TJPR - 0002530-30.2019.8.16.0150
1ª instância - Santa Helena - Juizo Unico
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2025 22:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2024 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 19:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 17:50
NOMEADO DEFENSOR DATIVO
-
12/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2024 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/10/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 14:44
Expedição de Mandado
-
01/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ELSON CARLOS BACKHAUS
-
01/10/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE LUCI DE FÁTIMA OLIVEIRA
-
25/09/2024 19:00
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/09/2024 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2024 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 15:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 18:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2024 09:41
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2024 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 00:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 12:10
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:10
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/03/2024 22:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2024 22:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 21:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/02/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 19:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/02/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 15:36
Expedição de Mandado
-
15/02/2024 15:36
Expedição de Mandado
-
06/02/2024 18:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2024 16:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2024 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 04:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 03:28
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 11:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 20:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 20:17
Expedição de Mandado
-
16/10/2023 15:09
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/10/2023 14:54
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
06/10/2023 18:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
13/09/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 18:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 09:59
Juntada de REQUERIMENTO
-
03/07/2023 09:18
Recebidos os autos
-
03/07/2023 09:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
03/07/2023 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELSON CARLOS BACKHAUS
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ELSON CARLOS BACKHAUS
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCI DE FÁTIMA OLIVEIRA
-
04/04/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE LUCI DE FÁTIMA OLIVEIRA
-
12/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 01:18
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 12:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 12:35
Recebidos os autos
-
30/11/2022 12:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/11/2022 20:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 20:34
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 20:34
Expedição de Mandado
-
09/11/2022 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 18:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
01/11/2022 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 18:26
Juntada de COMPROVANTE
-
02/09/2022 17:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIATIUCÁ EMANUELA DE MOURA
-
20/06/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 15:07
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/04/2022 13:33
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 13:30
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 19:01
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
07/03/2022 15:01
Juntada de REQUERIMENTO
-
07/03/2022 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/02/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
04/02/2022 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2022 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/11/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA DIATIUCÁ EMANUELA DE MOURA
-
05/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:18
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 15:30
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 13:16
Recebidos os autos
-
06/08/2021 13:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/08/2021 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 10:04
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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05/08/2021 10:04
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 18:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2021 11:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/08/2021 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2021 10:58
Recebidos os autos
-
07/07/2021 10:58
Juntada de CUSTAS
-
07/07/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/06/2021 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2021
-
09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELSON CARLOS BACKHAUS
-
09/06/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE LUCI DE FÁTIMA OLIVEIRA
-
14/05/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002530-30.2019.8.16.0150 Processo: 0002530-30.2019.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$100.632,00 Autor(s): ELSON CARLOS BACKHAUS LUCI DE FÁTIMA OLIVEIRA Réu(s): ALBINO RAMBO SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Luci de Fátima Oliveira e Elson Carlos Backhaus ajuizaram ação de indenização por danos morais e reparação de danos materiais e estéticos em face de Albino Rambo.
Em suma, relataram que em 01 de agosto de 2018 trafegavam com a motocicleta de placas AEG-1143, sentido Santa Helena/PR a Missal/PR, quando no KM68+500m o réu, que trafegava em sentido contrário, fazendo uma conversão à esquerda e adentrando na pista de rolamento contrária, sem aguardar no acostamento para que os autores passassem, deu causa ao acidente de trânsito; que do acidente resultaram graves lesões para a autora Luci, com fratura exposta no fêmur e no joelho esquerdo, sendo levada às pressas para o Hospital Bom Jesus em Toledo/PR, onde permaneceu internada por uma semana, em razão da cirurgia realizada; que o autor Elson não sofreu lesões graves, mas algumas escoriações e fratura do nariz, necessitando de cirurgia reparadora do septo; que devido ao acidente e a realização de cirurgia, na autora Luci resultou uma cicatriz, bem como encurtamento da perna esquerda, necessitando realizar várias sessões de fisioterapia e outra cirurgia reparadora para correção da lesão; que durante um ano de acompanhamento médico, suportaram todas as despesas não cobertas pelo SUS, pois o réu, mesmo sendo procurado pelos autores e comprometendo-se a ajudar nas despesas, limitou-se a pagar o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais); que os autores são agricultores e tiravam sua renda da agricultura familiar, vendendo mensalmente uma média de 120 (cento e vinte) frangos caipiras, com lucro mensal em torno de R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais), mais R$ 700,00 (setecentos reais) mensais oriundos da venda de verduras e mandioca; que em razão do acidente a autora Luci não pode mais auxiliar com a produção de frangos, ficando somente com a renda das verduras e mandioca; afirmaram ter sofrido danos materiais com relação ao conserto da motocicleta, no valor de R$ 1.604,00 (mil, seiscentos e quatro reais), bem como lucros cessantes com relação ao valor da renda mensal oriunda da venda de frangos caipiras, no valor de R$ 38.600,00 (trinta e oito mil e seiscentos reais), requerendo a condenação do réu ao pagamento destes valores, e, ainda, ao pagamento dos valores relativos à cirurgia reparadora, fisioterapias e terapias, cujo valor deve ser apurado por perícia; por fim, requereram a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos.
