TJPR - 0005627-47.2019.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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27/06/2025 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/06/2025 14:11
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
24/06/2025 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2025 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2025 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:32
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2025 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2025 12:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2025 15:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
05/05/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/05/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
02/05/2025 23:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 23:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 23:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 23:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2025 23:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2025 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/04/2025 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 14:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/04/2025 18:21
Juntada de Certidão
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21/03/2025 08:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2025 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2025 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2025 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 15:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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17/03/2025 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2025 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/03/2025 20:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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13/03/2025 10:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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13/01/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/01/2025 15:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/01/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
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06/11/2024 20:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2024 20:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/11/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/10/2024 16:10
Recebidos os autos
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31/10/2024 16:10
Juntada de CUSTAS
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31/10/2024 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/10/2024 16:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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24/10/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/10/2024 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/10/2024 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/10/2024 00:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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13/09/2024 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/08/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/08/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 13:01
Recebidos os autos
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04/02/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/02/2022 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 22:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2022 14:17
Conclusos para despacho
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26/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
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26/05/2021 02:01
Ato ordinatório praticado
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24/05/2021 22:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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24/05/2021 14:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/05/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2021 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/05/2021 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0005627-47.2019.8.16.0050 Processo: 0005627-47.2019.8.16.0050 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$16.000,00 Autor(s): NILZA HELENA DA SILVA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Sentença I.
RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NILZA HELENA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando, em síntese, que requereu a concessão de benefício de auxílio-doença, o qual lhe foi concedido de 26/07/2019 a 10/10/2019.
A autora requereu perante a autarquia o restabelecimento do benefício, porém lhe foi negado.
Alega possuir sérios problemas de saúde, o que a impossibilita de exercer seu trabalho habitual.
Pugnou pela concessão do benefício auxílio-doença e pela condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas, custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência.
A inicial veio acompanhada de documentos (seq. 1.2 a 1.5).
Recebida a inicial, foi determinada a citação do requerido e concedido o benefício da assistência judiciária gratuita à autora (seq. 7.1).
Após, foi apresentada contestação pela autarquia previdenciária, pugnando pela improcedência do pedido em razão do não preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício (mov. 17.1).
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 20.1).
O feito foi saneado (mov. 45.1), oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial.
Em mov. 66.1, foi apresentado o laudo da perícia.
Intimadas, as partes apresentaram alegações finais remissivas.
Vieram-me, então, conclusos os autos.
Sucintamente relatado.
Passo a fundamentar e decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico estarem presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas por procuradores, apresentam interesse de agir e o pedido é juridicamente possível.
Passo à análise do mérito.
Cinge-se nos autos como controvérsia a incapacidade laboral da parte autora.
O benefício auxílio-doença pretendido pela parte requerente encontra-se assim disciplinado na Lei 8.213/91, verbis: “Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §1º.
Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento. §2º. (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995) §3º.
Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) §4º.
A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Art. 61.
O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995).
Art. 62.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Art. 63.
O segurado empregado em gozo de auxílio-doença será considerado pela empresa como licenciado.
Parágrafo único.
A empresa que garantir ao segurado licença remunerada ficará obrigada a pagar-lhe durante o período de auxílio-doença a eventual diferença entre o valor deste e a importância garantida pela licença”.
O auxílio-doença é benefício de caráter temporário, uma vez que perdura enquanto houver a possibilidade de retorno do segurado à atividade remunerada.
Dos dispositivos supra transcritos, depreende-se que o benefício pleiteado depende, para sua concessão, da comprovação da incapacidade provisória laboral do segurado.
Também são requisitos indispensáveis ao deferimento do benefício mencionado a comprovação do cumprimento da carência necessária (Lei 8.213/91 – art. 25), salvo nos casos excepcionados pelo art. 26 da Lei 8.213/91: “Art. 25.
A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; ” “Art. 26.
Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei; IV - serviço social; V- reabilitação profissional.
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”.
Por fim, exige-se a comprovação da qualidade de segurado.
Por qualidade de segurado, entende-se que a pessoa deva ostentar vínculo com a Previdência Social, o que se adquire pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições no caso de segurado facultativo.
Nesse sentido, o art. 15 da Lei nº 8.213/91 prevê o chamado período de graça: “Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. §1º.
O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. §2º.
Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. §3º.
Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. §4º.
A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos”.
Assim, para fazer jus aos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deverá a parte autora satisfazer cumulativamente todos os requisitos mencionados: a) o cumprimento do período de carência (12 contribuições), ou sua dispensa nos termos do art. 26, II, da Lei 8.213/91; b) a manutenção da qualidade de segurado na data do pedido administrativo e c) a existência de incapacidade (total e absoluta/permanente para qualquer trabalho/atividade que lhe garanta subsistência, tratando-se de aposentadoria por invalidez, e total/parcial e temporária para o trabalho/atividade desempenhado pela parte autora, tratando-se de auxílio-doença, podendo, todavia, através de processo de reabilitação exercer outro trabalho/atividade que lhe garanta subsistência).
