TJPR - 0011117-61.2020.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:30
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2025 05:41
DECORRIDO PRAZO DE ILDEFONSO DOUGLAS OLEGAR
-
22/03/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
11/03/2025 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE ILDEFONSO DOUGLAS OLEGAR
-
04/02/2025 02:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
10/01/2025 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 17:15
Recebidos os autos
-
12/12/2024 17:15
Juntada de CUSTAS
-
12/12/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2024 17:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/12/2024 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/12/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/12/2024 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/12/2024 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2024
-
31/10/2024 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ILDEFONSO DOUGLAS OLEGAR
-
22/10/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
30/09/2024 03:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 14:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/07/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ILDEFONSO DOUGLAS OLEGAR
-
25/06/2024 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
24/06/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2024 07:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ILDEFONSO DOUGLAS OLEGAR
-
19/03/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
11/03/2024 05:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:26
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:26
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2024 12:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2024 01:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
09/02/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 13:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/02/2024 13:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/01/2024 09:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/01/2024 02:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2024 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ILDEFONSO DOUGLAS OLEGAR
-
22/11/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2023 01:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
23/10/2023 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2023 12:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/10/2023 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 18:16
PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE
-
27/09/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
27/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
21/06/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2023 03:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 09:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
06/03/2023 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2023 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
17/01/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2023 06:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2023 15:22
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/12/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 08:56
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/11/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 10:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 10:47
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
21/10/2022 13:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
11/10/2022 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
06/09/2022 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 12:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 18:23
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 12:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
02/08/2022 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2022 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 16:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/07/2022 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
07/05/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
28/04/2022 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2022 13:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 12:41
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
05/04/2022 18:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
03/03/2022 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
04/02/2022 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
20/01/2022 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2021 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
08/11/2021 12:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 10:38
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
01/11/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/10/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 10:38
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/10/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 16:24
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
26/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2021 12:25
Recebidos os autos
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0011117-61.2020.8.16.0035 - pf Recurso: 0011117-61.2020.8.16.0035 - 3ª Vara Cível de São José dos Pinhais Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante: ILDEFONSO DOUGLAS OLEGAR Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Relator: DES.
HAMILTON MUSSI CORRÊA I – Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, proposta pelo apelante em face da entidade bancária apelada, condenando o recorrente ao pagamento de multa de 7% sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ressalvada sua condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 29.1).
Busca o apelante que seja afastada a sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, alegando: a) que ao condená-la ao pagamento de referida sanção, a sentença deixou de observar o preceito fundamental do acesso à Justiça, previsto pelo art. 5º, XXXV, da CF; b) a “apelante ao encontrar inesperadamente em seu extrato do INSS suposto contrato de empréstimo consignado e não possuindo a total convicção em sua realização de forma adequada, ingressou com a respectiva demanda declaratória, para que no futuro pudesse dispor de uma sentença com resolução do mérito, que declare ou não a validade da suposta contratação”; c) que este Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de afastar a condenação em multa por litigância de má-fé em casos semelhantes ao destes autos; d) não estarem preenchidos os requisitos dos artigos 80 e 81, do CPC, pois inexiste demonstração de que a recorrente tenha agido “culposamente ou dolosamente, com vistas ao prejuízo da parte adversa” (mov. 44.1).
O recurso foi respondido (mov. 48.1). É a breve exposição.
II – Da análise dos autos no sistema Projudi, vê-se que não consta procuração outorgada pela apelante ao advogado que atua no feito e que subscreve tanto a petição inicial quanto o presente recurso, tendo sido outorgado poderes apenas à sociedade Luiz F.
C.
Ramos Sociedade Individual de Advocacia EIRELI – ME, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº 25.***.***/0001-82.
A título de esclarecimento, confira-se: Ocorre que a Lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia, dispõe em seu art. 15, § 3º, que “as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados e indicar a sociedade que façam parte”.
Logo, mesmo em se tratando de serviços prestados por sociedade individual de advogado, é indispensável a procuração outorgada individualmente ao profissional que atua no feito e subscreve as petições, mesmo porque a pessoa jurídica não possui inscrição na OAB/PR, não detendo, portanto, capacidade para representar a parte autora em Juízo.
A propósito: “O simples fato de o subscritor do recurso integrar sociedade civil de advocacia composta, também, pelos advogados credenciados nos autos não revela a regularidade da representação processual” (RTJ 151/1.005).
No mesmo sentido: STF-RT 884/142 (2ª T.
RE 543.289-AgRg) ”. “Sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo, ainda que figure ele, no contrato social, como sócio majoritário da empresa” (RSTJ 36/45 e RT 689/266) ou que seja diretor-presidente da pessoa jurídica, ‘investido, pelos estatutos, com poderes para representa-la em juízo’ (STF, 1ª Turma, AI 166.886-6-Ag, Min.
Ilmar Galvão, j. 26.9.95, DJU 17.11.95) ”.
Não é outro o entendimento desta Corte: “Declaratória de inexigibilidade de desconto em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Autora que alega não se recordar de ter firmado o mútuo, afirmando não ter recebido e usufruído do valor mutuado.
Sentença que indefere a petição inicial em razão da inépcia e por irregularidade na representação processual da autora que, mesmo intimada, deixou de sanar o vício.
Procuração outorgada apenas à sociedade de advogado.
Aplicação do art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/94.
Indispensabilidade de procuração outorgada ao advogado atuante no feito.
Pessoa jurídica que não detém capacidade para representar a autora.
Falha na representação processual não sanada, mesmo após possibilitada a emenda.
Aplicação do art. 76, § 1º, I, do CPC.
Ausência de pressuposto processual válido.
Extinção devida.
Art. 487, IV, do CPC.
Sentença mantida.
Apelação conhecida e não provida” (TJPR - 15ª C.
Cível - 0024458-02.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 29.03.2021) III – Em tais condições, verificada a irregularidade na representação do autor/apelante, com base no art. 76, do CPC, intime-se o recorrente, através do procurador cadastrado no Projudi, para sanar a falha no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Curitiba, 30 de abril de 2021.
Des.
HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator -
29/04/2021 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/04/2021 09:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2021 17:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
23/03/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/03/2021 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2021 10:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2021 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 09:21
Recebidos os autos
-
15/02/2021 09:21
Juntada de CUSTAS
-
15/02/2021 09:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:10
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
09/02/2021 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/02/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/02/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
03/02/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/12/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
-
29/10/2020 18:33
Juntada de Petição de contestação
-
13/10/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 09:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/09/2020 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 18:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/08/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 17:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 12:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/07/2020 11:57
Recebidos os autos
-
29/07/2020 11:57
Distribuído por sorteio
-
29/07/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 23:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 23:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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