Juntaram documentos.
Juntada da petição inicial integral no ev. 8.
Concedida a gratuidade da justiça aos autores pela decisão de ev. 10.
Audiência de conciliação negativa de ev. 35.
Certificado no ev. 38 o decurso in albis do prazo concedido para resposta.
Os autores peticionaram no ev. 43 requerendo a decretação da revelia do demandado, e a procedência dos pedidos.
O Estado do Paraná peticionou no ev. 46.1 informando que o autor Elson Carlos Backhaus possui débitos tributários no valor de R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais), requerendo sua habilitação no processo como terceiro interessado, com a reserva da parte correspondente ao tributo informado. É o relatório.
Fundamento e decido. II.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais e reparação de danos materiais e estéticos movida por Luci de Fátima Oliveira e Elson Carlos Backhaus em face de Albino Rambo. II.1 Habilitação O Estado do Paraná requereu no ev. 46.1 a habilitação nos autos, e a reserva do valor de R$ 604,00 (seiscentos e quatro reais), com depósito em conta judicial, referente à Dívida Ativa do autor Elson Carlos Backhaus.
O requerimento merece parcial acolhimento.
Inicialmente, proceda-se à habilitação do Estado do Paraná nos presentes autos.
Entretanto, quanto ao pedido de reserva do valor correspondente à Dívida Ativa do autor Elson, tem-se que não merece acolhimento, pois, conquanto aparentemente o autor seja devedor do Estado do Paraná, não há comprovação nos autos do ajuizamento da ação de execução fiscal, o que, em tese, legitimaria a reserva do valor em questão, que se trata, em verdade, de penhora no rosto dos autos.
Assim, inexistindo execução fiscal para cobrança da Dívida Ativa do autor Elson, imperativo o indeferimento do pedido de reserva do valor. II.2 Mérito II.2.1 Da culpa pela ocorrência do acidente Em primeiro lugar, mister registrar que o réu, mesmo devidamente citado (ev. 18.2), deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (ev. 35), conforme se denota da certidão de ev. 38.
Além do mais, conquanto o demandado tenha juntado atestado médico (ev. 34.2) dando conta de afastamento das atividades laborais no dia da audiência de conciliação, além de não estar demonstrada a possibilidade de comparecer ao ato, tem-se que no mandado de citação (ev. 34) claramente há a disposição de que deveria apresentar contestação em 15 dias após a audiência.
Assim, quedando-se inerte nesse ponto, é de se decretada sua revelia.
Isso posto, com fundamento no artigo 344, do Código de Processo Civil, decreto a revelia do demandado.
Isso posto, cabível no caso em mesa o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Desse modo, verifica-se que o artigo 344, do Código de Processo Civil é enfático ao prescrever que “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Em suma, tem-se que o efeito maior da revelia é a presunção de veracidade que recai sobre as alegações de fato formuladas pelos autores.
A matéria fática, portanto, é presumida como verdadeira, ante a inércia da parte ré.
Em outras palavras, diante da revelia ora decretada, desnecessária a investigação judicial acerca da culpa pela ocorrência do acidente objeto da lide, pois, não é ocioso repisar, as alegações de fato formuladas pelos autores (que são as alegações sobre a ocorrência do acidente, mormente sobre a culpa) presumem-se verdadeiras.
Destarte, prescindível perquirir acerca da culpa pela ocorrência do acidente, pois diante da revelia, presume-se que o réu deu causa ao sinistro, na forma em que relatado na petição inicial.
Sobre a questão, calha transcrever os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS RÉUS.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO APELANTE.
EFEITOS “EX NUNC”.
RECORRENTE QUE APENAS SE MANIFESTOU NOS AUTOS NA OCASIÃO DA INTERPOSIÇÃO DO APELO.
CONFIGURAÇÃO DA REVELIA.
LITISCONSÓRCIO SIMPLES.
DEMANDADOS COM INTERESSES COLIDENTES.