Feitas essas considerações de ordem geral, passa-se à análise do caso em tela.
Constata-se, no caso em exame, que o pedido principal formulado pela parte autora não merece procedência, uma vez que não restaram comprovados todos os requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença.
Dos elementos coligidos no presente caderno processual, extrai-se que a parte autora não preenche o requisito de incapacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Isso porque a perícia judicial concluiu: “Conclusão: Pericianda apresenta uma incapacidade laboral parcial permanente.
Não está apta para a atividade habitual de serviços gerais (limpeza), mas está apta para outras atividades. - Justificativa: Apresenta incapacidade parcial e permanente para a atividade de serviços gerais (limpeza).
No entanto, pode desenvolver outras atividades onde possa permanecer sentada e realizar mudança postural frequentemente como atividades administrativas.
Em decorrência das lesões instaladas no quadril, não apresenta capacidade laborativa onde seja necessário permanecer muito tempo em pé, deslocar-se por longas distâncias e nem realizar levantamento e transporte de carga.
Analisando as deficiências que acometem a autora, associado ao quadro clínico apresentado, e aos sinais evidenciados em exame físico minuciosamente realizado, podemos afirmar que atividades laborais que exijam permanecer muito tempo em pé, deslocar-se por longas distâncias e realizar levantamento e transporte de carga devem ser evitadas.
No entanto, verificamos também que a autora não apresenta limitações cognitivas ou quaisquer outras restrições físicas que impossibilitam a readequação laboral para atividades laborais mais leves (porteira, vendedora, caixa, telefonista, atendente, secretária, etc...), de forma que no caso em questão não verificamos quadro de invalidez.
Considerando a idade e as plenas condições cognitivas, podemos afirmar que existem inúmeras possibilidades de readequação laboral além das acima citadas desde que a autora se empenhe para retornar ao mercado de trabalho.
Assim podemos afirmar que a autora se encontra APTA PARA O TRABALHO COM RESTRIÇÕES PARA ATIVIDADES QUE DEMANDAM PERMANECER MUITO TEMPO EM PÉ, DESLOCAR-SE POR LONGAS DISTÂNCIAS E NEM REALIZAR LEVANTAMENTO E TRANSPORTE DE CARGA, e desta forma sem condições de retornar ao trabalho habitual (serviços gerais - limpeza) de forma permanente, desde a cessação do benefício em 10/10/2019, e devendo se readequar a atividade laboral mais leve” (mov. 66.1).
Por certo, no caso, devem prevalecer as conclusões da prova técnica, não havendo razão para desconsiderá-la, uma vez que o perito oficial a fundamentou em seu respectivo laudo, inexistindo no caderno processual qualquer elemento que eive suas conclusões de suspeita ou comprometa sua credibilidade. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito e julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face do requerido.
Por conseguinte, CONDENO a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários do patrono do requerido, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, §§ 3º e 4º, III, do CPC.
Ressalto que fica sobrestado o ônus da sucumbência até e se, no prazo de 05 (cinco) anos, o credor comprovar não mais subsistir a situação que autorizou a concessão da gratuidade, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.
No que tange aos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 541, de 18.01.2007, do Conselho da Justiça Federal, considerando que a parte é beneficiária da justiça gratuita, devem ser arcados pela Justiça Federal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
06/05/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 22:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:12
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/03/2021 11:01
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/02/2021 17:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 21:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 19:42
INDEFERIDO O PEDIDO
-
02/02/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 22:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2020 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2020 16:43
Juntada de LAUDO
-
12/11/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/10/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE NILZA HELENA DA SILVA
-
26/10/2020 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/09/2020 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2020 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:50
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 16:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/09/2020 13:09
Conclusos para despacho
-
15/09/2020 01:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/08/2020 14:36
PROCESSO SUSPENSO
-
06/08/2020 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/08/2020 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/08/2020 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/08/2020 14:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/08/2020 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2020 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
26/07/2020 23:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2020 11:27
Conclusos para despacho
-
15/04/2020 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2020 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 19:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 16:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/03/2020 10:42
Conclusos para despacho
-
19/02/2020 16:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/02/2020 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 22:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 10:11
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/12/2019 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/12/2019 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
09/12/2019 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/12/2019 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 16:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/11/2019 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2019 13:48
Juntada de Certidão
-
29/11/2019 12:26
Recebidos os autos
-
29/11/2019 12:26
Distribuído por sorteio
-
29/11/2019 11:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2019 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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