TJPR - 0000596-13.2017.8.16.0019
1ª instância - Ponta Grossa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 10:16
Recebidos os autos
-
09/10/2024 10:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/09/2024 18:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:13
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/04/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
01/04/2024 11:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 19:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/03/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
25/03/2024 15:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/03/2024 15:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
25/03/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
25/03/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
25/03/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
25/03/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
25/03/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
25/03/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
25/03/2024 15:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/01/2022
-
25/03/2024 15:43
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
09/10/2023 18:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2023 16:34
OUTRAS DECISÕES
-
21/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2022 15:52
Recebidos os autos
-
23/11/2022 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2022
-
23/11/2022 15:52
Baixa Definitiva
-
23/11/2022 15:52
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JADERSON CAMARGO GONSALVES
-
02/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 18:47
Recebidos os autos
-
23/09/2022 18:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:58
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
21/09/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
21/09/2022 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 18:00
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 11:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 16:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
05/08/2022 19:10
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 13:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2022 11:26
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2022 11:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/06/2022 14:37
Conclusos para despacho INICIAL
-
21/06/2022 14:37
Recebidos os autos
-
21/06/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
21/06/2022 14:37
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/06/2022 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
14/06/2022 18:16
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:16
Recebidos os autos
-
14/06/2022 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 15:57
Recebidos os autos
-
14/06/2022 15:57
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
05/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 12:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:22
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
05/05/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 17:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/05/2022 00:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
04/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
03/05/2022 16:43
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/05/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2022 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 18:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
28/04/2022 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2022 13:00
Expedição de Mandado
-
14/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2022 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-13.2017.8.16.0019 Processo: 0000596-13.2017.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data da Infração: 15/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALEXSANDRO MIKA ANTUNES DANYLLO ESTEVAM DENISON ARILDO DOS SANTOS FERNANDO PAIS Réu(s): JADERSON CAMARGO GONSALVES Pugna a Defensora Pública Ana Paula Costa Gamero Salem para que seja nomeado advogado dativo para a continuidade do processo, pois entrou em licença maternidade (mov.154.1).
Diante disso, nomeio o Dra.
AMANDA FRANCISCA DA SILVA FELDHAUS (OAB nº 72423).
Oportuno observar que a nomeação supra se deu mediante observância do Sistema de Nomeação do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR.
Intime-se o defensor para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo.
Em caso positivo, no mesmo prazo, intime-a acerca da sentença (mov. 150.1).
Em caso negativo, voltem conclusos.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências.
Ponta Grossa, 26 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito -
28/01/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2022 13:30
Conclusos para decisão
-
26/01/2022 13:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
25/01/2022 23:45
Recebidos os autos
-
25/01/2022 23:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2022 16:56
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/01/2022 14:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/12/2021 11:09
Recebidos os autos
-
17/12/2021 11:09
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/12/2021 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
30/11/2021 10:42
Recebidos os autos
-
30/11/2021 10:42
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/11/2021 00:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 14:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 14:32
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/10/2021 16:14
Recebidos os autos
-
25/10/2021 16:14
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2021
-
25/10/2021 16:14
Baixa Definitiva
-
25/10/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 19:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 15:24
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 14:15
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
23/08/2021 16:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:05
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/08/2021 11:24
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
15/07/2021 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 20:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 12:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2021 00:00 ATÉ 20/08/2021 23:59
-
13/07/2021 19:24
Pedido de inclusão em pauta
-
13/07/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 13:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/06/2021 09:43
Recebidos os autos
-
24/06/2021 09:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/06/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2021 00:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 17:30
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2021 17:30
Distribuído por sorteio
-
18/06/2021 17:09
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2021 16:54
Recebidos os autos
-
18/06/2021 16:54
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
17/06/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
17/06/2021 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
07/06/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
25/05/2021 23:27
Recebidos os autos
-
25/05/2021 23:27
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/05/2021 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 10:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 11:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/05/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:48
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-13.2017.8.16.0019 Processo: 0000596-13.2017.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data da Infração: 15/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALEXSANDRO MIKA ANTUNES DANYLLO ESTEVAM DENISON ARILDO DOS SANTOS FERNANDO PAIS Réu(s): JADERSON CAMARGO GONSALVES Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (mov. 111), na forma do art. 593 do Código de Processo Penal, eis que tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade recursal.
Vista ao apelante para suas razões (intime-se via Projudi), observando-se o disposto pelo art. 601 do Código de Processo Penal e, oferecidas, à parte apelada para contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ponta Grossa, 11 de maio de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito -
11/05/2021 17:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 15:58
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/05/2021 15:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
10/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
10/05/2021 18:12
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 18:11
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 18:09
Expedição de Mandado
-
07/05/2021 19:08
Recebidos os autos
-
07/05/2021 19:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 17:54
Recebidos os autos
-
07/05/2021 17:54
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 17:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
06/05/2021 15:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000596-13.2017.8.16.0019 Processo: 0000596-13.2017.8.16.0019 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente Data da Infração: 15/01/2017 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ALEXSANDRO MIKA ANTUNES DANYLLO ESTEVAM DENISON ARILDO DOS SANTOS FERNANDO PAIS Réu(s): JADERSON CAMARGO GONSALVES Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública. Na resposta, a defesa arguiu a inconvencionalidade do delito de desacato.