CONTESTAÇÃO OFERECIDA PELA CORRÉ QUE NÃO É CAPAZ DE AFASTAR OS EFEITOS DA REVELIA EM FACE DO APELANTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MATÉRIA DE FATO IMPUTADA AO RECORRENTE PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE.
CAPACETE DA VÍTIMA QUE NÃO FOI A CAUSA DETERMINANTE DO SINISTRO, MAS, SIM, A CONDUTA DO DEMANDADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE, À VISTA DO PRINCÍPIO DA UNIFORMIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS, DA CONSIDERAÇÃO DO CASO CONCRETO E DAS FUNÇÕES COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 10ª C.Cível - 0000332-58.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 08.03.2021). (Grifou-se) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
COLISÃO TRASEIRA.
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
CULPA DA RÉ VERIFICADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
AUSÊNCIA DE OFENSA AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE DO AUTOR.
MERO ABORRECIMENTO DO COTIDIANO.
INDENIZAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001459-35.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 23.06.2020). (Grifou-se)
Por outro lado, não obstante a revelia e a presunção de veracidade quanto à matéria de fato alegada pelos autores, as provas coligidas aos autos pelos autores comprovam cabalmente que o réu é o único culpado pela ocorrência do sinistro.
Compulsando-se atentamente o Boletim de Ocorrência anexado ao ev. 1.10, mormente o Termo de Declaração de página 8, observa-se que o veículo conduzido pelo réu seguia na direção Missal-Santa Helena/PR, e que no distrito de Moreninha, realizou uma conversão à esquerda, colidindo com o veículo conduzido pelos autores.
Veja-se a declaração de próprio punho do réu, ipsis litteris: Vindo pela PR 485 sentido Missal a Santa Helena em frente à farmácia FarmaLíder, Km 63+500 foi entrar a esquerda na rua Diamiro Leite Souza vindo a bater em uma moto que vinha sentido contrário.
A propósito, a descrição do requerido acerca da ocorrência do acidente está bem ilustrada no Croqui Auxiliar de ev. 1.10 – página 8, do qual emerge que o réu invadiu a via preferencial pela qual trafegavam os autores, dando causa ao acidente.
Tanto é verdade, que o ponto de impacto entre os veículos está registrado exatamente no meio da pista de rolamento pela qual trafegavam os autores.
De mais a mais, verifica-se do Croqui Auxiliar em questão que a via pela qual trafegavam as partes é dotada de acostamento, o que atrai a incidência do artigo 37, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual, in verbis: Art. 37.
Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança. (Grifou-se) Em suma, o condutor que deseja efetuar manobra de conversão à esquerda, como ocorre no caso em mesa, deve aguardar no acostamento, à direita, até que a pista de rolamento esteja livre de fluxo, podendo ser cruzada com segurança.
Nesse mesmo sentido, o artigo 34, do Código de Trânsito Brasileiro prevê que: Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.
Com efeito, todas as manobras devem ser executadas após a adoção de determinadas cautelas pelo motorista, tais como certificar-se que pode efetuar a conversão à esquerda, cruzando a pista de rolamento contrária, sem causar perigo aos demais usuários da via, cautelas que não foram observadas pelo réu, mormente porque não aguardou no acostamento, à direita, a passagem dos autores, para então cruzar a pista de rolamento.
A propósito, as fotografias do acidente objeto da lide, anexadas ao ev. 1.12, extraídas do site “xeretando.com.br”, corroboram com a fundamentação até aqui esposada, no sentido de ter sido o réu o único culpado pelo acidente, na medida em que demonstram que a colisão ocorreu na parte dianteira do veículo do réu e na lateral esquerda do veículo dos autores.
Vale dizer, o réu realizou a manobra de conversão à esquerda sem aguardar no acostamento, colhendo o veículo dos autores lateralmente, com a frente do seu veículo, restando patente, assim, a culpa exclusiva pelo acidente de trânsito.
Por fim, não se pode perder de vista que o artigo 186, do Código Civil, prescreve que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
No caso em mesa, verifica-se que o réu cometeu ato ilícito por desrespeitar as leis de trânsito, sendo que com sua conduta causou danos a outra pessoa, os autores.
Por derradeiro, o artigo 927, do Código Civil estabelece que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Dessa maneira, exsurge a responsabilidade do réu em reparar os danos ocasionados aos demandantes. II.2.2 Dano material Em primeiro lugar, conquanto tenha sido decretada a revelia, importante destacar que a presunção de veracidade a que alude o artigo 344, do Código de Processo Civil incide somente sobre as alegações de fato formuladas pelo autor, razão pela qual a revelia, por si só, não conduz ao acolhimento de todos os pedidos formulados pela parte autora.
