TJPR - 0001337-21.2021.8.16.0146
1ª instância - Rio Negro - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 16:03
Arquivado Definitivamente
-
03/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
03/10/2022 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 14:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
17/08/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 10:32
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 19:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 14:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 14:18
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 14:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/06/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2022 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
05/04/2022 17:13
Expedição de Mandado DE INSCRIÇÃO
-
30/03/2022 13:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2022
-
27/02/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
04/02/2022 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2022 11:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:38
Recebidos os autos
-
28/01/2022 18:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 11:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2022 14:46
Recebidos os autos
-
27/01/2022 14:46
Juntada de CIÊNCIA
-
27/01/2022 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 11:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 14:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
25/01/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2022 12:19
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/01/2022 15:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/11/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE ARLETE DE FÁTIMA MACHADO
-
06/11/2021 03:46
DECORRIDO PRAZO DE ARLETE DE FÁTIMA MACHADO
-
12/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 16:57
Recebidos os autos
-
06/10/2021 16:57
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/10/2021 16:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 14:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 15:35
Juntada de Petição de laudo pericial
-
02/09/2021 00:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 16:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2021 15:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 14:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/08/2021 15:03
Recebidos os autos
-
05/08/2021 15:03
Juntada de CIÊNCIA
-
05/08/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:08
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 14:28
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 15:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/07/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 02:40
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
-
12/07/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2021 01:25
DECORRIDO PRAZO DE PERITO LESLIE MARC D'HAESE
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26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 13:04
Recebidos os autos
-
11/06/2021 13:04
Juntada de RELATÓRIO
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06/05/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
05/05/2021 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
05/05/2021 17:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:16
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
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04/05/2021 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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03/05/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE CURADOR
-
03/05/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SREI
-
03/05/2021 14:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
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03/05/2021 13:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO VARA CÍVEL DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Pôrto Lopes, 35 - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001337-21.2021.8.16.0146 DECISÃO O Ministério Público do Estado do Paraná requereu a interdição de Arlete de Fátima Machado, alegando que ela foi diagnosticada com sequelas de AVC isquêmico extenso (CID I69.4), encontrando-se acamada em uso de traqueostomia, sonda nasoenteral e sonda vesical de demora, bem como apresenta comorbidades como diabetes mellitus insulino-dependente e anemia, não conseguindo desta forma se autodeterminar.
Pleiteia a nomeação de seu companheiro, Sr.
Luzimar Dorneles, como curador provisório. É o relato.
DECIDO. A legitimidade do Ministério Público para pleitear a interdição está estampada no artigo 747, IV, do NCPC.
Ainda, a legitimidade de Luzimar Dorneles para exercer o encargo consta do inciso I do mencionado artigo.
De acordo com a documentação juntada com a inicial, a interditanda foi diagnosticada com sequelas de AVC isquêmico (CID 10 – 169.4), encontrando-se acamada em uso de traqueostomia, sonda nasoenteral e sonda vesical de demora, apresentando comorbidades como diabetes mellitus insulino-dependente e anemia, não conseguindo desta forma de autodeterminar.
O perigo da demora decorre da necessidade de representação para a prática dos atos da vida civil, imprescindíveis para o exercício dos direitos assegurados pelo ordenamento jurídico pátrio.
Assim, tendo em vista necessidade de nomeação de um representante legal habilitado para representar os interesses da interditanda, entendo que estão presentes os elementos necessários para o deferimento da curatela provisória, medida reconhecida pela jurisprudência pátria, nos termos do precedente abaixo: “Interdição.
Curatela provisória.
Admissibilidade.
Proteção preventiva da pessoa e dos bens do interditando, recomendável no início da ação, havendo suspeitas de que o requerido não detém plena capacidade de entendimento. (Bol.
AASP 1.998/36).” (NEGRÃO, Theotônio.
Código de Processo Civil e Legislação Processual Civil em vigor. 40. ed.
São Paulo: Saraiva. 2008, p. 1.124/1.125.) Ante o exposto, defiro a curatela provisória da interditanda e nomeio como seu curador provisório o Sr.
Luzimar Dorneles.
Lavre-se o competente termo, restrito a aspectos patrimoniais e negociais.
A viabilidade e necessidade de designação de audiência será verificada após a realização do estudo social.
Cite-se a interditanda (art. 245, §1°, do NCPC).
Nomeio como curador processual da interditanda o Dr.
Jefferson Fuchs, que será intimado oportunamente para apresentar defesa.
