TJPR - 0003587-89.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 1ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2022 09:30
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2022 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/10/2022 16:52
Recebidos os autos
-
03/10/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 14:03
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 21:57
Recebidos os autos
-
28/06/2022 21:57
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/06/2022 21:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/04/2022
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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08/03/2022 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 16:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 20:14
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2022 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/02/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2022 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/12/2021 13:50
Recebidos os autos
-
03/12/2021 13:50
Juntada de CUSTAS
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03/12/2021 13:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2021 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/11/2021 08:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 18:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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31/08/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/08/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/08/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:38
Juntada de Certidão
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29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
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07/05/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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07/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 09:26
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Processo: 0003587-89.2021.8.16.0190 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Cadastro de Inadimplentes - CADIN Valor da Causa: R$26.162,13 Embargante(s): CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Embargado(s): Município de Maringá/PR CETELEM BRASIL S.A.-CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , apresentou embargos à execução fiscal, no qual pediu o recebimento dos embargos com a suspensão da execução fiscal em apenso.
Decido.
Quanto ao pedido de recebimento dos embargos com efeito suspensivo, tendo em vista que não há disciplina específica a respeito do efeito suspensivo nos embargos à execução fiscal (Lei nº 6.830/80), adota-se subsidiariamente as regras do Código de Processo Civil.
Neste sentido segue o art. 1º, da Lei de Execuções Fiscais: A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da união, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.
Vê-se que o Código de Processo Civil, disciplina que "os embargos do executado não terão efeito suspensivo", conforme redação do art. 919.
Contudo, o § 1º do supramencionado dispositivo estabelece o seguinte: O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Dessa forma, a suspensividade da execução fiscal é possível somente quando houver requerimento do embargante e, cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos necessários à concessão da tutela provisória e garantida integral do Juízo por meio de penhora, depósito ou caução.
A esse respeito, colhe-se do escólio de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] 4.
Requisitos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor.
O juiz somente poderá conceder efeito suspensivo aos embargos do devedor, se demonstrados pelo embargante: a) a tempestividade dos embargos; b)a segurança do juízo pelo depósito da coisa, penhora ou caução idônea e suficiente; c) a relevância dos fundamentos do mérito dos embargos, que dão plausibilidade à sua procedência (fumus boni iuris); d) perigo de que a continuação da execução possa causar lesão de difícil ou incerta reparação (periculum in mora).
Presentes esses requisitos, o juiz deve conferir efeito suspensivo aos embargos.
Ausentes, deve negá-lo.
Não há discricionariedade judicial, de modo que é defeso ao juiz afirmar a existência de todos os requisitos legais e negar o efeito suspensivo [...]. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 10. ed.
São Paulo: RT, 2007, p. 1.082).
Frisa-se que a tutela provisória, segundo o art. 294 do CPC, pode ser de urgência ou evidência.
No nosso caso, refere-se a tutela de urgência que, de acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É de se entender que o simples fato de se receber os embargos é circunstância que demonstra o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, pois de modo contrário, dever-se-ia rejeitá-los por manifestamente protelatórios (art. 918, III, CPC).
Já no tocante ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, há de se reconhecer que a continuidade do processo executório poderá gerar risco de dano grave irreparável ou de difícil reparação, em caso de reversão do julgamento.
Por último, a execução fiscal vinculada a estes autos encontra-se seguro-garantia, de modo que os requisitos para a concessão do efeito suspensivo aos embargos encontram-se presentes, cumulativamente.
Diante do exposto, RECEBO os presentes embargos, por tempestivos, e determino a suspensão do curso da execução, o que faço com fulcro no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia da presente decisão e anote-se nos autos de execução fiscal vinculados.
Após intime-se a embargada para, querendo, impugnar os embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 17, da Lei nº 6.830 de 22/09/1980).
Apresentada impugnação, intime-se o embargante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para dizerem se pretendem produzir provas, devendo especificá-las e justificá-las.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito -
30/04/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2021 18:29
Juntada de Certidão
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30/04/2021 17:32
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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30/04/2021 12:54
Conclusos para decisão - LIMINAR
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30/04/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 15:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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26/04/2021 15:57
APENSADO AO PROCESSO 0005043-16.2017.8.16.0190
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23/04/2021 13:17
Recebidos os autos
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23/04/2021 13:17
Distribuído por dependência
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20/04/2021 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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20/04/2021 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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