Em outro modo de dizer, é de se destacar que o pedido de indenização por danos materiais somente será acolhido caso os autores façam prova dos dispêndios financeiros decorrentes do acidente causado pelo réu. II.2.2.1 Dano emergente Em suma, buscam os autores a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 2.032,00 (dois mil e trinta e dois reais), referentes ao conserto da motocicleta e demais despesas, afirmando que as despesas com cirurgia reparadora, fisioterapias e terapias, exames, Raio-X, dentre outros, devem ser apuradas em sede de liquidação de sentença.
Nesse ponto, o pedido deve ser parcialmente acolhido, conforme se passa a fundamentar.
Pois bem.
Como ressabido, o ressarcimento dos danos emergentes exige dos autores efetiva comprovação da diminuição patrimonial, em razão da conduta ilícita praticada pela parte adversa, conforme prescreve o artigo 402, do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito.
Veja-se a literalidade do dispositivo, in verbis: Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. (Grifou-se) Com efeito, dessume-se da lei civil que a indenização pelo dano material depende de prova cabal quanto à perda patrimonial sofrida, uma vez que não se admite indenização por dano hipotético, sob pena de enriquecer ilicitamente a parte que alega ter sido lesada.
No caso em mesa, indene de dúvidas os prejuízos sofridos pelos autores quanto ao conserto da motocicleta, pois tanto o Boletim de Ocorrência quanto as fotografias anexadas aos evs. 1.11 a 1.14 comprovam que a motocicleta sofreu avarias em decorrência do acidente de trânsito causado pelo réu.
Isso posto, de acordo com o menor entre os orçamentos coligidos ao ev. 1.35 – página 1, o conserto da motocicleta exige o dispêndio de R$ 1.604,00 (mil seiscentos e quatro reais), valor que deve ser ressarcido aos autores, visto que o demandado é o culpado pelo dano causado, nesse particular.
De igual modo, observa-se da Nota Fiscal anexada ao ev. 1.31, datada de 01 de agosto de 2018, que os autores tiveram de dispender o valor de R$ 100,00 (cem reais) para realização do exame de Raio-X, em decorrência do acidente de trânsito causado pelo réu, valor que também deve ser reembolsado aos demandantes.
No mesmo sentido, tem-se a Nota Fiscal anexada ao ev. 1.25 – página 7, da qual emerge que os autores tiveram um dispêndio financeiro com serviços médicos, em 14 de dezembro de 2018, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), valor que deve ser reembolsado aos demandantes, pelo réu.
Quanto ao documento anexado ao ev. 1.27, conquanto tenha sido emitido após a ocorrência do acidente de trânsito objeto da lide, em nome da autora Luci, denota-se não ser possível verificar quais os produtos adquiridos, tampouco o valor da compra, visto que está demasiadamente apagado, o que impede que o Juízo verifique se os produtos adquiridos têm alguma relação com o acidente de trânsito causado pelo réu.
Com efeito, os autores não se desincumbem do ônus da prova que lhes toca, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não comprovam a relação entre o dispêndio financeiro e o ato ilícito cometido pelo réu, o que afasta o dever de indenizar, no ponto.
Por outro lado, quanto aos demais valores pretendidos a título de danos materiais pelos autores, tem-se que o pedido não merece acolhimento.
Nesse aspecto, calha registrar que os autores se limitam a requerer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, sem, conduto, discriminar quais teriam sido os valores despendidos, tampouco a origem destes supostos gastos, o que impede o acolhimento da pretensão.
Sem embargo, note-se que os autores não juntam documentos que comprovem o dispêndio financeiro alegado, não tendo o Juízo condições de averiguar se os autores efetivamente arcaram com alguma despesa decorrente do acidente de trânsito causado pelo réu.
Em suma, não há como inferir se houve diminuição patrimonial injusta contra os autores a este título, tampouco com o que foi gasto, o que impede a procedência do pedido, mormente porque o Juízo não pode aferir o nexo causal entre os alegados gastos e a conduta ilícita do réu, requisito imprescindível ao acolhimento da pretensão autoral, na medida em que não se admite a indenização de dano hipotético.
Por fim, alegam os autores que as despesas com cirurgia reparadora, fisioterapias e terapias, exames, Raio-X, dentre outros, devam ser apuradas em sede de liquidação de sentença, não merece acolhimento.
Pois bem.