Proceda o cartório à consulta de eventuais bens imóveis existentes em nome da interditanda através do sistema Central Eletrônica de Registro Imobiliário do Paraná, conforme Ofício-Circular 118/2019 enviado dia 08/01/2020 via mensageiro.
Não sendo possível a consulta através de referido sistema, certifique-se o motivo, oficiando-se ao CRI da Comarca, via mensageiro.
Consulte-se via Sisbajud eventuais contas bancárias em nome da interditanda e via sistema Renajud a existência de eventuais bens móveis em nome da interditanda.
Determino a realização de estudo social pela equipe multidisciplinar deste Juízo, na residência da interditanda, devendo referido estudo ser juntado aos autos no prazo de 30 dias.
Por fim, determino desde já a realização de prova pericial, para a qual nomeio o Dr.
Leslie Marc D’Haese para funcionar como perito nos autos, o qual servirá independentemente de compromisso.
Fixo como quesitos do Juízo: a) o interditando possui alguma anomalia psíquica ou distúrbio mental?; b) em caso afirmativo, qual a doença (classificação) e sua causa; c) em decorrência da patologia, o interditando é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e seus negócios no ato da vida civil?; d) a incapacidade é absoluta ou relativa? Temporária ou permanente? Estão restritos somente aos atos patrimoniais e negociais ou a todos os atos da vida civil, tais como: I – casar-se e constitui união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; VI – exercer o direito de guarda, tutela, curatela e adoção, como adotante ou adotado, em igualdade de oportunidade com as demais pessoas; e) preste o Sr.
Perito os demais esclarecimentos que entender necessários.
Fixo os honorários periciais nos termos da Resolução 232/2016 do CNJ em R$ 500,00, levando em consideração que, não somente neste processo, mas em diversos outros em trâmite neste Juízo, há grande dificuldade na realização da prova pericial, bem como que o Sr.
Perito reside na cidade de Curitiba, cidade que distancia em aproximadamente 100 quilômetros da cidade de Rio Negro, que são percorridos em aproximadamente em 1 hora e 30 minutos (conforme pesquisa junto ao google), a existência de pedágios na rodovia BR 116, fazendo com o que o perito tenha que percorrer um total de aproximadamente 200 quilômetros, gaste um total de 3 horas em viagem (aproximados), além dos custos com pedágio (2 praças na ida e 2 na volta), além do período gasto para a realização da perícia e, ainda, levando em consideração a complexidade do exame, a relevância, o vulto do serviço e o grau de especialização do perito, os quais serão pagos pelo Estado do Paraná e mediante requisição a ser expedida nestes próprios autos ao final, já que a autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
A propósito: DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
PAGAMENTO DEVIDO PELO ESTADO DO PARANÁ.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL REGULAMENTADA PELO INC.LXXIV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS AO PODER JUDICIÁRIO.1.
O inc.
LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. 2. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que compete ao Estado custear as despesas processuais quando sucumbente a parte beneficiária da assistência jurídica". (STJ - 2ª Turma - AgRg no REsp. n. 1.367.977/MG - Rel.: Min.
Og Fernandes - j. em 15.9.2015 - DJe 30.9.2015) 3.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1644000-1 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Mario Luiz Ramidoff - Unânime - J. 20.09.2017) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
DECISÃO QUE DETERMINOU AO ESTADO O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ.
PRODUÇÃO DA PROVA DETERMINADA DE OFÍCIO PELO JUIZ.
PARTE AUTORA BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM SER SUPORTADOS PELO ESTADO.
RESOLUÇÃO 127 DO EGRÉGIO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO E DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
INOCORRÊNCIA DE OFENSA À LEGALIDADE.PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA IMPOSIÇÃO AO ESTADO DO PARANÁ.
PRECEDENTES DO STJ.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - AC - 1670862-4 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: Ivanise Maria Tratz Martins - Unânime - J. 13.09.2017) Intime-se o perito para que informe no prazo de 5 dias se aceita o encargo e, em caso afirmativo, indique o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 dias entre a data em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes da data designada.
Querendo, o perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados.
O laudo deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias a contar da data designada para a realização da perícia.
Apresentado o laudo, intime-se o Ministério Público e o curador nomeado para manifestação, em 15 dias.
Intimações e diligências necessárias.
Intime-se o Estado do Paraná acerca desta decisão.
Rio Negro, 30 de abril de 2021. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito -
30/04/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
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30/04/2021 18:31
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
30/04/2021 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 15:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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30/04/2021 15:22
Recebidos os autos
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30/04/2021 15:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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30/04/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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