Da análise dos autos, entendo que assiste razão à defesa.
Em decisão datada de 15/12/2016, a quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) descriminalizou a conduta tipificada como crime de desacato à autoridade, por entender que a tipificação é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), entendimento comungado por esta magistrada. É de se ver que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos já se pronunciou no sentido de que as leis de desacato contrariam a Convenção Americana sobre os Direitos Humanos, pois se ‘prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões’ e ‘proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares’, e, portanto, na colisão entre normas de direito interno e previsões da CIDH, as regras de interpretação nela previstas determinam a prevalência da norma do tratado. (in STJ.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.640.084 - SP (2016/0032106-0) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS) Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal já firmou entendimento de que os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo país e incorporados ao direito interno na forma do artigo 5º, § 2º, da Constituição Federal, têm natureza supralegal (RE n. 466.343).
Assim, a norma interna (art. 331 do Código Penal) é incompatível com o Tratado Internacional de Direitos Humanos, do qual o Brasil é signatário.
Colha-se, abaixo, o seguinte julgado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
ROUBO, DESACATO E RESISTÊNCIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ROUBO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
TEMA NÃO PREQUESTIONADO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
DESACATO.
INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS.
CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE.[…] 5.
Na sessão de 4/2/2009, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, o Recurso Especial 914.253/SP, de relatoria do Ministro LUIZ FUX, adotou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 466.343/SP, no sentido de que os tratados de direitos humanos, ratificados pelo país, têm força supralegal, "o que significa dizer que toda lei antagônica às normas emanadas de tratados internacionais sobre direitos humanos é destituída de validade." 6.
Decidiu-se, no precedente repetitivo, que, "no plano material, as regras provindas da Convenção Americana de Direitos Humanos, em relação às normas internas, são ampliativas do exercício do direito fundamental à liberdade, razão pela qual paralisam a eficácia normativa da regra interna em sentido contrário, haja vista que não se trata aqui de revogação, mas de invalidade." 7.
A adequação das normas legais aos tratados e convenções internacionais adotados pelo Direito Pátrio configura controle de constitucionalidade, o qual, no caso concreto, por não se cuidar de convenção votada sob regime de emenda constitucional, não invade a seara do controle de constitucionalidade e pode ser feito de forma difusa, até mesmo em sede de recurso especial. 8.
Nesse particular, a Corte Interamericana de Direitos Humanos, quando do julgamento do caso Almonacid Arellano y otros v.
Chile, passou a exigir que o Poder Judiciário de cada Estado Parte do Pacto de São José da Costa Rica exerça o controle de convencionalidade das normas jurídicas internas que aplica aos casos concretos. 9.
Por conseguinte, a ausência de lei veiculadora de abolitio criminis não inibe a atuação do Poder Judiciário na verificação da inconformidade do art. 331 do Código Penal, que prevê a figura típica do desacato, com o art. 13 do Pacto de São José da Costa Rica, que estipula mecanismos de proteção à liberdade de pensamento e de expressão. 10.
A Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH já se manifestou no sentido de que as leis de desacato se prestam ao abuso, como meio para silenciar ideias e opiniões consideradas incômodas pelo establishment, bem assim proporcionam maior nível de proteção aos agentes do Estado do que aos particulares, em contravenção aos princípios democrático e igualitário. 11.
A adesão ao Pacto de São José significa a transposição, para a ordem jurídica interna, de critérios recíprocos de interpretação, sob pena de negação da universalidade dos valores insertos nos direitos fundamentais internacionalmente reconhecidos.
Assim, o método hermenêutico mais adequado à concretização da liberdade de expressão reside no postulado pro homine, composto de dois princípios de proteção de direitos: a dignidade da pessoa humana e a prevalência dos direitos humanos. 12.
A criminalização do desacato está na contramão do humanismo, porque ressalta a preponderância do Estado - personificado em seus agentes - sobre o indivíduo. 13.
A existência de tal normativo em nosso ordenamento jurídico é anacrônica, pois traduz desigualdade entre funcionários e particulares, o que é inaceitável no Estado Democrático de Direito. 14.
Punir o uso de linguagem e atitudes ofensivas contra agentes estatais é medida capaz de fazer com que as pessoas se abstenham de usufruir do direito à liberdade de expressão, por temor de sanções penais, sendo esta uma das razões pelas quais a CIDH estabeleceu a recomendação de que os países aderentes ao Pacto de São Paulo abolissem suas respectivas leis de desacato. 15.