Compulsando-se atentamente os autos, observa-se que todo o tratamento da autora após o acidente (internamento, cirurgia, acompanhamento médico, fisioterapias, dentre outros) foi realizado por meio do Sistema Único de Saúde, conforme fazem prova os documentos anexados aos evs. 1.16 a 1.19, 1.25, 1.26, 1.28 e 1.29.
Assim, é de se notar que o internamento e a cirurgia realizada na autora em decorrência do acidente objeto dos autos foram realizados no Hospital Bom Jesus, no município de Toledo/PR, instituição conveniada com o Sistema Único de Saúde.
A propósito, extrai-se dos documentos anexados ao ev. 1.25 – página 1, e ao ev. 1.26 que os retornos médicos e os exames de Raio-X foram realizados por meio do CISCOPAR – Consórcio Intermunicipal de Saúde Costa Oeste Paraná, órgão conveniado ao Município de Santa Helena/PR, sem qualquer custo aos autores, o que também se verifica em relação às sessões de fisioterapias a que a autora teve de se submeter, que de acordo com os documentos anexados aos evs. 1.28 e 1.29 foram realizadas por intermédio do CISCOPAR.
Isso posto, conclui-se que as pretensões autorais relativas ao ressarcimento pelo internamento, cirurgia reparadora, acompanhamento médico, fisioterapias, dentre outros foram realizados por meio do Sistema Único de Saúde, sem dispêndio aos autores, não havendo que se falar em condenação do réu, no ponto.
Portanto, tem-se que o dano material emergente perfaz o valor de R$ 1.904,00 (mil novecentos e quatro reais), relativo ao conserto da motocicleta, o valor gasto com exame de Raio-X e o valor despendido com serviços médicos. II.2.2.1 Lucros cessantes Alegam os autores que na ocasião do acidente trabalhavam na agricultura familiar, com a criação de frangos caipiras e que com a venda mensal de 120 (cento e vinte) frangos auferiam renda de R$ 2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta reais), bem como que comercializavam mandioca e verduras, com renda mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), sendo que após o acidente causado pelo réu, a autora Luci necessitou de cuidados do autor Elson, pelo que foram forçados a cessar com a comercialização de frangos caipiras, deixando de auferir a renda mensal respectiva, requerendo a condenação do réu ao pagamento de lucros cessantes.
O pedido deve ser acolhido parcialmente, conforme a seguir se fundamenta.
No caso em mesa, além dos efeitos da revelia decretada na presente sentença, observa-se das declarações anexadas ao ev. 1.32 que os autores comercializavam mensalmente a quantia de 118 (cento e dezoito) frangos caipiras, renda que deixaram de auferir após a ocorrência do sinistro, em razão do afastamento da autora Luci das atividades laborais, em decorrência da cirurgia realizada no fêmur e no joelho, bem como pelos cuidados que precisaram ser prestados à autora Luci pelo autor Elson, restando patente, assim, o dever do réu de indenizar os autores pelo que razoavelmente deixaram de lucrar.
Entretanto, ainda que comprovado o an debeatur (o reconhecimento da obrigação do réu em arcar com os lucros cessantes), emerge das provas coligidas aos autos que o quantum debeatur não está devidamente comprovado, pois apesar de as declarações de ev. 1.32 demonstrarem a quantidade de frangos caipiras comercializados mensalmente pelos autores, não há nenhuma informação nos autos com relação ao preço da unidade do animal comercializado.
Isso posto, forçoso concluir que os lucros cessantes devem ser apurados em sede de liquidação de sentença, da data do acidente até a data em que a autora retornou às atividades laborais ou até a reabilitação para o trabalho.
Em arremate, tem-se que a liquidação de sentença pode ser feita por simples cálculos, mediante a apresentação de documentos, pelos autores, acerca do valor da unidade do frango caipira comercializado à época do acidente, com a multiplicação do valor pela quantidade mensal de frangos vendidos (118), e posterior multiplicação do valor da renda mensal pelo número de meses em que a autora ficou afastada das atividades laborais em razão do acidente causado pelo requerido. II.2.3 Danos morais Requerem os autores a condenação do réu à reparação dos danos morais que alegam ter sofrido em razão do acidente.
O pedido merece acolhimento.
No que concerne ao dano moral ou extrapatrimonial, em breves palavras pode ser ele conceituado como aquele que deriva de conduta, ilícita ou não, capaz de transgredir qualquer direito inerente à personalidade da pessoa humana, isto é, direito que tenha íntima ligação com a dignidade da pessoa humana, a exemplo da imagem, nome, sofrimento, humilhação, desconforto, vexame, dentre outros.
