TJPR - 0008360-36.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2025 11:34
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
09/05/2025 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2025 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
09/05/2025 16:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/05/2025 16:30
Distribuído por dependência
-
09/05/2025 16:30
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 11:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2025 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 23:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
23/04/2025 23:00
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/04/2025 13:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 16:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/03/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2025 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 12:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:48
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2025 13:48
Distribuído por dependência
-
27/02/2025 13:48
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2025 21:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/02/2025 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 15:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:39
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
24/01/2025 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 13:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/01/2025 13:04
Recebidos os autos
-
23/01/2025 13:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/01/2025 13:04
Distribuído por sorteio
-
22/01/2025 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
21/01/2025 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
03/12/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 18:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 13:29
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 16:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
22/10/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/10/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2024 11:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
01/10/2024 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/09/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 12:57
OUTRAS DECISÕES
-
16/09/2024 12:18
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE GEORGIA FERNANDA TOBIAS DE BUENO GIZZI
-
13/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2024 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2024 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 10:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 10:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/06/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/06/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:46
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/06/2024 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/04/2024 01:05
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 10:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:07
Recebidos os autos
-
07/02/2024 14:07
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
11/12/2023 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/11/2023 16:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2022 13:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2022 12:54
Recebidos os autos
-
18/10/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2022 13:20
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2022 16:08
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:08
Processo Reativado
-
26/04/2022 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
10/08/2021 15:41
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2021 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2021 15:39
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 13:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2021
-
07/06/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008360-36.2019.8.16.0001 Processo: 0008360-36.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.456,59 Autor(s): MARIA CRISTINA SOARES DA SILVA (CPF/CNPJ: *24.***.*38-80) Rua João Budel, 45 - Butiatuvinha - CURITIBA/PR - CEP: 82.400-400 Réu(s): GEORGIA FERNANDA TOBIAS DE BUENO GIZZI (RG: 62743603 SSP/PR e CPF/CNPJ: *05.***.*84-97) Rua Desembargador Motta, 1499 conjunto 202 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-164 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CRISTINA SOARES DA SILVA, à seq. 60.1, no bojo dos quais sustenta que a sentença proferida à seq. 57.1 apresenta contradição, na medida em que referiu na fundamentação que restou comprovado nos autos o pagamento das 10 (dez) parcelas referidas na exordial, mas a imagem transladada à sentença corresponde a nove parcelas.
Argumenta que este equívoco resultou em erro material na parte dispositiva, já que o valor alusivo à 10ª parcela não constou no cálculo da condenação.
Ainda, aventa que a sentença é omissa, uma vez que referiu que não se pode determinar a restituição de valores ainda não pagos.
Contudo, refere que até a data da prolação da sentença, constavam pagas 13 parcelas do acordo que firmou.
Não houve intimação da parte embargada, uma vez que que foi reputada revel (seq. 30.1).
Conheço dos embargos de declaração, considerando que atendem aos pressupostos de admissibilidade.
No mérito, analisando detidamente a argumentação exposada pela parte embargante, vislumbra-se que lhe assiste razão. É que de fato a planilha acostada à sentença não contemplou todos os valores descritos na exordial.
Assim, substituto a planilha acostada na fundamentação e a consideração a respeito da planilha pelas seguintes: Perfazendo-se o somatório desses valores, se alcança o montante total de R$ 8.855,92 (oito mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Logo, tenho que este deve ser o valor que lhe será ressarcido pela ré.
Para mais, tenho que assiste razão quando pretendeu seja a parte ré compelida a lhe ressarcir os demais valores que vier a pagar no curso dos autos.
Este Juízo considerou especificamente o seguinte sobre o tema: “Trata-se o feito de demanda regressiva, por meio da qual a demandante pretende recuperar junto à ré os prejuízos que experimentou em razão da sucumbência no processo executivo ajuizado em seu desfavor”. (...) Desta feita, o fiador se sub-roga nos direitos do credor, devendo provar o pagamento mediante a apresentação de recibo de quitação.
