o requisito relativo à incapacidade da autora está devidamente preenchido, passando a análise das demais exigências. - DA QUALIDADE DE SEGURADO E PERÍODO DE CARÊNCIA No caso em comento, para a concessão de benefício por incapacidade é necessário verificar se o autor possui qualidade de segurado e carência exigida na data de início de incapacidade.
A parte autora alega, em sua inicial, que preenche os requisitos relativos à qualidade de segurado e carência, pois sempre exerceu atividades rurais, assim como antes da constatação de sua incapacidade, podendo ser enquadrado como segurado especial do RGPS.
Para comprovação do tempo de serviço rural, deve haver início de prova material, não se admitindo prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto em Regulamento (artigo 55, § 3º, Lei nº 8.213/91).
Assim, à prova testemunhal deve-se somar um início de prova material (documental).
Nesse sentido encontra-se a Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário." A prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão inseridos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, trabalham a vida inteira no campo.
Assim, não se há de exigir deles vasta prova documental.
Exige-se que o pleito de reconhecimento seja acompanhado de um início de prova escrita que deve ser entendido com um sustentáculo documental mínimo a indicar a possibilidade de sua complementação por meio da prova testemunhal.
Lembremos sempre da advertência que fazem João Batista Lazzari e Carlos Alberto Pereira de Castro (Manual de Direito Previdenciário, 2013, Ed.
Método, 15ª Ed., p. 866) de que: [...] quanto às provas a serem apresentadas por quem trabalha em regime de economia familiar, deve-se levar em conta a dificuldade do interessado, não raras vezes pessoa humilde e de pouca instrução, em obter documentos em seu nome para que tenha reconhecido o tempo de serviço prestado.
As particularidades do meio rural devem ser levadas em consideração, pois culturalmente não se vê o homem do campo preocupado com a formalização por via de documentos, das mais diversas formas de atos, salvo quando se demonstra necessário.
Dessa forma, no intuito de comprovar a atividade rural, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do autor nos anos de 2007, 2009, 2010, 2017, 2018 (seq. 1.4, fls. 1 a 5); b) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR em nome do autor no ano de 2018 (seq.1.4, fls.6); c) Escritura Pública de imóvel rural em nome do autor o qualificando como agricultor em 2001 (seq.1.4, fls.7, seq. 1.5 e 1.6).
De acordo com os documentos apresentados, vislumbro a comprovação do exercício de atividades rurais, principalmente no período de carência, uma vez que a autora traz nos autos documento que indique o exercício do labor campesino, ainda que de forma indiciária. Tem-se que a comprovação de atividades como trabalhador rural enquadra automaticamente o autor como segurado especial.
Nesse sentido, convém mencionar o art. 11, VII, que determina: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Desta feita, de acordo com a documentação juntada aos autos, vislumbro que tenha a parte autora produzido o início de prova documental suficiente para a comprovação da atividade rurícola durante toda a sua vida.
Ressalte-se que a prova de efetivo exercício da atividade rural há de ser analisada dentro do contexto socioeconômico em que estão inseridos os trabalhadores rurais: pessoas simples, de pouca ou nenhuma instrução, que trabalham praticamente a vida inteira no campo.
Ademais, verifica-se que as testemunhas foram robustas, coerentes, plausíveis e harmônicas entre si nos pontos relevantes para o deslinde da questão, uma vez que confirmaram que a parte autora efetivamente exerceu atividades rurais no período em questão, conforme se infere das declarações das testemunhas Hélio Antônio Gualhiumi e José Emidio Simão.
Assim sendo, certo é que o demandante não possuí capacidade para retornar ao exercício de sua atividade laboral habitual, possuindo direito ao recebimento de auxílio-doença, cessando este quando estiver habilitado para o desempenho da atividade, ou, se constatado ser insuscetível a recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional ou ser aposentado por invalidez.
Portanto, vislumbro que a autora comprovou a qualidade de segurado, razão pela qual se mostra viável a concessão do benefício postulado com renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
O pedido inicial, então, merece parcial acolhida. 3- CONCLUSÃO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do NCPC, e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, proposta por RICARDO ADRIANO MOREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de AUXÍLIO-DOENÇA no valor de 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado que não poderá ser inferior a um salário mínimo mensal, até a sua efetiva reabilitação profissional, cujas parcelas deverão ser corrigidas monetariamente a partir da 22/08/2018 (data de entrada do requerimento - DER) descontados o pagamento de benefícios inacumuláveis ou parcelas do presente benefício pagos ao longo da demanda a serem verificadas em sede de liquidação de sentença.
As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E).
Os juros de mora, contados a partir da citação (Súmula nº. 204 do Superior Tribunal de Justiça), incidem nos percentuais aplicados à caderneta de poupança após 30 de junho de 2009.
Antes desta data devem incidir os juros moratórios de 0,5 % ao mês.
Condeno ainda a demandada ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96.
Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, os quais, tendo em vista a complexidade do processo e o empenho demonstrado pelo causídico, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula nº. 14 do Superior Tribunal de Justiça) das prestações vencidas até a presente data (Súmula nº. 111 do Superior Tribunal de Justiça), levando-se em conta que os valores evidentemente não ultrapassarão os 200 salários mínimos (art. 85, §3º, I, CPC).
Destarte, dispensada a remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da e.
Corregedoria Geral da Justiça do Paraná, no que forem pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santo Antônio da Platina, datado e assinado digitalmente. Heloísa Helena Avi Ramos Juíza de Direito -
07/05/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 07:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 19:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/12/2020 08:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/11/2020 20:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ADRIANO MOREIRA
-
02/11/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2020 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2020 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
21/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
21/10/2020 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 13:19
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 22:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/10/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2020 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2020 10:44
OUTRAS DECISÕES
-
03/10/2020 01:06
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ADRIANO MOREIRA
-
02/10/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
26/09/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2020 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 13:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
18/08/2020 00:54
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ADRIANO MOREIRA
-
26/07/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 16:16
OUTRAS DECISÕES
-
15/07/2020 13:35
Conclusos para decisão
-
02/07/2020 00:14
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ADRIANO MOREIRA
-
09/06/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ADRIANO MOREIRA
-
09/06/2020 00:55
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ADRIANO MOREIRA
-
08/06/2020 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2020 19:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
26/05/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 15:12
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2020 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 16:51
Conclusos para decisão
-
25/05/2020 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 13:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/04/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 19:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 19:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2020 14:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
31/03/2020 08:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/02/2020 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/02/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 08:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2020 08:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 22:39
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
24/01/2020 00:52
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ADRIANO MOREIRA
-
15/12/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 15:08
Juntada de Petição de contestação
-
04/12/2019 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE RICARDO ADRIANO MOREIRA
-
16/11/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 20:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
10/10/2019 18:49
Juntada de LAUDO
-
24/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2019 09:01
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 09:00
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2019 01:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2019 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2019 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2019 08:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2019 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 16:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2019 15:13
Expedição de Mandado
-
18/05/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2019 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
10/05/2019 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2019 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/05/2019 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2019 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 14:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2019 16:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/05/2019 08:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/04/2019 21:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2019 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 11:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
12/03/2019 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2019 10:58
Juntada de Certidão
-
12/03/2019 10:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/03/2019 09:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/03/2019 17:03
Recebidos os autos
-
11/03/2019 17:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/03/2019 14:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2019 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
16/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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