Nas palavras da doutrina: “À luz da Constituição vigente podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos: em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade. (...).
Os direitos da personalidade, entretanto, englobam outros aspectos da pessoa humana que não estão diretamente vinculados à sua dignidade.
Nessa categoria incluem-se também os chamados novos direitos da personalidade: a imagem, o bom nome, a reputação, sentimentos, relações afetivas, aspirações, hábitos, gostos, convicções políticas, religiosas, filosóficas, direitos autorais.
Em suma, os direitos da personalidade podem ser realizados em diferentes dimensões e também podem ser violados em diferentes níveis.
Resulta daí que o dano moral, em sentido amplo, envolve esses diversos graus de violação dos direitos da personalidade, abrange todas as ofensas à pessoa, considerada esta em suas dimensões individual e social, ainda que sua dignidade não seja arranhada. (CAVALIERI FILHO.
Sergio.
Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed.
São Paulo: Atlas. 2007, p. 76/77).
No caso em mesa, dessume-se dos documentos coligidos aos evs. 1.15 a 1.19, e 1.24 a 1.26 que em virtude do acidente de trânsito ocasionado pelo réu, a autora Luci teve de ser submetida à realização de cirurgia no fêmur e no joelho, com colocação de haste e parafuso, necessitando de tratamento medicamentoso, consultas de retorno para acompanhamento médico, realização de fisioterapias, sendo, ainda, afastada das lides rurais em regime de economia familiar.
Além disso, infere-se do laudo médico anexado ao ev. 1.24 que a autora sofre dificuldades para deambular, necessitando de órtese, com marcha claudicante, diminuição do movimento do joelho de 70%, bem como encurtamento ósseo, com sequelas parciais e permanentes, em razão da injusta lesão causada pelo requerido.
Isso posto, o ato ilícito praticado pelo réu ofendeu, de forma irretorquível, direitos inerentes à personalidade da autora Luci, tais como a integridade física e psíquica, dando ensejo ao dano moral que, no presente caso é in re ipsa, isto é, presumido no próprio fato causado.
Com relação ao dano moral, tem-se o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÕES CÍVEIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE ENVOLVENDO AUTOMÓVEL VECTRA E MOTOCICLETA.
OBSTRUÇÃO DE PASSAGEM.
MANOBRA DE CONVERSÃO.
CULPA.
LESÕES CORPORAIS GRAVES.
LESÃO DA PELVE.
DANOS MORAIS.
DANOS IN RE IPSA.
QUANTIFICAÇÃO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. 1- CULPA.
Em que pesem os argumentos expendidos pela requerida, não há como se afastar a sua responsabilidade pelo acidente havido, na medida em que, tendo a ré "cortado a frente" da motocicleta pilotada pelo autor para adentrar outra via, consoante se verifica do desenho juntado aos autos, não impugnado pela demandada, presume-se a culpa dessa, por não observar as regras de trânsito aplicáveis à espécie. 2- DANOS MORAIS.
DANOS IN RE IPSA.
Não há dúvidas da deflagração dos danos morais, malgrado as alegações da demandada, pois se trata do dano in re ipsa, que prescinde da demonstração do prejuízo suportado.
Os documentos hospitalares juntados aos autos revelam que, meses depois do fato, o autor ainda padecia física e, sem dúvida, psicologicamente, das consequências do infortúnio [em 11.12.2009, por exemplo, se constata a avaliação traumatológica da vítima, que sofreu fratura de pelve, assim como, consoante documento da Previdência Social, foi-lhe reconhecido o direito ao benefício previdenciário até 25.3.2010, tendo o acidnete ocorrido em 03.8.2009] A perícia médica realizada confirmou o quadro vivenciado pelo autor.
Dessa... forma, não há dúvidas do sofrimento físico e psicológico impingido à vítima, não se pondo em xeque a produção dos danos extrapatrimoniais indenizáveis. 3- QUANTIFICAÇÃO.
Merece ser provido o recurso do autor, o qual busca a elevação do montante fixado em primeiro grau, arbitrado na quantia equivalente a 10 (dez) salários mínimos vigentes na data da sentença, corrigido pelo IGP-M e com a incidência de juros de 1% ao mês desde a publicação do veredicto.
Indenização majorada para R$11.820,00 (onze mil duzentos e vinte reais), representativos de 15 (quinze) salários mínimos atuais, padrão federal, montante que deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do acórdão, segundo a orientação da Súmula n. 362 do STJ, e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês desde o fato (03.8.2009), na forma do disposto pela Súmula n. 54 da mesma Corte, desprovendo-se, por consequência, o pedido subsidiário formulado pela ré, de redução do quantum indenizatório. 4- DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
Não tem razão a denunciante em pretender que se proclame a responsabilidade da seguradora denunciada à lide, porquanto a garantia dos danos morais foi expressamente excluída da apólice, tornando incidente, destarte, o que preoconiza a Súmula n. 402 do STJ.