O afastamento da tipificação criminal do desacato não impede a responsabilidade ulterior, civil ou até mesmo de outra figura típica penal (calúnia, injúria, difamação etc.), pela ocorrência de abuso na expressão verbal ou gestual utilizada perante o funcionário público. 16.
Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido para afastar a condenação do recorrente pelo crime de desacato (art. 331 do CP). (STJ - REsp: 1640084 SP 2016/0032106-0, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/12/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2017 (GRIFOU-SE) Pelo exposto, considerando que o crime de desacato (art. 331 do Código Penal) é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), absolvo sumariamente o réu em relação ao 1º fato, nos termos do artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal.
Ademais, deixo de deliberar quanto ao requerimento referente ao crime de resistência, porquanto a fundamentação apresentada trata de questões de mérito.
Sendo assim, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17/06/21, às 15h00min, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas/informantes e interrogado o réu. Intimem-se e, se for o caso, requisite(m)-se.
Testemunhas arroladas pela defesa, se não requerida intimação pessoal (art. 396-A do CPP), deverão comparecer independente de intimação.
Havendo vítima a ser inquirida, intime-a para, se houver interesse em reparação de dano (art. 387, inc.
IV, do CPP), apresentar, até a data da audiência, comprovante de eventual prejuízo sofrido por conta do evento.
Ciência ao Ministério Público.
Intimações e diligências necessárias.
Ponta Grossa, 29 de abril de 2021. (assinado digitalmente) Laryssa Angelica Copack Muniz Juíza de Direito -
04/05/2021 18:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 14:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
29/04/2021 14:27
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 16:01
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:01
Juntada de APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/04/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 19:32
Recebidos os autos
-
06/04/2021 19:32
Juntada de CIÊNCIA
-
05/04/2021 14:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:09
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DEFENSORIA PÚBLICA
-
05/04/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2021 15:31
REVOGADA A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
23/03/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
17/03/2021 17:19
Recebidos os autos
-
17/03/2021 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 13:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 13:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/11/2018 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 13:15
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 13:15
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
12/11/2018 13:14
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR
-
17/09/2018 16:30
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 13:55
PROCESSO SUSPENSO
-
11/09/2018 12:37
Recebidos os autos
-
11/09/2018 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/09/2018 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2018 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
10/09/2018 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2018 17:37
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
23/08/2018 17:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
03/07/2018 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2018 00:37
Recebidos os autos
-
22/06/2018 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/06/2018 14:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2018 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2018 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/06/2018 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2018 17:54
Conclusos para decisão
-
08/05/2018 17:40
Juntada de Certidão
-
08/05/2018 16:04
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
06/04/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2018 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JADERSON CAMARGO GONSALVES
-
15/03/2018 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/03/2018 17:33
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/03/2018 23:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2018 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
31/10/2017 00:37
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2017 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2017 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2017 16:30
Recebidos os autos
-
26/10/2017 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/10/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2017 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2017 19:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2017 15:17
Recebidos os autos
-
20/10/2017 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 15:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/10/2017 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/10/2017 14:39
Expedição de Mandado
-
09/10/2017 14:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/10/2017 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/10/2017 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2017 14:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/07/2017 14:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/07/2017 14:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/07/2017 13:22
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/07/2017 18:37
Conclusos para decisão
-
18/07/2017 18:36
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 18:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 18:33
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 18:32
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 18:31
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/07/2017 18:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
18/07/2017 18:24
Recebidos os autos
-
18/07/2017 18:24
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
03/02/2017 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2017 13:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
03/02/2017 13:16
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/01/2017 17:31
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
16/01/2017 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2017 17:03
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
16/01/2017 13:35
Recebidos os autos
-
16/01/2017 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/01/2017 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/01/2017 00:08
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
16/01/2017 00:06
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
16/01/2017 00:06
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA REALIZADA
-
16/01/2017 00:04
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DESIGNADA
-
16/01/2017 00:03
Recebidos os autos
-
16/01/2017 00:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/01/2017 00:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2017
Ultima Atualização
31/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002339-88.2020.8.16.0072
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Fabiano Rogerio Gomes Torres Rangon
Advogado: Anderson Lois Gulmini Taques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2020 14:08
Processo nº 0013702-52.2018.8.16.0069
Municipio de Cianorte/Pr
A Becker &Amp; Naves LTDA ME
Advogado: Paulo Henrique Marques
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2018 13:17
Processo nº 0005802-77.2017.8.16.0190
Municipio de Maringa/Pr
Nelson Silva Junior
Advogado: Fabiana de Oliveira Silva Sybuia
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/03/2025 13:28
Processo nº 0026488-84.2018.8.16.0019
Luiz Elias Ferreira
Paulo Roberto Belila
Advogado: Paulo Henrique Camargo Viveiros
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/05/2022 14:30
Processo nº 0026488-84.2018.8.16.0019
Paulo Roberto Belila
Luiz Elias Ferreira
Advogado: Cristiano Cezar Sanfelice
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/09/2018 14:55