Nasce, assim, o direito do fiador de se reembolsar da quantia despendida no cumprimento da obrigação que veio a garantir.
Logo, concluo que o fiador que paga integralmente a dívida, tem o direito de se sub-rogar nos direitos do credor e exigir do afiançado todo o valor desembolsado por ocasião do cumprimento da obrigação resultante da fiança dada, conforme se infere dos artigos 822 e 832 do Código Civil”. (...) Logo, não há dúvidas que uma vez comprovada a quitação do débito perante o locador-credor, deve perseguir o fiador a restituição de seu prejuízo junto ao locatário inadimplente” (grifei). E seguindo esse mesmo raciocínio, registro que tem direito a autora a se sub-rogar relativamente aos valores cuja obrigação de pagamento assumiu por força do acordo firmado com o locador (cf. seq. 1.10 – fls. 95/99).
A propósito, no bojo do referido acordo a demandante se declarou devedora da quantia total de R$ 35.304,54 (trinta e cinco mil, trezentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) – a qual seria paga em 38 (trinta e oito) parcelas –, sendo que as 37 (trinta e sete) primeiras parcelas compreendiam o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) e a última parcela compreendia a quantia de R$ 5.704,54 (cinco mil, setecentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos), admitidos os consectários legais explicados na avença.
Logo, reconheço seu direito de cobrar da parte ré o valor total representado no acordo firmado com o locador.
Contudo, registro que o efetivo direito de cobrança fica condicionado à juntada ao feito dos comprovantes de pagamento das parcelas que forem adimplidas.
Assim, altero a fundamentação, para o efeito de reconhecer o direito da parte autora de receber o montante total representado pelo acordo que firmou, desde que junte ao feito os correlatos comprovantes de pagamento.
Por conseguinte, altero a parte dispositiva.
Que passará a constar assim: “III – DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA CRISTINA SOARES contra GEORGIA FERNANDA TOBIAS BUENO GIZZI, para o fim de: a) CONDENAR a ré ao pagamento do montante de R$ 8.855,92 (oito mil oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos).
Sob o montante deverá incidir correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o pagamento pelo fiador da dívida do devedor afiançado, conforme boletos de seq. 1.6; b) CONDENAR a parte requerida ao ressarcimento à autora das demais parcelas pactuadas e descritas no acordo de seq. 1.10 – fls. 95/99 que se vencerem, desde que a autora demonstre no feito em sede de liquidação do julgado os correlatos comprovantes de pagamento.
Sob o montante deverá incidir correção monetária pela média dos índices INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde o pagamento pelo fiador da dívida do devedor afiançado; c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento pela média dos índices INPC/IGP-DI, bem como acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) a partir da citação, nos termos da fundamentação supra”. 1.1. Assim sendo, ACOLHO os embargos declaratórios opostos à seq. 60.1, para incluir na condenação o valor alusivo à 10ª parcela paga pela autora, bem como o direito ao ressarcimento das demais parcelas que se vencerem no curso dos autos, conforme acordo de seq. 1.10 – fls. 95/99. 2. No mais, cumpra-se, no que couber, a sentença de seq. 57.1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta S -
04/05/2021 19:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
03/03/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:59
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
15/10/2020 11:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/09/2020 20:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 20:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 19:10
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/06/2020 18:17
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2020 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 14:39
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/05/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 14:39
Juntada de Certidão
-
18/05/2020 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2020 17:11
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
08/04/2020 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 17:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 14:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2020 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/02/2020 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 16:33
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 12:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
12/08/2019 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/07/2019 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/07/2019 13:37
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NEGATIVA
-
26/06/2019 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2019 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 15:45
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 17:07
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 17:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 15:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
24/04/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 14:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2019 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
05/04/2019 11:08
Recebidos os autos
-
05/04/2019 11:08
Distribuído por sorteio
-
04/04/2019 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2019 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2019
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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