APELO DO AUTOR PROVIDO.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-42, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado. (TJ-RS - AC: *00.***.*29-42 RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Data de Julgamento: 27/08/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/08/2015). (Grifou-se)
Por outro lado, quanto ao autor Elson, conquanto não haja nenhum documento nos autos que comprove a existência de fratura na face, tampouco outro documento capaz de comprovar a extensão da alegada fratura, impende relembrar que o réu foi declarado revel, o que atrai a incidência da presunção de veracidade sobre as alegações de fato formuladas pelos autores.
Isso posto, diante da presunção de veracidade quanto à existência de fratura na face do autor Elson, tem-se por configurada a ofensa aos direitos da personalidade do demandante, no que tange à integridade física, razão pela qual o pedido deve ser acolhido.
Assim, devidamente comprovados os danos morais, resta somente apurar o quantum devido a este título.
Sobre o tema, é ressabido que para a quantificação do dano moral devem ser levados em consideração, além dos elementos que norteiam o caso em concreto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Isso posto, diante das circunstâncias presentes no caso dos autos, bem como em respeito aos princípios supra elencados, fixo o dano moral em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a autora Luci e R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao autor Elson. II.2.4 Danos estéticos Ainda, alega a demandante Luci que em decorrência do acidente sofreu danos de cunho estético, requerendo a devida reparação.
Após detido exame dos autos, tem-se que o pedido deve ser acolhido.
Em primeiro lugar, vale registrar que o dano estético é aquele cuja causa gera deformidade física ou alteração morfológica de formação corporal na vítima, tais como cicatrizes, mutilações, perda de algum membro, dentre outros.
Nas palavras da doutrina: “(...).
Prevaleceu na Corte Superior de Justiça o entendimento de que o dano estético é algo distinto do dano moral, correspondendo o primeiro a uma alteração morfológica de formação corporal que agride à visão, causando desagrado e repulsa; e o segundo, ao sofrimento mental – dor da alma, aflição e angústia a que a vítima é submetida.
Um é de ordem puramente psíquica, pertencente ao foro íntimo; outro é visível, porque concretizado na deformidade. (CAVALIERI FILHO.
Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 7. ed.
São Paulo: Atlas. 2007, p. 97/98).
Em suma, percebe-se que o dano estético está intimamente ligado com a formação corporal, parte integrante da personalidade humana e, ipso facto¸ sensível a ser passível de indenização extrapatrimonial.
Por consequência, deformidades visíveis podem ser consideradas como causa do dano estético.
No caso em mesa, analisando atentamente as fotografias anexadas aos evs. 1.20 a 1.23, mormente a fotografia de ev. 1.22, denota-se ser inconteste a alteração morfológica no joelho esquerdo da autora.
Com efeito, a extensão da lesão e a deformidade do membro inferior chamam a atenção e, sem sombra de dúvidas, restarão eternamente marcadas pela extensa cicatriz que se formou, causando-lhe constrangimento e, ipso facto, deve ser objeto de compensação moral.
Portanto, a sequela decorrente do acidente de veículo que acomete a autora, seja pela imensa cicatriz, seja pela alteração morfológica do joelho, demonstra-se suficiente ao ensejo do dano estético perquirido.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DANOS MATERIAIS (PENSÃO MENSAL), MORAIS E ESTÉTICOS.
COLISÃO.
CONVERSÃO À ESQUERDA.
MANOBRA EXCEPCIONAL.
CULPA. ÔNUS DA PROVA. 1.
Dinâmica do acidente: é presumida a culpa do condutor que, transitando por via de mão dupla, converte à esquerda, interceptando a trajetória de quem trafega na mesma via, em sentido oposto.
Presunção corroborada pela prova dos autos, a demonstrar que a ré infletiu sem adotar os cuidados devidos, dando causa ao acidente.
Ausência de prova,
por outro lado, relativa à culpa imputada ao autor.
Irrelevância quanto ao ponto do automóvel que foi atingido pela motocicleta, na medida em que a jurisprudência não mais aplica a chamada teoria do eixo médio, desde o advento do atual Código de Trânsito Brasileiro. 2.
Dano moral: o autor sofreu, no acidente, violação da integridade, consistente em lesão neurológica grave, que acarretou perda de funcionalidade no membro superior esquerdo, com hipotrofia e flacidez não só no braço, mas também no ombro, peito e costas, naquele lado do corpo.
Indenização majorada para R$ 15.000,00 (20 salários mínimos nacionais). 3.
Dano estético: o prejuízo é evidente, facilmente visualizado, inclusive com uma cicatriz de consideráveis dimensões no pescoço do autor.
Verba reparatória majorada para R$ 15.000,00, considerada, também, a idade do autor, quando sofreu a lesão. 4. (...).
Agravo retido não conhecido, apelo das rés desprovido e apelo do autor parcialmente provido. (Apelação Cível Nº *00.***.*72-88, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 07/08/2014). (TJ-RS - AC: *00.***.*72-88 RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Data de Julgamento: 07/08/2014, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/08/2014). (Grifou-se) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL – ACIDENTE EM PARQUE DE DIVERSÕES – QUEDA EM RODA GIGANTE – LESÕES NAS VÍTIMAS E ABALO PSICOLÓGICO – DANO MORAL VERIFICADO – CUMULAÇÃO DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS (SÚMULA 387, STJ)– POSSIBILIDADE – QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANOS ESTÉTICOS – REDUÇÃO – QUANTUM INDENIZATÓRIO DOS DANO MORAIS – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO (ART. 20, § 3º, CPC)– RECURSOS DE APELAÇÃO DOS REQUERIDOS CONHECIDOS E PROVIDOS – APELO DOS REQUERENTES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. - Incontroverso o dano psicológico sofrido pelos autores, considerando-se que a queda da roda gigante e as lesões consequentes do acidente efetivamente causaram temor, dor, sofrimento, angústia e tristeza.
Ademais, não se deve ignorar o fato de que os demandantes, à época do sinistro, eram crianças e, a toda evidência, o episódio vivenciado foi passível de gerar-lhes traumas que devem ser reparados, porque capazes de influenciar negativamente no funcionamento normal de seu psicológico. - "Súmula 387: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". - Para quantificar os danos estéticos, faz-se mister considerar a alteração morfológica do indivíduo.
Por sua vez, para os danos morais, não se pode perder de vista o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se as condições econômicas do ofendido e do ofensor, o grau da ofensa e suas consequências, buscando-se sempre amparar e diminuir a dor sofrida pela vítima, sem que a indenização sirva de fonte de enriquecimento sem causa. - Para fixação dos honorários advocatícios, deve-se atentar para os parâmetros delineados nas alíneas do § 3º do artigo 20 do CPC, bem como para as particularidades dos autos. - Recurso dos requeridos conhecido e provido.
Recurso dos requerentes conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - APL: 00436022420068120001 MS 0043602-24.2006.8.12.0001, Relator: Juiz Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 10/11/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2015). (Grifou-se) Isso posto, tendo-se como certa a ocorrência do dano estético, basta somente avaliar de forma peculiar o caso concreto, para então quantificá-lo.
Compulsando-se atentamente os autos, levando-se em consideração todos os elementos constantes na fundamentação supra, aliados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo como indenização dos danos estéticos o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). III.
DISPOSITIVO Diante de todo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na inicial, para: a) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos materiais emergentes, no valor de R$ 1.904,00 (mil novecentos e quatro reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a contar do desembolso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por lucros cessantes, correspondentes ao valor da unidade do frango caipira comercializado à época do acidente, com a multiplicação do valor pela quantidade mensal de frangos vendidos (118), e posterior multiplicação do valor da renda mensal pelo número de meses em que a autora ficou afastada das atividades laborais, o que deve ser calculado em sede de liquidação de sentença, corrigido monetariamente, pelo INPC, a contar de cada desembolso, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) – dividido nos termos da fundamentação acima esposada, corrigido monetariamente, pelo INPC, a partir desta data, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente, pelo INPC, a contar desta data, e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.Por fim, extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência mínima dos autores, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito -
03/05/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 20:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
24/01/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 11:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/01/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:29
Juntada de Certidão
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11/01/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2020 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2020 15:01
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/06/2020 14:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/06/2020 14:44
Expedição de Mandado
-
01/06/2020 16:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 10:23
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/05/2020 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2020 14:47
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 14:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
28/11/2019 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 15:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2019 16:38
Expedição de Mandado
-
28/10/2019 10:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2019 12:33
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2019 10:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/10/2019 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/10/2019 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 17:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/09/2019 17:32
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
30/09/2019 12:28
Recebidos os autos
-
30/09/2019 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/09/2019 18:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2019 18:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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